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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003288-04.2017.8.16.0045 Recurso: 0003288-04.2017.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): MARCIA NUNES GARCIA HERRERO Apelado(s): ROBERTO RODRIGUES DE MELLO rosely sirino FABRICIO DE OLIVEIRA ADRIANA DOS SANTOS PAIVA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULACAO DE ATO JURIDICO C/C REINTEGRACAO DE POSSE. PLEITO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA COM O ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FUNDO DE COMÉRCIO). NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO E SEM REGRAMENTO ESPECÍFICO NO DIREITO BRASILEIRO. DIFERENÇA COM O ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com o contrato de arrendamento do estabelecimento comercial. Este permite o desmembramento entre a titularidade primária e a titularidade secundária, cabendo ao arrendatário o direito à exploração da azienda e consequente aferição de lucro pelo exercício da atividade empresarial, assumindo, em contrapartida, os riscos da atividade, bem como todos os direitos e obrigações inerentes. Ao arrendador cabe o valor mensal a ser pago pelo arrendatário, e, ao término do contrato, a restituição do estabelecimento nas mesmas condições em que foi entregue para arrendamento. Cuida-se de contrato atípico de direito empresarial, sem regramento pormenorizado no direito brasileiro, o que recomenda a distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0003288-04.2017.8.16.0045, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, nos autos de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Reintegração de Posse com Pedido Liminar nº 0003288- 04.2017.8.16.0045, ajuizada por Marcia Nunes Garcia Herrero em face de Fabrício de Oliveira, Adriana dos Santos Paiva, Roberto Rodrigues de Mello e Rosely Sirino de Mello. Em 11.01.2023, o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, na 18ª Câmara Cível, como “ações relativas a arredamento mercantil” (mov. 3.0 – TJPR), o qual, na mesma data, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) Nesse contexto, nota-se que a causa de pedir do presente feito decorre de instrumento particular de arrendamento de estabelecimento comercial, sobre o qual a autora pretende a nulidade do negócio jurídico realizado entre os Requeridos, uma vez que entende que o bem em discussão e de sua propriedade (mov. 1.1). Dessa maneira, ainda que o negócio jurídico celebrado entre as partes tenha sido nomeado como “contrato de arrendamento do estabelecimento comercial”, verifica-se que, no caso em apreço, inexiste a figura da instituição financeira na qualidade de arrendadora, requisito este obrigatório para a celebração do contrato de arrendamento mercantil. Nesse sentido: (...) EXAME DE COMPETENCIA. ACAO DE COBRANCA. CAUSA SUBJACENTE. RELACAO JURIDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE MAQUINA IMPRESSORA. DISTINCAO COM O ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSENCIA DE ESPECIALIZACAO REGIMENTAL. INTELIGENCIA DO ART. 111, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA. A competencia para julgar os recursos interpostos em acao de cobranca sera das Camaras que detem competencia para o julgamento da relacao juridica subjacente, por implicar em pretensao de cumprimento do negocio juridico. Se essa relacao nao se enquadra nas hipoteses do artigo 110, ou se inexiste sua indicacao precisa na inicial, a distribuicao devera ocorrer na forma do art. 110, inciso II, do RITJPR. Na especie, o negocio de arrendamento particular (que nao se confunde com o mercantil) nao encontra especializacao regimental. EXAME DE COMPETENCIA ACOLHIDO. I – RELATORIO (TJPR – 1ª Vice-Presidencia - 0013616-45.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.04.2021) Desta feita, o presente recurso se enquadra no inciso II do artigo 111, pois nao se trata de contrato de arrendamento mercantil, mas sim de contrato celebrado entre particulares, razao pela qual a distribuicao destes autos deve obedecer ao artigo 111, inciso II, do Regimento Interno, in verbis: “Art. 111. A distribuicao equanime entre todas as Camaras Civeis Isoladas e em Composicao Integral sera assegurada mediante a distribuicao: [...] II. de acoes e recursos alheios as areas de especializacao.” Portanto, a competência para apreciação deste recurso e de todas as Camaras Civeis e deve obedecer ao disposto no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno, razao pela qual e para evitar posterior alegacao de nulidade, determino a imediata redistribuicao do presente recurso.” (mov. 8.1 -TJPR). Redistribuído o recurso por sorteio, no dia 12.01.2023, à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 12.0 – TJPR), a eminente magistrada suscitou exame de competência na data de 27.02.2023, com os propostos fundamentos: “(...) Ocorre que a relação material e nulidade do ato juridico praticado entre as partes, onde a apelante busca a reintegracao da posse do estabelecimento ao real proprietario. Nesta esteira, a demanda se refere exclusivamente a nulidade/rescisao do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Assim, em respeito ao posicionamento do eminente par e em atencao ao disposto no artigo 179, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado do Parana, suscito Duvida de Competencia ao 1º Vice-Presidente, para dirimir a questao. Remeta-se a 1ª Vice-Presidencia, nos termos do artigo 179, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justica do Estado do Paraná.” (mov. 32.