Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072741-51.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0072741-51.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): Valmir Clzianoski Lucelia do Rocio Tiepermann Clzianoski RODOTIBAGI TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos, I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, LUCELIA DO ROCIO TIEPERMANN CLZIANOSKI, RODOTIBAGI TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA E VALMIR CLZIANOSKI, contra decisão interlocutória de mov. 11.1-TJPR, que indeferiu o pedido suspensivo da decisão recorrida. Em suas razões, a parte embargante alegou que o pedido do embargado não teve por objeto o conteúdo econômico das quotas sociais, o que ofende o princípio da adstrição, sendo que a empresa possui uma função social, o que proporciona a criação de empregos, com a movimentação da economia do país, o que se sobrepõem ao direito de crédito do embargado. Sustentou que a penhora da quota social poderá proporcionar o esvaziamento do patrimônio social da empresa, o que tornará inviável a sua continuidade o que acarretará prejuízo imensurável a todos que dela dependam. Aduziu que a intenção da embargada é ingressar nos poderes sociais e não obter o conteúdo econômico das quotas, logo devia ser sanada referida omissão. É, em síntese, o relatório. II - Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Insta, inicialmente, destacar que, geralmente, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, visa- se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544.) E, a jurisprudência ressona, no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. CÓPIA INTEGRAL. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade e contradição não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. III - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que não restou transladada ao agravo de instrumento a cópia das contra-razões ao recurso especial na sua inteireza, sendo dever do agravante fiscalizar a formação do instrumento, para que todas as peças necessárias sejam devidamente acostadas aos autos. IV - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - Primeira Turma - EDcl no AgRg no Ag 588.107/SP - Rel. Min. Francisco Falcão – j. 16.02.2006 - DJ 13.03.2006 - p. 192 – grifo nosso) Os aclaratórios opostos hão de ser rejeitados. Alegou a parte embargante de que o pedido do embargado não teve por objeto o conteúdo econômico das quotas sociais, o que ofende o princípio da adstrição, sendo que a empresa possui uma função social, o que proporciona a criação de empregos, com a movimentação da economia do país, o que se sobrepõem ao direito de crédito do embargado. Sustentou que a penhora da quota social poderá proporcionar o esvaziamento do patrimônio social da empresa, o que tornará inviável a sua continuidade o que acarretará prejuízo imensurável a todos que dela dependam. Aduziu que a intenção da embargada é ingressar nos poderes sociais e não obter o conteúdo econômico das quotas, logo devia ser sanada referida omissão. Tais argumentos devem ser rejeitados. Nota-se que os embargantes, durante toda a demanda judicial, buscam se furtar de suas obrigações econômicas nos autos originários. Dessa feita, não houve qualquer omissão no indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que as quotas sociais da empresa possuem conteúdo econômico para que haja a quitação de seus débitos. Tal desiderato poderá ocorrer no caso de liquidação das referidas quotas sociais ou aferição dos lucros da empresa para os sócios, que a partir da penhora ficará vinculado a quitação do débito nesta demanda, o que afeta, apenas, diretamente o sócio da referida empresa, não os seus meios de produção econômico. Assim, a pretensão da parte embargada em penhorar as referidas quotas se refere ao seu conteúdo econômico, com a vinculação de que o lucro da empresa seja direcionado ao pagamento da pretensão processual ou, então, com a liquidação da referida quota social, que poderá levar a extinção da empresa. Portanto, não há que se falar em omissão ou ofensa ao princípio da adstrição, tendo em vista o poder geral de cautela do magistrado, para que ocorra a quitação do valor perseguido judicialmente, bem como oriundo do pedido da parte embargada no mov. 599.1, o qual foi específico para que fosse penhorada as quotas de capital social na sociedade limitada RODOTIBAGI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Dessa feita, não houve qualquer omissão ou contradição na decisão. Assim, referidas irresignações possuem caráter, eminentemente, de rediscussões das matérias já discutidas nos autos, o que não é viável através de embargos de declaração, pois, novamente, justificam as alegações dispendidas na decisão. Portanto, na referida passagem da decisão, não há qualquer omissão ou contradição, em relação a argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, nesse sentido o STJ já se pronunciou-se no Informativo de n.° 585: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Assim, inexiste omissão a ser sanada, mas fica evidente a intenção da parte de rediscutir a matéria. Como exposto, excepcionalmente, os embargos declaratórios se prestam a modificar o “decisum”, somente, se houver omissão, obscuridade contradição ou erro material. Todavia, no caso em tela, não se vislumbra nenhum vício no julgado embargado. III – Portanto, diante dos fundamentos acima expostos, rejeita-se os embargos de declaração. IV - Intimem-se. Curitiba, data e horários inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator
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