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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face da sentença proferida nos autos de “ação de conhecimento”, sob nº 0000608-88.2021.8.16.0115, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Matelândia, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 259.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 274.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão ao desconsiderar as provas dos autos e o próprio teor do contrato firmado entre as partes, uma vez pago à recorrida a vultosa quantia de R$ 405.103,50 (quatrocentos e cinco mil, cento e três reais e cinquenta centavos), o que representa mais de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do contrato, restando acordado na cláusula terceira do contrato que o pagamento do valor remanescente (R$ 130.896,50) somente seria devido na conclusão da obra, logo, não sendo a obra concluída, como visto no resultado do laudo pericial, não há que se falar em inadimplência de sua parte, aduzindo, ainda, que o cheque apontado na contestação, datado de 27 de agosto de 2019, utilizado como um dos pilares para a conclusão da sentença, sequer integrava o cálculo dos valores pagos na cláusula terceira, tampouco fora computado na soma dos valores ali previstos, na medida em que a obra nunca foi finalizada, não sendo, portanto, exigível, apontando, ademais, que a conversa anexada aos autos pela parte contrária iniciada já em meados do ano de 2019, não corresponde ao contexto do negócio, que se iniciou em janeiro de 2018.Aduz, ademais, incorrer a sentença em grave omissão e contradição ao não considerar devidamente o laudo pericial técnico produzido no processo e contrariar suas conclusões de forma nítida, o qual apurou que a recorrida era a única parte inadimplente no contrato, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$ 274.503,13 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e três reais e treze centavos), em 28/03/2024, equivocando-se, igualmente, ao apontar a falta de quitação do item “VI”, da cláusula contratual supracitada, porquanto o valor ali descrito, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fora integralmente quitado, conforme recibo de quitação integral do valor anexado aos autos, pleiteando, ao final, o provimento de seu recurso, reformando a sentença, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização correspondente à reparação dos serviços mal executados e aos serviços para finalização da obra, despesas com a elaboração do parecer técnico inicial, móveis deteriorados e serviços de reparo do ar condicionado, além de multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, invertendo o ônus de sucumbência (mov. 277.1/orig.).Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do recurso, por deserção (mov. 292.1/orig.), vindo os autos a esta Corte. Encaminhados os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal (CEJUSC–2ºG) para realização de audiência de mediação (mov. 10.1/AC), a tentativa restou infrutífera por ausência do apelante (mov. 17.1/AC), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Pryscila Barreto Passos Remor —, pela qual julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 259.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 274.1/orig.).Em que pese alegue o requerido, em suas contrarrazões, a deserção do presente recurso, o preparo recursal fora efetuado no momento da interposição da apelação cível (movs. 277.3 e 280/orig.).Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.II.I. Breve relato dos fatosO autor, ora apelante, ajuizou “ação de conhecimento” em face de CS Engenharia Eireli – Me, aduzindo, em síntese, ter celebrado com a requerida, em 22/01/2018, um contrato de empreitada de obra por preço global, no valor de R$ 536.000,00 (quinhentos e trinta e seis mil reais), mediante o repasse de quantias em dinheiro e a entrega de alguns veículos, para a entrega da obra pronta e acabada, incluindo-se a prestação dos serviços (mão-de-obra) e o fornecimento do material necessário, acordado contratualmente que o valor de R$ 130.896,50 (cento e trinta mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), deveria ser quitado na conclusão da obra, a qual tinha como prazo limite o dia 25/09/2018.Sustenta que, mesmo após receber os valores devidos, o requerido não entregou a obra no prazo avençado e, eventualmente, “abandonou completamente a obra e não deu mais satisfação”, apontando, ainda, ter tido que arcar com custos além dos contratados, pugnando, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para o fim de bloquear, na modalidade de transferência, os veículos “SCANIA, R113 H, 4X2, placa IEX-3420” e “VW GOL, ano 2010, modelo 2011, cor branca, placa NPL-3F05”, até julgamento do mérito do processo e, seu final provimento, condenando a parte contrária ao ressarcimento dos danos apontados na inicial (mov. 1.1/orig.).Indeferida a pretensão liminar (mov. 13.1/orig.), restou infrutífera a audiência de mediação designada (mov. 62.1/orig.).