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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada GABRIELA LÓLIA DAMACENO em favor de ALEXANDRE DA LUZ e LUCAS MATHEUS FERREIRA, contra ato do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, a despeito de manifestação do Dr. Promotor de Justiça pela aplicação de medidas cautelares diversas (movs. 23.1 autos principais e 1.2 autos NU 0078695-78.2022.8.16.0000), converteu a prisão em flagrante dos pacientes em custódia preventiva (mov. 24.1 – autos principais), sendo denunciados, na sequência (mov. 52.1 – autos principais), por receptação, desobediência e direção perigosa (réu Alexandre da Luz) e desobediência e resistência (réu Lucas Matheus Ferreira).Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) seria descabida a decretação da custódia preventiva, uma vez que os crimes imputados aos pacientes não apresentam pena máxima superior a 04 (quatro) anos; b) a decretação da segregação cautelar afronta o princípio da presunção de inocência; c) em caso de eventual condenação, a pena a ser aplicada resultará na fixação dos regimes semiaberto ou aberto, sendo incabível a aplicação do regime fechado, e, consequentemente, a custódia preventiva, em observância aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade e d) são recomendáveis, à espécie, as medidas cautelares diversas da prisão.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, se necessário for.A liminar foi indeferida à mov. 17.1/TJPR pelo DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA, em substituição nesta 5ª Câmara Criminal no período do recesso judiciário. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 23.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem (Procurador de Justiça EDISON DO RÊGO MONTEIRO ROCHA). É o relatório.
Do atento exame dos elementos instrutórios, tenho para mim que a pretensão deduzida no presente writ comporta acolhimento, mesmo que por motivo diverso dos expostos na impetração, devendo a ordem concedida, porque manifestamente ilegal a decretação, de ofício, da prisão preventiva dos ora pacientes.Com efeito. Tendo em linha de conta a alteração de entendimento dos Tribunais Superiores, os quais passaram a adotar posicionamento no sentido de não ser mais admissível a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, vejo-me forçado a decidir pela ilegalidade da conversão levada a efeito no primeiro grau de jurisdição, vez que não houve requerimento prévio de decretação da preventiva (ou anuência posterior) do Ministério Público, das partes, ou da autoridade policial, mas somente requerimento de aplicação de medidas cautelares diversas.Verifica-se dos autos que, instado a se manifestar, o representante do Parquet opinou, verbis:“(...) E pela análise dos presentes autos, no que concerne aos delitos praticados pelos autuados, observa-se que, por ora, não se encontra manifesta, in casu, a hipótese que autorizam a prisão preventiva do indiciado (art. 312, CPP), seja para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal, sendo, então, como asseverado anteriormente, de rigor analisar o cabimento do art. 310, parágrafo único, inciso III e art. 319, ambos do CPP.Pois bem, embora reprovável o ilícito penal pelo qual os investigados foram presos em flagrante, não está dentre aqueles considerados hediondos ou assemelhados, não havendo, por outro prisma, indicativos que o fato tenha de alguma forma comprometido ou abalado a ordem pública.Outrossim, não se vislumbra indícios de que os investigados buscarão ameaçar as testemunhas, que se tratam, inclusive, de policiais, ou a vítima, bem como tumultuar o seguimento das investigações ou de uma futura instrução processual.Desta forma, cremos que os pressupostos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal ficam, por ora, em segundo plano, isto porque, embora o crime sempre cause espécie ao cidadão comum, não se pode deixar de considerar o aspecto subjetivo no caso, onde em relação aos indiciados há presunção de que não se furtará a responder ao processo e estar presentes a todos os seus atos.Entretanto, observa-se cabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, consistentes em: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades (I); b) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (v); e c) Monitoração Eletrônica (IX).Assim, diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça, requer a concessão aos investigados ALEXANDRE DA LUZ e LUCAS MATHEUS FERREIRA de liberdade provisória sem fiança e medidas cautelares diversas da prisão nos moldes anteriormente expostos.” (mov. 23.1 – autos principais).Em contrapartida, a autoridade impetrada assim fundamentou o decreto prisional:“(...) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Com efeito, a custódia cautelar de ALEXANDRE DA LUZ e LUCAS MATHEUS FERREIRA é medida imperiosa para garantir a ordem pública.Conforme se infere dos autos, o modus operandi dos delitos imputados aos autuados revela a gravidade concreta da conduta, uma vez que o flagrado ALEXANDRE DA LUZ além de estar conduzindo uma motocicleta de origem ilícita, o fazia sem possuir habilitação e em velocidade incompatível gerando perigo de dano, eis que, durante aproximadamente 30 (trinta) minutos de acompanhamento tático pela equipe policial, o autuado avançou sinais e preferenciais e quase atropelou um pedestre, fazendo com que este tivesse que desviar da moto para não ser atingido. Se não bastasse, o próprio autuado confirmou em delegacia que desobedeceu a ordem de abordagem dos policiais em duas oportunidades: enquanto conduzia a motocicleta e após a queda.O flagrado LUCAS MATHEUS FERREIRA não só desobedeceu a ordem de abordagem dos policiais ao empreender em fuga, como resistiu à prisão agredindo fisicamente os policiais com socos e chutes. Conforme consta do boletim de ocorrência, o Sd. Ennrique teve que ser encaminhado ao hospital em decorrência de possível lesão causada pelo chute que o autuado desferiu em seu joelho.Saliento que o modo de execução do crime é uma circunstância hábil a indicar a periculosidade do agente e serve como fundamento para a imposição da medida extrema, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: (...) (STF, HC 96.693/SP, 1ª T., rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 31/03/2009) (destaquei). Diverso não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0058566-23.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2020) (destaquei). (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006352-89.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 28.02.2019).Desse modo, a decretação da prisão preventiva dos autuados, por si só, já encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta delitiva em tese perpetrada.Se não bastasse, ao compulsar os autos, verifico que o autuado ALEXANDRE DA LUZ responde, atualmente, a ação penal nº 0005901-91.2021.8.16.0033, pela suposta prática também do delito de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ev. 7.1), tendo sido agraciado com a liberdade provisória com cautelares diversas da prisão em 06/09/2021, restando, portanto, evidente seu total desrespeito e descaso com o Poder Judiciário, eis que voltou a ser preso em flagrante após sua colocação, em curto lapso temporal, em liberdade.Ora, é certo que crime de receptação não se trata de delito perpetrado mediante violência.Contudo, sua gravidade avulta aos olhos quando analisada toda a cadeia delitiva, desde a subtração até o fomento da prática de outros crimes.Não se trata de simples crime patrimonial, mas sim de toda uma cadeia delitiva que assola a comunidade brasileira e, em especial, esta Comarca.Eventual concessão de liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca, conforme fartamente evidenciado pelo histórico criminal do autuado.Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva diante das circunstâncias indicativas da habitualidade criminosa por parte do autuado, ao passo que os registros criminais do flagrado expõem que atividades ilícitas não seriam esporádicas.Por sua vez, o autuado LUCAS MATHEUS FERREIRA é multirreincidente, eis que ostenta contra si condenação penal transitada em julgado nos autos nº 0010558-10.2020.8.16.0034 e 0006778-31.2021.8.16.0033, pela prática dos delitos de receptação, além de possuir mais duas condenações penais ainda não transitadas em julgado nos autos nº 0004213- 90.2021.8.16.0196 e 0002611-34.2022.8.16.0033, pela pratica dos delitos de furto e receptação e estar respondendo a ação penal nº 0002825-80.2021.8.16.0026 pela prática, em tese, do delito de receptação (ev. 8.1).Assim, verifica-se que o autuado LUCAS MATHEUS FERREIRA é pessoa de elevada periculosidade, que pouco valor empresta ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos.Sendo assim, a periculosidade dos agentes, demonstrada no caso pelas circunstâncias do ato praticado, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública.Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado.IV) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares: De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida.O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal.Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.V) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que os autuados foram presos em flagrante no dia 11/12/2022, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante dos autuados ALEXANDRE DA LUZ e LUCAS MATHEUS FERREIRA, para fins de garantir a ordem pública.” (mov. 24.1 – autos principais).A par disso, em manifestação nos autos de pedido de liberdade provisória (NU 0027169-33.2022.8.16.0013), a representante do Ministério Público novamente se manifestou no sentido de concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, a qual se reproduz em excerto:“Nos casos em que a prisão cautelar não é necessária e adequada, serão aplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais serão preferenciais à prisão preventiva (conforme artigo 282, § 6º).No presente caso, não se vislumbra gravidade concreta elevada nos crimes imputados aos acusados, tratando-se de abordagem rotineira em relação à motocicleta receptada, seguida de fuga e resistência à prisão.Em soma, cita-se que o acusado Alexandre é primário, possuindo apenas duas anotações criminais anteriores. Ainda, o réu Lucas, embora apresente duas condenações configuradoras de reincidência, foi denunciado pela prática de crimes apenados com pena de detenção. Assim, ao que