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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu que, nos autos de embargos à execução nº 0002952-41.2020.8.16.0159, ajuizados por ALBINA JOANA BEVILACQUA E OUTRA e OUTROS, julgou improcedente o pedido, condenando as embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 129.1).Em suas razões, as embargantes LUIZANE BEVILACQUA E ALBINA JOANA BEVILACQUA defendem o cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória do feito, eis que solicitaram a produção de prova para comprovação de que o crédito fornecido pela cooperativa possui natureza rural, o que foi incluído como ponto controvertido no saneamento do feito, mas que foi ignorado em sentença com o julgamento antecipado do feito. Assim, pleiteiam a anulação da sentença para que seja possibilitada a dilação probatória. No mérito, defendem que a natureza jurídica das operações de custeio agrícola negociadas por intermédio de cédula de crédito bancário se tratam de legítimas operações de crédito rural, de sorte que o título deve se submeter a legislação rural. Defendem que no título não há pacto expresso que autoriza a capitalização de juros, a necessidade de limitação dos juros à 12% ao ano, a aplicação do sistema de amortização PRICE, conforme pactuado entre as partes e a descaracterização da mora em decorrência das cobranças abusivas no período de normalidade contratual (mov. 141.1). Contrarrazões no mov. 144.1, pela manutenção da sentença. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.Em suas razões, as embargantes LUIZANE BEVILACQUA E ALBINA JOANA BEVILACQUA defendem o cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória do feito, eis que solicitaram a produção de prova para comprovação de que o crédito fornecido pela cooperativa possui natureza rural, o que foi incluído como ponto controvertido no saneamento do feito, mas que foi ignorado em sentença com o julgamento antecipado do feito. Pleiteiam a anulação da sentença para que seja possibilitada a dilação probatória. Com razão aos apelantes.No caso específico dos autos, verifica-se que o magistrado violou o seu dever de cooperação com as partes e negou provimento aos embargos à execução, sem possibilitar as embargantes que fizessem prova de suas alegações – de que a operação se tratava de crédito rural –, sendo que no despacho saneador reconheceu parte da questão como ponto controvertido.Nesse sentido, verifica-se que desde a inicial do feito as embargantes defendem que a despeito da pactuação de Cédula de Crédito Bancário, a operação deveria respeitar o regramento rural, eis que o crédito foi tomado para fomentar a atividade agrícola das tomadores do empréstimo, confira-se: “Cumpre ressaltar que, apesar de não se tratar de Cédula de Crédito Rural, o contrato em questão (Cédula de Crédito Bancário com natureza rural) é SUBORDINADO À LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL, conforme se pode observar da leitura do art. 9º da Lei n. 4.829/65.Nesse contexto, denota-se que, em termos práticos, a Cooperativa-Ré utilizou-se de meio ardiloso na celebração dos contratos, vez que buscou mascarar contratos estritamente rurais em cédulas de crédito comum, com o intuito precípuo de potencializar seus lucros às custas dos produtores rurais. Desta forma, Excelência, ao título supramencionado se aplicam as normativas de crédito rural por serem destinados, sem sombra de dúvida, ao implemento da atividade agrícola, pelo que aplicável in totum a Legislação de ordem pública que rege o Crédito Rural, inexistindo margem para interpretação diversa.” (mov. 1.1) Nesse contexto, solicitaram a prorrogação do crédito rural e que o contrato fosse adequado às regras rurais.Em sede de contestação, a instituição financeira não questionou o referido ponto, mas apenas afirmou que a prorrogação do crédito não seria possível (mov. 23.1).Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, as embargantes solicitaram a realização de perícia (mov. 42.1).No saneamento do feito, em um primeiro momento, o magistrado fixou como pontos controvertidos “a) A legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros e comissão de permanência e multa; b) O patamar dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa; c) A regular constituição em mora da parte embargante; d) apuração de eventual excesso de execução, especificando-se o respectivo montante“, após ser questionado pela parte incluiu na discussão dos autos” (mov. 45.1).Todavia, as embargantes solicitaram a inclusão da possibilidade de prorrogação do crédito rural e o fato de que “os valores concedidos pela Cooperativa foram destinados a única atividade cultivada pela família das Embargantes, qual seja, a atividade rural, sendo necessário o fornecimento dos extratos de movimentação de conta corrente no período vinculado ao contrato executado (6 meses anterior a liberação do crédito e os 6 meses posteriores à concessão dos valores), para que seja possível a verificação da destinação do crédito, a fim de comprovar o alegado.” (mov. 52.1).Foi acolhido pelo magistrado apenas a questão da prorrogação do crédito, mas nada foi dito acerca da prova de que o crédito teria natureza rural, confira-se: “De fato, observa-se que a parte autora sustenta seu direito à prorrogação de cédula de crédito rural e a parte ré contestou essa pretensão, de modo que há controvérsia quanto à questão. Assim, ajusto a decisão saneadora, a fim de incluir também como ponto controvertido o direito à prorrogação da dívida, nos termos da súmula 298 do STJ.” (mov. 55.1). A perícia foi realizada nos autos (mov. 108.1) e em seguida sobreveio decisão que anunciou o julgamento da lide (mov. 123.1).Todavia, na sentença do feito, o magistrado consignou: “Primeiro, registre-se que embora o autor elenque fundamentos da legislação rural na