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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, no cumprimento de sentença nº 0003476-81.2021.8.16.0004, que negou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e homologou os cálculos apresentados em exordial (mov. 34.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o ente estatal executado, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) o processo originário trata de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, objetivando a restituição de descontos de contribuição previdenciária superior a 10%, na vigência do art. 78 da Lei Estadual n.º 12.398/98, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (Ação coletiva n.º 0003203-59.2008.8.16.0004); b) em resposta ao cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, de que a pretensão executória estava prescrita, isso porque, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (08/04/2016 – mov. 1.16 dos autos principais nº 0003203- 59.2008.8.16.0004) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (14/04/2021 – mov. 1.1) transcorreram mais de 5 anos; c) decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional, primeiro porque as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional constam de rol taxativo previsto em lei, segundo porque o processo n.º 0008041-64.2016.8.16.0004 se referia a pedido do Sindicato para apresentação de documentos (fichas financeiras), a fim de que pudesse elaborar os cálculos dos valores devidos; d) o cumprimento de obrigação de fazer tinha por objetivo a apresentação de dossiês funcionais e fichas financeiras, o que já havia sido cumprido desde 12/03/2018, conforme se observa da petição de seq. 35.1 dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004, assim, nem mesmo o pedido para apresentação de documentos teve o condão de influenciar o decurso do prazo prescricional; e) a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual o agravado não é parte, de sorte que não pode ser beneficiado por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica; tanto que poderia, a qualquer tempo, ter deflagrado o cumprimento de sentença individual, sem que algum tipo de impedimento pudesse lhe ser apresentado; f) considerando que as dívidas passivas dos Estados prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; que julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva – como no caso - e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução (STJ, tema 8772); que, no caso dos autos, entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (08/04/2016) e a do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (14/04/2021 – seq. 1.1), transcorreu lapso temporal superior a 05 anos; e, que a suspensão do processo para tratativas de acordo não consta do rol exaustivo dos artigos 197 a 199 do Código Civil: forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória; g) seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo (mov. 28.1/AI).A parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 36.1/AI).Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira opinou que o presente feito não se subsome à previsão contida no artigo 178 do Código de Processo Civil razão pela qual não é necessária sua intervenção (mov. 42.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 40.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Inicialmente, cumpre destacar que em que pese este relator tenha se posicionado de modo diverso quando do julgamento do mérito de outros dois agravos de instrumento que tratavam do mesmo tema, estou aderindo ao entendimento colegiado nos seguintes termos infra.Cinge-se a controvérsia recursal contra a decisão proferida pelo MM. Magistrado singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, bem como homologou os cálculos trazidos na inicial pela parte exequente, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 34.1): (...). 2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858).Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos na inicial pela parte exequente.3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. (...). Em análise ao pedido liminar recursal, não foi concedido o efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento (mov. 8.1/AI): (...). Da análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A parte agravante indica que o título executivo judicial atingiu o trânsito em julgado em 08/04/2016, ou seja, durante a vigência do Código Buzaid e antes do julgamento do tema 880 STJ, do qual o início do cumprimento de sentença estava na dependência da exibição de fichas financeiras, cujo pedido foi promovido em 08/11/2016 (mov. 1.1 – autos nº. 0008041-64.2016.8.16.0004), ou seja, em data