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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de agravo de instrumento proferido por esta colenda Câmara, nº 0014783-10.2022.8.16.0000 (mov. 386.1), que conheceu e negou provimento ao apelo interposto.A parte embargante, entretanto, sustentou a ocorrência de omissão no julgado quanto à onerosidade excessiva e à tentativa das recuperandas de se esquivar do período de supervisão judicial. Aduziu que parte embargada tem o intuito de não pagar seus créditos durante o prazo de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei 11.101/2005 de modo a impedir que os credores se utilizem do pedido de convolação em falência em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Pontuou que a proposta aos credores está muito aquém da capacidade financeira do grupo econômico, eis que a estrutura de pagamentos mínimos associada a uma correção caracteriza deságio tácito, o que desvirtua por completo o instituto da recuperação judicial e implica em violação dos artigos 187 e 884 do Código Civil, por ensejar enriquecimento ilícito da embargada. Neste sentido, acrescentou que o acórdão deixou de se pronunciar quanto à ilegalidade das cláusulas que preveem carência superior a dois anos para início efetivo dos pagamentos, que contrariam o artigo 61 da Lei 11.101/05. Sustentou que o acórdão restou omisso quanto à violação ao princípio da paridade entre credores, eis que a criação de subclasses pelo plano de recuperação judicial favorece a classe de “Credor Estratégico Fornecedor Essencial”, em benefício de um único credor, qual seja o “Grupo Gerdau”, ou cria dificuldades para o regular exercício de direitos previsto na Lei 11.101/05.Ademais argumentou quanto à omissão referente à ilegalidade de previsão de venda das UPI´s, alegou que o credor deve se submeter às condições econômicas de pagamento desvantajosas, de modo que tem o risco de ver parte de suas garantias fiduciárias ser alienada, na forma do plano homologado, sem que nenhum recurso dessa venda lhe seja direcionado.Desta forma, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para o fim de sanar as omissões apontadas. Intimada, a parte embargada afirmou que é clara a incompetência do poder judiciário para a análise econômico-financeira da recuperanda e do plano de recuperação judicial, de modo que as questões patrimoniais disponíveis seriam de responsabilidade da assembleia geral de credores. Neste viés, afirmou que o plano de recuperação judicial aprovado não apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade conforme. Argumentou que o Plano Aditivo aprovado na Assembleia Geral de Credores não instituiu tratamento diferenciado entre credores da mesma classe em similitude de situação, tal como concluído no acórdão embargado que enfrentou e julgou pela inexistência do desequilíbrio e favorecimento alegado pelo embargante. Acrescentou que a Lei de Responsabilidade Fiscal admite o tratamento diferenciado aos créditos detidos por fornecedor essencial à manutenção da atividade empresarial, que é o caso dos colaboradores Gerdau Aços e Especiais S.A e Gerdau S.A.Ademais quanto à alegação de supressão das garantias hipotecárias e fiduciárias a ela vinculadas, arguiu a inovação recursal por parte do embargante, bem como já houve o reconhecimento de que o Plano Aditivo em sua cláusula 7.6.5.3 preserva a garantia do Banco, o qual terá preferência no recebimento do preço de venda de sua garantia vinculada à UPI. Assim, postulou pela rejeição dos embargos opostos, ante a inexistência de omissão no acórdão embargado.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, forçoso pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O recurso não comporta provimento, senão, vejamos.Inicialmente, forçoso pontuar que a via dos embargos de declaração se mostra adequada, tão somente, para apreciação da alegação de ocorrência de erro material, porém, nos demais motivos não se enquadra em qualquer dos casos que vem indicados no artigo 1.022, do CPC. Cito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Extrai-se dos argumentos tecidos pelo embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.In casu, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão, afirmação esta que, de fato, revela a clara tentativa de rediscussão da matéria, buscando na omissão a razão para a rediscussão de toda a matéria já apreciada. Em suma, pretende um novo julgamento dos pontos já apreciados.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. A suposta omissão aventada pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios, até porque as razões são repetição da apelação. Não sendo omissa a decisão atacada, quiçá, obscura ou contraditória, ela deve permanecer irretocável.Aqui, inclusive, vale citar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos, que é o caso dos autos, uma vez que a decisão foi pela não intervenção e sem qualquer análise dos demais pontos intitulados "mérito". Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)Ainda assim, em uma releitura da decisão embargada não se verifica a presença de omissão, sequer, de contradição, pelo que o recurso deve ser conhecido e não provido.Repiso que a tentativa, na verdade, é de discordância com o entendimento desta Relatora, que, não comporta acolhimento.Corrobora este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CPC A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.O acórdão adotou a tese de que a Autora, por meio da ação de cobrança, pretendeu se furtar aos efeitos da coisa julgada feita noutro processo, de modo a mitigar a condenação lá imposta a partir da utilização, aqui, de fundamento de defesa alçado pela preclusão (CPC, artigo 508). O inconformismo para com o decidido, contudo, não justifica a oposição de embargos de declaração, porquanto não se prestem a servir de sucedâneo de recurso. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003237-57.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO, POR ESTA, DE OMISSÃO A RESPEITO DE SEU DIREITO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL POR PARTE DA RÉ. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO CONDENATÓRIO QUE, INOBSTANTE FORMULADO NO INÍCIO DO PROCESSO E CONSIDERADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA, NÃO FOI REITERADO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.A apelação deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e “o pedido de nova decisão” (CPC, artigo 1.010, III e IV). Portanto, se, pela Autora/embargante, não foi feito pedido de modificação da sentença, no ponto em que proclamou indevida a condenação da Ré ao pagamento de indenização, não poderia o Tribunal conceder tal provimento, sob pena de proferir decisão ultra petita.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002739-77.2017.8.16.0179/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGARA IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE A SUPOSTOS DESCONTOS DADOS SOBRE O PREÇO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE E SOBRE TESES ARGUIDAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O prequestionamento exigido para a admissão de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não se dá pela indicação, no acórdão recorrido, de todos os artigos de lei relacionados às questões decididas, mas sim pelo enfrentamento, nele, das matérias de fato e de direito controvertidas e pela especificação dos fundamentos jurídicos adotados para resolve-las.2. Sustentara a Autora/embargante que, para compensar o Réu/embargado pelos danos materiais e morais por ele suportados em razão da demora na entrega do imóvel, a ele dera descontos no preço final do imóvel, donde o ajuizamento por ele, depois, de ação para obter vantagem adicional configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva e pretensão de obtenção de enriquecer ilicitamente. Ocorre que o Colegiado, ao julgar a apelação, não reconheceu haver nexo de causalidade entre os propalados descontos e algum acordo voltado à eliminação ou diminuição da responsabilidade da Autora/apelante por indenizar os danos cuja reparação e compensação o Réu/apelado buscou no outro processo, o que seria pressuposto para ser apurado se ele procedeu de maneira contraditória, autorizando a desconsideração propalado acordo.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017922-06.2018.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060644-11.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.03.2023)Por fim, inexistindo qualquer omissão ou contradição, quiçá, obscuridade, a decisão recorrida deve permanecer irretocável.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação supra.
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