SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056027-79.2023.8.16.0000
0073241-20.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Cesar Zeni
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Jan 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jan 12 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Embargos de Declaração n. 0073241-20.2022.8.16.0000
- ED 1, da Fazenda Pública de Pinhais - PR
Embargante: Zhen Investimentos Ltda.
Embargado: Município de Pinhais
Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César
Zeni (em substituição ao Des. Vicente Del
Prete Misurelli)
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 1.1 –
ED) opostos contra decisão liminar a qual, em sede de agravo de
instrumento, negou provimento ao pleito do agravante, ora
embargante, em razão da não verificação dos requisitos ensejadores
de sua concessão (mov. 9.1 – AI).
Alega o embargante que há erro material na decisão liminar
proferida, vez que: i) haveria vinculação a dois institutos processuais
distintos; ii) teria sido omissa com relação ao Tema n. 1.134 do STJ.
Ao final, requer o reconhecimento do erro material, com a correção
da omissão incorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso
interposto (mov. 1.1 – ED).
2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo relator
(art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil1) depende da
demonstração, pelo recorrente, de que a imediata produção de
efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de
1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator,
no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
1
provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil).
Convém ressaltar que tais requisitos são cumulativos, sendo
que a falta de qualquer um deles resulta, de plano, no indeferimento
da medida. A utilização do art. 300 do CPC, em conjunto com o art.
1019, inc. I, pode ser feita sem qualquer problema. Ambos tratam da
tutela de urgência, probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ambos podem ser utilizados em primeiro grau e em segundo grau de
jurisdição. O CPC/15 não faz qualquer alusão a seu uso e muito menos
contém determinação impeditiva. Tenho citado ambos em minhas
decisões em razão da amplitude que a liminar possa,
invariavelmente, alcançar.
Ou seja, usar o art. 300 ao invés do art. 1019 do CPC não é
impeditivo, pois ambos são, tecnicamente, iguais. Evidente que um
está topograficamente localizado no capítulo do agravo de
instrumento e outro no capitulo geral das Tutelas de Urgência, mas o
que foi feito na liminar está longe de ser erro material, com o devido
respeito. Nenhum erro foi cometido na liminar, em absoluto. Não
houve na análise da liminar, erro de cálculo, erro gramatical, etc... e
sequer erro na qualificação jurídica como afirma a parte embargante
(afinal, o que esse argumento alteraria no destino desse processo).
O art. 300 do Código de Processo Civil enuncia, para análise do
deferimento da tutela de urgência, o atendimento cumulativo dos
requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou
risco ao resultado útil ao processo e o art. 1019, inc. I, do CPC,
enuncia que é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que exista a probabilidade do direito e perigo de dano
ou, enfim, risco ao resultado útil do processo, pressupostos previstos
onde: no art. 300 do CPC. É deste dispositivo a gênese para análise
de todas as tutelas de urgência no processo civil, porque, repita-se,
capitulado no Título II: Da Tutela de Urgência.
2
É imperioso que o art. 1019 do CPC seja interpretado em
conjunto com o art. 300 do CPC. Aliás, é mandatório que isso ocorra,
porque o art. 995 do CPC repete os mesmos requisitos do art. 300 do
CPC. O art. 1019 trata das possíveis atitudes que o relator pode tomar
ao receber o recurso, mas sua análise antecedente passa pelo crivo
do art. 300.
Fica, com o devido respeito, afastada a alegação de erro
material, calcada em má adequação técnica do relator por ocasião
dos embargos.
O que houve foi a falta de citação do art. 1019, inc. I, do CPC,
mas sem qualquer prejuízo para as partes e para o processo.
E, no caso, foi afastada a probabilidade do direito (conceito
previsto em alguns dispositivos do CPC), inviabilizando a concessão
do efeito suspensivo pleiteado, pois, conforme mencionado, no caso
em análise, restou claro que o Edital de Leilão previu expressamente
a existência dos ônus do imóvel e havendo menção expressa no
edital respectivo a respeito da existência dos tributos em atraso, cabe
ao arrematante a responsabilidade pela quitação destes.
Sobre o tema, saliente-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça compreende pela mitigação do disposto no art.
130 do CTN, inclinando-se no sentido de que, a rigor, o arrematante
seria responsável pelos débitos fiscais anteriores à arrematação,
desde que exista menção expressa de tais pendências no edital.
Sobre a alegação de omissão no que se refere ao Tema nº
1.134 STJ, saliente-se que foi determinada a suspensão dos processos
individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo
em recurso especial, os quais não se aplicam ao presente caso.2
Consignou a Relatora do Recurso Representativo de
Controvérsia (Recurso Especial nº 1.914.902 – SP), o seguinte:
2 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12042022
Primeira-Secao-decidira-sobre-responsabilidade-do-arrematante-de-imovel-por
debitos-tributarios-.aspx
3
“Em face da natureza da controvérsia travada nos
autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no
STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista
no art. 256-L do RISTJ.”
3. Portanto, em razão dos argumentos expostos, voto no
sentido de conhecer e acolher os embargos para afastar a aplicação
do Tema 1134 do STJ.
4. Int.
Curitiba, 12 de janeiro de 2022.
Fernando César Zeni
Juiz Substituto em 2º Grau
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