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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária nº 0032333-54.2018.8.16.0001, em sede de cumprimento de sentença, que determinou a observância da alínea ‘a’, do item VII, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 6.149/70, no tocante ao valor das custas de expedição do precatório.Inconformado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS recorre, alegando, em síntese, que o cálculo das custas para expedição de precatório deve observar, exclusivamente, a primeira faixa do item I, da tabela IX, não sendo devida a aplicação das faixas escalonadas.Alega que o cálculo das custas de expedição do precatório não deve levar em consideração o valor do requisitório, devendo incidir apenas a primeira faixa de valores.Defende que o procedimento de expedição/pagamento de precatórios não se assemelha ao ajuizamento da ação, de modo que não é importante a fixação do montante das custas com base no valor da pretensão.Por tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, de modo a se afastar a cobrança das custas do precatório de forma escalonada, determinando-se que o valor do cálculo seja fixado na primeira faixa do item I da tabela IX.Na decisão de mov. 12.1, o recurso foi processado sem a atribuição de efeito suspensivo. O agravado renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 24).A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial (mov. 31.1).É o breve relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque o recurso desafia decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que a magistrada determinou a observância da alínea ‘a’, do item VII, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 6.149/70, no tocante ao valor das custas para a expedição do precatório.Confira-se (mov. 196.1):(...)III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 172.1, ou seja, R$ 493,59 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) mais as devidas pela expedição do precatório.IV. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267- 80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). V. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019).(...) (Destaquei).Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso alegando que não haveria motivo para a cobrança de valor de forma escalonada, defendendo a fixação do montante previsto na primeira faixa do item I da tabela IX do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Pois bem.De início, cumpre destacar que a Instrução Normativa apontada pelo INSS é a de nº 003/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR que estabelece as custas processuais para a expedição de requisições de pequeno valor. Confira-se:“Instrução Normativa 003/2008: para estabelecer serem devidas, pela expedição de requisições de pequeno valor nas execuções contra a Fazenda Pública (Constituição Federal, art. 100, § 3º), exclusivamente as custas referidas no item III da Tabela IX do Regimento de Custas, nos seguintes termos: Requisições de Pequeno Valor Primeira folha = 66,66 VRC = R$ 7,00 (art. 100, § 3º, da Constituição Federal). Por folha que exceder = 20,00 VRC = 2,10”.Sobre o tema, a própria Corregedoria-Geral de Justiça, em parecer exarado nos autos de nº 0035267-80.2021.8.16.0000 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível – mov. 30.2), concluiu pela impossibilidade de aplicação da aludida Instrução Normativa aos precatórios.Isto porque, como a Instrução se limita a tratar sobre as custas de expedição da RPV, é vedada a sua incidência para outro tipo de requisição de pagamento que não se enquadre nesta categoria.Nesse sentido, opinou que o valor das custas processuais para expedição de precatórios deve ser com base na alínea ‘a’ do item VII da Tabela IX, anexa ao Regime de Custas, a qual faz menção expressa à aplicabilidade do item I, da tabela IX, ou seja, de forma escalonada.Por sua vez, a incidência de custas sobre a expedição dos precatórios é regida pela Lei Estadual nº 6.149, de 09.09.1970, conhecida como Regimento de Custas.Também, é de se observar que, de acordo com o enunciado nº 31, do FUNJUS: “as custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento”.Ainda, no caso, a Lei Estadual nº 19.350, de 20.12.2017, prevê em seu art. 5º que:“os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar corrigidos monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2018, em conformidade com as tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX constantes dos Anexos I e II desta Lei, podendo os atos extrajudiciais da Tabela XVI do Anexo I e os atos das Tabelas XV e XVI do Anexo II serem dispensados de depósito prévio de emolumentos, custas, taxas, tributos, fundos e quaisquer outras despesas, através dos convênios com a entidade de classe nos termos das notas explicativas das referidas tabelas”. O item VII, “a”, da tabela IX, faz remissão ao seguinte rol:Como se observa, ao contrário do que pretende o agravante, a Corregedoria-Geral de Justiça entende pela aplicabilidade das faixas escalonadas, na forma prevista no item VII, da tabela IX, no tocante à expedição de precatórios, eis que se difere do procedimento adotado para a Requisições de Pequeno Valor – RPV.Nada