SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001498-92.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ENTÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Impetrante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral do DETRAN/PR, consubstanciado no Ofício nº 251/2022, que condicionou o credenciamento como despachante documentalista à submissão a processo seletivo previsto na Lei Estadual nº 20.960/2022. O juízo de origem indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inexistência de ato coator. O impetrante interpôs apelação, alegando que a resposta configura ato administrativo passível de controle judicial e que a exigência se amparou em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6.724). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o Ofício nº 251/2022 configura ato coator apto a ensejar controle judicial e, se reconhecido como tal, se houve violação a direito líquido e certo diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a superveniência de norma federal (Lei nº 14.282/2021 e Decreto Estadual nº 1.887/2023) não afasta o interesse de agir, uma vez que o ato impugnado produziu efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante. 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo proveniente de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 5. Conforme o STF (ADI nº 6.724, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 03.04.2023), as Leis Estaduais nº 20.960/2022, nº 17.682/2013, nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998 foram declaradas inconstitucionais por invadirem a competência legislativa privativa da União quanto às condições de exercício profissional (CF, art. 22, I e XVI). 6. Nos embargos de declaração julgados em 29.09.2025, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, preservando a validade dos atos administrativos praticados sob a égide das referidas leis até a data da publicação da decisão (DJe 02.10.2025). 7. No caso concreto, o Ofício nº 251/2022 foi expedido em 18.03.2022, quando a Lei nº 20.960/2022 ainda vigorava plenamente, de modo que o ato administrativo se baseou em norma então válida e eficaz, não podendo ser reputado ilegal retroativamente. 8. Diante da modulação estabelecida pelo STF, permanecem válidos os atos administrativos praticados sob a legislação declarada inconstitucional até o termo fixado, afastando a configuração de ilegalidade ou lesão a direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válido o ato administrativo praticado sob a vigência de norma posteriormente declarada inconstitucional, quando o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão, preserva a eficácia dos atos pretéritos. 2. O ofício administrativo que apenas informa condição legal vigente à época não configura ato coator para fins de impetração de mandado de segurança.”