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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Decolar.com Ltda (1ª apelante), e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (2ª apelante), em face de sentença de mov. 112.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0010818-58.2021.8.16.0194, que condenou as rés, ora apelantes, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de:a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR as rés Decolar.Com LTDA e Azul Companhias Aéreas Brasileiras S.A a promover a devolução dos valores pagos para adquirir as passagens aéreas, acrescidos de juros de 1% (um por cento) aos mês, incidentes a partir da data de citação, conforme artigo 405 do Código Civil, bem como correção monetária orientada pela variação do IPCA, contada a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ; c) CONDENAR os réus ao pagamento a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sobre o qual devem acrescer juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária orientação pela variação do IPCA, ambos incidentes a partir da presente sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno as rés, porque sucumbentes, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a baixa complexidade da demanda e curto período de tramitação” A primeira apelante (Decolar) em suas razões de mov. 120.1, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar dano irreparável no caso de cumprimento provisório da sentença. Aduziu que a) está ausente a responsabilidade solidária na prestação dos serviços de turismo, com fundamento na Nota Técnica 24/2020 da SENACON; b) sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como agenciadora de viagens e o suposto dano foi causado pela 2ª apelante, estando presente a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiros; c) ausência do dever de restituir o valor pago pelas passagens bem como inexistência de danos morais, alegando para isso caso fortuito externo/força maior (pandemia do COVID-19), nos termos do art. 5º da Lei nº. 14.046. De forma subsidiaria, requer que, caso seja mantida a condenação por danos morais, que o quantum indenizatório seja proporcional à extensão do dano. Por fim, requer que a condenação por danos materiais também seja afastada, uma vez que atua somente como agenciadora de viagens e não praticou nenhum ato ilícito. Inconformada, a 2ª apelante (Azul Linhas Aéreas) também apresentou recurso no mov. 128.1, arguindo, em síntese que, dos seis voos contratados pelos apelados, foi contratada para operar apenas o voo AD 4248, no valor de R$ R$ 373,70, valor que já creditou em favor dos apelados quando a agência Decolar efetuou o cancelamento das passagens aéreas, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada a restituir valores referentes a trechos operados por outras companhias aéreas. No tocante aos danos morais, aduz que, de acordo com o entendimento exarado no RESP-MG Nº 1.584.465, no caso de atraso de voo, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração do abalo psicológico sofrido pelo consumidor, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada neste ponto. Por fim, requer de forma subsidiária, a redução do valor da indenização por danos morais. Os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 138.1), argumentando que na qualidade de consumidores finais dos serviços ofertados pelas apelantes, deve ser observado o Código de Defesa de Consumidor, principalmente quanto a responsabilidade solidária. Salientam que não há que se falar em excludente de responsabilidade das rés porquanto toda a negociação para a compra e posterior cancelamento das passagens foram feitas com a agência de viagens, porém sem sucesso. Em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, argumentam que o valor fixado pelo juízo a quo foi muito baixo e que irão interpor o recurso cabível oportunamente.
Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer de ambos recursos interpostos.Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, onde os autores alegam que firmaram contrato para aquisição de passagens aéreas de ida e volta partindo de Curitiba-PR – Guarulhos/SP – Panamá/PA – Miami/US, com data de ida em 05/05/2020 e volta prevista para 16/05/2020, no valor total de R$3.824,00 (três mil, oitocentos e vinte e quatro). Narram que, em decorrência da pandemia do COVID-19, os voos foram cancelados e as rés forneceram um voucher para ser utilizado até o dia 31/12/2023. Relataram que, em agosto de 2020, solicitaram o remanejamento das passagens para Nova York, porém, como o valor cobrado foi quadruplicado e acrescido de multa, solicitaram o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro pago. Como não obtiveram sucesso, tiveram que se valer do Poder Judiciário para ter seu direito ao cancelamento e devolução de valores pagos garantido. Na sentença de mov. 112.1., o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como condenar solidariamente as rés Decolar.Com Ltda e Azul Companhias Aéreas Brasileiras S.A a devolver os valores pagos pelas passagens áreas, bem como à indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Passo a análise em conjunto de ambos os recursos, em razão das semelhanças nas razões apresentadas. