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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JUARES PEREIRA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0027047-03.2015.8.16.0001, ajuizada contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRIAM, indeferiu o pedido de penhora de 50% do valor mensal auferido como fundo de reserva, até a integral satisfação do crédito (mov. 276.1). Em suas razões sustenta o agravante, em síntese, que a lei processual não estabeleceu a impenhorabilidade de valores em conta de condomínio, podendo, assim, ser penhorado o fundo de reserva do agravado. Afirma que os valores depositados a título de fundo de reserva não se confundem com a arrecadação do condomínio, pois o fundo de reserva é um acúmulo vertido para despesas decorrentes de fatos imprevisíveis ou para necessidades emergenciais, não impactando, portanto, no fluxo regular de caixa. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora de 50% (cinquenta por cento) do fundo de reserva do agravado, mês a mês, até a integral satisfação do crédito do agravante (mov. 1.1).Após suscitação de dúvida de competência (mov. 20.1), o Exmo. 1º Vice-Presidente desta Corte determinou a ratificação da distribuição a esta 13ª Câmara Cível, na forma do art. 110, inciso VI, “a”, do RITJPR (mov. 26.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido com anotação de que não houve pedido de efeito suspensivo e tampouco de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 32.1).Sem contrarrazões (mov. 37).Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de penhora de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal auferido como fundo de reserva até a integral satisfação do crédito.Sustenta o agravante, para tanto, que a lei processual não estabeleceu a impenhorabilidade de valores em conta de condomínio, podendo, assim, ser penhorado o fundo de reserva do agravado. Afirma que os valores depositados a título de fundo de reserva não se confundem com a arrecadação do condomínio, não impactando, portanto, no fluxo regular de caixa. Razão lhe assiste.A respeito da impenhorabilidade, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Conforme aventado pelo agravante, observa-se que, de fato, a lei processual não estabelece impenhorabilidade de valores decorrentes de fundo de reserva de condomínio edilício.Cumpre salientar, por oportuno, que a matéria a qual se insurge o agravante já foi objeto de análise no recurso de Agravo de Instrumento nº 0003407-27.2022.8.16.0000 AI, de relatoria da Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, da 12ª Câmara Civel, nos embargos à execução em apenso (nº 0020632-67.2016.8.16.0001), transitado em julgado em 09/05/2022, restando ementado da seguinte forma:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A PENHORA SOBRE O MONTANTE INTEGRAL CONTIDO NO FUNDO DE RESERVA DO CONDOMÍNIO. REFORMA PARCIAL. LIMITAÇÃO A 70% DE SEU TOTAL, PARA NÃO INVIABILIZAR O FUNCIONAMENTO DO CONDOMÍNIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, RESGUARDANDO-SE, AINDA, ALGUM IMPREVISTO. DEFERIMENTO, ADEMAIS, DE PENHORA DE 50% DO MONTANTE ARRECADADO MENSALMENTE A TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA, COMO OFERTADO PELA PARTE EXECUTADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003407-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.03.2022)(grifo meu) Nesse viés, não vislumbro outra alternativa senão a solução dada pela Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, com a qual coaduno e transcrevo trecho aqui pertinente:“(...) Como se vê, a lei processual não estabelece qualquer impenhorabilidade expressa de valores pertencentes ao condomínio edilício. Ademais, nos termos do art. 854, § 3º, I, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de determinados valores recai sobre a parte executada, ônus do qual não se desincumbiu o Condomínio Agravante. Por outro lado, em que pese sua anômala personalidade jurídica, o condomínio é capaz de firmar relações jurídicas, estabelecendo direitos e obrigações que, quando descumpridas, podem sujeitá-lo à que sejam cumpridas de maneira forçada. O Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão, ao julgar o REsp 829.583/RJ, tendo a Relatora, e. Min. Nancy Andrighi, ressaltado que “a despeito da sua personalidade restrita, é inegável que o condomínio tem aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. Ainda que não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. O condomínio, enquanto ente constituído para gerir um patrimônio comum, deve realizar o seu mister com eficiência, objetivando sempre a preservação e o cumprimento dos direitos e deveres de condôminos e terceiros. Diante disso, conclui-se pela possibilidade de penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio. (…)” (julg. em 03.09.2009, DJe de 30.09.2009). O fundo de reserva, por sua vez, é um acúmulo de valores que visa cobrir despesas decorrentes de fatos imprevisíveis ou para necessidades emergenciais. Por isso mesmo, não há interferência direta no fluxo regular de caixa. Partindo dessas premissas, cumpre afastar, de plano, a alegação de que o fundo de reserva seria impenhorável, pois, como referido, nada há na legislação processual que reconheça tal impossibilidade. A alegação de que teria sido formulada uma proposta de parcelamento ignorada pelo Agravado não autoriza que se acolha tal pedido, à revelia do credor, ante o disposto no art. 916, § 7º, do CPC, que afasta a possibilidade de parcelamento do débito exequendo no cumprimento de sentença. Ressalte-se que como o fundo de reserva não visa a cobertura de despesas ordinárias ou regulares, não há que se falar em ofensa ao contido no art. 805, do CPC, que determina que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o executado, uma vez que não se pode olvidar que a execução seja realizada em benefício do credor a fim de que ao final o crédito seja satisfeito da maneira mais célere. Assim, a priori não há impedimento para sua penhora, cabendo ao condomínio se cotizar oportunamente para sua reposição. Sobre a possibilidade de penhora do fundo de reserva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS, VIA BACENJUD – AGRAVANTE QUE SE ASSEMELHA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ART. 833, X DO CPC – INAPLICABILIDADE - POSSIBILIDADE DE PENHORA – FUNDO DE RESERVA DO CONDOMÍNIO – VALOR QUE ULTRAPASSA A PREJUDICIALIDADE DE DISPONÍVEL GESTÃO – VERBA HONORÁRIA QUE SE TIPIFICA COMO ALIMENTAR -PRECEDENTES DO STJ (AGRAVO NO RESP 873.585-SC), DESTA CÂMARA E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0052550-24.