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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do Acórdão, (mov. 40.1 – Apelação Cível), por Moisés Jacinto., assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMA 961 DO STF. COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE TAMBÉM NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NULIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Moisés Jacinto da Silva em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária, que gravava sua pequena propriedade rural, reconhecida como impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia fiduciária; e (ii) caso a cláusula contratual que institui a alienação fiduciária deve ser declarada nula.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel em questão foi reconhecido como pequena propriedade rural, produtiva e essencial à subsistência da família, caracterizando-se como impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 4. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é aplicável em casos de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se comprovou má-fé da cooperativa, que agiu dentro dos limites legais, mas a cláusula de alienação fiduciária deve ser declarada nula em razão da proteção constitucional da pequena propriedade rural.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da cláusula que instituiu a garantia fiduciária, sobre a pequena propriedade rural do apelante, reconhecendo sua impenhorabilidade. Tese de julgamento: “1. A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo quando oferecida em garantia fiduciária. 2. Deve ser declarada nula a cláusula contratual que compromete a proteção legal conferida à pequena propriedade rural.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 (ARE 1.038.507/PR); TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003883-94.2024.8.16.0097, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 07.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076637-97.2025.
Inconformado, Moisés Jacinto da Silva, opôs o presente recurso, (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) O Embargante aduziu, que o acordão determinou a redistribuição do ônus sucumbencial, condenando a Cooperativa apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11 do CPC; B) aduziu que não foi fixado o percentual específico de majoração; C) sustentou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido dado provimento ao recurso de apelação, e determinada a redistribuição do ônus sucumbencial, inexistiu fixação do percentual dos honorários advocatícios, requerendo seja estabelecida a verba honorária em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; D) requereu o acolhimento do recurso. O embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, apresentou contrarrazões, no sentido de não acolhimento dos Embargos de Declaração, (Mov. 10.1 – 2º Grau).
A Procuradoria Geral de Justiça, opinou no sentido de ser desnecessária sua intervenção, (Mov. 13.1 – 2º Grau).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso. Trata de embargos de declaração opostos por Moisés Jacinto da Silva, em face do acórdão, de (mov. 40.1 – 2º Grau), proferido nos autos do Apelação Cível n.º 0000428-62.2026.8.16.0094. O embargante alega ocorrência de omissão no acórdão. Sem razão. O Acórdão objurgado resta saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. O acórdão embargado, é expresso ao determinar que, em razão do provimento do recurso de apelação, fosse promovida a redistribuição do ônus sucumbencial, condenando a Cooperativa apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, a questão relativa à sucumbência, é efetivamente apreciada por este Colegiado, inexistindo ausência de manifestação sobre ponto que devesse ser decidido. Na realidade, a pretensão do embargante consiste em obter pronunciamento mais específico acerca do percentual da verba honorária, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, porquanto não evidencia qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando mero inconformismo com a forma como restou estabelecida a condenação sucumbencial. Cumpre destacar que os embargos declaratórios não se prestam à complementação da fundamentação ou do dispositivo apenas para adequá-los à interpretação pretendida pela parte, tampouco constituem instrumento destinado à rediscussão do conteúdo da decisão ou à obtenção de pronunciamento mais favorável aos interesses do embargante. Nesta seara, faz-se necessário transcrever parte do acórdão em debate:“(...) Posto isso, manifesta o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para declarar a nulidade da cláusula que instituiu a garantia fiduciária sobre a pequena propriedade rural do Apelante, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, mantidos os demais termos da sentença diante da ausência de má-fé da Cooperativa.Devido ao provimento do recurso, proceda-se a redistribuição do ônus sucumbencial, condenando a Cooperativa Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(...)”. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão, para o aperfeiçoamento em sede de Embargos de Declaração. A propósito, leciona de modo proficiente os doutrinadores Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando o juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. (...).” (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 11ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199) No mesmo sentido destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, citando o doutrinador Araken de Assis: “É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 5ª Ed. JusPodivm. 2013. p. 199 – Apud ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 2ª Ed. São Paulo. RT, n. 110.2, 2008. Nota 66.2.1.3. p. 591). De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” ( DONIZETTI, ELPÍDIO. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009. p. 516). A oposição de embargos de declaração, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do CPC, ou seja, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Quanto a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. E, por fim, a obscuridade se traduz na falta de clareza ou sentido, que possa macular a decisão. No caso, não se verifica as omissões, tampouco a obscuridade indicada pelo Embargante, sopesando que o acórdão analisa e julga o recurso de acordo com a pretensão recursal. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 0001979-39.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - Julg. 16/04/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO REJEITADO.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0008631-28.2023.8.16.0026 - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Julg. 26/11/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8009/1990. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA EXAMINADA EXPRESSAMENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTENTO DE REEXAME DE PROVA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0063299-27.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - Julg. 29/01/2024). O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão deve interpor a via adequada, no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios, não se prestam para o reexame da causa, ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Nesta esteira, a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. E, no caso, inexiste pelo embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro, mas mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos no acórdão embargado. Oportuno ressaltar quanto ao disposto no artigo 932 do CPC, que adverte às partes com relação à interposição dos recursos de agravos e embargos, respectivamente, de maneira temerária. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam não acolhidos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, conservando o acórdão irretocável.
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