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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOReporta-se no primeiro fato da denúncia, que, a 16 de junho de 2021, por volta de 11h30, em estabelecimento comercial da Comarca prefalada, WESLEY SANTOS DA SILVA trazia consigo cártula de cheque que sabia provir de crime de furto, preenchida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e pertencente à vítima Elton Duarte.Quanto ao segundo evento, narra-se que tentou, com aludido título de crédito, adquirir diversos telefones móveis e um relógio, em prejuízo à vítima citada, e induzindo em erro a ofendida Carolaine da Silva de Souza, funcionária da loja supradita, restando impedido apenas à conta da chegada de equipe policial ao local.Por fim, em relação ao terceiro fato, reporta-se que o Réu resistiu à efetivação de sua prisão em flagrante, contendendo com agente policial no âmbito da Delegacia local.De conseguinte, foi-lhe atribuída a perpetração dos crimes de receptação simples, estelionato simples tentado, e resistência, como preceituados no C. Penal, art. 180, caput (1º Fato); art. 171, caput, c/c. art. 14, II (2º Fato); e art. 329, caput (3º Fato) (mov. 37.1).Vencida a etapa cognitiva do processo, o Juízo a quo decidiu pela condenação do incriminado como requerido pelo Parquet, impondo-lhe reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, e 16 (dezesseis) dias-multa, esta fixada em 1/15 (um quinze-avos) do salário mínimo (mov. 122.1).Em seu Recurso, a i. Defesa propugna reforma e absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de dolo quanto às três imputações. Subsidiariamente, a consunção do crime de receptação pelo delito de estelionato, bem assim a revisão da dosimetria penal e do patamar de fixação do dia-multa (mov. 149.1).Juntadas as respectivas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 152.1).Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça alvitrou o desprovimento da Apelação (mov. 14.1 nesta instância).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também observados os requisitos legais, hei por bem conhecer do Recurso intentado pelo Réu.Como inexistem preambulares a serem apreciadas, sem demora, ao mérito.A d. Defesa obtempera, no que concerne ao primeiro fato, que deve sobrevir reforma e absolvição do incriminado, pois o furto ou extravio da cártula de cheque não restou cumpridamente apurado e, tampouco, a ciência de sua origem espúria por aquele.Tocantemente ao segundo fato, requesta absolvição com esteio na ausência de prática de atos executórios, uma vez que a vítima recusou o pagamento mediante a apresentação de citado título de crédito, o que rechaça o reconhecimento da tentativa.Pertinente ao terceiro evento, aduz que, pese se encontrasse nervoso, o Réu não principiou embate corporal com agente policial, pelo que o ilícito de resistência não se configurou.Desse modo, verifica-se a documentação acostada ao presente processo, a saber: boletins de ocorrência (movs. 1.16, 5.2 e 5.3), autos de prisão em flagrante (mov. 1.4), de interrogatório do Réu (mov. 1.12), de exibição e apreensão (mov. 1.14), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.10), e prova oral obtida em Juízo, cujo teor se revela adiante.A vítima Elton Duarte afirmou que, depois de efetuar alguns pagamentos, sentira falta de seu talonário de cheques. Acreditava que o havia perdido, mas, posteriormente capacitou-se de que o Réu o furtara. O incriminado era seu funcionário – encarregado de ir ao banco e fazer cobranças. Sua loja dispõe de um pequeno escritório, onde preenche as folhas de cheque. Somente fecha a respectiva porta à noite, e o Réu era o único que possuía livre acesso ao local. O talão se encontrava sobre a mesa, juntamente com outros boletos. A funcionária da loja de telefones móveis contatou-o para verificar se era seguro ou não receber a cártula de cheque – o que é costumeiro na cidade. Procurou o investigador Madalim e foi orientado a deixar a negociação correr, pois não sabiam se referido cheque era ou não produto de furto. A posteriori, disse à funcionária para recusar o título de crédito. A assinatura e a letra não são suas. Entre o furto o dia da prisão, passou-se mais de semana. Não se lembra ao certo quantas folhas havia no talonário. Gerencia uma auto-elétrica, mas o incriminado realizava apenas serviços financeiros. Há uma câmera que filma a porta do escritório e o caixa e, ao assistir aos correspondentes vídeos, observou o acusado entrando