Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que indeferiu o pedido da defesa da aplicação de 1/6 na pena do réu, para a progressão de regime (mov. 1.1, TJ).Aduz o agravante, em síntese, que o crime de tráfico de drogas não pode ser equiparado a crime hediondo. Sendo assim, a progressão de regime deveria seguir conforme os critérios comuns (mov. 1.2, TJ).Oferecidas contrarrazões pelo agravado, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4, TJ).A d. Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1, TJ). Em seguida, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).No mérito, o pedido não comporta deferimento.Infere-se dos autos que o apenado LEANDRO APARECIDO EUZEBIO, cumpre pena em regime fechado pela condenação nos autos 0005568-44.2016.8.16.0089, pela prática do crime de tráfico de drogas. No curso da execução, o apenado apresentou nos autos pedido de afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, com fundamento nas alterações legais decorrentes da Lei “Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), em especial a revogação do § 2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), alegando que houve o afastamento da equiparação do crime de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. Ao final, pugnou pela alteração das frações de progressão de regime de pena. Após manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (mov. 228.1 autos originários), o Juízo de Primeiro Grau decidiu por manter a equiparação a crime hediondo do delito de tráfico de drogas, bem como, por conseguinte, aplicar a fração de 2/5 para progressão de regime, conforme decisão (mov. 1.1/TJ). Desta, a defesa interpôs o presente recurso de agravo, requerendo a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento do caráter de crime comum e reforma da fração de progressão.É cediço que o crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado equiparado aos crimes de natureza hedionda, o que decorre da previsão contida no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, nos seguintes termos:“XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” Sendo assim, tem-se que o legislador constituinte, ao listar os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo no referido dispositivo, juntamente aos crimes de natureza hedionda, os equiparou a estes, o que também se repetiu no texto do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), reforçando tal equiparação.Portanto, sob tal cenário, o termo “crimes equiparados a hediondos” passou a ser amplamente utilizado no direito pátrio para se referir às espécies delitivas em questão, sobretudo o tráfico de drogas, inclusive com inclusão nas alterações na Lei de Execução Penal decorrentes da Lei nº 13.964/2019.Não bastasse, tem-se o texto do § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei “Anticrime”, segundo o qual a figura do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diferentemente do caso do seu caput, não é considerado hediondo ou equiparado.Portanto, se houve necessidade de o legislador ressaltar no referido dispositivo que o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não configura crime equiparado a hediondo, infere-se ser a hipótese oposta do seu caput.Igualmente, a inserção deste parágrafo e a retirada do § 2º do art. 2° da Lei de Crimes Hediondos, por decorrência da mesma Lei nº 13.964/2019, representam o mesmo objetivo legislativo, sendo claro quanto à persistência da equiparação ora discutida quanto à figura do caput.Aliás, repisa-se que antes mesmo da sua positivação legal, tal entendimento já havia sido consolidado jurisprudencialmente pela tese fixada no julgamento do Tema nº 600 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse cenário, este e. Tribunal vem decidindo, mesmo no contexto pós Lei “Anticrime”, pela aplicação do percentual previsto no inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, referente à reincidência em crimes hediondos ou equiparados, nos casos de condenações no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. (...) APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO E A ELE EQUIPARADO. CONDIÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS APÓS UNIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 83, INCISO II E 84, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. E 112, INCISO VII DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III - Em razão da ocorrência de posterior condenação por outro crime hediondo, o agravado deve ser considerado reincidente específico, cujo efeito recai sobre o total da pena a ser cumprida pelos crimes de tráfico (equiparado a hediondo), associação para o tráfico (previsão do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006) e roubo majorado pelo emprego de arma (hediondo). Além disso, deve ser aplicada a fração de 60% para progressão de regime nas condenações referentes aos delitos de tráfico de drogas (autos nº 0002805-90.2012.8.16.0160 e nº 0001452-54.2008.8.16.0160). (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000719-07.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021).”“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 da lei de execuções penais. IMPOSSIBILIDADE. APENADa CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022). Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, por ocasião do julgamento do AgRg no Habeas Corpus nº 729.332/SP (2022/0072818-5), decidiu pela manutenção da equiparação ao ressaltar que as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada alteraram na qualificação do crime de tráfico de drogas como equiparado a crime hediondo, a qual decorre de interpretação de ordem constitucional. Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964 /2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16 /09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29 /03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). Assim, mostra-se inviável a aplicação de percentual menor para a progressão de regime em relação às condenações por tráfico de drogas, vez que equiparado, esse tipo penal, a crime hediondo.Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação despendida.
|