Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento Agravo de Instrumento nº 0000193-91.2023.8.16.0000 AI, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá, 7ª Vara Cível, onde figura como agravante Banco do Brasil S/A. e como agravados Pizzaria A.S.S Ltda. – ME. e Hermedes Cestari Júnior.
1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A., contra a decisão, de mov. 499.1 dos autos originários, que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença indeferindo o pedido de compensação de créditos, no Cumprimento de Sentença da Ação de Prestação de Contas (autos nº 0033710-90.2010.8.16.0017) ajuizada por Pizzaria A.S.S. Ltda. - ME.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Narra em suas razões que o banco manifestou interesse na compensação de créditos junto à agravada, mas que seu pedido foi negado pelo juízo. Alega que houve reconhecimento de que ambas as partes são devedoras e credoras uma da outra, podendo haver compensação consoante preconiza o artigo 369 do CC, mas mesmo assim indeferiu o pedido de compensação de créditos, decisão esta que merece ser reformada. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo.Preparo regular.O feito foi distribuído no plantão judiciário, surgindo a decisão do Exmo. Juiz em Segundo Grau Eduardo Novacki, de mov. 10.1-TJ, onde foi determinado que os autos aguardassem o fim do recesso judiciário.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo, na forma de instrumento. Deferido o efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões de recurso no mov. 24.1.É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. A questão do recurso centra-se na possibilidade de se compensar os débitos e crédito havidos entre os litigantes.Após a prolação da sentença de segunda fase e acórdão, a parte autora inaugurou a fase de cumprimento de sentença através da petição de mov. 243.1, requerendo o valor de R$ 82.280,84.Intimado, o Banco apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 255.1.Através do despacho de mov. 377.1, o MM. Magistrado singular determinou à contadoria do juízo que realizasse os cálculos de cumprimento de sentença, diante da divergência entre os valores encontrados pelos litigantes.Foi apresentado ao mov. 387.1 o Laudo, onde consta a necessidade de compensação dos contratos nº 148.303.279, nº 148.302.768, nº 148.302.766 e nº 148.302.779, vez que fizera parte da prestação de contas, com o expurgo das abusividades.O Banco manifestou-se ao mov. 394.1 requerendo nova remessa dos autos à contadoria para verificar os valores referentes aos contratos, consoante as contas gráficas apresentadas.Ato contínuo, ambas as partes se manifestaram discordando o Laudo apresentado pela contadoria, motivo pelo qual o Juiz singular determinou a manifestação do contador do juízo, este se manifestou ao mov. 410.1, apresentando movo Laudo aplicando a compensação dos contratos nº 148.303.279, nº 148.302.768, nº 148.302.766 e nº 148.302.779, encontrando um saldo devedor em desfavor da exequente no valor de R$ -446.938,71.O Banco apresentou a manifestação ao mov. 418.1, concordando parcialmente com o Laudo da Contadoria.O Juízo de origem proferiu a interlocutória d e mov. 423.1, afastando as alegações de excesso de execução apontada pelo agente financeiro, diante da preclusão. A aludida decisão foi desafiada por agravo de instrumento (nº 0005886-27.2021.8.16.0000), o qual foi provido conforme acórdão juntado ao mov. 454.1, para declarar citra petita a interlocutória combatida.Após a manifestação das partes quanto ao contido no despacho de mov. 471.1, sobreveio a decisão interlocutória de mov. 499.1: “(...)3. Aponta-se, de logo, que a pretensão perquirida pela executada quanto ao cumprimento da compensação se demonstra descabida. Explico.Conforma bem salienta a parte exequente, a decisão que homologou os cálculos da presente demanda e que havia oportunizado a manifestação quanto a compensação, salientou expressamente que seria uma hipótese a ser acolhida, vez que tais créditos alegados pela executada não passaram pelo crivo desde juízo, pois sequer foram alegadas em momento oportuno na fase de conhecimento que ensejou o presente cumprimento de sentença.Sendo assim, a considerar da inexistência de acordo entre as partes para eventual compensação das dívidas, sobretudo pela negativa da parte exequente, que é titular do crédito em discussão, não há que se falar pela opção da compensação, motivo pelo qual tais créditos, supostamente devidos pelo exequente ao executado, deverão ser discutidos em ação autônoma, cabendo a este juízo bastar-se em decidir somente o que concerne ao crédito exequendo de titularidade do exequente.Sendo assim, com fulcro no princípio do melhor interesse da exequente face ao prosseguimento da execução, elencado no artigo 797 do Código de Processo Civil, indefiro a compensação outrora sugerida.(...)”