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Extrai-se dos autos que Marcia Nunes Garcia Herrero ajuizou Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de Fabrício de Oliveira, Adriana dos Santos Paiva, Roberto Rodrigues de Mello e Rosely Sirino de Mello, alegando, em síntese, que em 2010 realizou contrato de arrendamento com os requeridos Roberto e Rosely, no valor de R$ 1.200,00, pago até dezembro/2017. Relata que em razão do atraso no pagamento do arrendamento de janeiro/2017, procurou os requeridos Roberto e Rosely, os quais informaram que teriam vendido o estabelecimento aos réus Fabrício de Oliveira e Adriana dos Santos Paiva, pelo valor de R$ 40.000,00, mas que não possuíam mais os valores. Aduz que o réu Fabrício, em sede de depoimento na Delegacia de Polícia, afirmou ter adquirido o estabelecimento sem conhecimento do real proprietário, transferindo a titularidade para sua esposa/ré Adriana, e que inexistem documentos que comprovem o pagamento do valor da compra do bem. Em razão do exposto, formulou os seguintes pedidos: “Que Vossa Excelência, diante do comprovado Esbulho Possessório, determine a Expedição de Mandado Liminar de Reintegração do Posse do Estabelecimento Comercial DONALD’S LANCHES e todos os seus acessórios, como única alternativa de se evitar danos irreparáveis ao Direito da Requerente. (...) Que seja julgado totalmente Procedente a presente Ação e consequentemente reconhecida, pelo Juízo e decretada por Sentença de Mérito, a Nulidade do Negócio Jurídico realizado entre os Requeridos, uma vez que o bem em discussão é de propriedade da Requerente.” (mov. 1.1, autos de origem) Pois bem, conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. ”[iii]. No caso, é possível perceber que a pretensão autoral, máxime no que tange o pedido expresso de nulidade, possui o condão de impactar diretamente no negócio jurídico estabelecido entre os requeridos, de modo que o pacto passa a ser determinante para a definição da competência regimental. Em que pese as informações descritas na exordial não deixe muito claro qual a natureza do ato jurídico que se pretende anular, dá análise detida da exordial e dos documentos apresentados na contestação, ao que tudo indica, a pretensão autoral é pela declaração de nulidade de um negócio jurídico nomeado como “compromisso particular de venda e compra de estabelecimento comercial”, no qual figuram como vendedores os réus Roberto e Rosely, e como compradores os requeridos Fabrício e Adriana. A propósito, segue excertos da petição inicial: (mov. 1.1, fl. 08, autos de origem) No mesmo sentido, segue fragmentos do contrato objeto de discussão: (...) (mov. 32.8, autos de origem) Feitas essas considerações, verifica-se que o cerne da discussão, isto é, a causa petendi, reside na extinção da relação jurídica firmada entre os requeridos, atinente a um Arrendamento Comercial, cujo objeto é um ponto comercial/fundo de comércio – o “Donald’s Lanches”. A controvérsia, em síntese, está restrita à natureza jurídica deste negócio, se de arrendamento mercantil, impondo-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “ d”, do RITJPR, ou se este negócio configura outra espécie contratual, recomendando a distribuição sob outra rubrica. Como melhor elucida Maria Helena Diniz, o Contrato de Arrendamento Mercantil se mostra como “(...) contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado bem, móvel ou imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, ou seja, o que fica após a dedução das prestações até então pagas”[iv] De acordo com a Lei 6.099/74, artigo 1º, parágrafo único, o arrendador (no arrendamento mercantil) deve ser sempre uma pessoa jurídica, e essa pessoa jurídica, em obediência à Resolução 2.309/96, do Bacen, deve ter como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, ser um banco múltiplo com carteira de arrendamento mercantil ou uma instituição financeira autorizada a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. Neste ponto, é possível perceber que os requeridos Roberto e Rosely sequer possuem qualificação para ser arrendadores de um contrato de arrendamento mercantil - o que afasta a distribuição na moldura do artigo 110, VII, “d”, do RITJPR. O arrendamento do estabelecimento empresarial é o negócio jurídico através do qual o titular da azienda, mediante contraprestação, concede a outro a titularidade secundária do estabelecimento, para que este possa exercer a atividade econômica. Tal modalidade permite o desmembramento entre a titularidade primária e a titularidade secundária, cabendo ao arrendatário o direito à exploração da azienda e consequente aferição de lucro pelo exercício da atividade empresarial, assumindo este, contudo, os riscos da atividade, bem como todos os direitos e obrigações inerentes. Ao arrendador cabe o valor mensal a ser pago pelo arrendatário, e, ao término do contrato, o estabelecimento