Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo autor Julliano da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, em ação intitulada de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais (autos n. 0024598-86.2022.8.16.0014), movida em face da ré Americanas S.A., ora apelada, por vício de qualidade do produto. Em síntese, a sentença recorrida entendeu que as alternativas disponíveis ao consumidor no art. 18 do CDC se abrem a ele apenas quando não solucionado o problema pelo fornecedor, de modo que, no presente caso, por ter havido o estorno do valor, não haveria interesse de agir no pedido de substituição do produto, julgando-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e compensação por danos morais. Inconformado, recorreu o autor aduzindo que: i) a ré anunciou, em seu site na internet, a venda de um aparelho de som, marca JBL, modelo Charge 5, pelo valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), no entanto, o produto recebido em sua residência se trata da marca Charge 5, um produto falsificado; ii) a apelada realizou o estorno do valor pago pelo produto, inobstante o autor tenha solicitado a substituição do produto; iii) nos termos do art. 35, I, do CDC, se o fornecedor de produtos se recusar a cumprir a oferta, o consumidor poderá exigir-lhe o cumprimento; iv) a teor do art. 18, § 1º, do CDC, também é direito do consumidor escolher, dentre as opções referidas neste dispositivo legal, qual a solução desejada; v) passou dias pesquisando o produto, até encontrar aquele anunciado pela apelada, cujas características e o valor correspondiam ao seu interesse, tendo sido enganado e também frustrada sua expectativa de recebimento do produto; vi) confiava na empresa Americanas, por ser de renome no mercado nacional.Baseado no exposto, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de obrigar a requerida a realizar a troca do produto por um produto original; alternativamente, para ser reembolsado no valor de R$ 386,60 (trezentos e oitenta e seis reais), corrigidos monetariamente e ser compensado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais.A apelada apresentou contrarrazões no mov. 51.1, aduzindo preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu a manutenção da sentença, por não estar comprovado nenhum ato ilícito de sua parte, vez que devolveu o valor pago pelo produto, bem como que inexistem danos morais e que o pedido de indenização por dano material, se procedente, resultaria no locupletamento ilícito do apelante, o qual já teve a devolução do valor da compra. No mov. 10.1, este relator declarou sua incompetência para o julgamento.Redistribuído o feito à 9ª Câmara Cível, o ilustre Desembargador Luis Sérgio Swiech suscitou conflito negativo de competência, tendo a 1ª Vice-Presidência do TJPR decidido o incidente no sentido de ser esta 20ª Câmara Cível o órgão competente para julgamento, por se tratar de matéria de competência residual (mov. 24.1).Tornaram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADETrata-se de competência residual, incumbida a esta 20ª Câmara Cível, por força do art. 111, II, do RITJPR, conforme decidido pela 1ª Vice-Presidência deste tribunal, em exame de conflito de competência negativo, no mov. 24.1.Em preliminar de contrarrazões, a parte apelada defende que o recurso não comporta conhecimento, ante a violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade encontra-se consagrado no art. 1.010, III, do CPC, nestes termos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...]III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;[...]Referido princípio impõe ao recorrente o dever de demonstrar as razões de seu inconformismo, não bastando que se reiterem as razões anteriormente expostas.Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno “a tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas” (Curso Sistematizado de Direto Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 115-122. E-book).Assim, analisando as razões recursais, observa-se que a parte apelante expõe os motivos pelos quais busca a reforma da sentença, argumentando, principalmente, que não concorda com as razões nela expostas, já que, segundo entende, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da oferta ao público, bem como lhe cabe a opção dentre as hipóteses previstas no art. 18, § 1º, do CDC.Portanto, seus fundamentos estão associados às razões de decidir do juízo a quo, cumprindo o recurso com o requisito da regularidade formal, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, sendo o preparo dispensado ante a concessão do benefício da justiça gratuita na origem – mov. 11.1), o recurso deve ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL 2.2.1. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU CUMPRIMENTO DA OFERTACinge a controvérsia sobre a aplicação do art. 18, § 1º, cumulado com o art. 35, I, ambos do CDC, em caso cujo consumidor, apelante, comprou junto ao site www.americanas.com.br, de domínio da apelada, um aparelho de som original da marca JBL, modelo charge 5, pelo valor de R$ 386,60 (trezentos e oitenta e seis reais), o qual, após o recebimento, se percebeu ser de uma marca similar, diversa da anunciada.Primeiramente, cumpre anotar que a questão acerca da diversidade de marcas do produto é matéria incontroversa, pois não foi objeto da contestação. A ré apelada defendeu-se de maneira indireta (mov. 18.1), sustentado a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, o estorno do valor da compra nas vias administrativas, inexistindo dano a ser reparado.O apelante não negou, na réplica no mov. 22.1, a percepção do estorno, aduzindo apenas que nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, seria