Daí brotou-se o presente agravo de instrumento.Primeiramente, há de se pôr em destaque, que a sentença de mov. 131.1 e o acórdão de mov. 175.5, ora em fase de cumprimento de sentença, devem ser fielmente cumpridos, sem restrições, até porque não se admite qualquer discussão, uma vez que já restaram definitivamente julgados.Com efeito, a compensação de dívidas é forma de extinção da obrigação, cujos credores são, ao mesmo tempo, devedores um do outro e, para que ocorra, exige-se que as dívidas a serem compensadas sejam líquidas, estejam vencidas e envolvam coisas fungíveis. Eis o teor dos arts. 368 e 369, do Código Civil: "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Compulsando os autos, verifica-se que a sentença e acórdão não trataram expressamente da compensação de valores, todavia a demanda de prestação de contas possui carácter dúplice, onde é possível ser apurado saldo devedor em desfavor do autor independentemente de pedido contraposto.Nesse diapasão é assente jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2ª FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTAS JULGADAS BOAS. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE POSSUI NATUREZA DÚPLICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (N.º 1.497.831/PR) COM O ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DECLARAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. DECLARAÇÃO DE SALDO. CABIMENTO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. DECLARAÇÃO QUE INDEPENDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Considerando que a ação de prestação de contas foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que o seu julgamento constitui título executivo judicial, não há que se falar na prescrição para a cobrança do saldo reconhecido na sentença. 2. Dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas, possível o reconhecimento da existência de saldo credor em favor da parte ré, independentemente de pedido contraposto. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11° do NCPC.Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058620-35.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.11.2019) (sem grifos no original)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010408-80.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2022) (grifos) AGRAVOS DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECLARADO EM FAVOR DO BANCO POR SUPOSTA DUPLICIDADE DE COBRANÇA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA POR ELE.AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018892-04.2021.8.16.0000 – PLEITO DE REFORMA PELO BANCO – ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECONHECIDO – CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO DECORRENTE DO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO DECLARADO NOS PRESENTES AUTOS – CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRAVA PARALISADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO QUE APENAS SOBRE ELA INFLUI, DADO QUE EXTINGUE A PRETENSÃO EXECUTIVA DAQUELES AUTOS, MAS NÃO O DIREITO DE CRÉDITO EM SI, DECLARADO E RECONHECIDO NOS PRESENTES AUTOS – NECESSÁRIA CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014396-29.2021.8.16.0000 – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM HONORÁRIOS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCEÇÃO REJEITADA A PARTIR DO DECIDIDO NO AGRAVO 0018892-04.2021.8.16.0000 EM APENSO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018892-04.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.08.2021) (grifos) Dito isto, no caso dos autos, verifica-se que os contratos com os saldos devedores compensados no laudo da contadoria, fizeram parte da prestação de contas, conforme expressa menção no acórdão de mov. 175.5, às fls. 10/15:
Dessa sorte, é possível afirmar que se tratam de verbas líquidas que devem ser compensadas nos termos dos aludidos artigos 368 e 369, do CC, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE. DECISUM QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E RECONHECEU SALDO EM FAVOR DA ORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO. PERITO QUE APENAS APLICOU O QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E PRESTOU OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033351-16.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.03.2019) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM EMPRÉSTIMO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 368 E 369 DO CC. PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038928-38.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.10.2019) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 525, §1º, VII, DO CPC, REFERENTE A MATÉRIAS A SEREM ALEGADAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO A QUE PRETENDE COMPENSAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DIREITO A SER RECONHECIDO NESSE MOMENTO, COM POSTERIOR VIABILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PARTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS UMAS DA OUTRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. FACILIDADE DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS HAVIDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062158-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.08.2020) (grifos) Com efeito, na existência de créditos a serem compensados entre as partes, referido pedido deve ser autorizado.Diante do acima exposto, voto por dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para admitir a compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes.
|