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo formulado pela Decolar (1ª apelante) - mov. 120.1, uma vez que nos termos do artigo 1012 do CPC, o recurso de Apelação já é dotado de efeito suspensivo ope legis, ou seja, a sentença não produzirá efeito até o seu julgamento. Cumpre frisar que a tese da ilegitimidade passiva é prejudicial ao exame do mérito da demanda e, no caso sub judice, se confunde com as alegações de mérito de ambas as apelantes a respeito da culpa exclusiva de terceiros. É inegável a legitimidade passiva da Agencia de Viagens para integrar a cadeia de consumo no caso dos autos, porquanto embora tenha apenas comercializado as passagens aéreas dos voos a serem operados pelas companhias aéreas, deixou de efetuar a devolução dos valores pagos aos consumidores. Do mesmo modo, e com mais razão ainda, a companhia aérea também integra a cadeia de fornecimento, uma que a atividade fim é prestada por ela.. Esta Colenda Oitava Câmara Cível já se manifestou no sentido de que as agências de viagens e as companhias áreas integram a cadeia de fornecimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DIREITO DO CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS DE COMPANHIA AÉREA REALIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE AGÊNCIA DE VIAGENS – PERÍODO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49, DO CDC) – DEVOLUÇÃO APENAS PARCIAL DO VALOR PAGO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS – FORNECEDORAS QUE INTEGRAM A CADEIRA DE CONSUMO – ARTS. 7º E 14, DO CDC – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL (ART. 6º, VI, DO CDC) – DANOS MORAIS – CONSUMIDOR QUE TEVE DE LIGAR REITERADAS VEZES A FIM DE OBTER A DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DA QUANTIA PAGA – NEGLIGÊNCIA E MÁ VONTADE DAS RÉS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036917-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. SEGURO VIAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (EMPRESA AÉREA). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR CANCELAMENTO E DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO MONTANTE RECEBIDO POR COMISSÃO. QUESTÕES NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESSES PONTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016661-25.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO, PROBLEMAS COM PASSAGEM E GASTOS ADICIONAIS. ILEGITMIDADE DA COMPANHIA AÉREA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPERADORA/AGÊNCIA DE VIAGENS QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (85, §11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO N. 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO N.2 DESPROVIDO.APELAÇÃO N.3 DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071223-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.02.2023) Portanto, rejeito as teses de ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros formuladas por ambas as apelantes. A Decolar, ora denominada 1ª apelante, alega que nos termos da Nota Técnica 24/2020 da SENACON não pode ser incluída na responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento dos prestadores de serviços de turismo. Sem razão. Da leitura atenta da Nota Técnica 24/2020 da SENACON, verifica-se que este ato normativo foi editado para esclarecer, dentre outras questões, a omissão da MP 948 quanto a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento no caso de pedido de reembolso de passagens áreas em decorrência da Pandemia da COVID 19. Isso pode ser verificado a partir da leitura dos seguintes itens da referida Nota técnica: “2.2. Ausência de solidariedade na cadeia de turismo 16. Cumpre desde logo esclarecer que a MP não previu solidariedade da cadeia de serviço de turismo quando exercido pelos consumidores, dentro das hipóteses legais, seu pedido de reembolso das quantias pagas. 17. Nessa esteira, não há obrigatoriedade de devolução – pelo fornecedor de serviços eventos ou do ramo hoteleiro ou mesmo de aviação – da comissão da agência de turismo e/ou da “taxa de conveniência” (e vice versa, ou seja, a empresa de venda de ingressos on line e agências de turismo devolverem o valor integral), diante do disposto no par 4o do art. 2o da MP no 948, que assim dispõe: “§ 4o Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses...” 18. Percebe-se que a MP no 948 de 2020 não dispõe expressamente sobre a solidariedade na cadeia do setor de turismo, determinando apenas que “o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor” sem obrigar especificamente as empresas do setor de turismo a res;tuir o valor da comissão ou da taxa de conveniência, tratando-se de um silêncio eloquente, dado que a solidariedade, nos termos da legislação civil, somente pode decorrer da lei ou do contrato.” Ademais, a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento decorre de disposto legal, previsto nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC: Art. 7º (...)Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25 (...)