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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001688-43.2017.8.16.0175 Apelação Cível n° 0001688-43.2017.8.16.0175 Vara Cível de Uraí Apelante(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Apelado(s): REGINALDO ALVES DA SILVA Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DATA DO SINISTRO 16/03/2017. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RE Nº 631.240/MG). CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELA RÉ SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PRETENSÃO RESISTIDA NAS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ A DATA DE 03/09/2014. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIO DO PLEITO ADMINISTRATIVO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS APÓS ESSA DATA, PARA QUE RESTE CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA AJUIZADA EM 25/08/2017. REQUISITO NÃO ATENDIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. A necessidade de se implementar certas condições para que se possa falar em exercício do direito de ação é compatível com o princípio de que todos têm acesso ao Poder Judiciário, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República. 2. Ausente condição imprescindível da ação, a consequência prevista no ordenamento jurídico brasileiro é a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n.º ,1688-43.2017.8.16.0175 oriundos da Vara Cível da Comarca de Uraí, distribuídos a esta Nona Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e, como Apelado,REGINALDO ALVES DA SILVA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (mov. 80.1) proferida nos autos de AÇÃO , proposta por em face de de Cobrança de SEGURO DPVAT REGINALDO ALVES DA SILVA , que SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A julgou parcialmente procedente o pedido vertido na inicial, para condenar a Ré ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no percentual de 12,5% (doze virgula cinco por cento) sobre o valor total (R$ .13.500,00), com correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora, a partir da citação Por considerar que o Autor decaiu de parte mínima do pedido, condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação. Inconformada, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A recorre (mov. 43.1), sustentando, em síntese, que há ausência de interesse de agir, decorrente da falta de pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no âmbito administrativo. Eventualmente, caso não seja este o entendimento, a sentença deve ser reformada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pede, por fim, o provimento do Recurso, com a consequente reforma do pronunciamento sentencial. O Autor renunciou ao prazo para responder o Recurso (mov. 89). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Recurso é tempestivo, porque a leitura da intimação se deu em (mov. 85) e foi07/06/2019 protocolizado em (mov. 86.1), momento em que o feito foi preparado (18/06/2019 mov. 93), pelo que, p resentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser recebidoemambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Aduz a Apelante que o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da ausência de pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT no âmbito administrativo. Este Colegiado, atento às deliberações do Supremo Tribunal Federal, alterou o entendimento que vinha adotando anteriormente, para firmar a compreensão de que a exigência de prévio pedido administrativo deve ser relativizada, a depender da presença de determinados requisitos. A mudança do entendimento decorreu de orientação emanada do Plenário daquela Corte Superior quando do julgamento do , referente à concessão de benefíciosRecurso Extraordinário 631.240 previdenciários, cujos fundamentos foram sintetizados na seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento ( ), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que03.09.2014 exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, . 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada noobservando-se a sistemática a seguir pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (Grifou-se) (RE 631240, Relator: Min. , Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,ROBERTO BARROSO ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Não obstante, observa-se que, posteriormente, aquela mesma Corte enfrentou especificamente a questão do seguro obrigatório DPVAT, mantendo a mesma orientação: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. .AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - RE 824712 AgR, Relator(a): Min. , Segunda Turma, julgado em 19/05/2015,CÁRMEN LÚCIA ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). É de se atentar, no entanto, para o fato de que, neste caso, de Seguro Obrigatório DPVAT, o Supremo Tribunal Federal elegeu, e aplicou por analogia, as regras de transição estabelecidas para os , ou seja, até a data de as demandas jácasos de requerimentos de benefícios previdenciários 03/09/2014 aforadas prescindem de prévio pedido de indenização no âmbito administrativo, além disso, deve ser verificada se há contestação de mérito ofertada pela Seguradora, para que, só então, se possa falar em suficiente caracterização do interesse em agir. Quanto aos demais casos, ou seja, ações propostas , sem a comprovação de prévioapós 03/09/2014 pedido de indenização no âmbito administrativo junto às Seguradoras, como é o caso destes autos, em que a ação foi proposta em , todos são carecedores de ação, pois lhes falta interesse de agir.25/08/2017 As condições da ação são requisitos procedimentais da demanda, sem os quais não se pode falar nem mesmo na existência da relação processual, compondo o rol das chamadas “normas cogentes” – matérias que são passíveis de análise independentemente de provocação das partes (art. 485, § 3º, NCPC). Refletem, portanto, dois requisitos imprescindíveis para o pronunciamento de mérito, são eles: o e a , conforme dispõe a norma prevista no art. 485, inciso VI dointeresse de agir legitimidade de parte Código de Processo Civil. Assim, o interesse de agir comporta, ainda, dois enfoques, ligados entre si, que compõem o chamado binômio “ ”.necessidade-utilidade Com efeito, para que o interesse de agir se faça presente, deve haver a necessidade do provimento jurisdicional no caso concreto, e o meio eleito deve ser útil para atingir tal desiderato. Sob essa perspectiva, a necessidade deve ser compreendida a partir da imprescindibilidade da medida no caso para, ora reparar o direito subjetivo lesado, ora evitar a ocorrência de eventual lesão. Aqui, constata-se que não ficou caracterizada a violação a direito, notadamente porque não houve requerimento administrativo para o pagamento da indenização perante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Estando ausente, assim, a pretensão resistida, requisito indispensável à movimentação da máquina judiciária, caracteriza-se a ausência do interesse de agir. Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO - DEMANDA AJUIZADA APÓS 03.09.14 - ORIENTAÇÃO DO STF (RE nº 631.240/MG) - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NÃO EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO - Apelação Cível nº 1.625.062-9 2 DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - OFENSA À INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF) NÃO CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1625062-9 - Região Metropolitana de Londrina - Rel.: DOMINGOS JOSÉ - Unânime - J. 14.09.2017)PERFETTO “APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - AJUIZAMENTO ANTERIOR A 3/9/2014 - REGRA DE TRANSIÇÃO ATENDIDA - ORIENTAÇÃO DO STF (RE Nº 631.240/MG) - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - AFASTAMENTO - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO PRÓPRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DELE DECORRIDO - SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA POR VIA DIVERSA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)" (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1678003-7 - Curitiba - Rel.: -DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Unânime - J. 14.09.2017) Frise-se, também, que a exigência de requerimento perante a via administrativa não viola o (inc. XXXV, do art. 5º, da CFR) na medida em que é necessária a adoçãoPrincípio do Acesso à Justiça de soluções que evitem a utilização indiscriminada dos recursos do Poder Judiciário em ações que não preenchem os requisitos mínimos para o seu regular e escorreito desenvolvimento. Destaca-se, por derradeiro, que a judicialização do direito violado deve ser a , valeultima ratio dizer, o Poder Judiciário somente deve se manifestar quando já esgotadas todas as outras formas de solução do conflito. Destarte, voto pelo provimento do Recurso, para julgar extinto o processo sem resolução do , nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processomérito, ante a ausência de interesse de agir Civil de 2015, considerando prequestionada toda a matéria suscitada pela Apelante. No que tange aos ônus sucumbenciais, estes devem ser invertidos, em desfavor do Autor, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça (mov. 17.1). DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. . O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, com voto, e dele participaram Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende (relator) e Desembargador Domingos José Perfetto. 21 de fevereiro de 2020 Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA dw/vr
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