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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz Substituto, Dr. Felipe Wollertt de França, na ação de anulação de ato administrativo nº 0001822-91.2018.8.16.0189, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, ora apelante. Condenou-se, por fim, a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 79.1).Alega a apelante, inicialmente, que “existem provas inequívocas dos direitos pleiteados pela Recorrente em sua integralidade, pois nos autos encontramos documentos que efetivamente demonstram a ausência justificada por atestado médico e declaração expressa do médico que concedeu tal atestado, não havendo o que tergiversar de forma diversa”.Aduz, mais, que “a partir da existência do processo administrativo, antes mesmo da instrução ou do início da instrução processual, sem a possibilidade de defesa, a Recorrente foi sumariamente suspensa de suas atividades, sendo-lhe proibida inclusive o acesso ao local de trabalho, bem como, não recebeu a remuneração no período”.Aponta, dessa forma, que a pena de demissão que lhe foi imposta se deu de forma injusta e por uma comissão avaliadora que obstou a ampla defesa. Destaca, nessa linha, que “a suspensão da Apelante antes mesmo de tomar conhecimento dos fatos que lhe eram imputados, ao contrário do exposto pela decisão recorrida evidenciam a afronta aos princípios basilares da ampla defesa e contraditório”.Explica, na sequência, que “a decisão aponta que do documento apresentado pela Apelante, qual seja, uma declaração do médico que ratifica o atendimento a então servidora pública municipal, apenas justifica o motivo pelo qual o atestado foi lançado por papel timbrado do Hospital Nossa Senhora das Graças em vez do atestado da clínica particular do médico que procedeu o atendimento da autora, na qual a mesma foi atendida”.Diz, nesse passo, que o atestado médico apresentado pela servidora demonstra o atendimento realizado, de modo que a pena de demissão é desarrazoada e arbitrária.Esclarece, outrossim, que “a Apelante, professora da rede municipal, até hoje não possui fontes de renda para sua subsistência, após ser exonerada injustamente de suas atividades, que exercia a mais de 8 anos, dos quais, sem jamais ter qualquer mácula, reclamação, advertência ou punição relacionados ao labor”.Afirma, também, que “o atestado médico é o documento pelo qual ratifica condição da servidora e, saliente-se, não restou demonstrado por meio de prova de documentos ou testemunhal inidoneidade ao documento apresentado pela servidora, o que, aliás, somente seria possível, por meio de junta médica. O conteúdo do atestado médico foi questionado pelo profissional da municipalidade, ou seja, profissional não habilitado, ferindo o que apregoa a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002 que normatiza a emissão de atestados médicos”.Enfatiza que “o simples fato do médico vir nos autos e contradizer a declaração expressa (doc. supracitado), indica que o mesmo no mínimo incorreu em conduta passível de punição criminal e perante o órgão que regula a profissão de médica”.Discorre, após, sobre o não atendimento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da pena de demissão. Argumenta, então, que “a recorrente ainda não deixou de cumprir suas responsabilidades, manteve conduta zelosa e pautada na exação, não se omitiu no exercício da função que ocupava. Segundo o artigo 123 as penalidades disciplinares se resumem a advertência, suspensão, exoneração, cassação da aposentadoria e da disponibilidade e destituição do cargo em comissão. A letra da lei (artigo 127 do Estatuto do Servidor do Município de Pontal do Paraná) é clara ao indicar que a pena de DEMISSÃO somente poderá ser aplicada nos casos específicos, o qual não se coaduna a qualquer conduta da Agravante. A interpretação da lei, em seu artigo 124 atende o que preconiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que enfatiza que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais”.Cita, depois disso, entendimento jurisprudencial sobre a questão. Acrescenta que “restam demonstrados pela Apelante os requisitos da lei e, ausente comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ora demandada, devendo, data máxima vênia, e, sem sombra de dúvida, essa E. Corte reformar a decisão, a fim de expedir mandado de reintegração ao cargo, visto que a decisão é irrazoável, desproporcional, arbitrária e afronta os princípios constitucionais da administração pública”.Diz, mais, que “a toda evidência, dados os evidentes e graves vícios observados em alguns dos elementos - motivo e forma - do ato administrativo em questão, não se cogita da possibilidade de convalidação da demissão da Apelante. Não há, de fato, como suprir os vícios apontados para que se reconheça a possibilidade de que a Apelante seja desligada dos quadros da administração”.Assevera, ademais, que consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil, a servidora faz jus ao recebimento de danos materiais, consistentes na remuneração que deixou de receber no período de afastamento dos quadros da Administração Pública.