igualmente pretérita àquela fixada pela Corte Superior para atrair a incidência da modulação dos efeitos da decisão vinculante, que diz: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Nesse cenário, e considerando que a parte agravante acusa o início do cumprimento de sentença como sendo 14/04/2021, em tese, inexistiu o decurso do prazo prescricional, o qual somente ocorreria em 30/06 /2022, vale dizer, no quinquênio que sucedeu a 30/06/2017. Se não bastasse, há notícias de suspensão do curso processual para tratativa de acordo entre as partes na ação que objetivava justamente a obtenção das fichas financeiras, situação que igualmente poderá influir na contagem do prazo prescricional, conforme bem destacou o MM. Magistrado a quo na decisão guerreada. Diante da ausência de elementos mínimos necessários para caracterizar o fumus boni iuris, dispensável se torna a análise do periculum in mora, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos para a finalidade pretendida. III – Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. (...). Sustenta o Estado agravante que a suspensão – pelo prazo de seis meses – deferida nos autos sob nº 0008041-64.2016.8.16.0004, no qual o sindicato autor buscava o cumprimento de obrigação de fazer, não pode prevalecer, isto porque as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 dos referidos autos, não atingem a fluência do prazo prescricional porquanto não previstas no rol taxativo dos artigos 197 a 199 do Código Civil. Ademais, o cumprimento de obrigação de fazer tinha por objetivo a apresentação de dossiês funcionais e fichas financeiras, o que já havia sido cumprido desde 12/03/2018 (mov. 35.1 - autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004), logo nem mesmo o pedido para apresentação de documentos teve o condão de influenciar o decurso do prazo prescricional. Assim, considerando que as dívidas passivas dos Estados prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e que, no caso dos autos, entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (08/04/2016) e a do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (14/04/2021), transcorreu lapso temporal superior a 05 anos, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.Razão não lhe socorre.Necessário tecer breves comentários antes de adentrar ao mérito recursal.A ação coletiva sob nº 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) transitou em julgado em 08/04/2016 (mov. 858 – daqueles autos).Por sua vez, o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná ajuizou, em 08/11/2016, o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, sob nº 0008041-64.2016.8.16.0004, em que postulou a juntada das fichas financeiras dos substituídos.A priori, o Estado do Paraná apresentou duas mídias em cartório com os referidos documentos (mov. 35.1 - sob nº 0008041-64.2016.8.16.0004), contudo, a parte exequente solicitou informações complementares (mov. 44.1).Diante da ausência da apresentação dos documentos completos e das inúmeras habilitações promovidas no curso da lide, o Estado do Paraná, em 06/10/2020, requereu a suspensão dos referidos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 85.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 86.1), nos seguintes termos: Vistos para decisão.1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão do feito para tratativas de acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior.2. Passado o prazo sem haver qualquer comunicação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito.3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.4. Intimações e diligências necessárias. Em 05/03/2021 o ilustre Magistrado singular exarou a seguinte decisão (mov. 279.1): (...). 1. Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer em que a APP-Sindicato pretende a apresentação das fichas financeiras dos substituídos a fim de instruir o cumprimento de sentença da obrigação de pagar. O executado apresentou documentação em “CD”, conforme se observa de seq. 35, tendo a parte exequente o acesso ao conteúdo, nos termos da certidão de seq. 73. As partes ainda não chegaram a um consenso, solicitando base de dados para conferência, o que está sendo tratado de forma administrativa entre as partes. Determinou-se a suspensão do feito para tratativas de acordo. Alguns interessados postularam pela habilitação nos autos, solicitando a juntada dessa documentação para darem início ao cumprimento de sentença de forma individual. Em seq. 89 determinou-se a intimação da procuradora do exequente sobre a devolução dos “CD’s” e disponibilização via Projudi ou qualquer meio disponível de acesso aos interessados. O Estado do Paraná embargou de declaração desta decisão, por entender que não existe base legal para fornecer acesso à base de dados pessoais sem o devido consentimento do seu titular (seq. 106). A APP-Sindicato se manifestou em seguida (seq. 111), aduzindo ter apenas feito cópia da documentação, ao contrário do que consta na certidão de seq. 99. Diversos interessados estão promovendo habilitações e pedidos de disponibilidade das fichas financeiras.Vieram os autos conclusos. 