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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS em face da decisão – proferida nos autos de ação acidentária nº 0033419-31.2016.8.16.0001 (mov. 114.1) pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana –, que indeferiu o pedido de incidência correção monetária sobre os honorários periciais adiantados pela autarquia/agravante, a serem restituídos pelo ente Estatal, nos seguintes termos: I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária.Assim, entendo que o objetivo é apenas realizar a devolução dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários perícias e não o enriquecimento do réu.II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos:(...)III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. Em suas razões de recurso, alegou o agravante, em síntese, que a correção monetária é matéria de ordem pública, decorrente de lei, cabível inclusive de reconhecimento ex officio. Afirmou que a exclusão da correção monetária implica lesão ao INSS e enriquecimento do Estado, ante o fato que a atualização se trata unicamente de reposição inflacionária de valor de moeda. Indicou, ainda, que no cálculo apresentado em primeiro grau foi aplicada a correção monetária desde o pagamento realizado, sem juros, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além do art. 3º da EC 113/2021, ou seja, IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021. Ao final, postulou, in verbis: “Seja conhecido e integralmente provido, monocraticamente (art. 932, V, a, do CPC), o presente recurso, reformando-se a r. decisão do Juízo a quo, a fim de que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais. ”Interposto durante o recesso judiciário, o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau designado deixou de examinar o agravo, com fundamento no art. 2º e 5º, da Resolução n. 356, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (mov.12.1). Com o fim do recesso, os autos foram encaminhados a este Relator, para análise e deliberação. Sem pedido liminar, deferiu-se o processamento do recurso (mov. 16.1).Por sua vez, o Procurador de Justiça João Carlos Silveira deixou de oferecer parecer, pela ausência de interesse público (mov.26.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1.Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2.MéritoTrata-se, na origem, de ação acidentária ajuizada por Sildenir Arruda Maciel, em que se postulou a concessão de auxílio-acidente, ou, sucessivamente o restabelecimento do auxílio-doença cumulado com a conversão em aposentadoria por invalidez. Por ocasião da instrução probatória, a prova pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa do demandante (mov.49.1).Sobreveio, então, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov.78.1).Irresignados, o autor e o ente previdenciário interpuseram recursos de apelação, aos quais esta Sexta Câmara Cível negou provimento (mov.24.1 – autos do apelo n° 0033419-31.2016.8.16.0001). Na sequência, sobrestou-se o feito, em razão da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1044. Com o julgamento de mérito proferido nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n 1823402/PR e 1824823/PR, retornaram os autos para juízo de retratação (mov.45.1 - autos do apelo n° 0033419-31.2016.8.16.0001 ). Realizou-se o juízo de retratação positivo, para condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[4] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial ao § 5º do art. 2º e à tabela anexa (mov. 59.1 - autos do apelo n° 0033419-31.2016.8.16.0001 ). Após o trânsito em julgado da decisão colegiada, o instituto previdenciário deu início ao cumprimento de sentença, postulando a restituição dos honorários periciais adiantados e expedição do RPV em desfavor do Estado do Paraná, apresentando cálculo com a verba atualizada (mov.108.1 e 108.2 - autos de origem). Ato contínuo, a magistrada delimitou que não havia indicação na sentença e no acórdão acerca da incidência de correção monetária para atualização do valor a ser restituído pelo Estado do Paraná (mov.114.1).O instituto previdenciário, em contrapartida, interpôs o presente agravo de instrumento, postulando a reforma da decisão “a fim de que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais. ” Cinge-se a controvérsia, portanto, na possibilidade de se corrigir monetariamente a quantia restituída pelo Estado do Paraná ao ente autárquico, a título de honorários periciais.Pois bem. Na sentença de improcedência, a magistrada da origem deixou de consignar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo instituto previdenciário. Em decorrência disso, o instituto previdenciário interpôs recurso de apelação, que, como dito, foi julgado improcedente. Não obstante, sobreveio o julgamento do mérito no Tema 1.044 pelo STJ, que ensejou o juízo de retratação positivo, que condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial ao § 5º do art. 2º e à tabela anexa (mov.59.1). Nesse contexto, a referida Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no § 5º do art. 2º, prevê, justamente, o reajuste da parcela pela variação do IPCA-e. Desse modo, ao contrário do que afirmou a magistrada de primeiro grau, o acórdão estabeleceu que a quantia restituída pelo Estado do Paraná deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e. À vista disso, em que pese a sentença seja omissa quanto a possibilidade de atualização monetária do valor referente aos honorários periciais adiantados pelo INSS a ser restituído pelo Estado do Paraná, o acórdão supre tal lacuna, uma vez que, conforme o art. 1.008, do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.Sobre o tema, Zulmar Duarte, em Comentários ao Código de Processo Civil[2], explica que os recursos, quando apreciados em seu mérito, podem importar em substituição da decisão recorrida (nos erros de julgamento sempre, eventualmente nos erros de procedimento – infra). Assevera, no entanto, que nem sempre isso ocorrerá, somente logrará realizar a eficácia substitutiva o recurso que for conhecido e o resultado dele for a reforma ou a confirmação da decisão anterior. Desse modo, o acórdão que dê ou negue provimento ao recurso substitui para todos os fins a decisão recorrida.Mutatis mutandis, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDIÇÃO PARA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA, MAS SUPRIMIDA NO CORPO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO SEM EXIGIR A CONDIÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 1.008 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0052982-04.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 24.10.2022) - DestaqueiDiante disso, é possível concluir, então, que o acórdão constitui o título executivo judicial e deve ser cumprido na forma em que foi proferido, respeitando, dentre outras determinações, a previsão de correção monetária.Não fosse isso, a Lei n° 6.899/1981, prevê, em seu primeiro artigo, que a correção monetária incide sobre qualquer debito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, a saber: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Ademais, a Corte Especial pacificou entendimento de que “os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão[3]”. Em recentíssima decisão, já se manifestou esta 6ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. TÍTULO JUDICIAL OMISSO A RESPEITO. ENCARGO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FINALIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049829-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.12.2022) - Destaquei De outro lado, não se passa despercebida a Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que prevê que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Na hipótese dos autos, por serem os honorários periciais uma despesa processual cujo encargo inicialmente competia à autarquia previdenciária, ressalva-se o entendimento pessoal deste Relator[4] quanto à configuração de correção monetária como matéria de ordem pública, para determinar, ex officio, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, nos termos do aludido ato normativo constitucional, a incidência apenas a taxa Selic como indexador apto a corrigir monetariamente a parcela, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ).Posto isso, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária para reformar a decisão agravada e determinar que a restituição dos honorários periciais seja atualizada pelo índice IPCA-e até 08 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se incidir apenas a taxa Selic. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida). 3. VOTO, em conclusão, por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
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