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais, isto é, “para que seja declarada a ilegalidade do ato administrativo de demissão, bem como se determine a restituição dos valores relativos à remuneração mensal que seria percebida pela Apelante desde o seu desligamento dos quadros funcionais da Apelada, a ser apurada em liquidação de sentença”.O apelado, nas contrarrazões, defende a validade do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da recorrente, transcorrido com observância ao contraditório e à ampla defesa. Afirma, também, que a apelante participou da fase de sindicância e que a pena aplicada possui respaldo na legislação municipal. Enfatiza que o atestado médico apresentado pela servidora foi falsificado e que não é possível a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Requer, outrossim, a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pede, dessa forma, o desprovimento do recurso (mov. 86.1).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação, sobretudo diante da impossibilidade de revisão do mérito administrativo no caso (mov. 11.1 – recurso).Por fim, determinada a intimação da apelante para manifestação sobre eventual interposição de agravo de instrumento na forma mencionada no primeiro grau (mov. 14.1) e reintegração ao cargo em momento posterior, a recorrente informou que “o respectivo Agravo de Instrumento, infelizmente e por erro na interposição recursal, sequer foi objeto de apreciação” e afirmou que a reintegração se deu administrativamente em sede de sindicância e perdurou, apenas, até o fim do processo administrativo disciplinar (mov. 18.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar nenhuma das exceções previstas no §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se que, em 22.5.2018, Maria Gomes Bezerra Roncen ajuizou a ação originária contra o Município de Pontal do Paraná com o fim de, em síntese, anular o ato administrativo que lhe impôs a pena de demissão. Apontou, em resumo, diversas ilegalidades no processo administrativo disciplinar e requereu, ao final, além da anulação da pena, a reintegração ao cargo outrora ocupado – de Agente Educativo da rede de ensino municipal – e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelas verbas remuneratórias que deixou de auferir (mov. 1.1).Após o regular trâmite processual, sobreveio, em 15.9.2022, a r. sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Confira-se:“(...) Conforme acima relatado, a presente ação busca verificar a legalidade do processo administrativo disciplinar que aplicou a penalidade de demissão à servidora requerente. Sobre o tema, é necessário destacar que o controle jurisdicional do processo administrativo em questão está limitado à análise da legalidade, uma vez que se está diante da atividade administrativa, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:(...)O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a restrição do controle jurisdicional somente em relação à legalidade do ato:(...)Portanto, nesse momento cabe tão somente a análise da legalidade e a proporcionalidade do ato discricionário, que, no caso, foi a demissão da parte autora. Sobre a alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão não assiste à parte autora. Isso porque, conforme se verifica nos documentos anexos, a servidora foi convocada para participar da audiência por e-mail e telefone, no dia 18/12/2015 (mov. 1.15). Em 24/02/2016 foi assinada a procuração do advogado de defesa da autora (mov. 1.15). No dia seguinte, 25/02/2016, realizou-se a primeira audiência, oportunidade que foram explicados os motivos da convocação: “A Presidente da Comissão deu início a reunião explicando aos presentes o motivo da convocação. O seu procurador Senhor Acyr Correia Neto, tomou ciência e solicitou cópia dos autos, definido que neste ato não serão respondidos questionamentos, solicitando prazo para leitura e defesa dos autos para próxima Audiência de Instruções”. Após, em 10/03/2016, quando já de posse das cópias do referido PAD, foi apresentada a defesa prévia (mov. 1.13), dando-se sequência ao procedimento. Ora, é certo que antes da apresentação da defesa preliminar, a servidora tomou ciência dos fatos sobre os quais estava sendo investigada, bem como recebeu cópia do procedimento. No mais, verifica-se que durante todo o processo administrativo a autora foi assistida pelo seu procurador, participando de todos os atos, não havendo o que se falar, portanto, em violação dos princípios da ampla defesa ou contraditório, ainda mais quando não observado qualquer prejuízo à parte requerente. Quanto ao argumento de que a decisão não foi motivada, novamente, razão não assiste à autora. O relatório conclusivo do processo disciplinar (mov. 1.5) apresenta a breve descrição fática dos fatos, destacando que o PAD: “versa sobre a conduta da servidora Maria Gomes Bezerra Roncen, sendo a seguinte: Conduta irregular na Apresentação do Atestado Médico conforme provas anexadas nos autos ” e, ao final, a comissão se manifestou pela pena de