SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005263-73.2016.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jul 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À APELANTE. BEM IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VINCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “O sistema processual civil brasileiro adota, quanto à obrigação de arcar com as verbas da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que tenha dado causa à instauração do processo é quem deve suportar o seu custo, ainda que, em algumas situações, se consagre vencedora, afastando a regra da sucumbência”. (STJ – REsp 572.838/SC – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – j. 18.10.2011 – DJe 01.02.2012)2. Não se afigura possível a atribuição do ônus sucumbencial à Apelante, devendo estes recaírem à Parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, qual seja, os Apelados, em atenção ao princípio da causalidade.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do presente recurso.4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.