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Processo:
0000209-09.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. MASSA FALIDA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS NA FONTE. DECISÃO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE EXECUÇÕES FISCAIS. AFASTADA. POSSIBILIDADE DA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE AMBAS AS FORMAS. APLICABILIDADE DO INC. IV DO ART. 86 DA LEI N. 11.101/2005. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO EM PECÚNIA OU PROVA DE QUE O RECURSO ESTÁ NA POSSE DA FALIDA, NA DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DESNECESSIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 204 DA LEI N. 5.172/1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O inc. IV do art. 86 da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei n. 14.112/2020) possibilitou a Fazenda Nacional ingressar com pedido de restituição dos “tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos”.2. Inexistência de vedação legal ao trâmite concomitante do processo de restituição e de execução fiscal.3. O débito inscrito em Dívida Ativa da União goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).4. “A comprovação da arrecadação em espécie do montante retido a esse título, e não repassado ao Fisco, é desnecessária, vez que, ainda que o dinheiro não exista mais em espécie à época da arrecadação dos bens pela massa, tais valores certamente terão sido utilizados pela falida em proveito próprio, com aquisição de bens ou incorporação ao capital de giro da empresa - estes seguramente arrecadados” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1132932-7 – Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unân. – j. 08.04.2015).5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.