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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0078582-27.2022.8.16.0000, da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e agravado DAVID ALEXANDRE GONDRO. 1 – Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 102.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0014780-28.2017.8.16.0001, que indeferiu o pedido da Autarquia Agravante, em Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: "(...)I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária.II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária (...)III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos.V. Em seguida, aguarde-se o pagamento.VI. Após a juntada de comprovante de pagamento, intime-se a Autarquia para, em até 15 dias, requerer oque for de direito.VII. Com a resposta do ente Autárquico, à Secretaria para que proceda conforme solicitado, dando-lheciência acerca do cumprimento.VIII. Com o silêncio, proceda-se a transferência dos valores ao Fundo da Justiça.IX. Após, cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo”. (...)"--------------------------------------------------------------------------------------------------------- Inconformada, a Autarquia Agravante interpõe o presente recurso pleiteando, em síntese, pelo reconhecimento de incidência da correção monetária, nos valores que deverão ser ressarcidos pelo Estado do Paraná à título de honorários periciais, nos termos do que restou estabelecido pelo Tema 1044, do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, neste sentido, que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, a qual determina que os pagamentos sejam atualizados. Sendo assim, excluindo a correção monetária, o ressarcimento devido à Autarquia se dá de modo incompleto, lesionando o INSS e gerando o enriquecimento ilícito do Estado, “visto que a atualização se trata de mera recomposição inflacionária de valor da moeda e não acréscimo”. Sustenta, ainda, que os juros moratórios se tratam de pedido implícito, no qual nem mesmo necessita ser realizado, conforme determina o texto da súmula 254, STF. No Mov. 16.1-TJ foi determinado o regular processamento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pela não intervenção no presente processo (Mov. 24.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pela MMª. Juíza de Direito ELISIANE MINASSE.
VOTO 2 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merece ser conhecido o presente recurso. 3 – A questão ora submetida ao Colegiado desta Corte Recursal versa sobre a incidência de correção monetária sobre os honorários periciais adiantados pelo INSS a serem ressarcidos pelo Estado do Paraná. Ressalte-se que não há pedido de incidência de juros moratórios. Em que pese a fundamentação adotada pela Juíza a quo, entendo que a pretensão comporta acolhimento. 4 – Isto porque, como é cediço, na oportunidade de julgamento dos REsp nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema nº 1044/STJ) (leading case), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Entretanto, como se observa, a Corte Superior nada dispôs acerca dos consectários legais incidentes, silenciando acerca da correção monetária e juros moratórios a serem somados no valor a ser restituído em favor da autarquia federal. Com efeito, o STJ já firmou entendimento de que “os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão” (AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). Inobstante, acerca do mesmo tema, o art. 1º da Lei 6.899/1981 dispõe que “a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”. Há de se ressaltar que, em que pese a omissão na decisão exequenda, a correção monetária trata-se, em verdade, de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, devendo, neste caso, incidir sobre o valor da condenação, visto que tal medida objetiva manter o poder aquisitivo da moeda com o transcurso do tempo, visando amenizar os efeitos do fenômeno inflacionário. In casu, os honorários periciais, muito embora tenham sido originados em processo previdenciário, não possuem natureza especial, de modo que deve se observar os índices aplicáveis às condenações de natureza administrativa em geral, nos termos do item 3.1.1, “c” do Tema 905 do STJ, a saber: o índice IPCA-E para fins de correção monetária, tendo como termo inicial a data do pagamento da verba honorária pelo INSS. Todavia, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC, em atenção à Emenda Constitucional nº 113 de 2021, a qual estabelece que: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em casos análogos, já decidiu esta C. 7ª Câmara Cível, como se vê dos precedentes de relatoria dos eminentes Desembargadores ANA LUCIA LOURENÇO e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, assim ementados, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA Nº 905 DA R. CORTE CIDADÃ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052820-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.12.2022)--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 254/STF. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052275-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 05.12.2022)-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, ante a comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, a reforma da deliberação vergastada é a medida que se impõe. 5 - Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto, reformando-se a decisão impugnada, a fim de determinar a incidência de correção monetária sobre os honorários periciais adiantados pelo INSS a serem ressarcidos pelo Estado do Paraná, nos termos do acima decidido.
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