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.02.2020) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDOMÍNIO DEVEDOR. PENHORA. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Cabível a penhora incidente sobre o saldo depositado em instituição bancária referente ao fundo de reserva do condomínio, haja vista não se tratar de quantia destinada ao pagamento das despesas ordinárias. 2. Recurso não provido.” (TJDFT, AI 0729542-21.2021.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, Julg. 25.11.2021, DJe de 07.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE A ARRECADAÇÃO. COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROVAS. AUSÊNCIA. 1. Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC/2015). 2. Faz-se necessária a ocorrência e a respectiva comprovação de fatos juridicamente relevantes, supervenientes e extraordinários para justificar eventual suspensão da decisão que fixou percentual de penhora para pagamento de dívida contraída pelo condomínio. 3. Argumentos relacionados à necessidade de recomposição do fundo de reserva são insuficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, tampouco evidenciam a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem inerentes à própria administração, que deve elaborar um plano de contingenciamento, e constituírem fatores previsíveis e perfeitamente sanáveis. Vale lembrar que fundo de reserva não se confunde com fluxo de caixa. 4. Como todos devem ter interesse na solução dos problemas comuns, compete ao condomínio adotar as medidas administrativas necessárias para recompor o seu fundo de reserva e honrar os compromissos perante fornecedores e funcionários, seja por meio da implementação de contribuição extraordinária, seja mediante a reavaliação de seus gastos mensais. 5. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT, AI 0716301-14.2020.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Julg. 20.08.2020, DJe de 01.09.2020) Não obstante a possibilidade de penhora do fundo de reserva, não se pode deixar de considerar que não raro, condôminos deixam de adimplir as taxas condominiais, pelo que os condomínios se veem obrigados a fazer uso de valores depositados em fundos de reserva para conseguir fazer frente às suas obrigações e despesas ordinárias. Assim, a penhora integral do fundo de reserva pode impactar o regular funcionamento do condomínio, pelo que necessária uma limitação. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Penhora sobre fundo de reserva e arrecadação bruta mensal. Recurso provido em parte. 1. A renda bruta mensal do condomínio e o fundo de reserva não são verbas impenhoráveis. 2. Portanto, frustrada a penhora sobre dinheiro e não indicando o devedor bens sobre os quais possa recair a constrição, é cabível a penhora de percentual do fundo de reserva e de parte da arrecadação bruta mensal do condomínio. 3. O percentual de 30% sobre o fundo de reserva existente e ainda sobre o que vier a ser recolhido mês a mês possibilita o adimplemento da dívida, sem inviabilizar a administração do condomínio, resguardando-se, ainda, algum imprevisto. 4. Por outro lado, a constrição sobre 15% da arrecadação mensal igualmente permite o adimplemento do crédito, sem que também inviabilize o pagamento das demais contas do condomínio. 5. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.” (TJRJ, AI 0065019-21.2018.8.19.0000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Julg. 18.06.2019, DJe de 24.06.2019) No caso, o Agravante pugna pela redução da penhora para 50% (cinquenta por cento) do fundo de reserva existente e de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal recolhido a título de fundo de reserva para fazer frente ao pagamento do débito perseguido. Merece acolhida parcial. Para que não se inviabilize a administração do condomínio, em caso de eventuais inadimplementos das taxas condominiais, e para que se resguarde algum imprevisto, a penhora sobre o fundo de reserva deve alcançar 70% (setenta por cento) do seu total, bem como 50% (cinquenta por cento) do valor mensal recolhido a esse título, cabendo ao magistrado a quo analisar se seria o caso de aplicar o disposto no 2º, do art. 866, do CPC, que determina a nomeação de um administrador-depositário para o recebimento das quantias que serão imputadas no pagamento do débito. (...)”Sendo assim, desnecessária a reanálise da tese invocada pelo agravante, tendo em vista que, uma vez decidido sobre a matéria em debate, inviável deliberar novamente sobre o tema, em observância ao disposto no artigo 502 do CPC.Desta feita, tendo-se em conta que o fundo de reserva não está abarcado pela impenhorabilidade, bem como que no referido recurso a penhora no percentual de 50% (cinquenta por cento) do fundo foi requerido pelo próprio condomínio ora agravado, não há óbice para sua penhora.Portanto, dou provimento ao recurso, a fim de deferir o pleito do agravante de penhora de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal auferido a título de fundo de reserva do agravado até a integral satisfação do crédito. Essa é a proposta de voto.
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