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, defendendo que “a obra não foi abandonada”, eis que “ocorreu inadimplência do autor, que levou a interrupção dos trabalhos”, ressaltando que “o contrato previa data de entrega na obra, o que não foi possível cumprir em razão de que o autor não efetuava os pagamentos. Desta forma a obra foi andando do jeito que era possível e sendo paralisada por diversas oportunidades”, aduzindo que, a fim de dinamizar o prosseguimento da obra, passaram a fazer ajustes verbais, combinando que o autor poderia realizar a compra de materiais diretamente de terceiros, adquirindo, o requerente, todavia, materiais fora das especificações em contrato, além de estar, ao fim de 2019, há cerca de 11 (onze) meses sem efetuar pagamento e com um débito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por serviços já executados, salientando, ademais, que um dos cheques, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) emitido pela pessoa de Orvandir Soares, fora devolvido pela alínea 22 e nunca fora pago, pleiteando, ao final, pelo indeferimento da pretensão inicial (mov. 64.1/orig.).Intimados para especificarem as provas pretendidas, o autor pugnou pela produção de prova oral, prova técnica pericial e prova documental (mov. 73.1/orig.), pleiteando o requerido, à sua vez, pela produção de prova oral (mov. 74.1/orig.), sobrevindo decisão saneadora, a qual determinou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 76.1/orig.).Juntado aos autos laudo pericial elaborado por expert nomeada pelo juízo (mov. 169.1-5/orig.), apresentada impugnação ao laudo pericial pela parte autora (mov. 175.1/orig.) e respondidos os quesitos complementares pela profissional nomeada (movs. 179.1 e 188.1/orig.), manifestou-se o requerido no sentido de não ter a perita observado que “quando da contratação do requerido a obra já existia”, de modo que, “a ilustre perita não se limitou a observar o contrato entre as partes, realizando apontamentos de problemas em serviços que não foram realizados pelo requerido pois já existiam e não foram objeto de contratação”, apontando, ainda, para necessidade de realização de serviços que não seriam de sua responsabilidade (mov. 191.1/orig.), apresentada resposta pela expert (mov. 198.1/orig.), fora homologado o laudo pericial (mov. 205.1/orig.).Realizada audiência de instrução (mov. 245.1/orig.) e apresentadas alegações finais (movs. 254.1 e 257.1/orig.), sobreveio a sentença ora impugnada (mov. 259.1/orig.), opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 263.1/orig.), estes foram rejeitados (mov. 274.1/orig.).II.II. Nulidade da sentença – infra petita Conforme ensina NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “[...] O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial [...], cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrida por meio de recurso [...] (Código de Processo Civil Comentado. 17º Edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 1331).Deste modo, tem-se por infra petita, a sentença proferida em nítida afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC e ao princípio da correlação, devendo, assim, ser reconhecida sua nulidade, a qual poderia ser reconhecida mesmo de ofício, porquanto, aliás, “[…] 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida” (REsp 1447514 / PR - T2 - Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – J. 05/10/2017 – Dje. 16/10/2017).No caso dos autos, o autor, em sua inicial, pugnou pela condenação da parte requerida, “a) ao pagamento de indenização correspondente à reparação dos serviços mal executados, bem como do valor equivalente aos serviços para finalização da obra, conforme contratado, atualmente, no menor valor apurado pela Requerente de R$ R$ 325.050,00 (trezentos e vinte e cinco mil e cinquenta reais), ou, em valor apurado por perícia judicial, com as atualizações legais, até a data do pagamento; b) A condenação à indenização do valor de R$ 6.175,00 (seis mil, cento e setenta e cinco reais), correspondente às despesas com a elaboração do Laudo Técnico apresentado nos autos; c) A condenação à indenização dos valores correspondentes aos móveis deteriorados pela infiltração de água da chuva, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como