SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003288-04.2017.8.16.0045
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Fri Mar 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

FABRICIO DE OLIVEIRA ADRIANA DOS SANTOS PAIVA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULACAO DE ATO JURIDICO C/C REINTEGRACAO DE POSSE. PLEITO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA COM O ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FUNDO DE COMÉRCIO). NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO E SEM REGRAMENTO ESPECÍFICO NO DIREITO BRASILEIRO. DIFERENÇA COM O ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com o contrato de arrendamento do estabelecimento comercial. Este permite o desmembramento entre a titularidade primária e a titularidade secundária, cabendo ao arrendatário o direito à exploração da azienda e consequente aferição de lucro pelo exercício da atividade empresarial, assumindo, em contrapartida, os riscos da atividade, bem como todos os direitos e obrigações inerentes. Ao arrendador cabe o valor mensal a ser pago pelo arrendatário, e, ao término do contrato, a restituição do estabelecimento nas mesmas condições em que foi entregue para arrendamento. Cuida-se de contrato atípico de direito empresarial, sem regramento pormenorizado no direito brasileiro, o que recomenda a distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO