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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Moacir Toniolo, demonstra irresignação contra as decisões de Mov. 17.1, que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de depósito do contrato original na secretaria do Juízo, determinou que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova do art. 381 e segs do CPC e, fixou o valor da causa em R$ 41.000,00, entre outras deliberações, proferida na Ação de Exibição de Documento e Reparação de Danos Morais (autos n.º 0009828-38.2022.8.16.0160), movida em face do Banco Daycoval S/A.O agravante maneja o presente agravo visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da Vara Cível de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi.Pleiteia o agravante pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, visto que o prosseguimento do feito pode ensejar prejuízos ao autor.Requer seja recebido e dado total provimento, reformando-se a decisão de Mov. 17.1, para anular a decisão no ponto em que converteu a ação proposta ao rito processual da produção antecipada de prova, eis que eivada de “error in procedendo”, para que, ao final, dê regular andamento no feito, seguindo o rito do procedimento comum. Conceder Justiça Gratuita ao agravante, uma vez que é beneficiário, conforme decisão de Mov. 17. Despacho não conhecendo do pedido em sede de plantão e restituído os autos para regular distribuição ao fim do recesso (Mov. 8.1).Processamento com concessão de efeito suspensivo (Mov. 16.1).Contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Mov. 13.1).
2.
Como já abordado no processamento do recurso, apesar do recurso não se voltar contra decisão listada nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, trata-se de rol de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É o que ocorre no presente caso, considerando que a definição do rito processual deve anteceder a produção de eventual sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante se infere, a MM. Juíza recebeu a ação como produção antecipada de prova. Insurge-se o agravante requerendo que seja determinado o prosseguimento do feito, pelo rito comum, nos termos dos arts. 318 e seguintes do CPC.Afirma o agravante que a presente demanda é culminada com pedido de condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais, o que seria incabível em demanda de produção antecipada de provas. Assiste-lhe razão. Denota-se dos autos originários que a pretensão do autor/agravante ultrapassa o mero acesso à documentação, sendo este apenas uma das etapas necessárias à satisfação da tutela jurisdicional. Os requisitos à configuração do interesse processual restaram plenamente preenchidos, visto que a relação jurídica havida entre as partes restou demonstrada pelo histórico de empréstimos consignados juntado no Mov. 1.8, além de ter havido prévia solicitação do instrumento contratual na via administrativa (Movs. 1.9-10).Em consulta ao sistema Projudi, a instituição financeira ré apresentou contestação e juntou os contratos objeto da pretensão inicial (Movs. 27.1-5), o que demonstra o interesse e o proveito na medida perquirida.A ação de produção de prova antecipada (art. 381 e ss do CPC), embora prevista legalmente como medida possível a ser ajuizada antes da ação principal, não esgota nem tampouco afasta a possibilidade da propositura de exibição de documentos ou da presente ação c/c indenização por danos morais. Tais institutos coexistem harmonicamente, devendo, tão somente, serem observados os requisitos procedimentais e processuais para cada um. Portanto, compete ao demandante a escolha do procedimento que pretende seguir no momento do ajuizamento da petição inicial. Nesse contexto, considerando a opção formulada pelo autor, necessária a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito pelo rito comum, nos termos dos art. 318 e seguintes do CPC. Em consonância é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONVERSÃO DA DEMANDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM. PRECEDENTES. PARTE AGRAVANTE QUE, OUTROSSIM, APRESENTOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO COMUM QUE DEVE SER OBSERVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, §2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, é possível, mesmo sob a égide do CPC/2015, o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos.2. O rito da produção antecipada de provas é incompatível com a demanda em que há cumulação dos pedidos de exibição de documentos e de indenização por danos morais. Neste caso, nos termos do art. 327, §2º, do CPC, o processo deve seguir o procedimento comum.3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049010-26.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO PARA O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SER FORMULADO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, TANTO POR MEIO DE MEDIDA AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ARTIGO 381 E SEGUINTES) OU INCIDENTAL (ARTIGO 396 E SEGUINTES), COMO TAMBÉM POR MEIO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ARTIGO 497). ESCOLHA QUE CABE À PARTE AUTORA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050132-74.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2022)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. 1. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONVERSÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381 E SS.). NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 318 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.803.251/SC). 2. DECISÃO REFORMADA. 1. É admitida a propositura de ação autônoma de exibição de documentos (CPC, art. 318 e ss.), a qual coexiste com a ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381 e ss.), facultando-se à parte interessada escolher entre ambas qual ajuizar. 2. Recurso conhecido e provido, com retorno dos autos à origem para restabelecer o curso processual”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000034-88.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.07.2022).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).Ademais, não vislumbro qualquer razão de direito ou de fato para eximir-se o agravado do seu dever de apresentar os documentos em questão, uma vez que em se tratando de documentos comuns às partes, que se encontram em poder do agravado, tem o dever legal de exibí-los. Desse modo, incumbe ao agravado exibir os todos os documentos que o Juízo entender pertinentes, bem como, os necessários para a defesa da parte, caso os já apresentados nos autos, pela parte, não sejam suficientes.Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão atacada, para determinar que a presente demanda prossiga pelo rito comum (art. 318 e seguintes do CPC), nos termos da fundamentação.
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