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Processo:
0024598-86.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, II, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE COMPROU UM PRODUTO E RECEBEU OUTRO DIVERSO, DE MARCA GENÉRICA. FORNECEDOR QUE NÃO TERIA RESPEITADO SEU DIREITO DE ESCOLHA PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC, PROCEDENDO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO. INTERESSE NA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E SOMENTE ALTERNATIVAMENTE NO REEMSOLSO. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OFERTA NOS TERMOS DO ART. 35 DO CDC. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NO MÉRITO, RAZÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA. ANÁLISE DO CASO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO DO CONSUMIDOR. ANÚNCIO EM MARKETPLACE COM VALOR VIL, MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. NECESSIDADE DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS MEDIANTE A PROPORCIONALIDADE DAS CONTRAPRESTAÇÕES. RELAÇÕES DE CONSUMO QUE DEVEM SER CONDUZIDAS PELA BOA-FÉ. CUMPRIMENTO DA OFERTA QUE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO (ART. 884 DO CC). PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DO CDC. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE É UNÍSSONO, COMPLETO E COERENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE COMPRA QUE CONSISTE EM MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, arguindo especificamente suas razões, repele o entendimento judicial exarado na decisão recorrida. 2. Relativamente ao direito de escolha do consumidor insculpido no art. 18, § 1º, do CDC, para casos de vício do produto, importante dizer que só passa este a existir após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao fornecedor para substituição do produto. No caso dos autos, o fornecedor quem escolheu pela restituição do valor dentro deste prazo, o que não lhe incumbe, nos termos do caput deste dispositivo. 3. Não obstante, as relações de consumo devem ser analisadas também à luz dos princípios que são a base deste ramo do direito, devendo o juízo, mais que uma análise exegética do CDC, proceder à análise teleológica, perscrutando qual o espírito por trás da previsão legal, visando trazer uma solução mais justa, apta a harmonizar os interesses do consumidor e fornecedor. 4. A teor do art. 4º, III, do CDC, nas relações de consumo, cumpre que sejam observados os princípios da boa-fé e do equilíbrio nestas relações. Na hipótese concreta, o produto anunciado em site de marketplace estava sendo vendido por preço manifestamente desproporcional ao real valor do bem, de modo que se exigia boa-fé da parte do consumidor no ato da compra, tanto para objetivamente esperar um produto de baixa qualidade ou para entender que poderia se tratar de um engano operacional. Impelir o fornecedor, sequer anunciante e entregador do produto, mas mero provedor da plataforma de marketplace, a entregar o produto recebendo em contrapartida preço vil, seria desprestigiar o princípio do equilíbrio nas relações consumeristas, bem como validar o enriquecimento sem causa do consumidor. 5. A lógica do CDC não é colocar o consumidor em vantagem perante o fornecedor de produtos ou serviços, mas, antes, equilibrar estas relações, onde geralmente estes são hipossuficientes. 6. Interesses harmonizados para declarar correta a solução administrativa que, in casu, desfez o negócio e tornou as partes ao status quo ante, com a devolução das mútuas prestações. 7. Recurso conhecido e desprovido.