demissão, citando os dispositivos legais para tanto. A decisão da municipalidade foi embasada, principalmente, nas declarações do médico que firmou o atestado médico, indicando que o objetivo do afastamento seria para a referida servidora cuidar da sua filha em estado puerpério e que os 25 dias de afastamento não justificavam as dores abominais ou pélvicas que a paciente se queixava no dia, além dos depoimentos testemunhais que confirmaram que a servidora informou em seu local de trabalho que estaria se afastando para cuidar da filha.O Decreto nº 5853 de 13 de julho de 2016, referente à exoneração do serviço da parte autora, citou a instauração do PAD, o relatório final da comissão processante e os artigos da lei municipal a que se baseou a penalidade, sendo, portanto, devidamente motivado. Aliás, sobre a análise da proporcionalidade da penalidade imposta, destaca-se que segue sendo o recente entendimento do STJ sobre a vedação da referida análise pelo Poder Judiciário:(...)Por conseguinte, em virtude da higidez do procedimento administrativo adotado pela Administração, os pedidos cumulados de maneira sucessiva -reintegração ao cargo, pagamento valores retroativos e dano moral -, por dependerem do sucesso do primeiro pedido -reconhecimento da nulidade do PAD -, ficam com a análise prejudicada.Diante do exposto, em observância ao estrito controle jurisdicional, não sendo verificada qualquer ilegalidade no referido processo administrativo disciplinar, a procedência dos pedidos iniciais não merece prosperar. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o zelo profissional do patrono e tempo decorrido desde a propositura da ação. A exigibilidade das verbas aqui fixadas fica suspensa, por força da gratuidade de justiça anteriormente concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (...)” Contra a r. sentença, insurge-se, agora, a requerente.Sem razão.Veja-se, de maneira cronológica, que, em 11.10.2015, a servidora apresentou atestado médico com recomendação de afastamento de 25 (vinte e cinco) dias para tratamento de doença identificada pelo CID R10 (dor abdominal e pélvica) (mov. 1.22).No dia 16.10.2015, por meio do Ofício nº 708/2015 – SMED, solicitou-se “que sejam tomadas as medias cabíveis para abertura de sindicância em relação ao atestado (anexo) apresentado pela servidora Maria Gomes Bezerra Roncen, ocupante do Cargo de Agente Educativo. A presente solicitação faz-se necessária, devido às informações recebidas por esta Secretaria sobre a legitimidade do atestado, sendo que alega-se que a mesma afastou-se para cuidar da filha que teve bebe recentemente, desta forma desmentindo o atestado” (mov. 1.19, fls. 4).Assim, em 19.10.2015, por meio da Portaria nº 316/2015, constituiu-se Comissão Sindicante ante a suspeita de falsidade do documento médico (mov. 1.20, fls. 1).Em 16.11.2015, convocou-se a servidora para comparecer à Secretaria Municipal de Educação e prestar informações (mov. 1.21, fls. 3).Dessa forma, na data de 18.11.2015, os integrantes da Comissão Sindicante reuniram-se com a servidora e realizaram sua inquirição para elucidação dos fatos relativos ao afastamento do trabalho (mov. 1.20, fls. 2).No dia seguinte, em 19.11.2015, a Comissão Sindicante apresentou o relatório ao Procurador Geral da Prefeitura de Pontal do Paraná, do qual se extrai que:“(...) Histórico – consta da informação de que a servidora Maria Gomes Bezerra Roncen, Agente Educativa, matrícula 23310, no período de afastamento de suas atividades por motivos de saúde apresentou Atestado Médico conforme documentação anexa e, passível de dúvidas quanto a sua legitimidade.Fatos e provas – Do que foi possível apurar verificou-se que a alegação é de que a servidora afastou-se para cuidar de sua própria saúde, quando apresentou atestado médico emitido pelo Dr. Claudinei Londero – CRM 13135, sob CID R10 a que se refere a dor abdominal ou pélvica conforme Código de Classificação de Doenças. Esta comissão interpelou o referido hospital através do Ofício n.º 710 de 16 de outubro último, e os fatos apurados foram de que:· Confirmou-se a emissão do atestado junto ao Dr. Claudinei Londero a Sra. Maria Gomes Bezerra que esteve no hospital como acompanhante em consulta obstétrica;· O motivo do período concedido de 25 (vinte e cinco) dias, deu por motivo da paciente (filha da servidora) se encontrar em estado delicado; · A servidora já havia afirmado no Centro de Educação Infantil, onde realiza suas atividades, de que se afastaria para cuidar da filha parturiente.Prova anexa é que a mesma ausentou-se para cuidar da filha parturiente.Conclusão – De todo o exposto concluiu que:a) procede a informação constante do retorno recebido pelo Hospital NS das Graças através do email datado de 28 de outubro do corrente ano às 10h20min razão por que submetemos o expediente a V.Sa.b) foi comprovada a irregularidade e identificado o seu autor, razão por que submetemos o expediente à consideração de V. Sa., para as providências cabíveis;” (mov. 1.20, fls. 3 e 4).Em 16.2.2016, expediu-se ato de convocação da servidora “para comparecer