seu direito, na condição de consumidor, escolher se desejava a substituição do produto por outro da mesma espécie anunciada em perfeitas condições de uso, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o que não teria sido respeitado pela parte ré apelada, que, mesmo após sua opção pela substituição do produto, teria realizado o estorno da quantia paga – o que foi reiterado na apelação (mov. 48.1).Pois bem.Ao contrário do exposto na petição inicial, consta nos autos conversa via Whatsapp entre as partes (mov. 1.8 do 1º grau), na qual o autor, em nenhum momento, solicitou à apelada a substituição do produto, limitando-se a dizer que confiava na idoneidade da “Lojas Americanas” e que não concordava com o reembolso realizado.Ademais, a apelada comprovou o estorno do valor da compra no mov. 18.1 do 1º grau (p. 9 e 10), bem como o apelante confirmou a percepção deste valor na réplica e nas razões recursais.Em vista destes fatos, a despeito da frustração com a compra, o cenário que emerge é a inexistência de dano patrimonial ao apelante, pois o dano alegado, consistente no pagamento de um produto sem a percepção da contraprestação esperada, já teve reparação mediante a restituição do valor desembolsado.Portanto, ao menos no que tange ao pedido subsidiário da petição inicial, de estorno do valor da compra (n. 3), agiu o juízo a quo com acerto ao concluir que o autor carecia de interesse de agir.Segundo a doutrina especializada, não há interesse de agir na ausência de necessidade do provimento jurisdicional, quando o requerente, por outros meios, já tiver obtido a prestação pleiteada em juízo:"O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei (p.ex., a prisão por dívidas). Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que o seu pedido se apresenta merecedor de exame. Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência do pedido, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial. Em conclusão, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito”. (LIEBMAN, Enrico T. Manual de direito processual civil. 3 ed. Vol. 1. DINAMARCO, Cândido R. (trad.), São Paulo: Malheiros, 2005, p. 155).Contudo, consoante mencionado, esta solução é acertada apenas no que tange ao pedido subsidiário de reembolso, remanescendo o julgamento do pedido principal, com relação ao qual, na contramão da sentença, entende-se pela existência de interesse de agir. É que ao compulsar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), esta indica como principal causa de pedir a declaração do direito insculpido no art. 18, § 1º, cumulado com o art. 35, I, ambos do CDC, em substituição à solução extrajudicial angariada, vez que o autor entende que seus direitos foram suplantados pela ré.Portanto, a propositura da ação se revela adequada e necessária neste tocante, pois nada, nem a lei, exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88).Sendo assim, uma vez madura a causa para o julgamento, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do CPC, passa-se à análise do referido mérito, pois se impõe o pronunciamento judicial sobre a existência ou não do direito de escolha do consumidor e da possibilidade de exigir do fornecedor o cumprimento da oferta ao público.O art. 18 do CDC abre ao consumidor algumas opções de solução para casos de vício do produto, quando a substituição integral deste ou da peça danificada não tenha ocorrido, pelo fornecedor, no prazo de trinta dias, senão anote-se:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.Em vista disso, é incontroverso que poderia a apelada apenas substituir o produto viciado no prazo conferido em lei, mas não reembolsar o consumidor imediatamente como o fez.Não era esta a conduta esperada do fornecedor à luz do art. 18, caput, do CPC, o que desencadeou para o autor o direito de escolher o meio de solução mais satisfatório aos seus interesses, dentre aqueles fixados no § 1º do mesmo dispositivo legal.Todavia, a despeito desta norma, não se podem ignorar algumas circunstâncias fáticas do caso concreto que trazem dúvidas sobre a justiça de aplicar puramente esta norma, ensejando que se analise o caso também consoante os princípios do CDC, como o princípio da boa-fé e do equilíbrio nas relações, ensejando um juízo, mais que puramente exegético, também teleológico.Isto posto, em que pese seja um direito do consumidor a opção dentre as soluções elencadas no art. 18, § 1º, do CDC para hipóteses de vício do produto, bem assim de exigir do fornecedor o cumprimento da oferta (art. 35, I, do CDC), não se pode ignorar a existência destes princípios basilares, que regem este ramo do direito e que devem ser observados por ambos os polos da relação consumerista.Sobre os mencionados princípios, dispõe o art. 4º, III, do CDC:Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:[...]III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;[...].Nesta ordem de ideias, o Direito do Consumidor serve para impor equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, compatibilizando a proteção dos interesses do hipossuficiente com a necessidade de desenvolvimento econômico do país. Destarte, a jurisprudência pátria, sem negar os direitos dos consumidores previstos no CDC, encaminha-se no sentido de que o consumidor também deve se conduzir pela boa-fé nas suas tratativas, afinal de contas, não é um completo incapaz, tendo condições suficientes de nortear seus atos de compra de acordo com este princípio. Nesta linha de raciocínio, colhem-se precedentes negando o cumprimento judicial da oferta ao público, da entrega do produto anunciado, quando demonstrada a ausência de boa-fé por parte do consumidor:JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA. MERCADORIA. INTERNET. PREÇO VIL. ERRO SISTÊMICO. BOA FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela empresa ré em que alega que, em razão de falha sistêmica, constou no anúncio veiculado no site, por um breve período, valor equivocado da aludida mercadoria e, diante da discrepância do preço vil anunciado, requer a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Na origem, o autor informa que teria adquirido 06(seis) relógios modelo NAUTICA A 20099g, no valor total de R$ 101,40 (cento e um reais e quarenta centavos). Acrescenta que os produtos não foram entregues por motivo de cancelamento da compra, em razão do preço vil. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5. Em que pese o artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceituar que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio, cabe destacar que, no caso dos autos, houve falha no sistema de atualização de preços. 6. Com efeito, o art. 30 do CDC visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, prejudicando e frustando justa expectativa do consumidor, não podendo ser considerada tal regra para beneficiar meio de enriquecimento sem causa, em se considerando, in casu, o preço vil, no importe de quase 100 (cem) vezes menor ao preço correspondente à mercadoria (ID 16371163, pag.10). 7. Dessa forma, o princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada, cabendo acrescentar que, na presente demanda, já houve estorno dos valores despendidos pelo consumidor (ID 16371163, pagas 04 a 07). 8. Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio. 9. Nesse ponto, convém ressaltar que a condenação da empresa ré, ora recorrente, ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada promove o desequilíbrio econômico, ferindo, inclusive, os princípios da boa fé objetiva. 10. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido. (art.55, Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1285531, 07603901120198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA ESPECÍFICA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA TURQUIA. CANCELAMENTO DA RESERVA SOB ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA. ERRO GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS EM MANIFESTA DESPROPORÇÃO COM O VALOR DE MERCADO. JUSTA RECUSA DA COMPANHIA AÉREA EM CUMPRIR A OFERTA. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO COMPORTA PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DA RESERVA CAUSOU DANOS MORAIS AOS AUTORES OU OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, em que pese ser aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal em casos de transporte aéreo internacional, em detrimento da decisão com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, aplica-se ao caso em concreto a legislação consumerista. Isto porque inexiste na referida Convenção normas sobre descumprimento de oferta, bem como porque não está prevista a situação dos autos nas hipóteses de aplicação da norma internacional (art. 1, da Convenção de Montreal). 2. Insurge-se a companhia aérea recorrente contra a sentença proferida no Juízo de origem, em que restou condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00 para cada autor e ao cumprimento da oferta para oferecimento de passagens aéreas para duas pessoas com destino à Turquia pelo valor total de R$1.340,53. 3. Restou incontroversa nos autos a veiculação de oferta no site da requerida Viajanet de passagens aéreas da companhia requerida Turkish Airlines. Entretanto, a parte requerida demonstrou de forma inequívoca a manifesta discrepância entre os valores anunciados e aqueles reais praticados pelo mercado (art. 373, II, CPC), isto por meio do documento apresentado no evento de nº 25.1. Demonstrou-se, assim, que o preço real corresponde a R$3.695,00, ida e volta, sendo totalmente desproporcional o valor para cada pessoa inicialmente anunciado, de R$1.340,53, ida e volta , e para destino para duas pessoas internacional. [...]. 7. Deve-se levar em conta no presente caso o princípio da boa-fé objetiva, de forma que os contratantes devem adotar conduta leal, honesta e confiável na relação de consumo, de maneira que aos autores não assiste razão ao pretenderem o cumprimento da oferta e a indenização por danos morais quando divulgada por preço claramente desproporcional e emitido em erro grosseiro, não condizente com a natureza do serviço prestado. 8. Sentença reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos dos autores. Recurso conhecido e provido. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). [...] O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Marcos Antonio Frason. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002351-68.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.04.2018).No presente caso, em 7.4.2022, o autor comprou um aparelho de som, marca JBL, modelo Charge 5, pelo valor de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais), sendo que ao verificar o site oficial da marca, este mesmo aparelho está sendo vendido, em 13.7.2023, nas condições normais, sem desconto, por R$ 1.299,00 (mil, duzentos e noventa e nove reais)¹. Assim, o apelante comprou um produto de marca reconhecida, cujo saber do homem médio pressupõe o elevado preço, por valor simbólico, muito menor do que a metade do valor normal de mercado deste bem e, neste momento, requer o cumprimento deste anúncio, quando, inclusive, já obteve o reembolso do seu dinheiro.Fica evidente, assim, o interesse de locupletar-se às custas do fornecedor do produto, consoante a jurisprudência supra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do CC), norma esta que não pode ser ignorada diante aos atributos da unicidade, completude e coerência do