§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Portanto, a simples omissão na MP 948 e a edição de um ato normativo pela SENACON (órgão que não faz parte do Poder Legislativo) sobre a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento não tem o condão de revogar os dispositivos do CDC que tratam sobre a matéria. A Azul Linhas Aéreas, ora denominada 2ª apelante, alega que não pode ser responsabilizada solidariamente pelo todo, visto que foi contratada para operar apenas o voo AD 4248, do total de seis trechos contratados pelos apelados e que teria devolvido os valores cobrados aos apelados quando a agencia de viagens efetuou o cancelamento do pacote de viagens. Sem razão. Não há prova robusta nos autos que demonstre que a Azul Linhas Aéreas tenha devolvido os valores aos apelados. Cumpre ressaltar que as telas sistêmicas juntadas nas razões do recurso (mov. 128.1, folha 11) e na contestação (mov. 33.1, folha 8) não constituem prova apta a afastar a condenação. Tratam-se apenas de telas sistêmicas em língua estrangeira e a partir das quais não é possível inferir que houve a devolução dos valores. Por essa razão, entendo que a Azul Linhas Aéreas não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. No tocante a condenação por danos morais, a 1ª apelante requer o seu afastamento, devido a ocorrência de caso fortuito externo/força maior (pandemia do COVID-19), nos termos do art. 5º da Lei nº. 14.046.Sobre esse ponto é importante esclarecer o seguinte: de fato a Lei 14.406/2020 prevê a não obrigação de reembolso nos casos de adiamento ou cancelamento de serviços por conta da Pandemia da COVID -19. Entretanto, para isso elenca algumas condições. Vejamos: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ouII - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. Portanto, a dispensa do dever de reembolsar está condicionada a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, devendo em todos os casos não haver nenhum tipo de cobrança adicional. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que, em um primeiro momento, houve a recusa do cancelamento, conforme documento de mov. 1.13. Posteriormente, houve a cobrança de um valor quatro vezes maior, bem como a cobrança de penalidade, conforme mov. 1.8, folha 3. Portanto, verifica-se que as apelantes não cumpriram as condições previstas no art. 2º da Lei 14.406/2020, razão pela qual o reembolso é devido. Em relação ao dano moral, importante consignar que o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Destarte, embora o art. 5º da Lei 14.406/202 exclua a responsabilidade por dano morais, percebe-se que essa escusa é aplicada apenas nos casos regidos pela referida lei. Vejamos:
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. Portanto, percebe-se que a ausência do dever de indenizar ocorre somente nos casos regidos pela Lei 14.406/2020. Como as apelantes não lograram êxito em demonstrar o cumprimento das condições do art., 2º, não é aplicável ao presente caso a escusa prevista na Lei 14.406/2020, sendo aplicável as disposições gerais sobre responsabilidade do CDC. Ademais, percebe-se que a conduta das apelantes ultrapassa o mero aborrecimento. Conforme se verifica nos documentos de mov. 1.11 a 1.23, os apelados tentaram diversas vezes solucionar o problema de forma administrativa, porém não obtiveram êxito, tendo que se valer do Poder Judiciário para ter seu direito garantido., sendo de rigor a manutenção da sentença que aplicou a teoria do desvio produtivo (mov. 112.1). É importante mencionar que o caso concreto se divorcia da jurisprudência dessa Câmara Cível, que tem a tendência de não aceitar a teoria do desvio produtivo. Para exemplificar, na apelação cível 0010454-86.2021.8.16.0194, julgada por este órgão fracionário, a aplicação da teoria do desvio produtivo foi afastada em razão da ausência de prova do efetivo tempo desperdiçado para resolver o imbróglio. Já na apelação cível 0000862-02.2021.8.16.0167, a teoria foi afastada devido ao fato de que o autor não realizou diligências para resolução do problema. Por fim, na apelação cível 0009460-55.2021.8.16.0001, a teoria foi afastada porque a autora realizou uma única diligência para resolução do problema. Ocorre que no caso concreto, os apelados realizaram diversas diligencias para a solução administrativa do problema, conforme comprovam os citados documentos de mov. 1.11 a 1.23, razão pela qual entendo pela aplicabilidade da teoria do desvio produtivo no caso concreto.Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral.No que diz respeito ao valor da indenização, observo que a reparação por danos morais possui dupla finalidade, qual seja, reparatória ao lesado e punitiva ao ofensor.Considerando tais vetores, tem-se que o valor arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.Na hipótese dos autos, tendo em vista que os danos experimentados, conforme já mencionado, tenho que a indenização por dano moral restou corretamente fixada, R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia mais do que suficiente para reparar o alegado dano extrapatrimonial experimentados pelos apelados, nada justificando sua redução e, tampouco, sua majoração.Nestes termos, é de rigor conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos exatos termos da fundamentação. Ante o desprovimento do recurso, com base no art. 85, §11º, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
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