2. Embora o Estado do Paraná entenda pela impossibilidade de acesso à base de dados, o que em verdade os substituídos pretendem é acesso às fichas financeiras para conseguirem realizar cálculo e darem início de cumprimento da obrigação de pagar. Como o próprio Estado do Paraná alega, as fichas financeiras já foram fornecidas, mas em razão da quantidade de documentação não foram inseridas no sistema Projudi, o que não deve ser empecilho ao acesso das informações, razão pela qual deixo de acolher os declaratórios e esclareço que os dados a serem fornecidos dizem respeito exclusivamente às fichas financeiras/contracheques dos substituídos no período delimitado no título executivo judicial. A ação de conhecimento foi proposta por meio de ação coletiva e os interessados devem ter acesso ao conteúdo da documentação que lhe digam respeito. Assim, nos termos da decisão de seq. 87 defiro a disponibilização do conteúdo do CD constante em secretaria, a qual deve disponibilizar aos interessados por meio de petição específica, com procuração nos autos. 3. Diante da quantidade de pedidos de habilitação, cadastre-se como terceiros interessados, evitando-se tumulto processual. Novos pedidos de habilitação devem ser cadastrados da mesma forma, evitando-se a conclusão apenas nesse sentido. 4. Determino renovação da suspensão para tratativas de acordo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da quantidade de substituídos envolvidos. (...). (sem grifos no original). Em 30/11/2021 foi realizada a seguinte determinação pelo douto Juízo a quo (mov. 1.620): 1. Tendo em vista que não houve comunicação de acordo entre as partes, retire-se o feito da suspensão e retome-se o seu regular andamento. 2. Ciente dos pedidos de habilitação e fornecimento da documentação pelos substituídos interessados, saliento que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, quando a parte já estiver munida do cálculo, deve ser promovido de forma apartada e vinculada aos autos originários 0003203-59.2008.8.16.0004. Ainda, observo que em alguns cumprimentos de sentença de obrigação de pagar as partes reclamam que a lista não está completa ou não consta o nome do substituído. Nesse caso, determino a intimação do executado, após manifestação da parte nesse sentido, para que complemente a lista, trazendo as informações necessárias referente ao período postulado, independente de nova conclusão com esse fim. 3. Em seq. 284.1 a APP-Sindicato postula pela cobrança de honorários advocatícios e despesas processuais oriundos destes autos, razão pela qual determino a intimação do Estado do Paraná para manifestação, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Em seq. 1127.1 o executado embargou de declaração, solicitando esclarecimentos acerca da disponibilização das fichas financeiras, se seria fornecida apenas ao advogado constituído pela parte ou se seria fornecida todas as fichas. As fichas financeiras incialmente fornecidas pelo próprio executado por meio de CD, em razão da pandemia, tiveram seu conteúdo colocado na nuvem, sendo que a secretaria disponibiliza o acesso através de um link.Esclareço que o advogado recebe esse link por e-mail, após peticionar nos autos e apresentar a respectiva procuração e que ele tem acesso a todo o conteúdo, ou seja, todas as fichas financeiras. Isso se dá em razão da quantidade expressiva de documentação e também porque muitas vezes o mesmo advogado tem procuração de mais de um substituído. Desde já esclareço que não há nenhum óbice na disponibilização de todo o conteúdo, uma vez que as fichas financeiras nada mais são do que o contracheque do servidor e sendo servidor público, o direito a privacidade, neste quesito, resta mitigado para dar vez ao princípio da publicidade e transparência que rege o regime administrativo. Tanto é que a partir de 2012 a remuneração de todo e qualquer servidor público consta no Portal da Transparência, sendo de fácil acesso a qualquer cidadão. Nesse sentido, conheço dos embargos, contudo, os rejeito por inexistir qualquer vício, apenas fazendo o esclarecimento que entendi pertinente, nos termos do art. 1022, CPC. (...). Esses eram os destaques relevantes dos autos de cumprimento de obrigação de fazer (nº 0008041-64.2016.8.16.0004).Assim, em 14/04/2021, os agravados ingressaram com a liquidação