parece, em caso de procedência da denúncia, é possível a fixação de regime mais benéfico que o fechado para ambos os réus.Ademais, os acusados já foram devidamente citados e constituíram defensora nos autos, inexistindo indícios de que pretendem se furtar à aplicação da lei penal. Desse modo, afigura-se razoável a substituição das prisões preventivas dos réus por medidas cautelares diversas, sugerindo-se as condições do artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam:I – comparecimento periódico em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca por tempo a ser determinado pelo Juízo e; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nosdias de folga. Ressalte-se a necessidade de se fixar para os réus: a) obrigação de manter seu endereço atualizado e; b) não cometer novos delitos.Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à concessão do pedido, substituindo-se as prisões preventivas dos réus pelas medidas cautelares acima especificadas.” (mov. 9.1).Entretanto, a autoridade impetrada indeferiu o pleito de liberdade provisória, mantendo a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (mov. 14.1 – autos NU 0027169-33.2022.8.16.0013).Precisamente aí, a meu ver, reside o manifesto constrangimento ilegal.É que a nova regulamentação do tema trazida pelo Pacote Anticrime condiciona a decretação da prisão preventiva, no curso da investigação ou do processo, ao requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme a atual redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, incluindo-se nesta regra a hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, tal como ocorre no caso dos autos.Destaque-se que “a Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade” (AgRg no HC 621.677/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).Acerca do tema, este relator vinha se posicionando, amparado em julgados dos Tribunais Superiores, no sentido da possibilidade da conversão de ofício do flagrante em preventiva, entendendo pela inaplicabilidade de uma interpretação sistêmica do art. 310, inciso II, com as normas genéricas prescritas no art. 311 e do art. 282, §2º, ambos do CPP, com a redação da Lei nº 13.969/19.Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 186421/SC, de relatoria do Min. Celso de Mello, sedimentou o entendimento (ao qual, agora, me filio) pela impossibilidade, em qualquer caso, de iniciativa ex officio do órgão judicial em matéria de medidas cautelares no processo penal – vedação que abrange a situação aqui tratada, a saber, a conversão da prisão em flagrante em preventiva –, tecendo uma explanação detalhada e bem fundamentada acerca das inovações conferidas pelo Pacote Anticrime rumo à concretização do sistema acusatório no modelo processual penal brasileiro.Confira-se:“HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COVID-19. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (...) 5. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 6. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 7. O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP). Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 8. O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual. No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais. Doutrina. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.” (STF - HC 186421/SC – Segunda Turma – Relator Min. CELSO DE MELLO – Julgamento: 20/10/2020 – Publicação: 17/11/2020).No mesmo sentido: STF – HC 186490/SC – Min. Celso de Mello – Segunda Turma – Julgado em 16/11/2020 – DJe 17/11/2020; STF – HC 187225/GO – Rel. Min. Celso de Mello – Segunda Turma – Julgamento em 10/10/2020 – DJe 22/10/2020.Seguindo tal entendimento, assim se posicionou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento.” (STJ – HC 590.039/GO – Quinta Turma – Min. Rel. Ribeiro Dantas – julgado em 20/10/2020 – DJe 29/10/2020).Idêntica orientação restou adotada nos seguintes julgados: STJ – AgRg no HC 622.523/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020; STJ – RHC 135.081/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020; STJ – AgRg no RHC 131.312/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.Em igual sentido: (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0040418-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.07.2022).Outrossim, vale acrescentar que, embora tenha havido pedido do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas (mov. 23.1 dos autos principais), a meu ver, tal medida não constitui a provocação necessária a autorizar que o Juízo de origem decrete a prisão preventiva, excedendo o pedido da parte (decisão extra petita).Nesse ponto, embora não desconheça a divergência jurisprudencial existente a respeito do tema, tanto no STJ[1] como neste Tribunal de Justiça[2], filio-me ao entendimento adotado pela Quinta Turma da Corte da Cidadania no HC 754.506/MG (Julg. 16/08/2022), com suporte, inclusive, em decisão monocrática proferida pelo STF, da lavra do Min. Gilmar Mendes, conforme a seguinte ementa:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2. Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal. 5. Agravo regimental provido” (AgRg no HC n. 754.506/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).No mesmo viés, o seguinte julgado desta Corte:"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1) AVENTADA A ILEGALIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL. TESE PROCEDENTE. JULGADOR A QUO QUE, SPONTE SUA, CONVERTEU O CÁRCERE FLAGRANCIAL EM PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL NESTE SENTIDO. RECENTES JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES QUE ASSENTARAM A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA CLAUSURA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 310 E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. 2) NECESSIDADE, PORÉM, DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CLAUSURA EXTREMA, REQUERIDAS PELO PARQUET NA ORIGEM. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SITUAÇÃO QUE CLAMA RESPOSTA ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, COM REVOGAÇÃO DA CLAUSURA PREVENTIVA, MAS FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE, EM RATIFICAÇÃO À LIMINAR OUTRORA DEFERIDA" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0059775-56.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.10.2022).“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ‘DE OFÍCIO’. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO OU DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NESTE PARTICULAR. NOVA REDAÇÃO DO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL DADA PELA LEI Nº 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.”[3] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055381-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.10.2022).Assim, por entender que os pacientes estão sofrendo manifesta coação ilegal, em virtude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, entendo pela necessidade de concessão da ordem impetrada, para declarar a nulidade da decisão acostada à mov. 24.1 dos autos principais.No mais, ressaltando-se que foi requerido pelo Promotor de Justiça, por duas ocasiões, a conversão da custódia por medidas cautelares diversas e ainda pedido nesse sentido pela impetrante, além de entender justificada a medida ante as constatadas reincidências de ambos os pacientes (devidamente explanadas na decisão ora impugnada), cumpre aplicar aquelas previstas nos incisos I (prazo e condições a serem fixados pela autoridade impetrada), II, III (proibição de manter contato com as testemunhas arroladas na denúncia), IV, V e IX (monitoração eletrônica) do artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem suficientes e adequadas à espécie, máxime diante da reincidência dos agentes em crimes contra o patrimônio, podendo a custódia preventiva ser decretada em caso de descumprimento de qualquer dessas condições.Comunique-se, com urgência, a autoridade impetrada, a fim de que implemente as medidas necessárias ao imediato cumprimento desta decisão.Sendo assim, voto pela concessão da ordem impetrada, ao fito de substituir a custódia preventiva de ambos os pacientes pelas medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do artigo 319 do Código de Processo Penal.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem impetrada, com aplicação de medidas cautelares diversas antes explicitadas, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 30 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] A propósito, cumpre indicar a leitura do julgado proferido pela Sexta Turma do STJ, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz (HC nº 686.272/MG, Julg. 19/04/2022), que entendeu pela ausência de atuação de ofício do julgador em hipóteses como a ora em análise, embora com a peculiaridade de que, naquele caso, havia prévio pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva e, após, nova manifestação em sentido contrário. Confira-se: “(...) 8. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de cessar as atividades da suposta organização criminosa em investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular. 9. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). 10. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição. 11. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal. (...) (STJ, 6ª T., HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)[2] Nesse sentido, julgado da Terceira Câmara desta Corte afastando a alegação de constrangimento ilegal na hipótese de decretação da medida extrema quando requeridas medidas diversas pelo Parquet: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEOU A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO QUE OPTOU PELA DECRETAÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA. ATUAÇÃO OFICIOSA NÃO CONFIGURADA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET QUE NÃO VINCULA A DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0065318-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 05.12.2022).[3] Nesse julgado, havia pedido do Ministério Público de aplicação de medidas diversas à prisão. Confira-se do corpo do acórdão: “Segunda consta dos autos, o órgão ministerial se manifestou no bojo da audiência de custódia pela liberdade provisória do paciente com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, não houve provocação para eventual conversão do flagrante em preventiva.”
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