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Acórdão
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Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000500-45.2023.8.16.0000, ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, com pedido liminar, em face do artigo 1º, inciso I (redação dada pela Lei Municipal nº 652/2021), e do artigo 4º, ambos da Lei Municipal nº 614/2020, assim como da íntegra da Lei Municipal nº 649/2021, todas do Município de Indianópolis/PR. Sustenta que o artigo 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 614/2020 (redação dada pela Lei Municipal nº 652/2021) majorou o subsídio do Chefe do Poder Executivo de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais) para R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), a partir de 01/01/2022, no curso do atual mandato e na mesma legislatura.Assevera que o artigo 4º, da Lei Municipal nº 614/2020 possibilitou a revisão anual dos subsídios dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores), para o ano de 2022.Afirma que a Lei Municipal nº 649/2021 aumentou, também no curso dos mandatos atuais e para a mesma legislatura, os subsídios do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores (incluso o Presidente da Câmara), a partir de 01/01/2022.Argumenta que tais legislações afrontaram os princípios da moralidade administrativa e da anterioridade de legislatura (respectivamente, o artigo 27, caput, da Constituição Estadual e o artigo 29, incisos V e VI, da Constituição Federal). Informa que aos agentes políticos municipais há previsão constitucional de normas específicas para fixação dos subsídios, previstas no artigo 29, incisos V e VI, da CF. O inciso V dispõe que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal (observado os artigos 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I da CF), enquanto que o inciso VI dispõe que o subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observadas as disposições constitucionais e os critérios estabelecidos em Lei Orgânica.Aduz que o mencionado inciso VI do artigo 29 da CF consagra o princípio da anterioridade de legislatura e que, embora faça referência expressa apenas aos subsídios dos Vereadores, a interpretação em conjunto com o inciso V indica que o mencionado princípio se estende, também, aos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários).Assevera que a mesma razão que levou o Constituinte a impedir que os Vereadores aumentassem seus próprios ganhos veda que os edis elevem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais na mesma legislatura, densificando o princípio da moralidade, evitando que arranjos políticos se realizem à margem da boa-fé, da probidade e da lealdade às instituições, sobrepondo-se à supremacia do interesse público.Refere que a extensão do princípio da anterioridade de legislatura a tosos os agentes municipais, por interpretação conjunta dos incisos V e VI do artigo 29 da CF, constitui a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citando o RE 1236916, RE 1217439 e RE 600677, bem como a afetação para repercussão geral do RE 1344400 (Tema 1.192/STF), na qual o eminente Relator Min. LUIZ FUX propôs a solidificação da jurisprudência da Corte no sentido de que “é inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal”, invocando como fundamentos “os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo”.Aponta que essa interpretação se sustenta, ainda, no fato de que o inciso V do artigo 29 da CF não obriga observância ao inciso X do artigo 37, que garante a revisão geral anual, mas apenas ao inciso XI do dispositivo, que dispõe sobre as regras de teto e subtetos remuneratórios do funcionalismo público, indicando que o instituto da revisão não se aplica aos agentes políticos municipais, o que é compatível com o princípio da anterioridade.Informa que esse entendimento também foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mérito da ADI nº 2273804-51.2021.8.26.0000, julgada em 01/06/2022, bem como no referendo da cautelar na ADI nº 0039653-22.2022.8.16.0000, em curso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a suspensão da eficácia de dispositivos de lei do Município de Guaratuba que fixavam os subsídios dos agentes políticos do Executivo no curso do mandato e para a mesma legislatura e que possibilitavam a revisão anual dessas parcelas.Afirma estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, consubstanciados na impossibilidade de fixação ou revisão dos subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura e no fato de que os agentes políticos do Município de Indianópolis estão recebendo subsídios que foram majorados de forma inconstitucional, verbas estas de caráter alimentar, irrepetíveis, portanto, requerendo o deferimento de cautelar para a suspensão da eficácia dos normativos objurgados. Em julgamento definitivo, postula a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade (a) do artigo 1º, inciso I (com redação dada pela Lei Municipal nº 652/2021), repristinando-se sua redação original, e do artigo 4º, ambos da Lei Municipal nº 614/2020, e (b) da íntegra da Lei Municipal nº 649/2021, todas do Município de Indianópolis/PR (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1/2 a 1/12).Distribuída a ação (mov. 3.1), o Exmo. Desembargador JORGE WAGIH MASSAD concedeu monocraticamente a medida cautelar pleiteada, determinando a notificação do Prefeito Municipal de Indianópolis/PR e da Câmara Municipal de Indianópolis/PR para ciência da liminar e manifestação, bem como da Procuradoria-Geral do Estado para