obstante, recentemente, o Órgão Especial desta Corte teve a oportunidade de discutir a questão no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0035267-80.2021.8.16.0000.Na ocasião, o colegiado entendeu pela constitucionalidade da alínea “A” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual n° 6.149/1970, responsável por fixar as custas para expedição de precatório. Vejamos:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022)No julgamento do incidente foi feita relevante diferenciação entre a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, confirmando a legalidade da cobrança de custas em valor diferente.Conforme esclarecido no voto da eminente relatora, Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, a expedição de requisição de pequeno valor se dará nos moldes do artigo 535, §3°, II, do Código de Processo Civil. Confira-se:“por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.O procedimento foi referendado pelo artigo 334, §3°, do Regimento Interno deste Tribunal, claro ao dispor que o juízo da execução será responsável por requisitar o pagamento da obrigação de pequeno valor:“Art. 344. O juízo da execução requisitará, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício requisitório eletrônico de precatório, o pagamento do valor devido pela fazenda pública em virtude de decisão judicial definitiva, competindo-lhe, entre outras funções:(...)§ 3º O pagamento de obrigação de pequeno valor será requisitado pelo juízo da execução diretamente à fazenda pública devedora”.Por outro lado, a expedição de precatório demanda o encaminhamento de ofício pelo juízo da execução ao Tribunal de Justiça por meio do Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, nos termos do artigo 9º do Decreto Judiciário nº 520/2020.[1]O artigo 6° da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça indica todas as informações que deverão estar contidas no citado ofício:“Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I– numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e XIII – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado”.Após a expedição de ofício acompanhado das informações e documentos supracitados, as partes serão intimadas para, querendo, se manifestar a respeito.Assim, ao contrário do que acontece com a expedição de requisição de pequeno valor, que demanda apenas a expedição de ofício pelo juízo da execução à Fazenda Pública devedora, a expedição de precatório exige a prática de mais atos, inclusive mais complexos. Logo, não se pode equiparar a cobrança de custas, eis que se tratam de situações distintas e, ainda que o procedimento se desenvolva integralmente de forma eletrônica, não existe dúvida quanto a maior complexidade no trâmite para a expedição de precatório. Como se observa, houve a declaração de constitucionalidade da alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, segundo o qual o valor das custas para a expedição de requisitório de pagamento é o mesmo previsto no item I. Isto quer dizer que é devido o escalonamento do quantum a ser pago a título de custas judiciais, a depender do montante do precatório a ser expedido, não assistindo razão à pretensão da entidade previdenciária.Sobre o tema, cabe colacionar julgado deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O VALOR DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO NA INFORMAÇÃO Nº 6549479 PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, NPU 0035267-80.2021.8.16.0000. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. NORMA DECLARADA CONSTITUCIONAL. CONFIRMADA A APLICABILIDADE DO ITEM I DA TABELA IX, QUE ESTABELECE FAIXAS PROGRESSIVAS DE VALORES DE CUSTAS, VINCULADAS AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0042669-81.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.11.2022) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA AUTARQUIA FEDERAL E MANTEVE A COBRANÇA DAS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – INSURGÊNCIA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS FAIXAS ESCALONADAS CONSTANTES NO ITEM I DA TABELA IX, ANEXA AO REGIMENTO DE CUSTAS – IMPROCEDÊNCIA – MATÉRIA JÁ SEDIMENTADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DEVEM SER APLICADAS COM BASE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008-CGJ E OBSERVANDO AS RESPECTIVAS FAIXAS DE VALORES, DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0048437-85.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.11.2022) (Grifei).No caso, vê-se que o valor principal devido é R$ 153.670,59 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), devendo o INSS observar a Tabela IX, item VII, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 6.149/1970 para o pagamento das custas atinentes à expedição do precatório.Sendo assim, considerando o efeito vinculante da decisão tomada pelo Órgão Especial desta Tribunal no julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, tem-se necessária a manutenção da decisão agravada, posto em conformidade com o entendimento adotado no IAI n° 0035267-80.2021.8.16.0000.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o presente recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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