Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo da Costa Franco ao mov. 194.1 (complementada pela decisão de mov. 200.1) dos autos n. 0003405-38.2017.8.16.0160, de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Agravado contra o Agravante; por ela, Sua Excelência proferiu despacho saneador, para (i) afastar as preliminares de incompetência absoluta do Juízo, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva da Ré Imobiliária Sarandi Ltda. – ME e inépcia da inicial; (ii) rejeitar a prejudicial de decadência; (iii) fixar os pontos controvertidos; (iv) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; e (v) determinar a realização da prova pericial. Sustenta o Agravante, em síntese, que: a) o Juízo a quo incorreu em erro ao aplicar o direito do consumidor ao caso, visto que é pessoa física que não exerce a atividade profissional de construtor, tendo apenas realizado a venda do seu imóvel ao Agravado; b) o Agravado não pediu a equiparação do Agravante a fornecedor, mas apenas para que fosse aplicado o CDC em relação à Caixa Econômica Federal; c) conforme consta no contrato, à época da venda era funcionário público, de modo que não podia exercer atividade empresarial; d) o contrato de compra e venda foi registrado em 12.11.2012, ao passo que Agravado tomou conhecimento dos vícios aparentes tão logo entrou no imóvel, conforme narrou na petição inicial; e) a reclamação junto ao Procon ocorreu em 27.01.2016, enquanto a ação foi ajuizada somente em 18.04.2017, após o decurso do prazo decadencial anual, previsto no art. 445, § 1º do Código Civil; f) afastada a relação de consumo, deve ser reconhecida a incidência do Código Civil e aplicado o prazo decadencial para reclamar do vício redibitório. Recebidos os Autos nesta Instância, o Exmo. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Osvaldo Canela Junior determinou a intimação do Agravante (mov. 15.1), nos termos do art. 932, p. único do CPC, para que comprovasse a tempestividade do recurso e promovesse a juntada da decisão recorrida.O Agravante apresentou manifestação no mov. 18.1, bem como juntou documentos extraídos dos autos originários consistentes no: i) despacho saneador (mov. 18.2); ii) petição de esclarecimento ou ajustes (mov. 18.3), iii) decisão que indeferiu o pedido de ajustes (mov. 18.4); e iv) página do sistema Projudi referente à intimação do evento de mov. 200.Por meio da decisão de mov. 20.1, o recurso foi admitido, determinando-se a inclusão da litisconsorte passiva Imobiliária Sarandi Ltda. como Agravada e a intimação dos Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões.Os prazos transcorreram sem a apresentação de resposta dos Agravados (mov. 28.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que tem amparo no artigo 1.015, II, do CPC, foi interposto tempestivamente (cf. decisão de mov. 20.1) e contou com o devido preparo (mov. 1.2).A controvérsia reside em dois pontos, o primeiro consiste na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus probatório; enquanto o segundo diz respeito ao prazo decadencial aplicável ao direito do Autor.Consoante se verifica dos autos, as partes celebraram um contrato de compromisso de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária (mov. 1.5 e 29.5), por meio do qual o Réu, ora Agravante, vendeu ao Autor um bem imóvel no valor de R$ 100.000,00. Consta, ainda, que a intermediação do negócio se deu pela Ré Imobiliária Sarandi Ltda.Da leitura da petição inicial, todavia, verifica-se que o Autor em nenhum momento alegou que o Agravante, enquanto vendedor do bem imóvel em discussão, efetuava a compra e venda de imóveis ou a realização de edificações como atividade comercial; tampouco alegou que as faça com a habitualidade necessária à caracterização da relação de consumo. Pelo contrário, o Autor requereu o reconhecimento da relação de consumo apenas em relação ao Fundo Garantidor da Habitação Popular.Some-se a isso que o contrato de mov. 1.5 (“A –QUALIFICAÇÃO DAS PARTES”) dá conta de que na época da venda do bem o Agravante era funcionário público (agente fiscal), de modo que, salvo prova em contrário, não teria como exercer licitamente alguma atividade empresarial ou profissional privada. Desse modo, por faltar a figura do fornecedor (art. 3º do CDC), não existem elementos mínimos que autorizem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, com isso, inverter o ônus probatório com base no art. 6º, VIII da referida legislação.Por outro lado, em relação à decadência, não assiste razão ao Agravante.A existência de vício redibitório, como tal entendido o vício ou defeito oculto que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor, confere ao adquirente o direito de rejeitar a coisa ou de reclamar abatimento no preço. Na hipótese, todavia, o Autor se limitou a formular pedidos de natureza indenizatória, para que os Réus sejam condenados ao pagamento de danos matérias (valores necessários ao reparo do bem) e danos morais.Logo, por se tratar de pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual, o prazo aplicável é o da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, e não o decadencial do art. 445 do Código Civil, que trata do direito de obter a redibição ou o abatimento no preço.Embora a decisão do STJ sintetizada pela ementa abaixo verse sobre relação de consumo (do que aqui não se trata, repita-se), aplica-se à espécie a mesma ratio decidendi: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1717160 DF 2017/0257313-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) Do mesmo modo, já decidiu esta Corte de Justiça: (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003467-73.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.11.2022); e (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009240-28.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.02.2023).Em suma, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual (isto porque o que é buscado é o adimplemento perfeito do contrato, mediante entrega do bem em condições adequadas aos fins a que se destina), deve ser rejeitada a tese recursal de reconhecimento da decadência do direito do Autor.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a inversão do ônus da prova em relação ao Agravante.
|