exercer a curadoria (mov. 9.1). O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis/PR e o Município de Indianópolis/PR compareceram aos autos informando que cumpriram a decisão liminar (mov. 15.2 e 18.1).Na sequência, a Procuradoria-Geral do Estado requereu o indeferimento da medida cautelar (mov. 21.1) e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo referendo à medida cautelar monocraticamente concedida (mov. 24.1).Levada a julgamento colegiado, o Órgão Especial referendou por unanimidade a cautelar que suspendeu os efeitos dos normativos municipais questionados (mov. 36.1).Notificado a manifestar-se sobre o mérito, o Município de Indianópolis/PR alegou que a redação dos normativos é legal, moral e atende ao interesse público, citando os artigos 37, inciso X e 39, § 4º da Constituição Federal. Aduziu, ainda que a revisão geral anual pode abarcar tanto os servidores quanto os subsídios de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito (mov. 59.1).Igualmente notificada, a Câmara Municipal de Indianópolis/PR deixou transcorrer o prazo de manifestação em branco (mov. 60).A Procuradoria-Geral do Estado, exercendo curadoria, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos, afirmando que o Município tem competência para legislar sobre remuneração de agentes políticos (mov. 63.1).Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mérito alegando, em resumo, que: a) a tese inicial está amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a remuneração dos agentes políticos municipais deve obedecer à regra da anterioridade da legislatura, prestigiando-se o princípio da moralidade administrativa e a inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo; b) há regra expressa no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal impondo a regra da anterioridade da legislatura para a remuneração dos Vereadores; c) para a remuneração dos Prefeitos e Vice-Prefeitos a regra da anterioridade da legislatura decorre da interpretação sistemática do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, que não obriga observância ao inciso X do artigo 37, mas ao inciso XI do referido artigo 37, todos da Constituição Federal, o que se coaduna com o princípio da moralidade e anterioridade previsto no artigo 37, caput, da Carta Magna; d) há jurisprudência sólida deste Órgão Especial impondo a regra da anterioridade da legislatura para remuneração de Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos; e e) a ação deve ser julgada procedente para declarar-se a inconstitucionalidade material do artigo 1º, inciso I (com redação conferida pela Lei Municipal nº 652/2021), e do artigo 4º, da Lei Municipal nº 614/2020 e da íntegra da Lei Municipal nº 649/2021, de Indianópolis/PR, que fixaram, no curso do mandato do atual Prefeito e para a mesma legislatura, o subsídio do Chefe do Executivo e possibilitaram a revisão anual dos subsídios dos agentes políticos municipais (mov. 68.1).Intimada a manifestar-se sobre eventual modulação de efeitos (mov. 71.1), a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela preservação das verbas de caráter alimentar já pagas, adotando-se a data de concessão da liminar como marco temporal (mov. 74.1). Após, vieram-me conclusos.É a síntese do essencial
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em face do artigo 1º, inciso I (redação dada pela Lei Municipal nº 652/2021), e do artigo 4º, ambos da Lei Municipal nº 614/2020, assim como da íntegra da Lei Municipal nº 649/2021, todas do Município de Indianópolis/PR, normativos que fixaram subsídios e revisão anual de valores aos agentes políticos municipais no curso do mandato e para a mesma legislatura.Convém, para melhor contextualização, apresentar a redação original da Lei Municipal nº 614/2020, de 23/09/2020, que havia fixado os subsídios dos agentes políticos municipais para a legislatura do período 2021-2024 e prevista a revisão anual (mov. 1.7): Lei Municipal nº 614/2020Art. 1º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Indianápolis, Estado do Paraná, para o período administrativo compreendido entre 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, ficam fixados nos seguintes valores: I – R$ 12.650,00 (doze mil seiscentos e cinquenta reais) para o Prefeito Municipal; II – R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais) para o Vice-Prefeito; III – R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais) para os Secretários Municipais. Art. 2º. Os subsídios dos Vereadores do Município de Indianópolis, Estado do Paraná, a legislatura de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, ficam fixados em R$ 2.817,50 (dois mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos). Art. 3º. O Vereador no exercício da Presidência da Câmara pelas funções a ele atribuídas conforme Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis perceberá a título de subsídio, mensalmente, R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais).Art. 4º. Os valores fixados nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei serão reajustados nas mesmas datas em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do município, limitando-se a inflação acumulada nos últimos 12 meses, de acordo com o INPC ou por índice oficial que vier a substituí-lo. Sobreveio, então, a Lei Municipal nº 652/2021, que deu nova redação ao artigo 1º, inciso I da Lei Municipal nº 614/2020, majorando o subsídio do Prefeito Municipal a partir de 01/01/2022 (mov. 1.9): Lei Municipal nº 652/2021 Art. 1º. Fica alterado o inc. I, do Art. 1º da Lei Municipal nº 614/2020 de 23 de setembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) para o Prefeito Municipal;” A Lei Municipal nº 649/2021, por sua vez, concedeu revisão anual de subsídios em 8%, também a partir de 01/01/2022 (mov. 1.8): Lei Municipal nº 649/2021 Art. 1º. Fica concedido Revisão Geral Anual dos subsídios do Vice-Prefeito, Vereador no exercício da Presidência e Vereadores e Secretários do Município de Indianópolis, no percentual de 8% (oito por cento) referente a inflação acumulada apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE. Sob fundamento de violação ao princípio da anterioridade de legislatura e violação ao regime de subsídios, o autor impugnou, então, os seguintes atos normativos, objeto de controle abstrato por esta ação: Lei Municipal nº 614/2020Art. 1º. (...) I - R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) para o Prefeito Municipal. (Redação conferida pela Lei Municipal nº 652/2021).(...) Art. 4º. Os valores fixados nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei serão reajustados nas mesmas datas em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do município, limitando-se a inflação acumulada nos últimos 12 meses, de acordo com o INPC ou por índice oficial que vier a substituí-lo. Lei Municipal nº 649/2021Art. 1º - Fica concedido Revisão Geral Anual dos subsídios do Vice-Prefeito, Vereador no exercício da Presidência e Vereadores e Secretários do Município de Indianópolis, no percentual de 8% (oito por cento), referente a inflação acumulada apurada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Em face desses normativos, o autor apresentou os seguintes parâmetros de controle constitucional (mov. 1.1): Constituição EstadualArt. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: (...). Constituição Federal Art. 29. (...)V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...). Registro que o Supremo Tribunal Federal assentou tese jurídica, inclusive tratando do regime de subsídios, esclarecendo que o controle de constitucionalidade pela via da ação direta, no âmbito dos Tribunais de Justiça, tem por parâmetro exclusivo não só as normas da Constituição Estadual, como também as normas da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelos Estados (Tema 484/STF): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. (...). Tese Jurídica: “I - Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; (...). (STF - RE 650898/RS – Tribunal Pleno - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO – Julg. 01/02/2017 – DJe 24/08/2017) E, no caso da submissão do regime de subsídios ao princípio da anterioridade da legislatura, a própria Corte Suprema já definiu que a temática é de reprodução obrigatória, viabilizando, portanto, o controle abstrato por meio de parâmetro constitucional federal: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. (...). 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. (...). (RE 1217439 AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) Nesta senda, é de se recordar que o princípio da anterioridade da legislatura está expressamente veiculado no artigo 29, inciso VI da CF ao dispor que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente”.E como bem acentuou a Procuradoria-Geral de Justiça, embora não haja repetição literal do princípio no inciso V, que trata do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, a exegese conjunta e sistêmica do tratamento constitucional dado à organização dos Municípios indica que a anterioridade da legislatura é aplicável a todos os agentes políticos municipais, como desdobramento orgânico do princípio da moralidade administrativa.Nesse sentido, observe-se os precedentes do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, demonstrando a jurisprudência sólida daquela Corte Constitucional sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A remuneração de quaisquer agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretários Municipais), em face do princípio da moralidade administrativa e do disposto no art. 29, V e VI, da Constituição Federal, deve obedecer às regras da anterioridade da legislatura para sua fixação (art. 37, X e XI, CF). Precedentes. 2. Deve-se acolher os embargos de divergência quando o acórdão embargado destoa não apenas do aresto paradigma, mas também da jurisprudência que, posteriormente, consolidou-se na Corte. Hipótese em que a divergência restou demonstrada. (...). RE 1217439 AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DAS LEIS 10.415/2013, 10.729/2014, 11.069/2015, 11.285/2016 E 11.692/2018 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA – SP. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. FIXAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO. DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL APENAS EM RELAÇÃO AOS VEREADORES. REVISÃO DE SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO E VICE–PREFEITO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ARTIGO 29, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os subsídios de Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição da República. (...). (RE 1236916, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) O entendimento de que a anterioridade da legislatura deve ser igualmente observada em relação a todos os agentes políticos do Poder Executivo do Município, abrangendo até mesmo a revisão anual, ostenta tal densidade que, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, o Exmo. Min. LUIZ FUX propôs “a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral”, o que gerou o Tema 1192/STF, cuja proposta