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Acórdão
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I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu a denúncia (mov. 1.2) em face de CRISTIANO JOSÉ PIANEZZER, MARCOS PAULO GONÇALVES MIGUEL, renato WAGNER PAVOSKI, SÉRGIO RICARDO SCHMIDT e vinicius endler da luz, todos já qualificados nos autos, pela prática, em tese, das infrações previstas no artigo 288, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 155, caput, c/c §4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 02), in verbis: “1º FATO DELITUOSO Em data não precisada nos autos, mas certamente até o dia 11 de junho de 2014, na cidade de Joinville/SC, o denunciados Cristiano José Pianezzer, Marcos Paulo Gonçalves Miguel, Renato Wagner Pavoski, Sérgio Ricardo Schmidt e Vinicius Endler da Luz, agindo com dolo (intenção de associarem-se), em conluio de vontades, associaram-se em mais de 03 (três) pessoas, para o fim específico de cometer crimes de furto qualificado. Para tanto o denunciado Cristiano José, líder da associação criminosa, agenciava as cargas a serem subtraídas e as repassava aos demais denunciados Marcos Paulo, Renato Wagner, Sérgio Ricardo e Vinicius, sendo que eles dividiam-se em pares e enquanto um par carregava licitamente a carga, o outro par ficava responsável de subtraí-la durante a viagem ao destino de direito. 2º FATO DELITUOSO No dia 12 de junho de 2014, por volta das 10:00 horas, no pátio do Posto O Cupim, situado nas proximidades do Km. 67, dentro dos limites do Município de Campina Grande do Sul/PR, neste Foro Regional e comarca, os Cristiano José Pianezzer, Marcos Paulo Gonçalves Migue, Renato Wagner Pavoski, Sérgio Ricardo Schmidt e Vinícius Endler da Luz, agindo com dolo (intenção de subtrair), em conluio de vontade, mediante fraude e concurso de mais de 02 (duas) pessoas, subtraíram, para eles, coisa alheia móvel, conforme faz prova os Autos de Exibição e Apreensão de fls. 49/53 e 55/56. Para tanto o denunciado Cristiano, na qualidade de líder da associação criminosa agenciou o transporte de carga de vergalhões de metal entre os Estados de Santa Catarina e Bahia, bem como prestou escolta no caminhão azul, de placa MAD-3489/SC e carreta, de placa LYO-1749, que foi conduzido pelos denunciados Renato Wagner e Sérgio Ricardo até o Posto O Cupim, o local onde os denunciados Marcos Paulo e Vinícius, utilizando o caminhão branco, de placas AVL-0426/SC acoplou a carreta de placa LYO-1749, dando-a destino diverso do seu de direito. Momentos após a inversão da posse da “res furtiva”, todos os denunciados foram presos em flagrante delito pelos policiais que acompanharam, sem intervenção, a atividade ilícita”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 03 de julho de 2014 (mov. 9.1). Adveio a sentença (mov. 534.1), publicada no dia 22 de fevereiro de 2026, por meio da qual a Juíza de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus CRISTIANO JOSÉ PIANEZZER, MARCOS PAULO GONSALVES MIGUEL, RENATO WAGNER PAVOSKI, SÉRGIO RICARDO SCHMIDT e VINICIUS ENDLER DA LUZ, pela prática do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 02), bem como DECLAROU A PRESCRIÇÃO quanto ao crime disposto no artigo 288, caput, do Código Penal (Fato 01), com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal. A pena do réu CRISTIANO JOSÉ PIANEZZER restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniário no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. A reprimenda do réu MARCOS PAULO GONSALVES MIGUEL restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniário no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. A pena do réu RENATO WAGNER PAVOSKI restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniário no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. A pena do réu SÉRGIO RICARDO SCHMIDT restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniário no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. A pena do réu VINICIUS ENDLER DA LUZ restou fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniário no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. Irresignada com os termos da sentença, a Defesa de MARCOS PAULO GONSALVES MIGUEL e VINICIUS ENDLER DA LUZ interpôs recurso, já com as razões recursais inclusas (mov. 555.1), pugnando, de forma preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa. No mérito, requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de declarar extinta a punibilidade dos réus (mov. 573.1). Igualmente irresignada, a Defesa de SÉRGIO RICARDO SCHMIDT interpôs recurso, já com as razões recursais inclusas (mov. 580.1), pugnando, de forma preliminar, a extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa. No mérito, requer, em apertada síntese, a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal e aplicação de regime mais benéfico. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de declarar extinta a punibilidade do réu (mov. 585.1). O réu CRISTIANO JOSE PIANEZZER pessoalmente intimado, não manifestou o seu interesse em recorrer (mov. 594.1, fl. 6). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e provimento do recurso de Sergio e pelo conhecimento e provimento dos recursos de Marcos e Vinicius (mov. 20.1 – autos recursais). É, em apertada síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade – SÉRGIO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), tenho que o recurso de SÉRGIO RICARDO SCHMIDT não merece conhecimento, conforme passarei a expor.
