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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 4000006-55.2023.8.16.0019, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa/PR, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime (mov. 87.1 - SEEU). Em suas razões acostadas ao mov. 94.1 - SEEU, o agravante, busca a reforma da decisão atacada, para que seja reconhecida a não equiparação à hediondez do tráfico de drogas para fins de progressão de regime ante a ausência de previsão constitucional ou legal e, por consequência, que seja alterada a fração para progressão do regime. Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões (mov. 101.1) em que se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso, asseverando a necessidade da r. decisão permanecer inalterada em todos seus termos.Em juízo de retratação, a decisão atacada fora mantida por seus próprios fundamentos (mov. 104.1 - SEEU).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, asseverando que a decisão guerreada encontra-se adequadamente fundamentada, não havendo como se falar em alterações, haja vista que a própria Constituição Federal, equipara o tráfico de drogas aos delitos hediondos. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, seu desprovimento se impõe como adiante será exposto. Infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o ora agravante fora condenado pela prática dos seguintes fatos criminosos: a – Tráfico de Drogas, Associação ao Tráfico Privilegiado (artigo 33, caput e parágrafo 4º, Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa – Autos nº 0000000-00.0020.0.80.9027.b – Disparar arma de fogo (artigo 15 da Lei nº 10.826/2003), às penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária – Autos nº 0000000-00.0020.90.9915.c – Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa – Autos nº 0000000-00.0020.0.91.0317.d - Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), , às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias – Autos nº 0024840-74.2015.8.16.0019.e – Roubo qualificado pelo concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2°, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), às penas de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa – Autos nº 0008918-17.2020.8.16.0019.No curso da execução o apenado apresentou nos autos pedido pelo afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, com fundamento nas alterações legais decorrentes da Lei Anticrime. Após manifestação ministerial pelo indeferimento do referido pedido, o MM. Juízo da Execução assim se pronunciou (mov. 87.1): “(...) 1. Pelo advogado foi acostada petição requerendo a aplicação da fração de 1/6, porquanto o crime de tráfico de drogas não poderia mais ser considerado hediondo após as mudanças trazidas pela Lei 13.964/19.2. Veja-se que restou pacificado que apenas o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é que não se reveste de caráter hediondo.2.1. Em que pese a conduta não esteja no rol do artigo 1º, da Lei 8.072/90, é mencionado na aludida lei como sendo insuscetível de anistia, graça e indulto, ou seja, assemelhando-se a delitos hediondos, tendo tratamento diferenciado.(...)3. Assim, em relação à conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não deve ser afastada caput a hediondez de tal delito, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 13.964/19, razão pela qual INDEFIRO o pedido (...).”. De se ver que a r. decisão supra merece ser mantida.Isso porque a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que o delito de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, junto às infrações de terrorismo e tortura.Não bastasse o dispositivo constitucional, permanece vigente a previsão do artigo 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a mesma natureza da traficância, sem ser revogado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais prescreve que tão somente o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos) não possui caráter hediondo ou equiparado. E vai além, indica fração específica para a progressão de regime, nos casos em que o detento é ou não reincidente em delitos hediondos ou equiparados.A par dessas circunstâncias, acompanhada dos dados processuais deste feito, conclui-se que a deliberação agravada deve ser mantida, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000665-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022). Grifado.“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000236-49.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022). Grifado. Destarte, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do caráter de crime equiparado ao hediondo do tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em alterações. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, julgá-lo desprovido, para o fim de manter a decisão recorrida inalterada.
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