e execução individual de sentença coletiva sob nº 0003392-80.2021.8.16.0004, autos de origem do presente recurso. Após a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, o Juízo singular proferiu a decisão ora objurgada.Não se controverte, no caso em apreço, a incidência das diretrizes firmadas pelo tema 880 do STJ, na medida em que a ação coletiva sob nº 1560/2008 (nº 0003203-59.2008.8.16.0004) transitou em julgado em 08/04/2016 – portanto sob a vigência do atual Código de Processo Civil.Nestes termos, o prazo prescricional para ajuizar o cumprimento de sentença findaria em 08/04/2021, conforme dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Ocorre que, conforme dito alhures, nos autos de cumprimento de obrigação de fazer em que foram solicitados os documentos necessários para a formulação do saldo exequendo, o Estado do Paraná requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, tendo o douto Magistrado singular deferido tal pedido e, ainda, posteriormente o Juízo suspendeu o curso dos autos por mais 90 (noventa) dias para que fossem apresentados os documentos pertinentes, bem como para tratativas de acordo entre as partes.Assim, no caso em comento, deve ser considerada a aplicação, por analogia, da Lei nº 13.140/2015 que “dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”.A respeito da aplicabilidade da referida legislação cita-se a análise realizada em caso semelhante por esta c. Corte de Justiça, sob nº 0074476-22.2022.8.16.0000, de lavra do Exmo. Desembargador Claudio Smirne Diniz, precedente ao qual me filio e cujos fundamentos, com a vênia necessária, passam a integrar a presente decisão: (...). A Lei de Mediação (Lei 13.140, publicada em 26/06/2015 e que entrou em vigor 180 dias depois, conforme art. 47) expressamente prevê sua aplicabilidade aos processos judiciais (arts. 24 a 29), buscando a solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos também envolvendo a Fazenda Pública.Trata-se de lei especial (prevalece sobre a lei geral, lex specialis derrogat lex generalis) que dispõe expressamente em seu art. 17, parágrafo único, que: “Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional” e mais, no art. 34, que: “A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição”. (destaquei)Sobre a suspensão da prescrição, na forma prevista na Lei 13.140/2015, reporta-se aos ensinamentos de Fernanda Tartuce Silva e Simone Tassinari Cardoso Fleischmann: Com relação à finalidade, a imposição de suspensão de prazo prescricional tem por objetivo viabilizar às partes efetivo espaço de possibilidade de resolução de controvérsia. O procedimento de mediação de conflitos não pode favorecer condutas contrárias à boa-fé objetiva, nem tampouco estimular a desídia ou a manipulação em benefício próprio. Assim, o parágrafo único do artigo 17 tem por finalidade evitar que uma das partes obtenha vantagem com a passagem do tempo simulando desejo de mediar, ou mesmo esquivando-se da manifestação de vontade com relação à adesão ao procedimento.Se assim não fosse, quem tem o prazo em seu proveito poderia alongar as tratativas, fingir adesão à proposta a fim de ampliar seu crédito, reduzir chances de efetivação do direito de terceiro ou mesmo contar com a passagem do tempo para perda da pretensão da parte oposta. Neste sentido, revela-se correta a imposição de suspensão de contagem de prazo prescricional. (TARTUCE SILVA, F.; TASSINARI CARDOSO FLEISCHMANN, S. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO: REFLEXÕES SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA LEI 13.140/2015 | DOI: 10.12818/P.0304-2340.2018v73p233. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 73, p. 247, 2018.) No mesmo sentido é a dicção do art. 34 da Lei 13.140/2015: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Colaciona-se a doutrina de Eduardo Talamini: “14 Ausência de prescrição intercorrente.A suspensão do processo judicial para a tentativa da solução consensual mediante mediação é medida autorizada e incentivada pelo ordenamento. Assim, estando no exercício legítimo de um direito, as partes não podem ser prejudicadas quanto às suas posições jurídico-materiais. Portanto, não flui prazo de prescrição intercorrente no período em que o processo está suspenso com base no art. 16 da Lei 13.140/2015.Essa já seria a solução normalmente aplicada a quaisquer hipóteses de suspensão do processo. Mas ainda há no caso aspecto específico que confirma essa orientação. O parágrafo único do art. 17 da Lei 13.140/2015 prevê que na pendência de procedimento de mediação prévio a uma demanda judicial, fica suspenso o prazo prescricional. Tal norma foi reiterada, no âmbito da mediação envolvendo a Administração Pública, no art. 34 da