Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000244-05.2023.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, contra a decisão proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 57015-05.2016.8.16.0014, a qual declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade formal dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 por vício de iniciativa (mov. 721.1).Em suas razões, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, argumentou que: a) a isenção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021 não implicará substancial redução de arrecadação, condição necessária para o reconhecimento do vício de iniciativa segundo a ADI nº 3.629; b) “o Decreto Judiciário nº 15/2022-TJPR inclui o art. 52-A no Decreto Judiciário no 744/2009-TJPR para deixar claro que a isenção em comento não abrange despesas processuais e taxa judiciária prevista no Decreto Judiciário nº 962/1932, sendo mais uma fonte de receita que se mantém hígida”; c) a isenção ora analisada é indicada como forma de compensação para custear as despesas assumidas pelo Poder Executivo, por força do art. 14 da mesma LE nº 20.713/2021; d) o objetivo da norma em disputa é reduzir o acréscimo de despesa ao Tesouro Geral do Estado, e encontra-se em consonância com o art. 178, inciso II da CF e disposições da LC nº 101/00; e) a decisão recorrida, assim, “acarretou a inconstitucionalidade da despesa assumida pelo Tesouro Geral do Estado do Paraná ao afastar a fonte de custeio para a devida compensação determinada pela CF/88 e pela LC nº 101/00”; f) no tocante ao risco de dano, pontuou que, caso mantida a decisão, o agravante estará sujeito à expedição de RPV para pagamento de valores indevidos de título de custas processuais (mov. 01.1/TJ).O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 15.1).Conferido prazo para apresentação de contrarrazões, os agravados permaneceram silentes. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em determinar a constitucionalidade formal dos art. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/202, os quais estabelecem a isenção da Fazenda Pública do Estado ao pagamento de emolumentos e custas processuais.Da análise dos autos, porém, não merece reforma a decisão impugnada. O art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 dispõe que: (…) a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei no 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei no 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei no 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Por sua vez, o art 16 do referido ato normativo acrescentou o parágrafo único ao art. 21 do Regimento de Custas do Estado (Lei Estadual nº 6.149/1970), com a seguinte redação: Art. 21. São isentos de custas: (...) Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Incluído pela Lei 20.713 de 23/09/2021). Da leitura dos dispositivos destacados acima, resta evidente que a Lei Estadual nº 20.713/2021 criou hipótese de isenção das custas processuais à Fazenda Pública do Estado do Paraná. Isso porque, sendo o ente estadual responsável pela instituição das custas dos atos judiciais por meio do Regimento de Custas, é razoável que ele tenha competência também para criar isenção aos referidos tributos – o que fez recentemente, com a edição da Lei Estadual nº 20.713/2021. A propósito, cumpre ressaltar o Enunciado nº 46 do FUNJUS, segundo o qual: “a Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data”. De igual modo, restou consignado na decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça que: “não se aplica a nova isenção às condenações transitadas em julgado antes do início da vigência da Lei Estadual 20.713/2021”. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 22/03/2017 e reformada parcialmente por este tribunal em 14/11/2017 (mov. 46.1 e 67.5, Autos nº 0057015-05.2016.8.16.0014), transitando em julgado em 15/02/2018.A obrigação de pagamento das custas e/ou emolumentos dos autos originários tem como fato gerador da obrigação de pagar relação a atos pretéritos, ou seja, os ofícios e as diligências realizados antes da nova lei.Ademais, deve ser considerado, ainda, que a lei não retroage para atingir ato consumado na vigência de lei ou ato normativo anterior (princípio da irretroatividade – art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º LINDB).Sendo assim e comprovado que a condenação em análise transitou em julgado antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.713/2021 (em 24/09/2021), não é cabível a incidência da isenção por ela criada na presente demanda. Em casos recentes, tem entendido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 (QUE PROMOVEU ALTERAÇÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970), ISENTANDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO QUE ABRANGE APENAS AS CONDENAÇÕES OCORRIDAS APÓS 24/09/2021 (MARCO INICIAL DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 20.713/2021). ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 46 – FUNJUS. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AOS AUTOS. SENTENÇA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019073-68.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS NAS CUSTAS FINAIS A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CABIMENTO. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. CONDENAÇÃO OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 20.713/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050369-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI ESTADUAL N. 20.713/2021, PARA O FIM DE ADMITIR A INCLUSÃO NAS CUSTAS FINAIS DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS A CARGO DA ENTIDADE SUCUMBENTE – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - ADVENTO DA LEI ESTADUAL 20.713/2021, PREVENDO A ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - LEI NOVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA FATO SUPERVENIENTE, POIS NÃO ALCANÇA FATOS GERADORES PRETÉRITOS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS E/OU EMOLUMENTOS - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044591-60.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.11.2022) Por fim, importante destacar que também não há em reconhecimento da isenção em relação aos atos praticados após o fim da fase de conhecimento, vez que o parâmetro para a aplicação da isenção ou não mantem-se a data da condenação.Portanto, não é possível a aplicação, no caso concreto, da isenção ao pagamento de custas e emolumentos estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021, motivo pelo qual deve ser mantido o entendimento da decisão original.Assim, voto pelo não provimento do recurso, afastando a incidência da isenção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.713/2021 no caso concreto, nos termos da fundamentação supra.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Lauri Caetano Da Silva, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
|