ordenamento jurídico.Igualmente, a boa-fé objetiva, neste negócio, impunha ao consumidor que se atentasse para a circunstância do preço vil anunciado e as deduções lógicas que isso acarreta, bem como para o aspecto de que o produto não estava sendo “vendido e entregue pelas Lojas Americanas” – empresa com reputação sólida no mercado, mas, sim, “vendido e entregue por DEFACAI” , sendo aquela apenas o marketplace², consoante o anúncio colacionado na origem no mov. 1.5.Não lhe cabe dizer, assim, que teve suas expectativas e/ou boa-fé objetiva dilaceradas, pois era de seu conhecimento que não estava comprando diretamente da empresa apelada; inclusive, é do saber ordinário, de quem costuma comprar pela internet, a necessidade de atenção redobrada aos fornecedores de quem compra neste meio, justamente porque os riscos do negócio naturalmente são maiores.No mais, também ultrapassa a boa-fé e o equilíbrio necessário às relações consumeristas a pretensão de receber produto de elevado valor, pagando como contraprestação, em condições normais, fora de qualquer promoção – já que não houve qualquer menção nesse sentido na petição inicial – preço manifestamente desproporcional ao valor do bem.Evidentemente que, se tivesse o apelante pagado preço coerente com a boa-fé e tivesse recebido produto diverso, ou, hipoteticamente, sequer tivesse sido reembolsado, outra seria a resposta judicial. No entanto, na ausência de dano patrimonial concreto, nestas circunstâncias, injusto seria impelir a apelada ao cumprimento de oferta estapafúrdia veiculada por terceiro, porquanto evidente o desequilíbrio entre as prestações.O provimento deste apelo apenas ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor, bem como o desequilíbrio da relação, pois se estaria compelindo o fornecedor a entregar o produto e receber, em contrapartida, valor muito inferior àquele que forneceu, o que além de favorecer de maneira desarrazoada o consumidor, também criaria precedentes aptos a engendrar danos gravíssimos à ordem econômica do país, desincentivando este modelo de negócios online (marketplaces), dos quais se beneficiam tantos empreendedores honestos e consumidores, não sendo este o espírito do CDC.Como visto, as normas consumeristas visam à preservação dos interesses dos consumidores, mas estes devem ser harmonizados com a necessidade de desenvolvimento econômico do país (art. 4º, III, do CDC), observando-se, sempre, os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações.Na hipótese concreta, além de já ter sido solucionada a principal celeuma atinente ao pagamento pelo consumidor sem a percepção da contraprestação esperada (houve o reembolso), é notória a inexistência de boa-fé, da parte do consumidor, pelas razões supra, o qual objetiva auferir vantagens desarrazoadas na negociação, em ofensa ao princípio do equilíbrio contratual. Assim, em vista das circunstâncias concretas dos autos, a solução mais acertada, em atenção ao art. 4º, III, do CDC, é aquela já adotada: a dissolução do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das mútuas prestações, pois improcede o pleito de cumprimento da oferta, sob pena de violação ao espírito das normas consumeristas, bem como do ordenamento jurídico pátrio, que veda o enriquecimento sem causa.Vota-se, portanto, pela reforma da sentença neste ponto, para julgar improcedente o pedido de substituição do produto e/ou cumprimento da oferta, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.2.2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORALSuperado este capítulo, o pedido de compensação por danos morais também não merece prosperar.Trata-se de hipótese cujo dano moral não é in re ipsa, de sorte que deveria o apelante comprovar questões relevantes de violação aos seus direitos da personalidade, sendo que sequer teceu considerações nesse sentido, limitando-se a dizer que suas expectativas, na qualidade de consumidor, foram frustradas.A propósito, o mero inadimplemento contratual não é apto a causar danos morais, sendo que o caso sub judice, na ausência de provas como acima relatado, se encaixa perfeitamente nos padrões de um mero aborrecimento da vida cotidiana daqueles que estão inseridos em sociedade.Nesse sentido, a jurisprudência:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I) INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO – RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM ÔNUS PARA A CONSUMIDORA – DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR CONTRATUALMENTE PAGO COMO MEDIDA DE RIGOR (R$ 2.188,00), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. II) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM MAIORES REPERCUSSÕES – AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027727-21.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.07.2023).Destarte, não tendo o apelante comprovado nenhum abalo à sua honra, integridade física ou psíquica, a solução encartada na origem, pelo não acolhimento do pedido de compensação por danos morais, merece ser mantida.2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer o recurso para, julgando o mérito do pedido de substituição do produto nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, I, do CPC, julgá-lo improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC e, assim, desprover o recurso.Percorridos os pontos atacados no recurso e mantendo-se integralmente a sentença recorrida, são devidos honorários advocatícios recursais de 3% em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pelo desprovimento do recurso, consoante entendimento do STJ no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.539.725/DF, observada a suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante.
|