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Acórdão
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1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que BRLOG Logística Ltda. propôs a ação de rescisão contratual n. 0010554-07.2022.8.16.0194, em face da pessoa jurídica Claudinéia Pereira. Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu ter vendido à Parte Ré um caminhão, por “contrato de compra e venda com reserva de domínio” e que as parcelas do preço seriam descontadas de contraprestação devida pela Parte Autora à Parte Ré, por prestação de serviços de transporte. Todavia, a Parte Ré estaria inadimplente em suas obrigações. Assim, a Parte Autora pugnou pela rescisão contratual e reintegração de posse do bem em questão, pedido este deduzido em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.O douto Magistrado[1] (seq. 41.1) rejeitou a pretensão liminarmente deduzida, por entender ausente a comprovação do inadimplemento e necessária a instauração do contraditório, in verbis:Da análise dos autos, não se verificam primo icto oculi presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, haja vista não se vislumbrar neste momento a real probabilidade do direito invocado pela parte autora. A propósito de tal compreensão, e não obstante as alegações autorais, analisando detidamente os documentos carreados à exordial, especialmente o contrato de compra e venda entabulado entre as partes (evento 1.6), verifica-se que restou estabelecido na cláusula 2.4 que a compradora, ora requerida, autorizou “expressamente que o valor mensal estipulado a título de pagamento mensal do veículo fosse descontado semanalmente, no valor de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta Reais) do crédito apurado pela prestação de serviços de transporte realizado pela COMPRADORA para a VENDEDORA, em caso de existência de contrato de agregação”. Vejamos: [...] 2.4 A COMPRADORA autoriza expressamente que o valor mensal seja descontado, semanalmente, no valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), do crédito apurado pela prestação de serviços de transporte realizada pela COMPRADORA para a VENDEDORA, em caso das partes firmarem contrato de agregação. Assim, tendo em vista que as partes entabularam contrato de agregação (evento 1.7), tem-se que as parcelas relacionadas ao pagamento do veículo LS 1634, M. Benz, ano/modelo 2010/2011, placas AZZ-2322, chassi 9BM695053BB753198 seriam descontadas semanalmente no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta Reais), totalizando no final de cada mês a quantia de R$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e vinte Reais), conforme estabelecido na cláusula 2.1 do contrato de compra e venda de evento 1.6. Dessa feita, considerando que as parcelas seriam pagas à autora mediante prestação de serviços, não se vislumbra, ao menos nesta incipiente fase processual, a suposta total inadimplência da requerida, ao passo que a mera reprodução de planilha com valores supostamente devidos pela ré não tem o condão de demonstrar o seu descumprimento contratual, tampouco a ausência de prestação de serviços, fazendo-se mister a formação do contraditório. Cumpre esclarecer que embora a parte autora afirme na sua contranoficiação que a contranotificada, ora requerida, por ocasião da notificação extrajudicial pretenderia a rescisão do contrato de agregamento, não é o que se verifica pelo teor do documento de evento 13.4, uma vez que a requerida afirma, apenas, que pretende a alteração da forma de pagamento das parcelas fixadas do contrato de compra e venda, e não a rescisão do contrato de agregamento. Destaca-se o trecho da notificação: “Até a presente data da NOTIFICANTE está agregada à NOTIFICADA por força do CTRB/contrato de transporte rodoviário de bens, mas deseja prestar serviços à outras empresas e contratantes, sem vínculo ou exclusividade, motivo pelo qual é a presente para NOTIFICÁ-LOS de que a partir da presentedata a parcela devida pela NOTIFICANTE deverá ser quitada via boleto e/ou transferência em favor da NOTIFICADA, não havendo qualquer impacto ou sanção decorrente do contrato de compra e venda” (evento 13.4). Indo além, não obstante a parte autora tenha suspostamente encaminhado contranotificação à requerida, o printscreen de eventual conversa de aplicativo de mensagens, no qual teria sido encaminhada a contanotificação à requerida, não tem o condão de constituí-la em mora, uma vez que não é possível se verificar com absoluta certeza de que esta fora efetivamente encaminhada à requerida ou quiçá de que fora recebida. Inclusive, referido documento não pode ser automaticamente aceito, uma vez que não foram preenchidas as formalidades legais previstas no Código de Processo Civil, em especial do artigo 384, que determina a realização de ata notarial lavrada por tabelião. Outrossim, a que se destacar ainda, que não se vislumbra qualquer efetiva resistência da parte requerida em efetuar o pagamento das parcelas contratadas, especialmente pelo teor da notificação extrajudicial de evento 13.4, na qual a requerida manifesta expressamente o seu interesse em continuar efetuando o pagamento das parcelas por meio de boleto ou transferência bancária. Por fim, a despeito das alegações da parte autora, tem-se que apenas a dilação probatória permitirá aferir se efetivamente ocorreu o descumprimento contratual pela parte requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulada, sem prejuízo, contudo, da possibilidade de revisão de referido entendimento após a formação do contraditório, oportunidade em que se poderá aprofundar a cognição quanto aos fatos narrados e, eventualmente, restar modificada a compreensão deste juízo quanto à dinâmica da situação posta à apreciação.A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial e sustentou a presença dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional antecipada pretendida, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação da tutela recursal, a qual restou indeferida pelo eminente Desembargador Relator originário (seq. 8.1).Em síntese, é o relatório