no local e demorando para sair. Não o acusou, pois possui bom relacionamento com seu genitor. A funcionária não quis declinar a identidade do comprador dos objetos – o qual já os negociava no interior de sua loja. O Réu combinou com a funcionária que a entrega dos bens seria feita na esquina onde ocorreu a prisão em flagrante (mov. 111.10).Carolaine da Silva de Souza, empregada da loja de telefones móveis, reportou que, determinado dia, recebeu chamada via aplicativo WhatsApp requerendo orçamentos de telefones móveis. Foi-lhe questionado, ainda, se o pagamento poderia ser efetuado com cheque de terceiro, a saber, da vítima Elton Duarte. Respondeu positivamente, pois este é um indivíduo conhecido, e perguntou o valor do título, ouvindo que seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Como o troco perfaria quantia muito alta, disse ao comprador que não poderia aceitá-lo, mas dele ouviu que o troco poderia ser dado quando de sua compensação. Por isso, foi conversar com seu patrão, ademais de procurar o ofendido para que confirmasse a procedência do cheque. Certo dia, o acusado se identificou como Guilherme, e mandou-lhe fotografia da linha de assinatura do cheque. Depois de quatro dias, fecharam negócio, contudo, o Réu alegou achar-se isolado, porquanto acometido do vírus SARS-CoV-2. Logo, pediu para que a entrega se desse ao lado do “Salão da Edilene”, num veículo Chevrolet Ônix de cor branca, em cujo porta-malas deixaria a cártula de cheque. Foi ao local e encontrou o carro com o porta-malas aberto e os vidros fechados, mas precisava da firma do adquirente na nota de venda. Bateu no vidro, porém, o Réu disse que não podia interagir. Por fim, abriu um pouco o vidro e pode ver que se achava de máscara e com o capuz da blusa na cabeça. Nesse ínterim, o investigador Madalim aproximou-se e indagou o que sucedia. Disse-lhe que realizava uma venda. Mais cedo, revelara a Elton o horário e o local em que entregaria os telefones celulares. Dele soube que se encontrava com problemas nalguns de seus cheques, mas não sabia dessa situação. Madalim mencionou a mesma informação, mas jamais lhe foi dito que referida folha de cheque era produto de furto. O perfil de WhatsApp do comprador não exibia fotografia, e ele não quis passar o número de seus documentos, para que fosse emitida nota fiscal. Elton chegou ao local após o investigador haver recolhido o Réu para o interior da delegacia. Não levou todos os itens para a entrega, pois não dispunha de alguns (mov. 111.3).Madalim Weigert Sobrinho, agente policial, declarou haver sido procurado por Elton Duarte, o qual relatara que um rapaz, ex-funcionário seu, tentava passar um cheque furtado numa loja, cuja atendente desconfiara do respectivo montante. Soube que o Réu se achava num veículo Chevrolet Ônix, de cor branca, próximo à Delegacia. Foi ao local e observou que o acusado havia aberto o porta-malas do carro. Quando ele abriu um pouco o vidro, pediu-lhe para descer e acompanhá-lo à Delegacia para conversar. Nesse momento, o Réu se achava tranquilo. Referiu-lhe que procurava um cheque no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que se encontraria com ele. Nesse momento, restou atacado pelo incriminado, indo ambos ao chão. Segurou-o com força e, após conversa, ele desistiu. Perguntou sobre o cheque e, inicialmente, o Réu negou sua posse, mas, ulteriormente, informou que o deixara no porta-malas do veículo. Perguntou acerca da origem, e ouviu que um motociclista deixara o título com ele. Indagado sobre a falta de questionamento ao seu patrão, dele soube que não havia sobrado tempo para tanto. Diante disso, prendeu-o, e apreendeu somente a folha de cheque. O Réu negou conhecer a pessoa que lhe entregara o cheque. Afigurou-se difícil contê-lo, pois se achava armado e precisava manter a integridade física de ambos. O acusado não explicou o motivo do valor do cheque. Posteriormente o acusado disse que operava na bolsa de valores. Não sabe se o ofendido Elton mentiu, nem se Carolaine chegou ao local a tempo. A compra dos objetos não chegou a se consumar. Não presenciou transação (mov. 111.8).Cristina Brito Abrão Minetsuma, também agente policial, confirmou que, ao chegar à Delegacia, encontrou o investigador Madalim conversando com um rapaz, quando, súbito, este investiu contra aquele. Ambos caíram e Madalim, a todo momento, pedia calma, mas ambos continuavam em embate físico. Por fim, o policial logrou demover o Réu de fugir (mov. 111.4).Diego Barbosa de