mesma Lei. Se não flui prazo prescricional antes do exercício da pretensão, tampouco há de fluir prazo para prescrição intercorrente.” (Eduardo Talamini. Suspensão do processo judicial para realização de mediação. Revista de Processo | vol. 277/2018 | p. 565 - 584 | Mar / 2018 | DTR\2018\9003) Além do que bem destacou o magistrado a quo, é certo que o atual CPC incentiva a busca por decisões consensuais, ao passo que, não entender suspensa a fluência do prazo prescricional durante os períodos em que as partes requereram a suspensão para buscar uma solução consensual, estaria indo ao revés da própria sistemática processual.No caso em concreto, em 06.10.2020 o Estado do Paraná nos autos 0008041-64.2016.8.16.000 (mov. 84.1) expressamente peticionou ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública para “requerer a suspensão do processo, o que está consensado com a parte adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido”. (destaques originais)Através da decisão de mov. 86.1 (autos 0008041-64.2016.8.16.000), o pedido restou deferido: “1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) de suspensão do feito para tratativas acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior”.Em momento posterior, o mesmo Magistrado determinou a renovação da suspensão, pelo prazo de 90 dias, para o prosseguimento das tratativas de acordo. (mov. 279.1 – autos 0008041-64.2016.8.16.000)Isso significa que, ao manifestar em juízo que havia espaço para a autocomposição, o agravante fez a admissibilidade a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei 13.140/2015 e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve suspensa.Vale dizer, o Estado requereu a suspensão do processo, e, portanto, entender que diante de tal contexto, o prazo teria decorrido, seria beneficiar a Fazenda Pública que assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, dentre outros.Acerca desse tema específico, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “A boa-fé objetiva atua como fonte de deveres comportamentais. Dentre as consequências da proteção à boa-fé objetiva, no âmbito processual, não se aceita que a parte adote comportamento contraditório. Proíbe-se, assim, venire contra factum proprium, ou seja, não se permite que o comportamento gerador de expectativa justificada seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. É que, agindo desse modo, a parte viola o princípio da confiança no tráfego jurídico, já que, uma vez despertada a legítima confiança, espera-se um comportamento em sintonia com o procedimento até então manifestado (cf. comentário acima).. (...) (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, parte geral, livro I, título único, art. 5º., item 6, 20ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2022, Versão Digital) Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição.Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte credora.Como bem destacou o magistrado de origem: “No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.Considerar ‘friamente’ a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.” Dessa forma, entende-se que não ocorreu a prescrição Infere-se da redação do caput do artigo 34 da Lei nº 13.140/2015: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. Uma vez intentada a suspensão do feito pelo Estado do Paraná para solucionar o conflito consensualmente, deve ser obstado o curso da prescrição pelo mesmo período em que a demanda permaneceu suspensa.Ademais, não pode o agravante utilizar-se de comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium) para se livrar do dever de pagar o que é devido aos exequentes, sendo defeso à parte valer-se de uma situação quando lhe for conveniente e, posteriormente, utilizar-se dela para prejudicar a parte contrária.É cediço que a boa-fé é um dos princípios fundamentais do direito brasileiro, cuja função é a de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes, conforme se extrai do artigo 5º do CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Assim sendo, uma vez que o pedido de suspensão do cumprimento da obrigação de fazer foi efetuado pelo Estado do Paraná, tendo a parte exequente aguardado a apresentação dos documentos para dar prosseguimento à lide, não pode ela ser prejudicada com a aplicação da prescrição.Diante de tudo o que até aqui foi dito, a decisão agravada deve ser mantida, para o fim de afastar a aplicação da prescrição, diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60 + 90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em 04/09/2021, e a presente demanda foi intentada em 14/04/2021.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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