dos serviços de reparos no ar-condicionado, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais); d) A condenação ao pagamento do valor referente à multa contratual, no percentual de 20% do valor do contrato; e) Alternativamente, somente pela regra da eventualidade, não se convencendo o juízo do pedido do item ‘a’, requer-se a condenação da Requerida à obrigação específica de reparar os serviços mal executados e de finalização da obra.” (mov. 1.1/orig.).Nota-se, todavia, ter a sentença ignorado boa parte dos requerimentos, manifestando-se tão somente a respeito da inadimplência das partes com as obrigações assumidas contratualmente (mov. 259.1/orig.).E assim, tendo em vista a ausência de apreciação de questões relevantes, a sentença padece de vício, passível de reconhecimento de ofício, sendo esta infra petita, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC e ao princípio da correção, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, como se vê destes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO LEVANTADA PELAS PARTES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA “INFRA PETITA”. NULIDADE. ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, II/CPC. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DE SENTEÇA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É nula a sentença que não aprecia questão levantada pelas partes, caracterizando-se como “infra petita”, por violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), cabendo a este juízo a análise de mérito, segundo art. 1.013, § 3º, II/CPC. (...) 5. Apelação Cível a que se nega provimento, declarando-se nulidade de sentença. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002906-88.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIDA, DE OFÍCIO. ART. 1.013, §3, INCISO III DO CPC. INCIDENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA E MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000399-51.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.12.2021).DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECISÃO “INFRA PETITA”. NULIDADE. CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO (INC. II, § 3º, ART. 1.013/CPC). COMODATO NÃO COMPROVADO (ART. 373, II/CPC). PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DE COBRANÇA. ALUGUERES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO OU DATA DA INEQUÍVOCA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA APÓS A CITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10/CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É nula a sentença que não aprecia a alegação da existência de comodato entre as partes, deduzida expressamente na contestação do locatário, configurando-se como “infra petita”, ao não observar o princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC). 2. Reconhecida a nulidade da sentença, em se tratando, porém, de causa suficientemente madura, cujos fatos questionados podem ser examinados pelos elementos objetivos de provas contidos nos autos, deve ser desde logo examinado o mérito da pretensão (art. 1.013, § 3º, II/CPC). (...) 7. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, declarando-se a nulidade da sentença, mantendo-se a procedência da pretensão inicial, limitada, contudo, a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres não prescritos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004925-91.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.02.2025).Logo, configurando-se como infra petita, por não se ater as circunstâncias fáticas do caso concreto, decidindo em inconformidade com os limites dos pedidos formulados, é imperativo o reconhecimento da nulidade da sentença.Portanto, tendo em vista a decretação de nulidade da sentença atacada, e já produzidas as provas pleiteadas pelas partes, estando o feito em condições de imediato julgamento, cabe o pronto conhecimento das matérias questionadas, conforme o disposto no art. 1.013, § 3º, II, III e IV, do CPC.Pois bem.