Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, em embargos de terceiro, nº 0023769-61.2020.8.16.0019, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (mov. 136.1).Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, narrando, inicialmente, se tratar de ação de embargos de terceiro, de sorte a salvaguardar a posse e propriedade de bem de família da parte autora. Assevera que o cônjuge da parte autora teria sido vencedor em ação de devolução de fundo de reserva de poupança, sendo que haveria a procuradora do casal percebido parte do crédito recebido, todavia não realizando o devido repasse a estes. Afirma ainda que houve o reconhecimento do excesso da execução, pelo que a requerida passou a ser credora, tendo sido determinada a penhora do imóvel da parte autora, para o percebimento dos valores pagos indevidamente. Sustenta que o bem imóvel não pode ser penhorado, por se tratar de bem de família, bem como local em que retira seu sustento. Neste sentido, pediu o levantamento da penhora, com a consequente reforma da sentença (mov. 144.1).A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 150.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenchem os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, ex vi do previsto pelos art. 1.012 e 1.013, do CPC.É intento da parte apelante obter a reforma da decisão que julgou improcedente os presentes embargos de terceiro e não afastou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 40.578 da 1ª Circunscrição imobiliária da Comarca de Ponta Grossa – PR.Consoante a fundamentação articulada pelo d. Juízo a quo, a penhora deve ser parcial, de sorte a atingir somente o barracão destinado a atividade laborativa do cônjuge, vez que não tratar-se-ia de imóvel único.A leitura do acervo probatório coligido aos autos condiz a uma conclusão convergente ao entendimento do MM. Magistrado de primeiro grau.Alega a embargante que o bem constrito por penhora, o imóvel de matrícula nº 40.578, foi aglutinado com o imóvel de matrícula nº 24.257, no qual está situado imóvel de sua residência, pelo que aquele estaria “encravado” neste.Narra que a unificação dos imóveis resultou na formação do imóvel de matrícula nº 68.745, pelo que, em se tratando de bem imóvel que compreende moradia e atividade laborativa, restaria devidamente caracterizado como bem de família, pelo que, consequentemente, não seria atingido pela penhora.Todavia, consoante dito alhures, razão não lhe assiste.Extrai-se das informações prestadas nos autos que até o momento de prolação da sentença dos autos de nº 0008254-45.2004.8.16.0019, existiam-se duas matrículas correspondentes a dois imóveis distintos (nº 23.345 e nº 40.578).Nota-se que a unificação dos imóveis em uma só matrícula ocorreu na data de 14/02/2020 (mov. 1.5), portanto, em momento posterior à decisão que deferiu a penhora, em 30/07/2019 (mov. 227.1 – autos 0008254-45.2004.8.16.0019).Portanto, ao tempo da prolação da decisão do Juízo de origem, tal documentação não existia. Ainda, o argumento da embargante de que o pedido de unificação fora realizado em momento anterior, não se observa qualquer documentação hábil a comprovar tais alegações.Ainda, destaca-se que o artigo 235, §1º da Lei nº 6.015/73 disserta que os ônus que eventualmente atinjam imóveis que se desdobrem em novas matrículas acompanharão estes, senão vejamos: Art. 235 – Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:(...)§ 1º Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. Assim, em que pese tenha se procedido a unificação dos imóveis em matrícula única, tal movimento não afasta a incidência de quaisquer constrições anteriormente decretadas sobre estes.Por fim, acerca do alegado imóvel ser bem de família pelo que a penhora deveria ser afastada, tal argumentação também não comporta guarida, eis que se tratam de dois imóveis distintos, sendo uma casa e um barracão, pelo que se pode a penhora incidir sobre o imóvel em que a embargante e seu cônjuge não residem.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL DE DESTINAÇÃO MISTA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PENHORA PARCIAL QUE NÃO INVIABILISA O USO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.2. Em vistoria realizada pelo Oficial de Justiça, mediante mandado de constatação, no imóvel foi atestada a existência de um estabelecimento comercial (restaurante) e de uma residência, estando ambos separados por um muro divisor, independentes entre si, conforme certidão de mov. 361.1 e fotos de mov. 361.2/361.7, sendo possível, dessa forma, o seu desmembramento e penhora da parcela que não prejudique a área residencial.3. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela viabilidade da penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, desde que o desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família.4. Inexiste óbice à manutenção da penhora, visto não se tratar de pequena propriedade rural indivisível, bem como que não obstará a manutenção da residência da agravante. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058631-47.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.03.2023) Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante, nos termos da fundamentação.
|