SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078704-40.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Apr 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. ATAQUE DIRETO AO TÍTULO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COM O PROPÓSITO DA DEFESA DO IMÓVEL ADJUDICADO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. FALTA DE LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. Ainda que sob a ótica de se tratar, em tese, de matéria de ordem pública, esta não pode ser alegada por terceiros estranhos à ação executiva, que nela ingressaram para atacar diretamente o título executivo formado sem a sua participação, e no propósito de defender o imóvel que foi adjudicado no referido feito, porquanto a eles falta a legitimidade, considerando estar previsto na legislação processual civil o meio específico para deduzir a referida pretensão. Assim, nos “termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível – AGI 0002755-10.2022.8.16.0000 - Terra Boa - DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.04.2022). RECURSO NÃO PROVIDO.