É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, através do “contrato de empreitada de obra por preço global”, entabulado em 22 de janeiro de 2018, cingindo-se a controvérsia recursal a respeito do (in)adimplemento com as obrigações assumidas contratualmente.Constata-se por meio do instrumento particular celebrado entre as partes, consistir o objeto contratual em “execução de conclusão de obra em pré-moldado”, com fechamento em alvenaria e área total aproximada de 543 m² —cláusula primeira —, pelo preço total ajustado de R$ 536.000,00 (quinhentos e trinta e seis mil reais), restando estabelecido na cláusula quinta que o prazo final para entrega da obra seria em 25/09/2018 e, previsto na cláusula quarta que “a execução do presente contrato far-se-á sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada global com fornecimento de material e mão-de-obra, compreendendo serviços e quantidades conforme ANEXO I”, estabelecido em seu parágrafo primeiro, ademais, a seguinte obrigação “A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados” (mov. 1.6/orig.).O instrumento contratual prevê, ainda, em sua cláusula terceira, a forma de pagamento ajustada, nos seguintes termos:“CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTOOs pagamentos das obras contratadas serão efetuados da seguinte forma:I - parcela única de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quitado através de Dação em Pagamento do automóvel, livre e desimpedido da marca Volkswagen, modelo Amarok VW CD 4X4 HIGHLINE DIESEL, ANO 2015, modelo 2016, cor cinza, Placa QAC 1107, RENAVAM 0168699806, de propriedade da CONTRATANTE.II - parcela única de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser quitado através de Dação em Pagamento do caminhão engatado em uma CAAÇAMBA, livre e desimpedido da marca Scania, modelo R 114 H 4X2 360 DIESEL, ANO 1996 modelo 1996, cor branca, Placa IEX-3420, RENAVAM 00654882517 de propriedade da CONTRATANTE.III - parcela única de R$ 3.105,00 (três mil cento e cinco reais), referente a imposto da AMAROK conforme combinado entre as partes.IV - parcela única de R$ 33.920,00 (trinta e três mil novecentos e vinte reais) pagas em cheques conforme recibos.V - parcela única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagas em moeda corrente na data de 02/04/2018 conforme recibo.VI - parcela única de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagas em moeda corrente na data de 04/05/2018 conforme recibos.VII - parcela única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quitação através de Dação em Pagamento do veículo Gol, livre e desimpedido, ANO 2010, modelo 2011, cor branca, propriedade da CONTRATANTE.VIII - parcela única de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos mil reais) pagas em moeda corrente, na data de 05/04/2018 conforme recibos.IX - parcela única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagas em moeda corrente, na data de 28/05/2018 conforme recibo.X - parcela única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagas em moeda corrente, na data de 22/06/2018 através de TED.XI - parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagas em moeda corrente, na data de 26/06/2018 conforme recibo.XII - parcela única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagas em moeda corrente, na data de 18/07/2018 conforme recibo.XIII - parcela única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagas em moeda corrente, na data de 14/08/2018 conforme recibo. XIV - parcela única de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagas em moeda corrente, na data de 10/09/2018 conforme recibo.XV - parcela única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagas em moeda corrente, na data de 22/11/2018 parte pagamento pedras mármore.XVI - parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) pagas em moeda corrente, na data de 26/11/2018 TED para BORTOLOTTO ref material CS Engenharia.XVII - parcela única de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), pagas em moeda corrente, na data de 17/12/2018 para pedreiro Marcos conforme recibo.XVIII - parcela única de R$ 328,58 (Trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), pagas em meda corrente, na data de 08/01/2019 na BIGOLIM (argamassa e tijolo vidro)a) O pagamento do restante R$ 130.896,42 (CENTO E TRINTA MIL OITOCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) fica condicionado à comprovação da conclusão das obras, cujo prazo fica limitado a 25/09/2018.”(mov. 1.6/orig.)Em relação aos pagamentos acordados, o autor efetivamente comprovou, por meio dos recibos e notas fiscais anexados aos autos, o pagamento de todos os valores descritos do inciso I a XVIII do instrumento contratual (mov. 1.8-10/orig.), desincumbindo-se este do ônus em comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, qual seja, fazer jus ao término da obra pela parte contrária (contratada), na forma do art. 373, I/CPC, de outro lado, não logrou êxito, o requerido, ora apelado, em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não foram apresentados aos autos elementos que infirmem os comprovantes de pagamento acostados a inicial.Inexistem dúvidas a respeito do acordado pelas partes: pagamento da quantia de R$ 405.103,58 (quatrocentos e cinco mil, cento e três reais e cinquenta e oito