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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do Estado do Paraná, frente à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, nos seguintes termos (mov. 141.1):“Vistos e examinados. I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre salientar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária e juros, bem como delimitação de eventuais índices de atualização. Ademais, entendo que o objetivo é apenas realizar a devolução dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários perícias e não o enriquecimento do réu. II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. [...] I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3 /2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). [...] IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se ‘a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes’ (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). [...] XI. Tese jurídica firmada: ‘Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.’ [...] XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS. IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. [...]” (mov. 141.1) Grifos e negritos do original. A pretensão recursal consiste no provimento do recurso, visando que seja reformada a decisão agravada, para o fim de que haja a incidência de correção monetária dos valores a serem ressarcidos pelo executado, a título de honorários periciais (mov. 1.1).Não houve pedido de tutela de urgência ou efeito suspensivo à decisão recorrida, razão pela qual o recurso foi recebido e processado pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, em substituição a este Desembargador (mov. 11.1, AI).Recebidos os autos por este Relator foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 15.1, AI).Instado para apresentar contrarrazões, o agravado Estado do Paraná informou que: “Diante da tese 1044 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e amparado por autorização administrativa, deixa de contrarrazoar este recurso, deixando ao prudente julgamento desta Corte a questão agravada.” (mov. 21.1, AI).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.Segundo alega a parte agravante, deve ser aplicado ao caso o índice de correção monetária IPCA-E, consoante estabelecido no julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até o mês 11/2021 e, posteriormente, a partir de 12/2021, deve ser aplicável a taxa SELIC. Assevera ser aplicável o art. 1º, da Lei nº 6.899/81 e da Súmula 254 do STF. Com razão ao agravante. O STJ no recente julgamento do REsp 1.823.402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044, fixou a seguinte tese:“Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”Entretanto, denota-se da decisão recorrida que a despeito de estar sendo adotado o Tema 1.044 para a fixação dos honorários periciais, não houve a atualização monetária dos valores devidos ao INSS. De acordo com o disposto no art. 322, § 1º, do CPC: “Art. 322 (...)§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” Segundo prescreve a Súmula 254 do STF:“Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” Dessa maneira, em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, o valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113.No mesmo sentido, confira-se voto de minha relatoria:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE, DIANTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR SUCUMBENTE, PRETENDE O RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS HONORÁRIOS PERICIAS ADIANTADOS. INDEFERIMENTO POR ESTE COLEGIADO. NECESSIDADE DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM RAZÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1044. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. 1. Honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.823.402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044, fixou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.2. Atualização do valor. A restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento realizado, observado o limite previsto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0005485-64.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 24.10.2022) (grifei) Tendo em vista que consta dos autos originários que já houve a expedição de RPV sem a observância da correção monetária, é impositiva a expedição de novo RPV em que conste a correção monetária devida. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reformar a decisão agravada, a fim de propiciar que seja observada a correção monetária na expedição de RPV para fins de ressarcimento dos honorários periciais médicos adiantados, nos termos acima indicados.
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