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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 128.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião”, que, julgando procedente os pedidos deduzidos na inicial, motivou a insurgência da parte ré.Inconformado, recorre o apelante com base nas razões de mov. 131.1. Sustenta, em síntese, que a sentença se mostra equivocada, porquanto não preenchidos os requisitos necessários à usucapião extraordinária. Afirma que os autores não juntaram aos autos qualquer prova capaz de embasar a alegada posse com animus dominis, ônus que lhes competia e ao qual não se desincumbiram.Ressalta que o prazo para prescrição aquisitiva deve estar preenchido no momento de propositura da ação, não podendo ser admitido o cômputo no decorrer desta. Expõe que, entre o alegado início do exercício da posse, em 1990, e o ajuizamento do feito (08/09/2006), decorreram apenas 16 (dezesseis) anos, não sendo este tempo suficiente para acolhimento da pretensão inicial deduzida.Alega que se a presente ação foi proposta em 2006, no marco inicial da posse, em 1990, não existia a previsão do art. 1.238, § único, Código Civil, sendo inviável falar em preenchimento das condições nele previsto. Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença, com o conseguinte provimento do recurso interposto.Apresentadas contrarrazões ao mov. 138.1.Após, vieram conclusos.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, julgando procedente os pedidos deduzidos na inicial, motivou a insurgência da parte ré.Em suas razões, sustenta que a sentença se mostra equivocada, porquanto não preenchidos os requisitos necessários à usucapião extraordinária. Afirma que os autores não juntaram aos autos qualquer prova capaz de embasar a alegada posse com animus dominis, ônus que lhes competia e ao qual não se desincumbiram.Ressalta que o prazo para prescrição aquisitiva deve estar preenchido no momento de propositura da ação, não podendo ser admitido o cômputo no decorrer desta. Expõe que, entre o alegado início do exercício da posse, em 1990, e o ajuizamento do feito (08/09/2006), decorreram apenas 16 (dezesseis) anos, não sendo este tempo suficiente para acolhimento da pretensão inicial deduzida.Alega que se a presente ação foi proposta em 2006, no marco inicial da posse, em 1990, não existia a previsão do art. 1.238, § único, Código Civil, sendo inviável falar em preenchimento das condições nele previsto. Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença, com o conseguinte provimento do recurso interposto.Pois bem.Para a aquisição da propriedade pela usucapião na modalidade extraordinária, basta que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ou seja, deve o pleiteante demonstrar, em síntese, a posse mansa e pacífica com animus domini, ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, caso o usucapiente tenha estabelecido a sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Veja-se que a lei não exige a comprovação do justo título e a boa-fé do possuidor, exatamente pelo longo tempo requerido para esta modalidade de usucapião (longissimi temporis).Não obstante, o Código Civil de 1916 exigia que fosse demonstrado o exercício de posse, sem interrupção, pelo prazo de 20 (vinte) anos, independentemente de título de boa-fé, nos seguintes termos: “Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. ” E em se tratando de prazos iniciados na vigência da codificação revogada, a regra de direito intertemporal contida no art. 2.028, do Código Civil, estabelece que “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. ”Em complemento, o art. 2.029, do mesmo códex, prevê que “Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916. ” No caso dos autos, mostra-se incontroverso que a parte autora reside no imóvel desde o início dos anos 90, quando firmou contrato de cessão de direitos hereditários com os herdeiros de Júlio Koakoski, em 24/05/1990 (mov. 1.1 – fls. 17/18).Durante a instrução, restou demonstrado que desde a formalização de tal instrumento, os apelados exercem posse com exclusividade sobre o bem, utilizando-o não apenas para fins de moradia, com a construção de uma casa, mas também para a própria subsistência, em caráter produtivo, através da criação de animais, produção de leite e plantio.A posse dos autores foi, ainda, corroborada pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução, as quais foram categóricas em afirmar a permanência contínua, pacífica e sem qualquer objeção por terceiros no imóvel. Neste sentido, declarou a testemunha Hilário Vendruscolo (mov. 62.2): i) que reside há aproximadamente 3 km da casa dos autores e que os conhece há 35 anos; ii) que estes residem com a família em Rio Guarani há 28 anos; iii) que além da residência, os autores produzem leite, soja e trabalham com plantio na terra; iv) que os apelados sempre exerceram posse exclusiva sobre o imóvel e nunca sofreram nenhum tipo de objeção de terceiros; v) que via os autores sempre que passava próximo à residência destes; vi) que todos da vizinhança têm conhecimento de que o imóvel pertence aos autores; vii) que adquiriu o antigo terreno onde o autor residia, ao passo que este adquiriu posteriormente o imóvel objeto da lide de Júlio Koakoski. – grifei. Igualmente, discorreu a testemunha Maurício