Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 14.1 dos autos de “ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c danos morais” sob nº 0000124-59.2023.8.16.0000, que indeferiu a gratuidade inicialmente pleiteada, nos seguintes termos:O comando foi reiterado pela decisão de mov. 16.1, sustentando os recorrentes, em síntese, que: a) o benefício foi indeferido em razão do investimento realizado (R$ 129.089,79); b) foram juntados diversos documentos que comprovam sua hipossuficiência, quais sejam, extratos de conta corrente e de cartão de crédito; c) investiram todo o seu patrimônio junto às agravadas, não tendo, portanto, condições de arcas com as custas e despesas processuais; c) o indeferimento do benefício limita o acesso à Justiça, violando preceitos constitucionais do art. 5º, XXXV, da Constituição da República; d) não é necessário a parte comprovar a sua hipossuficiência, bastando apenas a sua declaração neste sentido.Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização dos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes nos autos sob nº 0011896-53.2022.8.16.0194. II.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A pessoa natural possui a seu favor a presunção de veracidade da sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (CPC, art. 99, §3º), de forma que ao juiz somente é permitido negar a gratuidade de justiça quando houver elementos que evidenciem capacidade econômica para assumir o pagamento dos custos decorrentes da demanda judicial (CPC, art. 99, § 2º).No caso em apreço, contudo, a presunção de hipossuficiência restou infirmada pelos elementos carreados, uma vez que os extratos de movs. 1.13 a 1.15 revelam intensa movimentação financeira no período (com aportes de crédito de R$ 20.539,74 no período de janeiro a março de 2022 e gastos de mais de R$ 18.000,00 no cartão), a despeito da inexistência de declarações da base de dados da Receita Federal (movs. 1.21/1.22).E, como bem ponderou o Mm Juiz de Direito, Dr. Marcelo Ferreira, a realização de um investimento no montante superior a R$ 120.000,00 afasta por completo a alegação de hipossuficiência.Nesse sentido (os grifos são nossos):AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM TRÊS PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. RECURSO DOS AUTORES. 1. A lei instituidora da gratuidade de justiça subordina este benefício ao estado de hipossuficiência da parte (art. 98 do CPC). 2. Partes que realizaram investimentos em criptoativos junto aos réus/agravados em valor superior a R$ 40.000,00. 3. Primeiro e segunda agravantes que não comprovaram, com nenhum documento, a hipossuficiência arguida, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pleiteado é medida forçosa. 4. Os documentos juntados pela terceira agravante atestam que seus gastos não condizem com a situação de miserabilidade econômica alegada, e que boa parte do comprometimento de sua renda se refere a empréstimos, financiamento e gastos com cartão de crédito, o que, contudo, não autorizam, por si só, a concessão do benefício pretendido. 5. Inexistindo nos autos indícios de que a parte não pode custear o processo, torna-se impossível o deferimento do direito. Princípio do acesso à justiça. 6. Ausência de comprovação de impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, a ensejar o deferimento do recolhimento das custas ao final, nos termos do Enunciado nº 27 do FETJ. 7. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932 do CPC/2015.(TJRJ, 25ª C. Cível, 0046457-22.2022.8.19.0000, Rel.ª Marianna Fux, j. 01.08.2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE, EM APELAÇÃO CÍVEL, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0001561-85.2014.8.16.0151, Rel.ª Josely Dittrich Ribas, j. 12.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE PENSÃO DO INSS DE VALOR RAZOÁVEL. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS POR INTERMÉDIO DA AGRAVADA, O QUE DENOTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0059817-08.2022.8.16.0000, Rel.ª Renata Estorilho Baganha, j. 13.03.2023). Assim, não demonstrada a alegada condição de hipossuficiência, a manutenção da r. decisão recorrida é medida que se impõe. II.2. Em relação ao pedido de gratuidade deduzido por Guilherme Inácio Junqueira 33267481830, é necessário destacar que não se aplica a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º) às pessoas jurídicas, havendo a necessidade de comprovação da situação econômica desfavorável.É nesse sentido o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, não bastando “a simples afirmação da carência de meios” (T1, AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.03.2019)No caso em apreço, a parte agravante não comprovou a incapacidade de custeio dos encargos processuais, o que inviabiliza a concessão do benefício.A propósito (destaquei):AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001475-04.2022.8.16.0000, Rel.: Antonio Renato Strapasson, j. 09.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO CO-RÉU - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. CEBAS - VIGÊNCIA SUB JUDICE. SÚMULA 481 STJ: “FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS”. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFASTADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. EXTRATO DO SERASA COMPROVANDO DÉBITOS VENCIDOS NÃO SUBSTITUI DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA (EXTRATOS BANCÁRIOS, IRPJ, BALANÇOS CONTÁBEIS). DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJPR.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002379-58.2021.8.16.0000, Rel.: Stewalt Camargo Filho, j. 28.07.2021) III. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
|