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Processo:
0056601-05.2023.8.16.0000
0072741-51.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Jan 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jan 19 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0072741-51.2022.8.16.0000/1

Recurso: 0072741-51.2022.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Embargante(s): Valmir Clzianoski
Lucelia do Rocio Tiepermann Clzianoski
RODOTIBAGI TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos,
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante,
LUCELIA DO ROCIO TIEPERMANN CLZIANOSKI, RODOTIBAGI TRANSPORTES
RODOVIÁRIO LTDA E VALMIR CLZIANOSKI, contra decisão interlocutória de mov. 11.1-TJPR,
que indeferiu o pedido suspensivo da decisão recorrida.
Em suas razões, a parte embargante alegou que o pedido do embargado não teve
por objeto o conteúdo econômico das quotas sociais, o que ofende o princípio da adstrição, sendo que a
empresa possui uma função social, o que proporciona a criação de empregos, com a movimentação da
economia do país, o que se sobrepõem ao direito de crédito do embargado. Sustentou que a penhora da
quota social poderá proporcionar o esvaziamento do patrimônio social da empresa, o que tornará inviável
a sua continuidade o que acarretará prejuízo imensurável a todos que dela dependam. Aduziu que a
intenção da embargada é ingressar nos poderes sociais e não obter o conteúdo econômico das quotas,
logo devia ser sanada referida omissão.
É, em síntese, o relatório.
II - Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes
seus requisitos de admissibilidade.
Insta, inicialmente, destacar que, geralmente, os embargos declaratórios são
cabíveis quando houver, na decisão judicial, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
Os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do
julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, visa-
se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua
melhor inteligência ou interpretação.
Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis:

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e
aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse
recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões
judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir
defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem
comprometer sua utilidade”. (Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e
ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos
Tribunais, p. 544.)

E, a jurisprudência ressona, no mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. CÓPIA
INTEGRAL. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as
hipóteses de omissão, obscuridade e contradição não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - O
acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que não
restou transladada ao agravo de instrumento a cópia das contra-razões ao
recurso especial na sua inteireza, sendo dever do agravante fiscalizar a formação
do instrumento, para que todas as peças necessárias sejam devidamente
acostadas aos autos. IV - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - Primeira
Turma - EDcl no AgRg no Ag 588.107/SP - Rel. Min. Francisco Falcão – j.
16.02.2006 - DJ 13.03.2006 - p. 192 – grifo nosso)

Os aclaratórios opostos hão de ser rejeitados.
Alegou a parte embargante de que o pedido do embargado não teve por objeto o
conteúdo econômico das quotas sociais, o que ofende o princípio da adstrição, sendo que a empresa
possui uma função social, o que proporciona a criação de empregos, com a movimentação da economia
do país, o que se sobrepõem ao direito de crédito do embargado.
Sustentou que a penhora da quota social poderá proporcionar o esvaziamento do
patrimônio social da empresa, o que tornará inviável a sua continuidade o que acarretará prejuízo
imensurável a todos que dela dependam.
Aduziu que a intenção da embargada é ingressar nos poderes sociais e não obter o
conteúdo econômico das quotas, logo devia ser sanada referida omissão.
Tais argumentos devem ser rejeitados.
Nota-se que os embargantes, durante toda a demanda judicial, buscam se furtar de
suas obrigações econômicas nos autos originários.
Dessa feita, não houve qualquer omissão no indeferimento do efeito suspensivo
pleiteado, tendo em vista que as quotas sociais da empresa possuem conteúdo econômico para que haja a
quitação de seus débitos.
Tal desiderato poderá ocorrer no caso de liquidação das referidas quotas sociais ou
aferição dos lucros da empresa para os sócios, que a partir da penhora ficará vinculado a quitação do
débito nesta demanda, o que afeta, apenas, diretamente o sócio da referida empresa, não os seus meios de
produção econômico.
Assim, a pretensão da parte embargada em penhorar as referidas quotas se refere
ao seu conteúdo econômico, com a vinculação de que o lucro da empresa seja direcionado ao pagamento
da pretensão processual ou, então, com a liquidação da referida quota social, que poderá levar a extinção
da empresa.
Portanto, não há que se falar em omissão ou ofensa ao princípio da adstrição, tendo
em vista o poder geral de cautela do magistrado, para que ocorra a quitação do valor perseguido
judicialmente, bem como oriundo do pedido da parte embargada no mov. 599.1, o qual foi específico
para que fosse penhorada as quotas de capital social na sociedade limitada RODOTIBAGI
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Dessa feita, não houve qualquer omissão ou contradição na decisão.
Assim, referidas irresignações possuem caráter, eminentemente, de rediscussões
das matérias já discutidas nos autos, o que não é viável através de embargos de declaração, pois,
novamente, justificam as alegações dispendidas na decisão.
Portanto, na referida passagem da decisão, não há qualquer omissão ou
contradição, em relação a argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, nesse sentido o STJ já se
pronunciou-se no Informativo de n.° 585:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O
julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar
(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a
vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão
que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de
infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado
em 8/6/2016 (Info 585).

Assim, inexiste omissão a ser sanada, mas fica evidente a intenção da parte de
rediscutir a matéria.
Como exposto, excepcionalmente, os embargos declaratórios se prestam a
modificar o “decisum”, somente, se houver omissão, obscuridade contradição ou erro material. Todavia,
no caso em tela, não se vislumbra nenhum vício no julgado embargado.
III – Portanto, diante dos fundamentos acima expostos, rejeita-se os embargos de
declaração.
IV - Intimem-se.
Curitiba, data e horários inseridos pelo Sistema Projudi.
SHIROSHI YENDO
Relator