Alzimiro Lolakovski (mov. 62.3): i) que conhece os autores desde 1988; ii) que seu imóvel faz divisa com o lote destes, no Rio Guarani; iii) que os apelados residem no mesmo local desde 1990; iv) que os autores sempre exerceram posse sobre o imóvel, sem nenhuma objeção de terceiros; v) que os autores residem no bem e utilizam da terra para produção de leite, criação de animais e plantio; vi) que os autores adquiriram a área dos herdeiros de Júlio Koakoski; vii) que não sabe dizer se Júlio Koakoski tinha outros filhos; viii) que não soube do anúncio da venda do imóvel, mas soube da aquisição deste pelos apelados; ix) que sempre vê os autores no imóvel; x) que todos da vizinhança têm conhecimento de que o imóvel pertence aos autores; xi) que nunca presenciou ou tomou conhecimento de qualquer ação de terceiros na área. – grifei. Ainda, asseverou a testemunha Paulo Vicente Felski (mov. 62.4): i) que reside há poucos metros do imóvel dos autores; ii) que conheceu o demandante Celso há mais de 21 (vinte e um) anos; iii) que os apelados sempre residiram no local e nunca houve nenhuma tentativa de reivindicação da terra; iv) que quando se mudou para as proximidades os autores já residiam no imóvel; v) que vê os autores com frequência no bem; vi) que o imóvel nunca foi arrendado, apenas utilizado pelos autores como residência e para o próprio sustento; v) que não tem conhecimento se houve ou tentativa de reaver o imóvel por terceiros. – grifei. Outrossim, além dos testemunhos colhidos, os autores juntaram aos autos extratos de recolhimento do ITR pelo período, sendo o termo inicial justamente em 1990 e no mais antigo em 2017 (movs. 1.3 e 40.2), demonstrando-se estes exercer, assim, posse mansa, pacífica e com animus domini do bem prescribente.Ademais, em relação ao prazo legal da prescrição aquisitiva, conquanto o apelante tente desqualificá-lo, não há dúvidas quanto ao seu preenchimento nos autos, pois, ainda que entre o início da posse, em 24/05/1990, e a distribuição da presente ação, em 08/09/2006, tenham transcorrido apenas 16 (dezesseis) anos, à vista do contido nos arts. 2.028 e 2.029, do atual Código Civil e o art. 550, da codificação material revogada, é possível que o término da contagem do lapso prescritivo ocorra no curso da lide, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. USUCAPIÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO ENTRE EXTINTA FUNDAÇÃO PÚBLICA E A AUTORA. ANIMUS DOMINI. MOLDURA FÁTICA PECULIAR QUE IMPOSSIBILITA A APURAÇÃO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA. RESISTÊNCIA À POSSE PELO PROPRIETÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO OCORRIDA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso é bastante peculiar, pois, em que pese o réu sustentar não ter havido animus domini, já que a posse era subordinada à da fundação pública, contraditoriamente, reconhece que houve "notificação judicial em 1987, interrompendo o prazo prescricional" dirigida, não à Fundação Pública, mas à genitora da recorrente e que, mesmo cientificada acerca da propriedade do demandado sobre a área, a usucapiente continuou se submetendo à pactuação firmada com a Fundação Pública. 2. Ademais, se a Fundação Pública tivesse exercido posse própria, dado ao decurso do tempo, a área seria pública, ora pertencente ao Distrito Federal, como sucessor em direitos e obrigações daquela Fundação, todavia, por reiteradas vezes, aquele ente federado manifestou seu desinteresse na presente lide, conforme consta da sentença. 3. Como a usucapiente opôs resistência à posse do proprietário, passou a fluir o prazo para reconhecimento do usucapião. Por isso, considerar não ter havido posse com animus domini, nem mesmo com a ciência formal de quem era o proprietário, aliada à resistência oferecida a esse, significaria conferir a contrato eivado de vício efeito que nem mesmo um negócio jurídico hígido teria. 4. A contestação oferecida na ação de usucapião não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, sendo incontroverso que a resistência oposta limitou-se ao protesto, efetuado em fevereiro de 1987, tendo a ação ação reivindicatória sido ajuizada apenas em maio de 2009. Portanto, cabe, tendo em vista o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o reconhecimento e declaração da usucapião ocorrida durante a tramitação do processo. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1210396/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/06/2012) – grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.417/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) – grifei E, como se tem por evidenciado que os apelados fazem jus à aquisição do bem pretendido, ante a inequívoca adoção de postura dominial no imóvel, de forma incontestada e ininterrupta, pelo período legal exigido, não há o que se censurar na sentença proferida.Com efeito, não tendo o requerido, ora apelante, comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e, uma vez preenchidos os requisitos necessários à aquisição ad usucapionem, a sentença deve ser integralmente mantida.De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Arbitro os honorários advocatícios recursais em favor do curador especial em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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