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 Aspectos procedimentaisDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.2.2 MéritoA despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não assiste razão à Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da decisão judicial objurgada.Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o douto Magistrado assim consignou, na decisão judicial recorrida (seq. 40.1), in verbis: Da análise dos autos, não se verificam primo icto oculi presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, haja vista não se vislumbrar neste momento a real probabilidade do direito invocado pela parte autora. Dessa feita, considerando que as parcelas seriam pagas à autora mediante prestação de serviços, não se vislumbra, ao menos nesta incipiente fase processual, a suposta total inadimplência da requerida, ao passo que a mera reprodução de planilha com valores supostamente devidos pela ré não tem o condão de demonstrar o seu descumprimento contratual, tampouco a ausência de prestação de serviços, fazendo-se mister a formação do contraditório.O feito ainda se encontra em fase procedimental prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual, uma vez que os documentos até então trazidos aos Autos não são suficientes a evidenciar, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pela Agravante e o concreto perigo de dano, nos termos exigidos pelo art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Dessa maneira, entende-se que, uma vez verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, pelo menos, nesta fase de cognição sumária e anterior à plena instrução judicial. Este egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado a necessidade de atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A INSCRIÇÃO ESTÁ CAUSANDO DANOS – DECURSO DE TRÊS ANOS ENTRE A INSCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO - NÃO CONFIGURAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0067852-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ LIBERE OS TRATAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO DO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, COM EXCEÇÃO DE SUPERVISÃO EM MODELO PRECOCE DE DENVER COM PROFISSIONAL CERTIFICADO PELO MIND INSTITUTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA– AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSTULADA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONSTATADOS – NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DECISÃO REFORMADA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056185-71.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.05.2023)Ademais, além da presença dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, verifica-se que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece a impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional na hipótese de que a antecipação concedida venha a ser irreversível, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA REQUERENTE. REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM QUE PODE SER REPARADA POSTERIORMENTE CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE EM SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO AJUIZADA PELA REQUERIDA QUE BUSCA A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM QUE FOI ARREMATADO O BEM PELA AUTORA. NECESSIDADE DE CAUTELA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS. INDÍCIOS DE QUE HÁ NA ÁREA PLANTAÇÃO DE SOJA. CONTEXTO QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL, SOB PENA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0001629-56.2021.8.16.0000 – São Mateus do Sul – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 28.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA EM SEDE LIMINAR. ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CARÁTER SATISFATIVO – NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 3ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0033635-53.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros – Unân. – j. 07.01.2021) No vertente caso, tem-se que o pedido deduzido em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal poderia, em tese, produzir efeitos irreversíveis em desfavor da Parte Ré/Agravada, haja vista que esta atua no ramo do “transporte rodoviário de cargas” e o bem pretendido é um caminhão, essencial à sua atividade, consoante se extrai da própria petição inicial. De outro lado, ressalta-se que não há risco de dano irreversível, diante do caráter eminentemente patrimonial da questão.Ainda que a Agravante sustente que “o veículo está sujeito à deterioração e perda de valor de mercado”, ou que esteja sujeito a sinistros, não há provas, ou indícios suficientes, para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Neste aspecto, a jurisprudência desta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já estabeleceu a impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, diante da mera alegação de prejuízos financeiros decorrentes da demora do processo, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PERANTE O DETRAN E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPVA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLEITOS NÃO CONCEDIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO DE MÉRITO QUE CONFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PLEITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA, TANTO NA MODALIDADE DE URGÊNCIA, QUANTO DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA DISPOSTOS NOS INCISOS II E III DO ART. 311 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0061820-67.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.05.2022)Ademais, não se verifica a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a elaboração de planilha unilateral, com valores supostamente devidos pela Agravada, não tem o condão de demonstrar, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual.Diante de todo o exposto, conclui-se que a matéria trazida à apreciação, no presente recurso de agravo de instrumento, carece, nesta oportunidade processual, dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial de tutela antecipada, então deduzida pela Agravante.Sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com apoio em futura dilação da instrução probatória, em decorrência do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
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