In casu, houve prolação de édito condenatória no dia 22.02.2026 (mov. 534.1), sendo que os defensores constituídos (à época) Dr. Paolo Alessandro Farris e Dra. Tatiana Inácio Porto Bucci confirmaram a leitura em 06.03.2026 (mov. 552.1). Não houve interposição de recurso, visto que o prazo dentro do quinquídio legal seria até o dia 13.03.2026. Todavia, apenas no dia 07.04.2026, o Dr. Marcelo da Silva Caldas acostou aos autos a interposição de recurso (mov. 580.1), bem como nova procuração (mov. 580.2) Pois bem. Em consonância com o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”. Extrai-se dos autos que o acusado respondeu o processo em liberdade e, ainda, possui defesa constituída. E, por se tratar de réu solto com defensor constituído, a intimação do defensor constituído é suficiente, conforme previsão legal do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal: “Art. 392. A intimação da sentença será feita:I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança” (destaquei). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO (ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 8.137/90). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O CASO E ADOTA POSIÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PRECEDENTES UTILIZADOS SÃO DIVERSOS DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Agravante argumenta que a decisão monocrática que não deu provimento ao REsp é nula por falta de fundamentação e que os precedentes utilizados são diferentes do caso em questão.2. A decisão está devidamente fundamentada, na medida em que analisa as decisões anteriores e entende pelo acolhimento da jurisprudência pacífica desta Corte, negando provimento ao REsp.3. Os precedentes mencionados contém a mesma controvérsia jurídica que o caso em questão e deram a mesma solução que a decisão monocrática. Inexistência de razão para reforma.4. Entendimento pacífico da jurisprudência do STJ no sentido de que, de acordo com o art. 392, inc. II, do CPP, não há necessidade de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, sendo suficiente para o cumprimento da ampla defesa e do contraditório a intimação do advogado constituído.5. Agravo regimental que se nega provimento” (destaquei).(AgRg no REsp n. 2.036.769/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). Não é outro o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCINDIBILIDADE – APELANTE SOLTO QUE POSSUI DEFESA CONSTITUÍDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTEMPESTIVIDADE – INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CONHECIMENTO” (destaquei).(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001383-83.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.05.2024). Sendo assim o recurso interposto por SÉRGIO RICARDO SCHMIDIT é intempestivo. Admissibilidade – Marcus e Vinicius Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), tenho que o recurso merece conhecimento. PreliminarDo reconhecimento da prescrição - Marcus e Vinicius Como bem exposto tanto pela Defesa, como pelo Ministério Público de Primeiro Grau e pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal. Impõe-se, pois, o reconhecimento, da prescrição retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública. Sabe-se que a prescrição punitiva estatal em sua modalidade retroativa deve ser aferida entre os marcos temporais do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, bem como quando há o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, conforme dispõe o artigo 110, §1º, do Código de Processo Penal: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Esse é o entendimento da Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. E, no presente caso, não há recurso da acusação. In casu, a pena definitiva de todos os acusados restaram fixadas em 2 (dois) anos de reclusão. E, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. O recebimento da denúncia ocorreu em 03.07.2014 (mov. 9.1), enquanto a sentença condenatória foi proferida apenas em 22.02.2026 (mov. 534.1), bem como, não há nos autos qualquer causa de interrupção. Desse modo, transcorreu lapso superior a quatro anos entre o recebimento da peça acusatória e a publicação da decisão condenatória. Portanto, impõe-se reconhecer, a extinção da punibilidade dos réus MARCOS PAULO GONSALVES MIGUEL e VINICIUS ENDLER DA LUZ, com relação ao crime de furto qualificado, disposto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Restando prejudicado, portanto, as teses subsidiárias. Com extensão, ex officio, do benefício aos corréus CRISTIANO JOSÉ PIANEZZER, RENATO WAGNER PAVOSKI e SÉRGIO RICARDO SCHMIDT. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de: (a) não conhecer do recurso de SÉRGIO RICARDO SCHMIDT por intempestividade; e (b) conhecer e dar provimento ao recurso de MARCOS PAULO GONSALVES MIGUEL e VINICIUS ENDLER DA LUZ, com o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, nos termos da fundamentação supra, com extensão, ex officio, do benefício aos corréus CRISTIANO JOSÉ PIANEZZER, RENATO WAGNER PAVOSKI e SÉRGIO RICARDO SCHMIDT. Deliberações Em observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a modificação da sentença, para os devidos fins. Comunique-se a vítima dos termos desta decisão, certificando-se nos autos o seu cumprimento, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
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