a sede do Centro de Capacitação, sito à Rua Dídio Costa s/nº - Balneário Praia de Leste, às 08h:30min, do dia 25/02/16, a fim de prestar esclarecimentos em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de denunciada (...)” (mov. 1.15, fls. 4).Do mesmo documento extrai-se que houve a convocação efetiva da servidora no dia 18.2.2016, por contato telefônico, às 14h25min (mov. 1.5, fls. 4).Após, em 19.2.2016, enviou-se o seguinte e-mail à servidora a fim de confirmar a convocação: “Sra. Maria, Conforme nosso contato telefônico no dia 18/02/2016, as 14h52min, estou enviando a convocação para a sua ciência.FAVOR RETORNAR CONFIRMANDO MESMO EMAIL O SEU RECEBIMENTO.SMED/PONTAL DO PARANÁ” (mov. 1.15, fls. 3).E, em 23.2.2016, a requerente confirmou o recebimento do aludido e-mail (mov. 1.15, fls. 3).Assim, em 24.2.2016, a apelante constituiu advogado (mov. 1.15, fls. 1) e, no dia 25.2.2016, “reuniram-se os integrantes da Comissão Processante, criada através do Decreto cinco mil quinhentos e um, do Gabinete do Prefeito sendo os seguintes membros: Ana Paula Silva Tozzo – Presidente, Maria Simone Alves Pacheco e Eliziani Ribeiro Geraldo – Membros, Senhor Acyr Correia Neto, Senhora Maria Gomes Bezerra Roncen, brasileira, funcionária da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, Matrícula n.º 23310, residente na Rua Dehli, 1152 Paranaguá/Paraná A presidente da Comissão deu início a reunião explicando aos presentes o motivo da convocação. O seu procurador Senhor Acyr Correia Neto, tomou ciência e solicitou cópia dos autos, definindo que neste ato não serão respondidos questionamentos, solicitando prazo para leitura e defesa dos autos para próxima Audiência de Instruções. Ficando definido para o dia dez de março do corrente ano, neste local as nove horas a próxima audiência (...)” (mov. 1.15, fls. 2).A partir de então, o procurador constituído pela servidora passou a acompanhar todos os atos do processo administrativo disciplinar, com a apresentação de defesa prévia em 10.3.2016 (mov. 1.13, fls. 4/6) e alegações finais em 27.4.2016 (mov. 1.6, fls. 5/9 e mov. 1.7, fls. 1/6).Em 16.5.2016, a Comissão opinou, por meio do relatório conclusivo, pela imposição da pena de demissão à servidora, “com base no Capítulo V da Lei Municipal n.º 075/97, que versa sobre as Penalidades Artigo n.ºs 110 – Item III, Item IV e Item VII – subitem ‘b’ e Artigo n.ºs 121” (mov. 1.5, fls. 2/5).Com o parecer da Procuradoria-Geral do Município no mesmo sentido (mov. 1.25, fls. 2/6), o Prefeito decidiu, em 15.6.2016, pela aplicação da penalidade nos termos do relatório conclusivo da Comissão Processante (mov. 1.25, fls. 6).Finalmente, em 13.7.2016, certificou-se, no Termo de Exoneração, o afastamento definitivo da servidora pública, com assinatura de recebimento da autora em 28.7.2016 (mov. 1.26).Pois bem.Desde logo, de todo o exposto, é possível concluir que a apelante participou ativamente de toda a sindicância e do processo administrativo disciplinar, seja antes ou após a constituição de advogado.Como bem apontou o Juízo de primeiro grau, a requerente sempre esteve ciente de todos os fatos a ela imputados, motivo pelo qual não há falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na hipótese.Registre-se, nesse caminho, que não se sustenta a tese recursal de afastamento sumário e imediato, sem remuneração, da servidora desde o momento da apresentação do atestado médico.Isso porque não consta do processo administrativo disciplinar qualquer informação sobre possível afastamento da servidora durante o trâmite processual.Além disso, a prova oral produzida no feito igualmente não elucida tal questão.Observe-se que as testemunhas Eliziani Ribeiro Geral e Ana Paula Silva Tozzo, que participaram da Comissão Sindicante, não souberam responder em Juízo se é comum a suspensão prévia nesses casos, além de afirmarem que não se recordam se a requerente sofreu qualquer penalidade anterior nesse sentido (movs. 70.3 e 70.4).No mesmo caminho, indagadas a esse respeito, as testemunhas arroladas pela autora, Norma do Rocio do Rosário e Sebastiana Aparecida Gugelmin Agradawski, aduziram que não se lembram de eventual suspensão da servidora à época (movs. 70.5 e 70.6).Por seu turno, a testemunha Vilma Maria Orsioli, também arrolada pela requerente, relatou que a servidora não havia sofrido suspensões no período (mov. 70.7).Tem-se, nesse passo, que a Administração Pública observou as garantias legais da servidora durante todo o procedimento e, ao final da ampla instrução probatória, aplicou a pena de demissão em conformidade com a legislação municipal.Nessa linha, conforme relatório conclusivo do processo administrativo disciplinar, “esta Comissão entende através das provas anexas nos autos, que a Servidora ao apresentar o atestado que entende-se por ‘falso’ no esclarecimento do motivo que levou a indiciada a se ausentar pelo período de 25 (vinte e cinco dias) cabe ao Artigo 112 Itens I e XII da Lei Nº 075, de 22 de Dezembro de 1997, e suas alterações que trata Institui o Estatuto e define o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná”.Por seu turno, dispõe o art. 112, I e XII, da Lei Municipal nº 75/1997:“Art. 112 Ao servidor é proibido:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;(...)XII - proceder de forma desidiosa” (grifei).E, conforme o art. 127, XIII, da mesma legislação, a pena de demissão será aplicada nos casos de “transgressão dos incisos IX a XV do artigo 112 desta Lei”.A imposição da pena de demissão no caso decorre, portanto, da expressa previsão legal.Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de reapreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC” (STF. RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020 - destaquei).“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA PELO ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA, ADEMAIS, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E A PENA APLICADA. INOCORRÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. LESIVIDADE DO ATO PRATICADO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). Nessas circunstâncias, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, especialmente se, para isso, for necessário reexaminar provas. 2. Não houve ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois o ato de demissão decorreu de processo administrativo disciplinar no qual se observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de se encontrar subsidiado por diversas provas constantes dos autos. 3. Não se sustenta a alegação de que a pena de demissão afronta o princípio da proporcionalidade e o disposto no artigo 128 da Lei 8.112/90, porquanto a autoridade administrativa não tinha discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão, por força do disposto no art. 132, XIII, da mesma lei. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF. RMS 27934 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 - sublinhei).“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. PENALIDADE APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Corregedor Permanente da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Ourinhos - SP, consistente na aplicação de pena administrativa de suspensão por 90 (noventa) dias ao impetrante, por infração aos deveres funcionais previstos no art. 241, III, XIII e XIV, da Lei n. 10.621/68. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. (...). V - Quanto à insurgência relativa à imposição de punição de suspensão em grau máximo pela autoridade coatora, melhor sorte não assiste à recorrente. A Lei n. 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, traz em seu bojo o regime de infrações e as respectivas penalidades no exercício dos serviços notariais e de registro. Dessarte, tem-se que não é possível rever a aplicação da penalidade administrativa, porquanto esta ocorreu dentro dos parâmetros fixados na Lei n. 8.935/1994. Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. VI - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017, MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017. VII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. VIII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no RMS 60.274/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 - grifei).“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENA DE DEMISSÃO. INCURSÃO NO MÉRITO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Na espécie, ainda que não aplicado o aludido enunciado, não haveria que se cogitar violação da ampla defesa porque não houve indeferimento da prova requerida pelo impetrante, pois uma delas era materialmente inviável de se produzir e a outra (a de oitiva da testemunha de defesa) não foi produzida por omissão do interessado, precluindo esse direito. 4. Hipótese, ademais, em que o impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar ter amargado algum prejuízo com a ausência das referidas provas no processo. 5. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no RMS 49.015/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021 - realcei).E, considerando que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito do ato administrativo, inviável a análise e valoração do conjunto probatório constante do processo administrativo disciplinar, para afastar a conclusão da autoridade administrativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes.Daí porque não é possível apreciar os aspectos do atestado médico que ensejou a instauração do processo administrativo disciplinar contra a apelante.De igual modo, como dito, uma vez reconhecida a hipótese legal de aplicação da pena de demissão, não há falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade da medida.São relevantes, a esse respeito, os apontamentos da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) Além disso, eventual afastamento preventivo do cargo, por si só, não acarreta a nulidade do processo administrativo disciplinar. No que tange à penalidade de demissão, inviável o acolhimento da tese de que foram inobservados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Como cediço, a aplicação de penalidade trata-se de ato vinculado, inexistindo espaço para discricionariedade e abrandamento da pena, porque uma vez tipificada, aplicável a letra da lei correspondente. