Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 1.015 do CPC, por Caixa Seguradora S/A contra o decisum de movs. 452.1/470.1 - dos autos de ação ordinária de obrigação securitária nº 34426-82.2017.8.16.0014 -, que indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva, in verbis:“Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade ventiladas, mantenho a requerida no polo passivo e indefiro o pedido de restituição de honorários”.Sustentou, em suma, a agravante: (i) a ilegitimidade passiva; (ii) a legitimidade da CIA Excelsior de Seguros, conforme documento trazido pela COHAB; (iii) que o contrato envolvido na demanda é vinculado à apólice privada (ramo 68); (iv) a extinção do feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inc. VI, do CPC. Requereu, em sede liminar, o efeito suspensivo (mov. 1.1-TJ).O pleito liminar foi deferido (mov. 13.1-TJ).Intimada, a agravada não se pronunciou (mov. 18-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A agravada/autora Nair Camargo ajuizou ação ordinária de obrigação securitária em face da agravante/ré Caixa Seguradora S/A em virtude de vícios construtivos (mov. 1.1). Citada, a agravante/ré apresentou contestação, tendo alegado, dentre outras preliminares, a ilegitimidade passiva (mov. 17.1). O togado, por sua vez, ordenou a manifestação da CIA Excelsior (mov. 37.1), a qual se pronunciou na forma de contestação (mov. 44.1). O laudo pericial foi juntado (mov. 136.1). Sobreveio sentença de procedência em relação à CIA Excelsior, contudo, o decisum foi anulado por este tribunal, sob a relatoria do e. Des. Mário Helton Jorge, e sob o fundamento de que não houve a análise do pedido de denunciação à lide (mov. 280.1). O magistrado determinou então a emenda à inicial (mov. 336.1), tendo assim ocorrido pela parte agravada/autora, a qual requereu a citação da CIA Excelsior (mov. 339.1). Citada, a CIA Excelsior apresentou contestação remissiva ao mov. 44.1 (mov. 369.1). A agravada/autora ofertou impugnação (mov. 376.1). A parte agravante/ré não concordou com o aproveitamento da prova pericial, razão pela qual o juiz deferiu nova prova pericial (mov. 408.1). Na sequência, a parte agravante/ré solicitou o chamamento do feito à ordem, com a consequente declaração de ilegitimidade passiva (mov. 449.1), pedido este, contudo, indeferido (movs. 452.1/470.1).A insurgência recursal merece guarida.A ilegitimidade passiva observa-se do pedido da própria agravada/autora - mov. 339.1 - de emenda à inicial, na qual se pugnou pela inclusão da CIA Excelsior de Seguros, a qual, após citação, apresentou contestação no mov. 369.1. Durante o trâmite processual, igualmente, a COHAB se pronunciou pela legitimidade da CIA Excelsior Seguros: “Jamais poderia a COHAB-LD figurar no polo passivo da relação processual, pois entre a COHAB-LD e à AUTORA nunca existiu qualquer liame jurídico concernente à apólice de seguro em questão, pois a gestão do Seguro Habitacional é feita pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através do FCVS, e, ainda, até 31/12/2009, por meio da seguradora escolhida COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS” (mov. 319.1).Sendo assim, verifica-se a ilegitimidade passiva da agravante/ré Caixa Seguradora S/A, visto que o contrato firmado com a COHAB teve como seguradora a CIA Excelsior.Para corroborar, confira-se o seguinte julgado da 10ª CC em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora por se tratar de apólice do ramo privado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DEMANDA PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO POR NOVE PESSOAS. APÓLICES DE MERCADO. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA DIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ EM RELAÇÃO A OITO AUTORES. (...). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A OITO DOS NOVE AUTORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE REMANESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016735-63.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.02.2022) (destacou-se).III – VOTOAnte o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de reformar o decisum e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguradora S/A (art. 485, inc. VI, do CPC), condenando a agravada/autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade (mov. 10.1).
|