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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Elisiane Minasse, na ação acidentária nº 0006902-43.2003.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que (i) acolheu o montante apresentado a título de quantum debeatur e (ii) determinou a expedição de precatório requisitório, incluindo-se as custas processuais mais as devidas pela expedição do precatório (mov. 43.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a autarquia executada, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) trata-se de ação previdenciária, em que há decisão de procedência para concessão de benefício já transitada em julgado e cujo processo encontra-se em fase de execução, depois de regular tramitação e decisão de homologação dos cálculos, houve a juntada de conta de custas/certidão, em que se pretende cobrar valor equivocado para a expedição do precatório, já que, ao aplicar a alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, deixou de observar as orientações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça, qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria); b) faz-se necessário seja acatado o entendimento explicitado pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral dessa e. Corte na Informação n. 6549479, prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE (mov. 30.2 dos indigitados autos), no sentido de que não se apliquem as faixas escalonadas constantes no item I da tabela IX para o cálculo das custas de precatório, mas se utilize exclusivamente a primeira faixa deste item I da tabela IX; c) o valor das custas processuais para expedição de precatórios deve ser cotado com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, com observância das orientações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça, qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria), no mesmo sentido, encontra-se a manifestação da Presidência desse e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, registrada no Ofício nº 1369/2021-GP (seq. 30.4 dos autos 0035267-80.2021.8.16.0000-OE); d) e o entendimento esposado pela Corregedoria-Geral, abonado pela Presidência da Corte, encontra-se correto, visto que taxas são tributos contraprestacionais, que visam remunerar um serviço público, o fato de um precatório possuir o valor de R$ 80.000,00 ou R$ 1.000.000,00 em nada altera o serviço a ser prestado, já que o trâmite administrativo será exatamente o mesmo, ora, se todo o procedimento será igual, independentemente do valor do precatório, não há nenhuma razão que justifique o pagamento de custas com valor escalonado, devendo, portanto, haver apenas a incidência da primeira faixa de valores; e) e o procedimento de expedição/pagamento de precatórios em nada se assemelha ao ajuizamento de uma ação, cujo valor importa para fixar o montante de custas a se pagar, já que, presumivelmente, ações que veiculem pretensões de quantias superiores provavelmente possuirão maior complexidade e, então, demandarão a realização de mais atos processuais (o que termina por justificar o escalonamento da tabela), de modo diverso, o procedimento de pagamento dos precatório será sempre o mesmo, independentemente do valor (o que somente justifica a utilização da primeira faixa, conforme já explicitado pela Corregedoria-Geral), em consonância com esse entendimento é a manifestação da Consultoria Jurídica desse e. Tribunal de Justiça prestada na INFORMAÇÃO Nº 6581837 - DEF-A (seq. 30.3 dos autos 0035267-80.2021.8.16.0000-OE); f) seja afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, determinando-se que o cálculo deve ser realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Guilherme Frederico Hernandes Denz, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1/AI).A parte agravada deixou o prazo decorrer in albis (mov. 16 e 17.1/AI).Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça João Carlos Silveira, opinou que o presente feito não se subsome à previsão contida no artigo 178 do Código de Processo Civil razão pela qual não é necessária sua intervenção (mov. 25.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 52.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[2]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão que acolheu o montante apresentado a título de quantum debeatur e (ii) determinou a expedição de precatório requisitório, incluindo-se as custas processuais mais as devidas pela expedição do precatório, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 43.1): I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 453.433,68 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) como valor principal e R$ 2.677,22 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 26.1, ou seja, R$ 2.582,49 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. IV. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267- 80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). V. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019).VI. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. (...). Em análise ao pedido liminar recursal, não foi concedido o efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento (mov. 10.1/AI): (...). Volta-se o presente recurso em face da decisão que determinou que as custas para processamento e expedição do precatório sejam cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, da lei estadual nº 6.149/1970. (Ref. Mov. 194.1 – autos originários). A parte agravante alega que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria).Nada obstante, a matéria já foi objeto de apreciação pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça (SEI nº 21709-93.2015.8.16.6000), a qual se manifestou expressamente que “a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc”, afirmando, ainda, que, “a base legal para a cobrança de Precatório é a alínea ‘a’ item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’". Com efeito, a Corregedoria-Geral de Justiça orienta que deverão ser cobradas custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor com base na Instrução Normativa 03/2008, e em atenção a alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de custas: “requisito de pagamento”, observando as respectivas faixas de valores.(...).Desta forma, a princípio, não há como acolher a tese arguida pelo agravante. Assim, não resta claro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. (...). Pois bem.Sustenta a autarquia federal que a decisão objurgada não observou as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste e. Tribunal na informação nº 6549479, prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000-OE, no sentido de aplicar ao cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I, da tabela IX, e não de modo escalonado.Razão não lhe assiste.O tema em comento foi objeto de análise pelo c. Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000, que foi julgado improcedente e assim ementado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR – Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 20.06.2022) Contudo, a aventada hipótese de utilização da primeira faixa da Tabela I não foi objeto de decisão no referido incidente e as informações prestadas pelo eminente Corregedor-Geral de nº 6549479 não tem força vinculante, entendendo o Órgão Especial deste Tribunal pela constitucionalidade da alínea “A” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual n° 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), responsável por fixar as custas para expedição de precatório.O enunciado orientativo nº 31 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS estabeleceu que as custas para o processamento do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a”, do item VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, denominado “requisitório de pagamento”. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea "a" do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria- Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da "execução invertida" devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa Assim, uma vez reconhecida a constitucionalidade da alínea “A” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual n° 6.149/1970 pelo Órgão Especial no Incidente 0035267-80.2021.8.16.0000, não é possível afastar a cobrança progressiva do item I da Tabela IX.A respeito do tema, destaca-se o artigo 297 do RITJPR: Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos. (sem grifos no original). Nesse sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA (INSS) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEGUNDO LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N° 6.149/1970). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR O ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE, UMA VEZ QUE NÃO POSSUI, NO CASO, EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002402-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.03.2023) Assim sendo, não há qualquer retificação a ser realizada no cálculo das custas relativas à expedição de precatório, mantendo-se a r. decisão tal como proferida.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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