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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À APELANTE. BEM IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VINCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85, DA LEI N. 13.105/2015. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “O sistema processual civil brasileiro adota, quanto à obrigação de arcar com as verbas da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que tenha dado causa à instauração do processo é quem deve suportar o seu custo, ainda que, em algumas situações, se consagre vencedora, afastando a regra da sucumbência”. (STJ – REsp 572.838/SC – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – j. 18.10.2011 – DJe 01.02.2012)2. Não se afigura possível a atribuição do ônus sucumbencial à Apelante, devendo estes recaírem à Parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, qual seja, os Apelados, em atenção ao princípio da causalidade.3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do presente recurso.4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005263-73.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 10.07.2023)
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Acórdão
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1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 227.1), em face da decisão judicial (seq. 207.1) proferida na ação de usucapião ordinária n. 0005263-73.2016.8.16.0117, pela qual a douta Magistrada[1] julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados na petição inicial para o fim de declarar a aquisição do direito de propriedade pela parte requerente sobre área de terreno, situada no Lote Urbano nº 11 (onze), da Quadra nº 7 (sete), com a área de 290,03m² (duzentos e noventa virgula três metros quadrados), situado no perímetro urbano desta cidade e comarca de Medianeira, Estado do Paraná, na Rua Estevão Locks, com a benfeitoria constante de uma casa de alvenaria com 44,40m², regularmente matriculado sob nº 6.432 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade de Medianeira, Estado do Paraná. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao defensor da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atribuído à condenação, observados os parâmetros dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC.Em suas razões recursais, a Apelante sustentou que não apresentou qualquer resistência à pretensão inicial, de modo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do ônus de sucumbência.Aduziu que não poderia transferir o imóvel a terceiro pela via administrativa. Em razão disso, deduziu pretensão a fim de dar provimento ao recurso e, assim, reformar a decisão judicial objurgada, para o fim de inverter o ônus sucumbencial.Os Apelados, regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões recursais (seq. 233.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.1 Aspectos ProcedimentaisDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.2.2 Ônus sucumbencialEm suas razões recursais, a Apelante sustenta que não apresentou qualquer resistência à pretensão inicial, bem como que não seria possível a transferência do imóvel a terceiro pela via administrativa, de modo que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do ônus de sucumbência.Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá responder pelas despesas dela decorrentes.Conforme se verifica dos Autos, os Apelados ajuizaram a vertente demanda, sob o fundamento de que adquiriram o imóvel objeto da lide pelo contrato de compra e venda firmado com Alice Robert de Lima e seus herdeiros, os quais eram proprietários do imóvel desde o ano de 1994, mediante financiamento realizado junto à Cohapar.A Apelante, por sua vez, em sede de contestação, não apresentou resistência à pretensão inicial, quando, então, destacou a impossibilidade de transferência do bem imóvel a terceiro, em virtude da ausência de vínculo jurídico direto entre as Partes.Neste aspecto, denota-se que não houve recusa da Apelante, uma vez que não se opôs ao pedido de usucapião propriamente dito, de modo que seria necessária, para a concessão da pretensão, a análise pela douta Magistrada do preenchimento dos requisitos legais exigidos à modalidade de usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242, da Lei 10.406/2002.Com efeito, não se afigura possível a atribuição do ônus sucumbencial à Apelante, devendo estes recaírem à Parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, qual seja, os Apelados, em atenção ao princípio da causalidade.A respeito da temática em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTESTAÇÃO DA UNIÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA ÁREA DE TERRENO DE MARINHA INDICADA NA DEFESA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO (CPC, ART. 535). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 26). ÔNUS SUCUMBENCIAIS DOS AUTORES. O sistema processual civil brasileiro adota, quanto à obrigação de arcar com as verbas da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que tenha dado causa à instauração do processo é quem deve suportar o seu custo, ainda que, em algumas situações, se consagre vencedora, afastando a regra da sucumbência. (STJ – REsp 572.838/SC – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – j. 18.10.2011 – DJe 01.02.2012)Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA PELA COHAPAR DIRETAMENTE AO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO REQUERIDO, ORA APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS A QUALQUER DAS PARTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0003936-77.2014.8.16.0048 – Assis Chateaubriand – Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – j. 05.12.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMÓVEL PROMETIDO À VENDA PELA COHAPAR A TERCEIRO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM NOME DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DIRETA EM FACE DA AUTORA. REGIME JURIDICO DA COHAPAR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À PRETENSÃO DA AUTORA. PRICÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A COHAPAR, como agente do Sistema Financeiro da Habitação, atuando no mercado em regime jurídico misto, não detém poderes para vender seus imóveis sem observar a fila de inscritos, os quais devem atender aos requisitos legais para a aquisição da casa própria por meio deste regime jurídico especial, o que não foi respeitado pela autora, que não travou qualquer vínculo contratual com a apelante e tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, obtendo uma cessão de direitos contratuais por terceiro, sem observar a norma do § 1°, da Lei n° 8.004/1990.2. Não tendo anuído à cessão dos direitos decorrente de promessa de compra e venda firmada com terceiro, e não apresentando resistência à pretensão de declaração de domínio por usucapião deduzida na inicial, e, encontrando-se impedida de proceder a transferência do imóvel à parte autora, por encontrar-se vinculada à promessa de compra e venda originária e em respeito às normas legais que regem sua atuação, a Companhia Paranaense de Habitação – COHAPAR, não deve ser responsabilizada pelos ônus da sucumbência, devendose observar no julgamento da ação de usucapião o princípio da causalidade, reconhecendo-se a responsabilidade da própria parte autora pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.3. Apelação Cível à que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência.” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002537-87.2016.8.16.0130 – Rel.: Des. Subs. Francisco Carlos Jorge – j. 05.10.2020)APELAÇÃO CÍVEL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA POR TERCEIRO POSSUIDOR, QUE INGRESSOU EM LOTE DA COHAPAR PROMETIDO A VENDA DE OUTREM. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. INSURGENCIA DA REQUERIDA COHAPAR EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AOS ONUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. REGIME JURIDICO DA COHAPAR QUE IMPOSSIBILITA A TRANSFERENCIA A TERCEIRO. REQUERIDA QUE NÃO SE OPOS AO PEDIDO DA USUCAPIÃO. REQUERENTES QUE DERAM CAUSA A DEMANDA SENDO PORTANTO RESPONSAVEIS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À COHAPAR. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0008266-87.2014.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: Desa. Subs. Sandra Bauermann – j. 16.03.2020)Em virtude disto, entende-se que é imperativo o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão judicial objurgada, invertendo-se o ônus sucumbencial, e, assim, condenar os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios judicialmente estipulados, em razão do princípio da causalidade.2.3 Majoração QuantitativaNão há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais – ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado da Apelante, com fundamento nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta o provimento do presente recurso.Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a decisão judicial objurgada, invertendo-se o ônus sucumbencial, e condenar os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios judicialmente estipulados, em razão do princípio da causalidade.No mais, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11, do art. 85, da vigente legislação processual civil, em virtude do provimento do presente recurso.Diante da reforma da decisão recorrida, nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem.
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