Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Embargos de Declaração n. 0073241-20.2022.8.16.0000 - ED 1, da Fazenda Pública de Pinhais - PR Embargante: Zhen Investimentos Ltda. Embargado: Município de Pinhais Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Vicente Del Prete Misurelli) 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 1.1 – ED) opostos contra decisão liminar a qual, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao pleito do agravante, ora embargante, em razão da não verificação dos requisitos ensejadores de sua concessão (mov. 9.1 – AI). Alega o embargante que há erro material na decisão liminar proferida, vez que: i) haveria vinculação a dois institutos processuais distintos; ii) teria sido omissa com relação ao Tema n. 1.134 do STJ. Ao final, requer o reconhecimento do erro material, com a correção da omissão incorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto (mov. 1.1 – ED). 2. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo relator (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil1) depende da demonstração, pelo recorrente, de que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 1 provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Convém ressaltar que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles resulta, de plano, no indeferimento da medida. A utilização do art. 300 do CPC, em conjunto com o art. 1019, inc. I, pode ser feita sem qualquer problema. Ambos tratam da tutela de urgência, probabilidade do direito e do perigo de dano. Ambos podem ser utilizados em primeiro grau e em segundo grau de jurisdição. O CPC/15 não faz qualquer alusão a seu uso e muito menos contém determinação impeditiva. Tenho citado ambos em minhas decisões em razão da amplitude que a liminar possa, invariavelmente, alcançar. Ou seja, usar o art. 300 ao invés do art. 1019 do CPC não é impeditivo, pois ambos são, tecnicamente, iguais. Evidente que um está topograficamente localizado no capítulo do agravo de instrumento e outro no capitulo geral das Tutelas de Urgência, mas o que foi feito na liminar está longe de ser erro material, com o devido respeito. Nenhum erro foi cometido na liminar, em absoluto. Não houve na análise da liminar, erro de cálculo, erro gramatical, etc... e sequer erro na qualificação jurídica como afirma a parte embargante (afinal, o que esse argumento alteraria no destino desse processo). O art. 300 do Código de Processo Civil enuncia, para análise do deferimento da tutela de urgência, o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo e o art. 1019, inc. I, do CPC, enuncia que é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que exista a probabilidade do direito e perigo de dano ou, enfim, risco ao resultado útil do processo, pressupostos previstos onde: no art. 300 do CPC. É deste dispositivo a gênese para análise de todas as tutelas de urgência no processo civil, porque, repita-se, capitulado no Título II: Da Tutela de Urgência. 2 É imperioso que o art. 1019 do CPC seja interpretado em conjunto com o art. 300 do CPC. Aliás, é mandatório que isso ocorra, porque o art. 995 do CPC repete os mesmos requisitos do art. 300 do CPC. O art. 1019 trata das possíveis atitudes que o relator pode tomar ao receber o recurso, mas sua análise antecedente passa pelo crivo do art. 300. Fica, com o devido respeito, afastada a alegação de erro material, calcada em má adequação técnica do relator por ocasião dos embargos. O que houve foi a falta de citação do art. 1019, inc. I, do CPC, mas sem qualquer prejuízo para as partes e para o processo. E, no caso, foi afastada a probabilidade do direito (conceito previsto em alguns dispositivos do CPC), inviabilizando a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pois, conforme mencionado, no caso em análise, restou claro que o Edital de Leilão previu expressamente a existência dos ônus do imóvel e havendo menção expressa no edital respectivo a respeito da existência dos tributos em atraso, cabe ao arrematante a responsabilidade pela quitação destes. Sobre o tema, saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende pela mitigação do disposto no art. 130 do CTN, inclinando-se no sentido de que, a rigor, o arrematante seria responsável pelos débitos fiscais anteriores à arrematação, desde que exista menção expressa de tais pendências no edital. Sobre a alegação de omissão no que se refere ao Tema nº 1.134 STJ, saliente-se que foi determinada a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, os quais não se aplicam ao presente caso.2 Consignou a Relatora do Recurso Representativo de Controvérsia (Recurso Especial nº 1.914.902 – SP), o seguinte: 2 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12042022 Primeira-Secao-decidira-sobre-responsabilidade-do-arrematante-de-imovel-por debitos-tributarios-.aspx 3 “Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.” 3. Portanto, em razão dos argumentos expostos, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos para afastar a aplicação do Tema 1134 do STJ. 4. Int. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 4
|