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Acórdão
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VISTOS e relatados estes autos de mandado de segurança n. 0078620-39.2022.8.16.0000, em que Amanda Lopes de Jesus, Larissa Florentino Kellermann e Brena Lohane Monteiro Barreto são impetrantes e o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá é impetrado. RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Amanda Lopes de Jesus, Larissa Florentino Kellermann e Brena Lohane Monteiro Barreto em relação a decisão pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Paranaguá aplicou multa pelo abandono da causa e determinou a intimação do réu para constituir novo advogado (mov. 150.1 dos autos n. 0007856-63.2021.8.16.0129).Na inicial (mov. 1.1) as impetrantes sustentam que não abandonaram o processo. Afirmam “que houve a intimação automática pelo sistema PROJUDI em ocasiões distintas (seqs. 143, 145 e 147), decorrentes da petição interposta pelo Ministério Público (seq. 139.1), sem qualquer certidão expressa dando vista à parte contrária”. Alegam que em ato contínuo houve conclusão ao magistrado, que aplicou a sanção pecuniária as impetrantes por abandono. Ressaltam ser ilegal a decisão que lhes impôs multa, já que apresentaram a peça (alegações finais) posteriormente, inclusive com a obtenção da absolvição do réu. Pugnam pela concessão da segurança para afastar a multa aplicada. Pedem ainda a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido de liminar foi deferido (mov. 29.1).A d. autoridade impetrada prestou informações, nas quais esclareceu que após a realização da audiência de instrução e julgamento, as defensoras foram intimadas para apresentar as alegações finais para o réu, porém se quedaram inertes. Afirmou que diante da desídia, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, o Juízo, em 29/08/2022, arbitrou multa as defensoras, em decorrência do abandono do processo. Disse que na data de 17/09/2022, a defensora Amanda Lopes de Jesus apresentou, de forma intempestiva, as alegações finais. Ressaltou que em 19/09/2022, a ação foi julgada improcedente e como não houve interposição de recurso pelas partes, a ação transitou em julgado para a defesa do réu em 22/11/2022 (mov. 37.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e concessão da segurança” (mov. 40.1).
VOTOTrata-se de mandado de segurança impetrado por Amanda Lopes de Jesus, Larissa Florentino Kellermann e Brena Lohane Monteiro Barreto em relação a decisão pela qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Paranaguá aplicou multa pelo abandono da causa e determinou a intimação do réu para constituir novo advogado (mov. 150.1 dos autos n. 0007856-63.2021.8.16.0129).O Mandado de Segurança está previsto no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe:“LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.” Consulta à ação penal n. 0007856-63.2021.8.16.0129 revela que:(I) o réu Julian Negochadle Xavier foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06;(II) encerrada a instrução, o Ministério Público do Estado do Paraná e o réu foram intimados para apresentação de alegações finais;(III) o Ministério Público apresentou as devidas alegações finais;(IV) apesar de intimada por três vezes, a d. Defesa do réu Julian deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, a autoridade impetrada proferiu a seguinte decisão (mov. 150.1):“2. De outro turno, prevê o art. 265, caput, do CPP:(...).Instadas a ofertarem alegações finais para o réu, as advogadas constituídas se quedaram inertes (seqs. 143, 145 e 147) e não justificaram tal atitude, a despeito de possuir amplos poderes para defendê-lo (seq. 53.2).Tal postura demonstra abandono do processo, ainda mais se tratando feito envolvendo réu preso, causando prejuízos processuais ao patrocinado, no tocante à sua defesa, além de financeiros ao Estado, com despesas de intimação da parte e também com nomeação de defensor dativo.Vale destacar que o substabelecimento juntado (seq. 132.1) contém reserva de poderes, de modo a continuarem igualmente responsáveis pelo patrocínio da causa.A função do advogado é essencial à Justiça, devendo ser praticada com responsabilidade, mormente no processo penal, envolvendo direito de suma relevância.Assim, penso que aplicar a multa é medida de rigor, o que não afronta a competência disciplinar da OAB, até porque o referido artigo é constitucional (ADI 4398 ainda não julgada pelo STF).Tal entendimento ressoa no STJ:(...)Assim, considerando a complexidade do caso e as consequências processuais e financeiras, ARBITRO MULTA de 10 salários mínimos nacionais vigentes contra a(s) advogada(s) constituída(s) que abandonaram o processo: OAB 108455N-RS - AMANDA LOPES DE JESUS; OAB 109428N-PR - BRENA LOHANE MONTEIRO BARRETO; e OAB 116991N-RS - LARISSA FLORENTINO KELLERMANN.” As impetrantes alegam, em suma, que a penalidade imposta deve ser revogada.O artigo 265 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de imposição dessa penalidade, ao estabelecer:“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.