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.” (Súmula 650) No caso em apreço, após a devida apuração dos fatos e das provas carreadas no procedimento administrativo, a comissão responsável concluiu pela ocorrência da violação ao disposto no artigo 112, inciso XII, da Lei Municipal nº 1246/2003, que dá ensejo à aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 127, inciso XIII, da mesma lei: “Art. 112 Ao servidor é proibido: (…) XII - proceder de forma desidiosa;” “Art. 127 A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) XIII - transgressão dos incisos IX a XV do artigo 112 desta Lei.” Vale mencionar, ademais, que nas razões recursais a apelante não refutou a conclusão de que a apresentação de atestado médico “fraudulento” configura desídia.Portanto, estando devidamente prevista a pena de demissão para a conduta praticada pela apelante, não prospera a alegação genérica de desproporcionalidade da pena aplicada. Diante do exposto, agiu com acerto o d. Magistrado singular ao julgar improcedente a pretensão anulatória” (mov. 11.1 – recurso).Portanto, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade na decisão que excluiu a apelante dos quadros da Administração Pública.Vejam-se, nesse caminho, os julgados desta Corte em situações semelhantes:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA QUE OBJETIVA SER REINTEGRADA AO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PENALIDADE DE DEMISSÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PORQUE AO TEMPO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, NÃO SE ENCONTRAVA COM PLENA CAPACIDADE DE DISCERNIR SEUS ATOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA O GRAU DE ZELO E O TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O FATO DE TER HAVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. PEDIDO DE REFORMA. COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DAS QUESTÕES ATINENTES À LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO AGENTE ADMINISTRATIVO, SENDO VEDADA A ANÁLISE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA DEMISSÃO DA APELANTE DOS QUADROS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. INFRAÇÃO COMETIDA PELA SERVIDORA PÚBLICA (ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA JUSTIFICAR FALTAS NO SERVIÇO PÚBLICO), CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM OS DITAMES ELENCADOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FOI GARANTIDO A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA À RECORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% (ONZE POR CENTO) EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11.º DO CPC. OBSERVÂNCIA À GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À AUTORA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000806-60.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.06.2022 – grifei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD INSTAURADO PARA APURAR A ENTREGA DE UM ATESTADO MÉDICO FALSO À ADMINISTRAÇÃO COM O OBJETIVO DE JUSTIFICAR FALTA. SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROCEDIMENTO TRAMITOU CORRETAMENTE, DENTRO DOS DITAMES LEGAIS E SEM EVIDENCIAR QUALQUER VÍCIO, TENDO SIDO RESPEITADO O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. O EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOMENTE É CAUSA DE NULIDADE QUANDO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COLETADO NO CURSO DOS AUTOS JUDICIAIS E NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRARAM O DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO, PORQUANTO A MEDIDA É ADEQUADA E NECESSÁRIA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001844-88.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.09.2021 – frisei).”APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA JUSTIFICAR FALTA AO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO QUE RESTRINGE À LEGALIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PENALIDADE DE DEMISSÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001414-27.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.06.2019 – destaquei).Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.E, diante do desprovimento da apelação cível, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, “in verbis”:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional do Procurador do apelado em segundo grau, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) que, somados àqueles fixados na sentença, resulta em 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. Por derradeiro, é de se afastar o pedido formulado nas contrarrazões (mov. 86.1) de condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual não se presume e depende de comprovação concreta, o que não ocorreu na hipótese, já que a apelante apenas exerceu seu direito de recorrer.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, com o arbitramento de honorários recursais.
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