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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0000017-22.2020.8.16.0161, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime (mov. 1.1). Em suas razões acostadas ao mov. 1.2, o agravante, busca a reforma da decisão atacada, para que seja reconhecida a não equiparação à hediondez do tráfico de drogas para fins de progressão de regime ante a ausência de previsão constitucional ou legal e, por consequência, que seja realizada a retificação da carta de guia, reformando-se a decisão de primeiro grau, para fazer constar em relação ao crime de tráfico de drogas de sua carta de guia, o lapso de 1/6 para progressão de regime. Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões (mov. 1.4) em que se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso, asseverando a necessidade da r. decisão permanecer inalterada em todos seus termos. Em juízo de retratação, a decisão atacada fora mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, asseverando que a decisão guerreada encontra-se adequadamente fundamentada, não havendo como se falar em alterações, haja vista que a própria Constituição Federal, equipara o tráfico de drogas aos delitos hediondos. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, seu desprovimento se impõe como adiante será exposto. Infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o ora agravante fora condenado pela prática dos seguintes fatos criminosos:
a – Crimes de Tráfico de Drogas e Desobediência (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e artigo 330, “caput”, do CP) – às penas de 3 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão – Autos nº 0001807-20.2018.8.16.0126. b – Tráfico de Drogas, Associação ao Tráfico e Desobediência (artigos 33 e 35, ambos da Lei de Drogas e artigo 330, “caput”, do CP), às penas de 06 (seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão – Autos nº 0001301-65.2020.8.16.0161. No curso da execução o apenado apresentou nos autos pedido pelo afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, com fundamento nas alterações legais decorrentes da Lei Anticrime. Após manifestação ministerial pelo indeferimento do referido pedido, o MM. Juízo da Execução assim se pronunciou (mov. 1.1):
“(...) Em que pese a conduta não esteja no rol do artigo 1º, da Lei 8.072/90, é mencionado na aludida lei como sendo insuscetível de anistia, graça e indulto, ou seja, assemelhando-se a delitos hediondos, tendo tratamento diferenciado.(...) Saliente-se que o E. TJPR, em recente acórdão, reformou a decisão proferida pelo juízo de Londrina em relação ao afastamento da hediondez do delito de tráfico de entorpecentes. (...) Assim, em relação à conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não deve ser afastada a hediondez de tal delito, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.964/19, razão pela qual INDEFIRO o pedido. (...).”.
Pois bem, de se ver que a r. decisão supra merece ser mantida. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, tal como afirmado pelo magistrado “a quo”, dispõe que o delito de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, junto às infrações de terrorismo e tortura. Não bastasse o dispositivo constitucional, permanece vigente a previsão do artigo 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a mesma natureza da traficância, sem ser revogado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais prescreve que tão somente o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos) não possui caráter hediondo ou equiparado. E vai além, indica fração específica para a progressão de regime, nos casos em que o detento é ou não reincidente em delitos hediondos ou equiparados. A par dessas circunstâncias, acompanhada dos dados processuais deste feito, conclui-se que a deliberação agravada deve ser mantida, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000665-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022) (grifado). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000236-49.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022). (grifado).
Destarte, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do caráter de crime equiparado ao hediondo do tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em alterações. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, julgá-lo desprovido, para o fim de manter a decisão recorrida inalterada.
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