centavos) — incisos I a XVIII do instrumento contratual —, para a execução da obra, e pagamento do valor remanescente (R$ 130.896,42) condicionado à comprovação da conclusão da obra dentro do prazo fixado contratualmente (25/09/2018).De outro lado, a ata notarial anexada aos autos pelo requerido, apelado, somente demonstra que, ultrapassado o prazo para o término da obra, a construção ainda se encontrava inacabada (mov. 64.2/orig.), evidenciando o seu inadimplemento contratual, bem como, a cobrança de valores adicionais para a execução da obra previamente acordada, razão pela qual assiste razão ao apelante quando pleiteia a condenação da parte contratada ao pagamento do valor referente à multa contratual por inadimplemento, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.Ressalta-se que, ao contrário do que, equivocadamente, entendeu o juízo de origem, o pagamento no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) impugnado pelo requerido em sede de contestação, não se refere a obrigação mencionada no “inciso VI” do instrumento contratual entabulado: “VI - parcela única de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pagas em moeda corrente na data de 04/05/2018 conforme recibos”, mas, sim, ao cheque mencionado na conversa realizada entre as partes através do aplicativo de mensagens instantâneas “WhatsApp”, em 31/10/2019, objeto da ata notarial anexada à contestação, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) emitido por Orvandir Soares, no ano de 2019 (mov. 64.2/orig.), inexistindo, portanto, qualquer impugnação da parte contratada quanto à realização do pagamento dos valores efetivamente acordados no início da relação jurídica celebrada.Constata-se dos autos, ademais, que a prova pericial requerida por ambas as partes e deferida pelo juízo, expôs a existência de diversos vícios construtivos no imóvel, além de serviços inacabados (mov. 169.1-5/orig.), ora mencionados, laudo pericial que, como visto, fora inobservado pelo juízo quando da prolação da sentença de mérito, impondo-se, portanto, a necessária análise dos vícios apontados pela expert nomeada. Todavia, há dúvidas a respeito da extensão da responsabilidade do requerido, apelado, pelos danos causados ao imóvel, advindos de vícios construtivos, tendo em vista ter sido contratado para executar a conclusão da obra, iniciada, no ano de 2016, por outra empresa alheia aos autos, permeando incertezas, ainda, a respeito da extensão dos serviços inacabados e aqueles efetivamente contratados entre as partes, vez que a parte requerida afirma, por diversas vezes, ter a expert nomeada incluído no laudo pericial serviços que não eram de sua responsabilidade, mostrando-se prudente a apuração do quantum efetivamente devido em sede de liquidação da sentença, em estrita e cautelosa análise aos serviços e quantitativos efetivamente contratados. No mesmo sentido, deverá ser apurada em liquidação de sentença a correlação entre a estrutura de forro, teto e telhado do imóvel, assim como dos móveis deteriorados pela infiltração de água da chuva, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dos serviços de reparos no ar-condicionado, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), e os impactos do vendaval que assolou a região durante a execução da obra, a fim de definir a responsabilidade do requerido pelos danos causados ao imóvel e calcular o valor devido a título de indenização, para execução dos serviços inacabados. Melhor sorte não lhe assiste, contudo, quanto a pretensão de reembolso do valor gasto com o parecer técnico unilateral elaborado por profissional contratado de forma particular, pois trata-se de despesa facultativa e não essencial para a resolução da lide, uma vez baseado o convencimento do juízo na prova pericial requerida pelas partes e elaborada por profissional, dotado de confiança, nomeado pelo juízo.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento à apelação interposta pelo autor e declaro a nulidade da sentença, por ser “infra petita”, apreciando desde logo o mérito da pretensão, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, condeno a requerida ao pagamento dos valores a serem despendidos para conclusão da obra e correção dos vícios construtivos decorrentes da má execução de seu serviço, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento da multa contratual no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em razão do descumprimento da avença, revisando os ônus de sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86, p. único do CPC, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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