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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Edson Ribeiro Rodrigues em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com os artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inexistência de ato coator.Na origem, o impetrante alegou que, em 12 de janeiro de 2022, protocolizou requerimento administrativo para fins de credenciamento como despachante documentalista de trânsito, nos termos da legislação então vigente. Sustenta que recebeu resposta administrativa em 18 de março de 2022 (Ofício nº 251/2022), na qual se condicionava o credenciamento ao cumprimento dos requisitos da Lei Estadual nº 20.960/2022, notadamente a submissão a processo seletivo. Afirma que tal exigência é inconstitucional por usurpar competência legislativa privativa da União.O juízo de primeira instância entendeu que a resposta do DETRAN/PR não se configuraria como ato administrativo com aptidão para ensejar controle judicial, razão pela qual indeferiu liminarmente a petição inicial (mov. 15.1).Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação sustentando que a negativa de credenciamento constitui ato administrativo concreto e passível de controle, especialmente à luz da declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 20.960/2022, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6724. Alegou que o indeferimento viola direito líquido e certo e que o controle judicial é admissível diante da prova documental pré-constituída do ato impugnado (mov. 18.1).Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 23.1). Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à eventual perda superveniente do interesse processual, à vista do julgamento da ADI nº 6724 e da edição do Decreto Estadual nº 1.887/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.282/2021 (mov. 15.1/TJPR).Em resposta, o apelante reiterou a existência de interesse processual, argumentando que o pedido de credenciamento foi formulado em momento anterior à vigência da Lei Estadual nº 20.960/2022 e, por conseguinte, não poderia estar submetido às exigências da norma posteriormente declarada inconstitucional. Destacou, ainda, que o direito ao controle judicial do ato administrativo permanece íntegro, mesmo diante da superveniência de norma regulamentadora posterior (mov. 18.1).O DETRAN/PR, por sua vez, manifestou-se pela perda superveniente do objeto da demanda, sustentando que a decisão proferida na ADI 6724 invalidou integralmente a legislação estadual que disciplinava o credenciamento de despachantes, e que, com a promulgação da Lei Federal nº 14.282/2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.887/2023, a competência para credenciamento passou a ser exclusiva do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, sendo a autarquia desprovida de atribuições para tal finalidade (mov. 19.1)Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, entendendo que a resposta administrativa consubstanciada no ofício constante no movimento 1.7 configura ato administrativo passível de controle judicial, e que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual corrobora o direito invocado pelo impetrante (mov. 12.1/22.1-TJPR)É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido. Preliminar Sustenta o DETRAN/PR que o julgamento da ADI nº 6.724 e a edição do Decreto Estadual nº 1.887/2023 implicariam perda superveniente do objeto da presente demanda. Sem razão. O ato administrativo impugnado, consubstanciado no Ofício nº 251/2022 expedido pelo DETRAN/PR (mov. 1.7), persistiu eficaz e produziu efeitos concretos sobre a esfera jurídica do impetrante, ao condicionar o credenciamento profissional à aprovação em processo seletivo previsto em legislação posteriormente declarada inconstitucional.
A superveniência de norma federal de regulamentação da atividade não afasta o interesse de agir, pois a tutela pleiteada se refere ao controle de legalidade de ato administrativo pretérito, que restringiu o exercício da atividade profissional.
Ademais, como bem assinalado pelo impetrante, não se trata de discutir os requisitos atuais, mas de afastar exigência inconstitucional que impediu o processamento de seu pedido.
Portanto, rejeita-se a preliminar. Mérito A questão central consiste em definir se o ato praticado pelo DETRAN/PR, consistente no condicionamento do credenciamento profissional à submissão a processo seletivo, constitui ato coator passível de controle judicial, e, em caso afirmativo, se houve violação a direito líquido e certo do impetrante.
