SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007182-84.2021.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 24 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E VALIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO E OFENSA A COISA JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE O SISTEMA DE CÁLCULO UTILIZADO NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em que pese a alegação em sede de contrarrazões de mov. 78.1, destaca-se que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, porquanto seja possível vislumbrar correlação entre os fundamentos trazidos pela sentença e os argumentos construídos pelo apelante. Na hipótese, tem-se que a decisão de Agravo de Instrumento transitou em julgado em 30/08/2022, restando precluso o direito do apelante de discutir a validade da notificação extrajudicial, a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial e a validade do contrato acostado nos autos, posto que a decisão proferida no Agravo de Instrumento já decidiu acerca da matéria, sendo necessário o seu cumprimento. Ocorrência de preclusão consumativa quanto a validade da notificação extrajudicial, pois a matéria já transitou em julgado, impedindo sua reanálise em recurso de Apelação Cível. Por fim, alega a parte apelante que o contrato é omisso no que tange ao sistema de cálculo utilizado, pois não demonstra como as prestações foram calculadas, também não há projeção teórica de como o plano de financiamento irá abater o saldo devedor para quitação. Todavia, tal argumento não foi utilizado na sentença impugnada, bem como não foi objeto de discussão nos autos, pelo que ausente interesse recursal neste ponto.