restituído nas mesmas condições em que foi entregue para arrendamento. Sobre essa espécie contratual, ensina Marino Luiz Postiglione: “Em muitos casos será de conveniência o uso dessa solução jurídica, porque mais adequada ao instituidor – que conservará a titularidade de seu estabelecimento, transferindo apenas, e temporariamente, a exploração – e àquele que o receberá, o qual não terá de arcar com os grandes investimentos necessários para se constituir uma empresa, economizando inclusive os esforços iniciais para dotá-la de aviamento, visto que entrará de imediato no mercado com um negócio já pronto e apto à persecução do lucro.” [v] No direito comparado, é possível identificar a disciplina do arrendamento do estabelecimento comercial, como a location-gérance, location du fonds de commerce, na França; locazione di azienda, affitto dell’azienda, na Itália; arrendamiento de hacienda, arrendamiento de negocio, arrendamiento de indústria, na Espanha; cessão de exploração de estabelecimento comercial em Portugual; location du fonds de commerce na Bélgica, Verpachtung eines Handelsgeschäfts, Unternelznmenspacht, Pacht eines Gewerbebetriebs, Pacht eines Handelsgeschäfts, Pacht eines Unternelznmenspacht, Pacht eines Handeisgewerbebetriebs, na Alemanha; e location-gérance no Principado de Mônaco.[vi] No Brasil, o legislador pátrio não se preocupou em regulamentar o arrendamento do estabelecimento empresarial. Nota-se da leitura dos artigos 1.143 a 1.149 que o Código Civil não disciplina as regras de transferência da titularidade secundária do complexo de bens organizado. Preferiu, o legislador, traçar preceitos integrativos aplicáveis não a certas categorias de negócios jurídicos, mas a todos aqueles que identificados por seu objeto. Nesse sentido: “Portanto, a hipótese legal de incidência das normas veiculadas pelos artigos 1.143 a 1.149 do Código Civil é a celebração de negócio jurídico (qualquer que seja: típico, atípico, misto) cujo objeto seja a transferência da titularidade ou da simples exploração do estabelecimento empresarial. Uma vez verificado esse suporte, aplica- se o preceito – consistente na agregação, ao negócio jurídico, de normas específicas da disciplina da circulação do estabelecimento jurídico.”[vii] Portanto, cuida-se de um negócio jurídico – no Brasil – atípico, vinculado com o direito comercial, inexistindo, no Regimento Interno, especialização em Grupo de Câmara específico, o que recomenda, a meu sentir, a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR. Em caso análogo, já decidiu esta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, LIBERAÇÃO DE HIPOTECA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA COM O ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FUNDO DE COMÉRCIO). NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO E SEM REGRAMENTO ESPECÍFICO NO DIREITO BRASILEIRO. DIFERENÇA COM O ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 91, INCISO II, DO RITJPR. O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com o contrato de arrendamento do estabelecimento comercial. Este permite o desmembramento entre a titularidade primária e a titularidade secundária, cabendo ao arrendatário o direito à exploração da azienda e consequente aferição de lucro pelo exercício da atividade empresarial, assumindo, em contrapartida, os riscos da atividade, bem como todos os direitos e obrigações inerentes. Ao arrendador cabe o valor mensal a ser pago pelo arrendatário, e, ao término do contrato, a restituição do estabelecimento nas mesmas condições em que foi entregue para arrendamento. Cuida-se de contrato atípico de direito empresarial, sem regramento pormenorizado no direito brasileiro, o que recomenda a distribuição na forma do artigo 91, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”).” EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004673-93.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.07.2020) Diante do exposto, considerando a atipicidade do negócio jurídico em análise, impõe-se a ratificação da distribuição realizada à Exma. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, como “ ações e recursos alheios às áreas de especialização”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição realizada à Exma. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-04 [i] É o que se observa dos julgamentos dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Excertos retirados dos seguintes julgamentos: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002- 68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021. [iv] (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1988, p. 455). [v] (Postiglione, Marino Luiz. Direito empresarial: o estabelecimento e seus aspectos contratuais. Barueri: Manole, 2006, p. 144) [vi] (CARDOSO, Fernando. Reflexões sobre o estabelecimento comercial ou industrial e respectivo contrato de aluguer. Lisboa: Portugualmundo, 1991. p. 142) [vii] Mariano, Álvaro Augusto Camilo. Estabelecimento empresarial: aspectos negociais e dever de não-concorrência. 2007. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, Programa de Pós-Graduação em Direito, São Paulo., p. 52)
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