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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 3279-29.2021.8.16.0004, promovido por ADILSON BRAGA THEODORO e outros. Na origem, o i. julgador rejeitou a impugnação do Estado, que alegava que a judicialização do pedido (a 14/4/2021) se dera fora do prazo quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/1932. Como fundamento, vincou que, após o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento (havido a 8/4/2016), fora inicialmente proposto o Cumprimento de Obrigação de Fazer sob nº 8041-64.2016.8.16.0004 a fim de que o Estado apresentasse documentos (fichas financeiras) para viabilizar o cálculo do quantum debeatur relativo a cada substituído. Como essa demanda fora suspensa a 06/10/2020 e retomada apenas a 30/11/2021, considerou que nesse interregno ficara suspenso também o fluxo prescribente e, assim, os substituídos teriam até 30/5/2022 para apresentarem Cumprimento de Obrigação de Pagar.Irresignado, o Estado propugna reforma da decisão. Argumenta que as decisões de suspensão nos autos nº 8041-64.2016.8.16.0004 não têm o condão de suspender também o curso da prescrição, já que não se trata de hipótese prevista no rol taxativo de causas interruptivas e suspensivas (CC, art. 197 a 199). Outrossim, o processo em referência se destinava à apresentação de documentos (fichas financeiras) pelo Estado a fim de que o sindicato pudesse elaborar cálculos dos valores devidos, e, consoante o Tema nº 880 do STJ, eventual demora na exibição de documentos não obsta a fluência da prescrição. Acrescenta que, de qualquer forma, as fichas já haviam sido apresentadas em 12/3/2018. Por fim, sustenta que os Agravados não podem se beneficiar pelas decisões de suspensão que foram proferidas em processo no qual eles não eram parte, e refere que o próprio TJPR já reconheceu que tratativas havidas após o trânsito em julgado da ação não interferem no fluxo da prescrição.Em sede de liminar, foi concedido efeito suspensivo ao agravo (mov. 12.1).Na sequência, foram ofertadas contrarrazões (mov. 18.1) e a Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 21.1).Conclusos os autos, relatei.
Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de admissibilidade recursal, hei por bem conhecer do recurso.O Agravante pretende a reforma da decisão que afastou a tese de prescrição da pretensão executória a partir de 4 (quatro) argumentos capitais: a) a suspensão do Cumprimento de Obrigação de Fazer para tentativa de acordo não influencia no curso do prazo prescricional, porquanto a hipótese não consta no rol taxativo de causas suspensivas ou interruptivas; b) aplica-se ao caso o Tema nº 880/STJ, segundo o qual a demora na apresentação de documentos, ainda que em poder do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório; c) a obrigação de fazer já fora cumprida a 12/3/2018, mediante apresentação da documentação exigida, e d) a suspensão que fundamentou a decisão se verificou em processo no qual os Agravados não eram parte.Ora bem. Tocantemente ao último tópico, cumpre consignar que, conquanto os Agravados não figurassem como parte no Cumprimento de Obrigação de Fazer, o sindicato atuou válida e legitimamente como seu substituto processual (REsp n. 1.829.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019).Outrossim, a situação concreta é revestida de particularidades que afastam a solução a partir da simples aplicação do Tema nº 880/STJ – ou mesmo de precedente oriundo de outro órgão fracionário deste Tribunal alusivo a situação sem as mesmas singularidades.Explico.Em essência, o Tema nº 880 dispõe que, se o Executado não apresentar os documentos reclamados pelo Exequente para acerto dos cálculos, a demora para essa exibição não é justificativa para suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que flui normalmente.Essa tese jurídica foi desenvolvida sob a égide do CPC de 1973 (art. 604, § 1º e posteriormente art. 475-B, § 2º), que previa a presunção de correção dos cálculos ofertados pelo Exequente em caso de inércia do Executado na apresentação dos documentos necessários ao acerto. Noutras palavras, o Exequente, à vista da resistência do Executado em apresentar documentos necessários à apuração do quantum debeatur, deve ofertar seu cálculo, que será considerado válido e correto. Essa presunção que milita em seu favor demanda, na contrapartida, a diligência de impulsionar a Execução, pois o respectivo fluxo prescribente terá curso normal.Comporta vincar que, para adequação do Tema ao caso concreto, o Exequente deve ter condições de apresentar, ao menos, um cálculo preliminar que independa da documentação pendente, pois não é razoável admitir que o Judiciário possa referendar uma conta desatrelada de elementos que lhe confiram credibilidade.No caso dos autos, obstada a apresentação de qualquer planilha, pois a documentação era necessária para, prima facie, identificar os profissionais que faziam jus ao ressarcimento, assim como, por consequência, os respectivos valores e períodos.Aliás, no CPC de 2015, aplicável à presente demanda, essa presunção de correção foi limitada, designadamente para incidir apenas nos casos em que a documentação não apresentada é adicional, complementar ao cálculo possível de ser apresentado com os dados até então disponíveis (art. 524, §§ 4º e 5º). Relevante ter-se em conta, outrossim, que, na atual redação, o CPC até prevê situação na qual a elaboração de um primeiro demonstrativo dependa de documento em poder de terceiros ou do Executado (art. 524, § 3º). Porém, estabelece que a respectiva requisição pode se dar sob pena de “cominação do crime de desobediência”, consequência que, gravosa à primeira vista, é inócua sob o ponto de vista prático da satisfação do crédito, já que, responsabilizado o autor da infração e eventualmente até cumprida a pena, permanecerá o Exequente sem poder fazer os seus cálculos e verá sua pretensão prescrever. E se é assim quando o devedor/executado for pessoa natural, o que se dirá, então, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público interno – ou, designadamente, como no caso em exame, do Estado do Paraná?A distinção em relação ao Tema nº 880/STJ se dá, portanto, sob esses dois aspectos: a) inexistência de dados aptos a servir na elaboração de um cálculo preliminar (que pudesse ser presumido correto) e b) a simples perspectiva de responsabilização por crime de desobediência não garante, nesse caso, a possibilidade de executar um valor certo a ponto de justificar a não interrupção ou suspensão da prescrição.No tocante ao argumento de ausência de previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cabem algumas considerações imprescindíveis diante da complexidade da matéria que aqui se trata.Observa-se que, em princípio, a sentença definitiva da ação coletiva condenou o Estado a uma obrigação de pagar.Meses após o trânsito em julgado, o sindicato protocolou cumprimento de sentença de obrigação de fazer.Conquanto tecnicamente discutível a estratégia, fato é que o Estado não recorreu da decisão que aplicou a legislação alusiva à obrigação de fazer e que determinou a apresentação das fichas financeiras em 30 (trinta) dias. E mais: exibiu mídias (12/03/2018), complementou-as (24/5/2019) e, outrossim, ofertou justificativas para a complexidade (e consequente morosidade) na apresentação de “instrumento que permita fazer cálculos sem análise manual dos dados até então apresentados”. Inclusive mencionou que diligenciava para garantir a integridade dos dados. A confirmar a complexidade da situação, pleiteou prazo de 180 (cento e oitenta dias), ao invés dos 30 (trinta) previstos pelo CPC, art. 535, para impugnar a futura execução (manifestação em 30/9/2020). A partir daí, o processo ficou suspenso de 06/10/2020 a 30/11/2021 com vistas a “tentativas de acordo”.Nesse cenário, o Juiz da Execução expressamente reconheceu que a execução da obrigação de pagar dependia da obrigação de fazer, o que afasta a incidência de um prazo prescricional único.Do escólio do eg. STJ: “Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação.” – REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.) Do quanto se vê, a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, obstando o curso normal da prescrição da obrigação de pagar.Não se pode perder de vista que prescrição se atrela a inércia, desídia e, nesse caso, eventual paralisação dos Agravados (na espera da apresentação de documentos) foi encorajada pelo comportamento do Estado que, a despeito de agora defender cumprimento total da obrigação de fazer a 12/3/2018, permaneceu, desde então, buscando atender aos pedidos de complementação, inclusive requerendo a suspensão do processo e apresentado justificativas para contrapor pedido de aplicação de multa. É dizer: depois de anos dando ensejo à continuidade do cumprimento de obrigação de fazer, agora alega prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar (que da primeira dependia).Ora, a prescrição pressupõe mora do credor por um atuar negligente, nunca por boa-fé na conduta alheia, sobretudo do Estado, “guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência” (REsp 962714/SP).Em remate, consigno que diversos precedentes desta c. Câmara já reconheceram que o direito de profissionais da educação na mesma condição dos Agravados não foi alcançado pela prescrição – v.g.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS COBRADAS E EFETIVAMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO, PRESCINDINDO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADO PELO SINDICATO QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO APP-SINDICATO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELA METADE, A PARTIR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU OU DO ÚLTIMO ATO OU TERMO PRATICADO NA EXECUÇÃO COLETIVA (ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932). PRAZO PRESCRICIONAL QUE AINDA NÃO VOLTOU A FLUIR, NO PRESENTE CASO, PORQUE AINDA NÃO FINALIZADA A EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078031-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARALISADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL À PARTE RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010754-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.05.2023) À luz de todo o exposto, já conhecido o recurso, voto pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação.
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