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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo rejeitou a impugnação do INSS no tocante ao valor das custas para expedição de precatório. Como razões de irresignação, sustenta o agravante, em síntese, que há desproporcionalidade entre o valor das custas e do serviço prestado para a expedição do precatório, alegando que com o advento do processo eletrônico, trata-se de simples expedição nos autos, sem que seja necessária a extração de cópias, formação de novos autos, juntadas de cópias, etc. Além disso, defende que se trata de um caso de inconstitucionalidade progressiva, diante da desproporcionalidade do valor da taxa cobrada para remunerar o serviço agora prestado, eletronicamente, criador de verdadeiro confisco. Sustenta que para a expedição do precatório revela-se razoável cobrar apenas o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final pelo provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido e determinado o processamento do recurso (mov. 17.1). A parte agravada apresentou petição no mov. 23.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A controvérsia recursal consubstancia-se nas custas para expedição de ofício requisitório (precatório), alegando a autarquia federal, ora agravante, que deve ser afastada a aplicação da Tabela XI, item VII, anexo I, do Regimento de Custas deste E. Tribunal de Justiça, a fim de que seja cobrada para expedição do precatório o mesmo valor do envio das RPVs. De início, cumpre mencionar que a contadoria apontou como devido sendo devido a importância de R$ 191.680,48 como valor principal e R$ 3.640,51 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 116.1 – autos originários). Desta feita, corretamente decidiu o Magistrado singular no sentido de ser expedido precatório requisitório quanto ao valor principal, porquanto superior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse mesmo sentido, a Corregedoria-Geral de Justiça já decidiu sobre a inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 03/2008, quanto às custas para expedição do RPV às outras modalidades de requisição de pagamento. Isto porque, a expedição de precatórios é modalidade de pagamento diferente daquela utilizada para pagamento das requisições de pequeno valor pelas Fazendas Públicas, o que permite a incidência de custas diversas (Processo Administrativo sob nº 0065241-20.2015.8.16.6000). A esse respeito é o enunciado orientativo nº 31 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS: "ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea "a" do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da "execução invertida" devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa". Por fim, tal entendimento restou confirmado pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0035267-80.2021.8.16.0000, no qual ficou detalhadamente esclarecido que o procedimento para expedição do ofício precatório é mais complexo e exige maior número de atos em comparação ao procedimento de expedição de RPV, o que justifica a diferença de valores nas custas. Enquanto a Requisição de Pequeno Valor é solicitada pelo próprio juízo da execução diretamente à fazenda pública devedora (art. 344, §3º do RI-TJPR), o ofício precatório “deve ser expedido pelo juízo da execução ao Tribunal de Justiça por meio do Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, conforme art. 9º do Decreto Judiciário nº 520/2020”. Além do Decreto Judiciário nº 520/2020, o procedimento para expedição do ofício precatório deve observar o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê em seus incisos os dados e informações necessários para preenchimento do ofício: “Art. 6º: No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I– numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;II – Nome (s) do (s) beneficiário (s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e XIII – quando couber, o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado” O Decreto Judiciário nº 520/2020 também informa, em seu art. 11, o rol de documentos que devem instruir o ofício: “Art. 11. O ofício precatório deve ser instruído com os seguintes documentos:I – procuração outorgada pelo beneficiário ao advogado;II – sentença condenatória e acórdão, no caso de reexame necessário ou interposição de recurso;III – certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória;IV – petição inicial de cumprimento de sentença e respectivo demonstrativo discriminado de cálculo;V - petição inicial, título executivo e respectivo demonstrativo discriminado de cálculo, no caso de processo autônomo de execução;VI - certidão de intimação ou citação da entidade devedora para apresentar impugnação ou embargos à execução;VII – certidão de decurso de prazo sem apresentação de impugnação ou de oposição de embargos à execução, se for o caso;VIII – decisão acerca da impugnação, se apresentada, e acórdão, no caso de interposição de recurso, além da respectiva certidão de preclusão, se se tratar de cumprimento de sentença;IX – sentença dos embargos à execução, se opostos, e acórdão, no caso de interposição de recurso ou reexame necessário, além da respectiva certidão de preclusão, se se tratar de processo autônomo de execução;X – documentos referentes à cessão de crédito, compensação e penhora preexistente;XI – decisão de indeferimento de ofício precatório anterior, se for o caso;XII – cálculo homologado que deu base ao valor requisitado, com dedução, se for o caso, do valor requisitado diretamente à entidade devedora a título de pagamento superpreferencial;XIII - conta de custas, se requisitada;XIV - certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos apresentados, se houver intervenção daquele órgão no processo;XV - decisão que determinou a expedição do ofício precatório;XVI – decisão, se houver, que tenha afastado a incidência de custas de expedição do ofício precatório;XVII - documento oficial de identidade do beneficiário, quando se tratar de pessoa natural;XVIII - comprovante de situação cadastral no CPF, extraído do sítio eletrônico da Receita Federal;XIX - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica”. Não resta dúvidas, portanto, da maior complexidade para expedição do ofício precatório, justificando a diferença entre os valores cobrados. Sobre a incidência das custas para a expedição de precatório requisitório é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA AUTARQUIA E MANTEVE A COBRANÇA DAS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – INSURGÊNCIA – REQUERIMENTO, DA PARTE EXECUTADA, PARA QUE SEJAM COBRADOS, NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, OS MESMOS VALORES REFERENTES AO ENVIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – INVIABILIDADE – DÉBITO QUE SUPERA A QUANTIA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, AO CASO CONCRETO – ENTENDIMENTO REFERENDADO PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31, DO CENTRO DE APOIO AO FUNDO DA JUSTIÇA (FUNJUS) E COM O POSICIONAMENTO DA CGJ/TJPR – LEI ESTADUAL Nº 18.927/2016 – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0066115-84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 12.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO DAS CUSTAS COTADAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2008 EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DO RPV PARA OUTRO TIPO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. APLICAÇÃO DA TABELA IX, ANEXO I, DA TABELA DE CUSTAS EM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0024833-66.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 18.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CPC/2015 - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO – CUSTAS – INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR PRETENDIDO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO – PRECATÓRIO E RPV – SERVIÇOS DIVERSOS – QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C. Cível - 0061397-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 29.03.2021) Assim sendo, deve ser mantida a decisão recorrida, uma vez que não se vislumbra a cobrança indevida das custas para expedição de precatório requisitório, com base na Tabela IX, item VII do Regimento de Custas da CGJ. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
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