petição inicial, o título exequendo é uma cédula de crédito bancário. Assim, a apreciação dos pedidos será considerada com base na respectiva legislação de regência, já que não houve prova de que se trata de crédito rural.” (mov. 129.1). Incongruente o magistrado reconhecer que a possibilidade de prorrogação do crédito rural é fato controvertido no saneamento do feito, sem possibilitar também que a parte prove que a operação de crédito, na realidade, se trata de financiamento rural.O comportamento contraditório do magistrado – que em um momento reconhece parte do fato como ponto controvertido e em sentença diz que não houve prova a respeito – gera evidente cerceamento de defesa.Frise-se que no novo modelo constitucional do processo, não é mais permitido ao magistrado que fique como mero espectador do “duelo” entre as partes. Ao contrário, deve, pelo redimensionamento do princípio do contraditório, ser inserido no rol dos sujeitos do diálogo processual, ou seja, em tal modelo “busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaque a algum dos sujeitos processuais.” (Freddie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. 14.ª ED. Jus Podivm. 2012. p. 89) Desse modelo e, com base nos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, extrai-se o princípio da cooperação, que segundo o jurista Freddie Diddier: “atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo deveres, de modo a tornar ilícitas as condutas contrárias à obtenção do ‘estado de coisas’ (comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover.(...) se não há regras expressas que, por exemplo, imputem ao órgão jurisdicional o dever de manter-se coerente com seus próprios comportamentos, protegendo as partes contra eventual comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do órgão julgador, o principio da cooperação garantirá a imputação desta situação jurídica passiva (dever) ao magistrado.” (Freddie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. 14.ª ED. Jus Podivm. 2012. p. 90).Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe uma mudança paradigmática definitiva na aplicação do direito, adotando justamente um sistema comparticipativo/cooperativo de processo, cujo fundamento é o contraditório como garantia de influência e não surpresa, expresso em diversos artigos, tais como o art. 6.º que prescreve: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”Some-se a isso o fato de o contraditório poder ser decomposto em duas garantias: a participação (garantia de ser ouvido) e a possibilidade de influência na decisão. Esse segundo aspecto, substancial, ganha relevo na medida em que possibilita a parte não somente ser ouvida, mas realmente influenciar na decisão do magistrado e, caso não seja observada, ferirá a garantia do contraditório.No caso específico dos autos, verifica-se que a discussão é pertinente e que a parte desde a inicial do feito alega que a cédula de credito bancária se trataria de fornecimento de crédito rural, solicitando prova especifica a respeito, “sendo necessário o fornecimento dos extratos de movimentação de conta corrente no período vinculado ao contrato executado (6 meses anterior a liberação do crédito e os 6 meses posteriores à concessão dos valores), para que seja possível a verificação da destinação do crédito, a fim de comprovar o alegado.” (mov. 52.1).Contudo, o magistrado silenciou acerca do pedido e em sentença negou as alegações ao argumento de que não teria havido prova a respeito.Tem-se, portanto, que o julgamento da lide, sem permitir a parte que comprove suas alegações e influencie na decisão do magistrado, constitui violação a garantia do contraditório e claro cerceamento de defesa. Nesse sentido esta 13.ª Câmara Cível já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DA AUTORA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS NÃO APRECIADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide a despeito do pedido de antecipação de tutela formulado para a instituição financeira apresentar os contratos firmados entre as partes, imprescindíveis à elucidação da controvérsia.” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1032030-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 26.06.2013) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023565-5, DA COMARCA DE CIDADE GAÚCHA - VARA ÚNICA AGRAVANTE : DANIEL MONTILHA AGRAVADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NOROESTE SICREDI NOROESTE PR RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DO DEVEDOR CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. PROVA PERICIAL PRODUÇÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PARA VERIFICAR EVENTUAIS ENCARGOS COBRADOS EM DESACORDO COM O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Oportuniza-se a produção de prova pericial, visando evitar ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que caracterizam o cerceamento de defesa.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1023565-5 - Cidade Gaúcha - Rel.: Lenice Bodstein - Por maioria - - J. 03.07.2013) – grifei. Conclui-se, portanto, que o julgamento da lide cerceou o direito dos embargantes de provar as suas alegações, violando a garantia ao contraditório, consubstanciada na moderna interpretação dos princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e da cooperação.Dessa forma, dou provimento ao apelo, anulando a sentença, para possibilitar a dilação probatória nos autos, especialmente a apresentação dos extratos de movimentação de conta corrente no período vinculado ao contrato executado (6 meses anterior a liberação do crédito e os 6 meses posteriores à concessão dos valores), para que seja possível a verificação da destinação do crédito, restando prejudicados os demais pontos da apelação cível interposta.
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