§ 1º. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.§ 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.” Porém, houve violação ao devido processo legal ao se impor multa às ora impetrantes por se ausentarem de um único ato processual sem nem sequer dar a elas oportunidade de apresentação de justificativa.É certo que é dever do advogado comparecer a todos os atos processuais. No entanto, deve ser permitida a justificação da ausência, até porque, pelo que se infere, não foram causados grandes prejuízos ao processo nem à defesa.Nesse sentido, a jurisprudência orienta:“MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DO ADVOGADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV E LV, CF/88). ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA. ORDEM CONCEDIDA.”(TJPR, 1ª CCr, MS 5000250-34.2017.8.16.0000, Rel. Juiz Naor R. de Macedo Neto, j. 02.05.2018) “MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO EM FACE DA APLICAÇÃO DE MULTAS COM BASE NO ART. 265 DO CPP -ABANDONO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE - OMISSÃO NA PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO PROCESSUAL - MULTA IMPOSTA SEM A OPORTUNIZAÇÃO DE PRÉVIA JUSTIFICATIVA AOS ADVOGADOS - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (DIREITO LÍQUIDO E CERTO) - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APENADO - AFASTAMENTO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA - ATO COATOR CASSADO - COBRANÇA DAS MULTAS ANULADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA”.(TJPR, 4ª CCr, MS 5001332-03.2017.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 25/08/2017) “MANDADO DE SEGURANÇA – ADVOGADO – ARTIGO 265 DO CPP - ABANDONO DE CAUSA – OMISSÃO NA PRÁTICA DE UM ATO PROCESSUAL - MULTA IMPOSTA SEM A OBSERVÂNCIA DO DUE PROCESS OF LAW – AFASTAMENTO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA.”(TJPR, 5ª CCr, MS 5000296-57.2016.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 14.10.2016) Assim, porque não foi precedida de formalidade essencial, a r. decisão ora impugnada é nula de pleno direito.É de se acrescentar ainda que, logo após a r. decisão ora impugnada, a impetrante Amanda Lopes de Jesus apresentou as alegações finais.Assim, é flagrante a violação do direito líquido e certo das impetrantes e, por consequência, a segurança deve ser concedida para declarar a nulidade r. decisão impugnada, a fim de revogar a imposição da multa.Por fim, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que, em declaração de hipossuficiência (mov. 1.5, 1.13 35.2), as impetrantes alegaram que não possuem condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, juntam declaração de isenção de imposto de renda pessoa física (mov. 1.6) e cópia da carteira de trabalho (mov. 1.4 e 1.9).Nos termos do que dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a declaração de hipossuficiência deve ser suficiente para a concessão do benefício.Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR A PRETENSÃO POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONANDO A ANÁLISE DO PLEITO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA NESTE PONTO. PERDA DO OBJETO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COLACIONADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DICÇÃO DO ART 99, §2º E §3º DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NA ESPÉCIE. BENESSE DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA.(TJPR, 4ª CCr, MS 0022347- 74.2021.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, J. 21.06.2021, sem grifos no original) Por consequência, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido. CONCLUSÃODo exposto, voto por conceder a segurança para declarar a nulidade da r. decisão impugnada, a fim de afastar a multa aplicada, em confirmação à liminar anteriormente deferida, com a concessão da justiça gratuita
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