O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, dispõe:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Na mesma linha, o artigo 1º da Lei Federal n.º 12.016/2009 estabelece:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, para a admissibilidade do mandado de segurança, exige-se a demonstração de direito líquido e certo do impetrante e a ocorrência de ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou praticado com abuso de poder por parte de uma autoridade. No caso concreto, o apelante impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Diretor-Geral do DETRAN/PR, consubstanciado no indeferimento de requerimento de credenciamento como despachante no Município de Sarandi. O juízo de origem, contudo, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução de mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com os arts. 330, I, e o art. 485, I, do CPC, sob o entendimento de que não haveria ato coator a ser impugnado, uma vez que o DETRAN/PR não teria proferido decisão definitiva sobre o pleito. A sentença merece ser mantida. Consta do Ofício nº 251/2022 (mov. 1.7) que não houve decisão administrativa concreta e definitiva acerca do pedido formulado pelo autor, ora recorrente, tendo sido apenas informada a perda de objeto, em razão da revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013. De todo modo, ainda que considerasse eventual negativa por parte da Autarquia, a pretensão não poderia prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.724, em 3 de abril de 2023, declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 20.960/2022, nº 17.682/2013, nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, do Estado do Paraná, que regulavam a atividade profissional de despachante de trânsito. A Corte Suprema assentou que tais normas usurparam a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições de exercício profissional, nos termos do artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. A decisão proferida na ADI nº 6.724 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, vinculando toda a Administração Pública. Conforme reiterado pela jurisprudência desta Colenda Câmara, a exigência de submissão a processo seletivo ou concurso público não encontra fundamento no ordenamento jurídico federal aplicável, especialmente na Lei Federal nº 14.282/2021, que estabelece como requisitos para o exercício da atividade de despachante documentalista: (i) maioridade civil, (ii) graduação tecnológica em despachante documentalista, e (iii) inscrição no conselho regional respectivo. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 6.724, realizado em 29 de setembro de 2025, com publicação em 02 de outubro de 2025 e trânsito em julgado em 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe eficácia prospectiva a partir da publicação da decisão, preservando, assim a validade dos atos administrativos praticados com fundamento nas leis estaduais invalidadas. Nesse sentido:
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa privativa da União. Direito do Trabalho. Condições de exercício profissional. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e pelo Governador do Estado do Paraná contra acórdão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições de exercício profissional, das Leis nº 20.960/2022 (que havia revogado a Lei nº 17.682/2013), e, para evitar o efeito repristinatório, das Leis nº 15.060/2006 e nº 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulavam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais padecia das omissões e vícios apontados pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade das leis estaduais, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, refletindo mero inconformismo com o que já foi decidido no mérito da demanda. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração opostos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Paraná providos para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 20.960/2022 do Estado do Paraná, a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I e XVI; CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.660/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2008; STF, ADI 6578-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.03.2024; STF, ADPF 512-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.01.2024; STF, ADI 4233-ED/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 06.02.2024; STF, ADI 2114-ED/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 24.01.2024; STF, ADI 6180-ED/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17.10.2023; STF, ADI 6597-ED/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, ADI 4529-ED/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.08.2023. (ADI 6724 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
Por oportuno, destaca-se a seguinte fundamentação do voto vencedor:
In casu, consoante restou consignado no acórdão embargado, o Estado do Paraná, ao legislar sobre os serviços de despachante no âmbito de seu território, violou reiteradamente os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia. Assim, em uma primeira análise, seria descabida qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 20.960/2022 e dos demais diplomas legislativos objetos da decisão embargada. No entanto, conforme observado pelo Governador do Estado do Paraná e pelo Procurador-Geral da República, o acórdão embargado reconheceu a inconstitucionalidade formal de Leis estaduais que, por longo período, disciplinaram o exercício da atividade de despachante no território paranaense. Existe, assim, risco considerável de descontinuidade dos serviços em questão. Nesse contexto, (i) justifica-se a preservação da validade dos atos administrativos praticados com fundamento nas regras estaduais ora invalidadas, mantendo-se sua eficácia durante todo o período estabelecido para a modulação temporal dos efeitos da decisão, e (ii) mostra-se necessária e proporcional a fixação de prazo adequado para que o Estado implemente as medidas organizacionais e os procedimentos de credenciamento indispensáveis à reestruturação administrativa dos serviços em questão. Exsurge, assim, a necessidade de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, com a consequente necessidade de promover-se modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, in verbis: (...) Por essas razões, e considerando que a segurança jurídica não pode ser invocada indefinidamente para postergar o cumprimento de decisões do Supremo Tribunal Federal, entendo adequado e proporcional fixar como marco temporal para a modulação de efeitos a data da publicação da ata de julgamento do presente recurso. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Paraná, para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da Lei 20.960/2022, do Estado do Paraná, a partir da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração.
Como se depreende, o Supremo Tribunal Federal preservou a validade dos atos administrativos praticados sob a égide das leis estaduais até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos, em 29/09/2025. No caso concreto, o ato administrativo impugnado (Ofício nº 251/2022 do DETRAN/PR, mov. 1.7), foi expedido em 18 de março de 2022, ou seja, em momento anterior à referida modulação e quando a Lei Estadual nº 20.960/2022 encontrava-se em pleno vigor e eficácia. Portanto, à época de sua prática, o ato administrativo impugnado não era ilegal, mas sim amparado em legislação então válida e vigente. Assim, não se pode reconhecer violação a direito líquido e certo, tampouco atribuir ilegalidade a ato administrativo que se fundamentou em lei posteriormente declarada inconstitucional, especialmente quando o próprio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para resguardar a validade dos atos pretéritos. Dessa forma, não configurado ato coator nem comprovada lesão a direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito. Conclusão
Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
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