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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Ulysses Cecato contra sentença de mov. 21.1, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido Liminar, nos seguintes termos:“2. Ante o exposto, tendo em vista que a autora não demonstrou seu interesse de agir, indefiro liminarmente a petição inicial, com base no disposto no art. 330, III, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.” Nas razões recursais de mov. 30.1, o apelante menciona que o objetivo da presente ação é a exibição de documentos comuns às partes, os quais necessita ter acesso porque foi intimado pelo Ministério Público do Trabalho para apresentar. Afirma que restringir a propositura da ação à necessidade de um pedido administrativo, resulta em violação ao princípio do acesso à justiça. Frisa que no mov. 19.2 foi anexado o comprovante do pedido administrativo, ao qual, até o momento, não foi dada qualquer resposta. Repisa a necessidade de serem observados os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade jurisdicional.Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 58.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.011/CPC.Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido Liminar, proposta por Ulysses Cecato, em face de Casa do Forro Decor Eirele ME, argumentando que necessita que a requerida apresente alguns documentos, os quais estão sendo solicitados em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho. A sentença julgou extinto o pedido inicial sem resolução do mérito, pois ausente o interesse de agir, uma vez que: “Em que pese a oportunidade concedida, a autora não juntou aos autos qualquer notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento, que demonstre que houve pedido administrativo não atendido pela requerida. Aliado a isso, os documentos de evs. 19.2 a 19.4 foram produzidos após a decisão de ev. 15.1, na data de 31 de maio de 2021, restando claro que qualquer pedido feito pela autora extrajudicialmente não o foi previamente à propositura da presente demanda.” A controvérsia dos autos recai em relação ao interesse de agir da parte autora para propositura da presente ação.Pois bem.De início, cabe destacar que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, aplicável ao caso em questão, fixou a tese no sentido de que:"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária". (STJ, 2ª Seção, REsp 1.349.453/MS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 10.12.2014, DJe 02.02.2015).In casu, verifica-se que o autor não demostrou o seu interesse em mover a presente a ação. É preciso destacar que o pedido administrativo anexado no mov. 19.2 é posterior à data de propositura da demanda e também posterior à determinação judicial de emenda da inicial (mov. 15.1).Dessa forma, entendo que não restou comprovado o pedido administrativo prévio. Em caso semelhante, já se decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA DISPENSABILIDADE DA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MEDIANTE A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, NO ENTANTO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.349.453/MS). NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002815-80.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.” (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001413-55.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.11.2022)Portanto, não merece acolhida o recurso, mantendo-se a r. sentença.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de negar provimento ao recurso, com fixação de honorários recursais.
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