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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por DOBETON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face da decisão de mov. 170.1, proferida nos autos de execução fiscal autuada sob nº 0001051-91.2019.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que em momento algum foi demonstrado na Certidão de Dívida Ativa a maneira de se calcular o débito executado, mas mencionou-se o total do valor inscrito, já corrigido, constando apenas a disposição legal que, em tese, embasa as referidas cobranças.Sustenta que não constam nas Certidões de Inscrição em Dívida Ativa a forma de calcular os juros de mora, bem como quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos, nem quais são os índices utilizados para correção do pretenso crédito tributário.Aduz que, analisando as Certidões objeto da Execução Fiscal ora agravada, não é possível visualizar se há cumulação dos juros de mora com a correção monetária, o que é vedado.Pondera que a nulidade dos títulos deve ser reconhecida, pois sua finalidade última é a de fornecer informações suficientes quanto à cobrança de modo que o Executado não tenha sua defesa cerceada, o que não foi atingido in casu.Requer, assim, seja conhecido, imediatamente, o presente recurso e, em caráter de urgência, haja vista a presença de seus requisitos processuais, concedido efeito suspensivo e ativo ao Agravo a fim de suspender a exigibilidade dos valores cobrados até a prolação de decisão definitiva neste processo e, ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória agravada (mov. 170), a fim de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa executadas, em face da ausência dos requisitos legais exigidos, extinguindo-se, assim, esta Execução Fiscal.Efeito suspensivo indeferido (mov. 16.1).Contrarrazões ofertadas (mov. 23.1)Em manifestação, a d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela não intervenção no feito (mov. 26.1).Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. MÉRITO RECURSALInsurge-se o recorrente no tocante no pedido de nulidade da CDA face a ausência de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 202 do Código de Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Pois bem, em que pese a tentativa do recorrente em desconstituir a CDA, razão não lhe assiste. O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos: Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...) 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 228, destaquei). Da análise das certidões de dívida ativa nºs 32402470, 32134750, 32432379, 32072658, 32106013, 32302289, 32302270 e 32337457 (movs. 1.2 a 1.9), constata-se que os títulos executivos não violam a normativa do artigo 3º da lei de Execução Fiscal e nem do artigo 202 do CTN, pois percebe-se que há discriminação do crédito tributário, bem como os dispositivos legais que o fundamentam e a forma de cálculo de juros de mora e atualização monetária. Confira-se: “A) IMPOSTO - SALDO DEVEDOR DO ICMS DECLARADO NA GIA ACIMA DESCRITA, NAO RECOLHIDO NO PRAZO REGULAMENTAR (ARTIGO 36, COMBINADO COM O ARTIGO 57 CAPUT, DALEI 11580/96).N) MULTA - ESTABELECIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 55, PARAGRAFO 1., INCISO I, DA LEI 11580/96.COM APLICACAO DE JUROS DE MORA CALCULADOS NA FORMA DO ARTIGO 38 DA LEI 11.580/96, ATUALIZADO PELA LEI 15.610/07”. Ademais, especifica o nome do devedor, o endereço, fundamento legal da dívida, seus respectivos valores (tributo, multa, juros e dívida), período de referência, bem como a data de inscrição, informações que possibilitaram ao devedor exercer perfeitamente a sua defesa, sem qualquer prejuízo.Dessa forma, não há que se falar em nulidade da execução fiscal pela ausência dos requisitos legais para a emissão da CDA.Nesse sentido é o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. CDA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE AFASTA A NULIDADE. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA NA EXECUÇÃO FISCAL. AFASTADA. EXEGESE ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 6.830/80. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO VERIFICADO. VALOR EQUIVALENTE A 10% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTE DO STF E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0000925-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 19.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º DA LEF. INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA APLICÁVEL AO CASO. MENÇÃO AO ARTIGO DE LEI QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001017-93.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 22.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – INDICAÇÃO NA CDA DA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME A LEI Nº.11.580/1996 – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – MULTA MORATÓRIA NÃO CONFISCATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0004414-59.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 09.04.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CDA EM EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI Nº 6.830/80, PREENCHIDOS. COBRANÇA DO TRIBUTO COM BASE EM DÉBITOS DECLARADOS E LANÇADOS PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE EM GIA (GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS) NÃO PAGA NO VENCIMENTO. SÚMULA Nº 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0006975-05.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA QUE NÃO ENSEJA EM ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CTN E ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80, PREENCHIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA RECONHECIDA. SÚMULA 414 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PERDA DO DIREITO SUBJETIVO EM VIRTUDE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMANDA INTERPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LC 118/2005. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ACOLHIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 487, INCISO II, DO CPC. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA. ART. 85, §3º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0041328-59.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.03.2019) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. CDA QUE MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE PÚBLICA E DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA VÁLIDA. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0051517-96.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 02.04.2019) Isto posto, escorreita se mostra a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento, devendo ser mantida hígida a decisão agravada nos termos da fundamentação supra.
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