de tese é a seguinte: “É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição Federal.” Neste Órgão Especial, perfilhando a interpretação sistêmica adotada pela Corte Suprema, é remansosa a jurisprudência aplicando o princípio da anterioridade da legislatura ao regime de subsídios de todos os agentes políticos do Município, decorrente da exegese conjunta do artigo 29, incisos V e VI da CF, de modo a impedir tanto a fixação quanto o reajuste na mesma legislatura: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. (...). FIXAÇÃO E REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. APARENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO DISPOSTO NO ART. 29, V E VI, DA CF. JULGADOS DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, OBSERVAR AS REGRAS DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA PARA SUA FIXAÇÃO. INDEVIDA PREVISÃO DE REVISÃO ANUAL. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0000502-15.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.06.2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.536, DO MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICEPREFEITO E SECRETÁRIO PARA A MESMA LEGISLATURA. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. OFENSA DIRETA AO ARTIGO 29, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. (...). Subsídios de secretários municipais, prefeito, vice-prefeito e vereadores. Fixação para a legislatura subsequente: obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade. Impossibilidade de majoração dos subsídios para a mesma legislatura. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0000496-08.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2023) Embora já tenha constado de modo explícito na jurisprudência mencionada, compensa frisar que o princípio da anterioridade da legislatura se aplica tanto nas hipóteses de fixação, como nos casos de reajuste das remunerações dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (revisão geral anual), na medida em que impõe a inalterabilidade do subsidio durante o mandato eletivo.Quis o legislador constituinte que os agentes políticos fossem remunerados por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie (artigo 39, § 4º da CF), regime que, como já se viu, deve se compatibilizar com o princípio da anterioridade da legislatura, vedando-se alteração no curso do mandato.Desse modo, é natural a consequência de que os subsídios não estão sujeitos à revisão geral anual prevista para os servidores públicos. Observe-se, novamente, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO DE FORMA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os subsídios de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores devem ser fixados pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, observado o princípio da moralidade administrativa e o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República. II - O conceito de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal compreende parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Desse modo, é inconstitucional a previsão de possíveis variações no subsídio fixado. III – Declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 2.583/2004, do Município de São Sebastião do Caí/RS. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600677 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). REVISÃO DE SUBSÍDIOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PREFEITO E VICE–PREFEITO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FIXAÇÃO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. (...). 2. In casu, revela-se contrária à ordem constitucional a revisão dos subsídios de Secretários Municipais, Prefeito e Vice-Prefeito (...). (RE 1236916, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) Ademais a própria vinculação do reajuste dos subsídios ao mesmo reajuste dos demais servidores municipais, conforme previsto no artigo 4º, da Lei Municipal nº 614/2020, é inconstitucional, não só pela incompatibilidade de dar o mesmo tratamento para dois regimes remuneratórios diferentes, mas também porque desafia a vedação constitucional expressa contida no artigo 37, inciso XIII da CF:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Inconstitucionalidade de Lei Municipal. 3. Impossibilidade de vinculação do reajuste anual dos agentes políticos municipais ao reajuste dos vencimentos dos servidores públicos. (...). (ARE 866736 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 04-11-2015 PUBLIC 05-11-2015) CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. (...). (ADI 3491, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2006, DJ 23-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02269-01 PP-00138 RTJ VOL-00201-02 PP-00530 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 58-63) Desse modo, é flagrante a inconstitucionalidade material do artigo 1º, inciso I (redação dada pela Lei Municipal nº 652/2021), e do artigo 4º, ambos da Lei Municipal nº 614/2020, assim como da íntegra da Lei Municipal nº 649/2021, do Município de Indianópolis/PR, haja vista a impossibilidade de elevação ou revisão de subsídios dos agentes políticos municipais para a mesma legislatura. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR QUE REAJUSTOU OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NO CURSO DO MANDATO ATUAL E PARA A MESMA LEGISLATURA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 27, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) E AOS SEUS CONSECTÁRIOS, QUAIS SEJAM, À ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA E INALTERABILIDADE DO SUBSÍDIO NO CURSO DO MANDATO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS INCISOS V E VI DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NAS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO OU REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE FIXAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS E SUCESSIVOS DENTRO DA MESMA LEGISLATURA EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0047332-73.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.04.2023) Por derradeiro, é consabido que, via de regra, a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos ex tunc, retroagindo até o nascedouro da legislação impugnada, dada a nulidade que a atinge.No entanto, o Tribunal de Justiça pode fixar outro momento para o início dos efeitos da decisão, caso se depare com excepcional interesse social e as razões de segurança jurídica o recomendem (artigo 27, da Lei Federal nº 9.868/1999).Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento de que verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé pelo servidor como contrapartida a trabalho prestado ao Poder Público é situação que justifica a modulação de efeitos para se evitar o ressarcimento de numerários, como decorrência do princípio da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º; 8º; 13; 16; 17; 23; 27; 30; 36 E 37 DA LEI Nº 1.030/2016, DO ESTADO DE RORAIMA, QUE ALTERARAM DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 892/2013, A QUAL DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE RORAIMA. (...). 4. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima, durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Precedentes. (...). (STF, ADI 6091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) O mesmo entendimento é adotado por este Órgão Especial, conforme se pode observar: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 40, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.056/2015, DE BARRACÃO/PR (COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.318/2021). CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES MUNICIPAIS EM PERCENTUAIS VARIÁVEIS, A SEREM FIXADOS CASO A CASO POR ATO INFRALEGAL. MATÉRIA ATINENTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE DEVE SER TRATADA POR LEI EM SENTIDO ESTRITO. (...). AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA E A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DAQUELES QUE EVENTUALMENTE A AUFERIRAM. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0046020-62.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.03.2023) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 1º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 1.732/2012 DO MUNICÍPIO DE PINHÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE CARGOS COM REQUISITOS DE INVESTIDURA DISTINTOS. (...). MODULAÇÃO PROSPECTIVA DOS EFEITOS. EFICÁCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELOS SERVIDORES. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. PEDIDO PROCEDENTE. (...). (TJPR - Órgão Especial – ADI 0028351-30.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.10.2022) No presente caso, os normativos produziram efeitos desde janeiro/2022 até janeiro/2023, quando foi concedida a medida liminar (mov. 9.1), lapso temporal suficiente para atrair a modulação prospectiva dos efeitos desta decisão, evitando-se o ressarcimento referente aos valores recebidos durante o período mencionado.Desse modo, propõe-se a modulação dos efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade para que iniciem a partir da data de concessão da liminar, conforme entendimento atual deste colendo Órgão Especial:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 1º, CAPUT, E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.924/2022, DE GUARATUBA, PARANÁ - FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO PARA A MESMA LEGISLATURA - PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DESSES AGENTES – IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA, VINCULADO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - LEITURA CONJUNTA DOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 29, CF - DISPOSITIVOS IMPUGNADOS VIOLAM O ARTIGO 27, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - CONFIGURADO EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL E POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - EFEITOS A PARTIDA DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR NESSES AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE REAVER VALORES RECEBIDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS DE BOA-FÉ, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial – ADI 0039653-22.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2023)Pelos fundamentos apresentados, VOTO no sentido de JULGAR PROCEDENTE a ação para o fim de declarar a inconstitucionalidade material do artigo 1º, inciso I (redação dada pela Lei Municipal nº 652/2021), e do artigo 4º, ambos da Lei Municipal nº 614/2020, assim como da íntegra da Lei Municipal nº 649/2021, todas do Município de Indianópolis/PR. Como corolário dos efeitos repristinatórios do controle concentrado de constitucionalidade, a redação original do artigo 1º, inciso I da Lei Municipal nº 614/2020, do Município de Indianópolis/PR, volta a produzir efeitos no mundo jurídico. Resta confirmada em definitivo a liminar deferida, determinando-se a modulação dos efeitos do presente Acórdão para que se iniciem a partir da data de concessão da liminar.
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