Souza, Lucia Mariciasz, Luciene Lopes Nunes, Rivaldo Henrique Pedroso da Silva, e Jesael Batista da Silva, todos arrolados pela Defesa, forneceram apenas declarações abonatórias quanto ao incriminado (movs. 111.5 a 111.7, 111.9 e 111.11).O Réu, inquirido, disse laborar como auxiliar de pedreiro, com renda mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Na época dos fatos, auferia salário mínimo. Quanto à resistência, disse que, enquanto era ouvido na Delegacia, sentiu-se pressionado, pelo que ficou nervoso e saiu correndo, momento em que acabou trombando com o policial e caíram ambos. Em relação às outras imputações, pegou o cheque com um motociclista, cuja identificação não recorda, e negociou a aquisição de alguns telefones móveis. Achava-se dentro do carro, a cerca de cinquenta metros da Delegacia, quando o investigador Madalim chegou apontando arma de fogo e conduziu-o. Na Delegacia, o investigador começou a pressioná-lo para assumir a autoria dos crimes. Não tentou fugir e tampouco investiu contra o policial, apenas queria sair da sala. Em momento algum ouviu do agente policial que seria preso. Não conseguiu a posse de qualquer dos aparelhos negociados (mov. 111.2).Diante das evidências ora desveladas, passa-se ao exame das alegações defensivas, relativamente a cada imputação.No que concerne ao primeiro evento, o Réu aduz que a origem espúria da cártula de cheque não restou averiguada a contento, sendo que, quando apreendida, não havia registro da ocorrência anterior.E, ainda que assim fosse, a folha se achava em branco e não comportaria valor econômico, pelo que não poderia servir à comprovação da materialidade do delito de receptação.A primeira ilação não se sustenta, visto que, conforme se depreende do substrato probatório, a folha de cheque pertencia ao ofendido Elton Duarte, então patrão do Réu, e não restou a este fornecida voluntariamente – tanto que a vítima julgava haver extraviado o talonário, ou que este havia sido furtado.Por outro lado, o incriminado possuía perfeita ciência da titularidade de citada cártula, bem assim de sua posse ilícita – o que se verifica ante a capacitação, pelo ofendido, de toda a situação de tentativa de compra de telefones móveis por meio de terceiros.Como não restou precisado, no processo, se o Réu seria autor do furto, ou se recebera o título de outrem que o surrupiara, mas afigurando-se evidente que a proveniência da folha de cheque era iníqua – e assim conhecida por aquele –, cabível o enquadramento da conduta sob a rubrica de receptação: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Note-se, que, segundo a melhor doutrina, não se faz necessário apurar formalmente o delito antecedente: “É preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal. Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação. Aliás, se por alguma razão o primeiro delito não for punido, permanece a possibilidade de se condenar o receptador” (in NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª ed. rev., atual. e ampl.. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 978). Respeitante à segunda linha defensiva, cediço que a cártula de cheque, ainda que em branco, representa título de crédito que, ainda que em posse de terceiro, pode ser preenchido e empregado para adimplemento de obrigação, a ser suportada pelo emitente – sob a modalidade de pagamento “ao portador”, consoante Lei nº 7.357/85, art. 8º, parágrafo único.Ademais, não raro, há falsificação da assinatura do titular, restando o cheque aceito e processado.Logo, existe potencial de lesividade na guarda de folha de cheque alheia, de origem notoriamente ilícita, apta à configuração do injusto penal de receptação.Dos escólios da eg. Corte Cidadã: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO DE CHEQUES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. VALOR ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) II - Entendimento desta Corte Superior de Justiça no âmbito da 3ª Seção marca a superação da divergência entre precedentes na jurisprudência pátria, firmando a tese de que: "há potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores" (CC 112.108/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/09/2014). III – (...) Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp n. 1.687.766/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018) – grifei. Diante disso, a tipicidade da conduta relatada no fato inaugural resta cumpridamente demonstrada.Tocantemente ao segundo fato, a i. Defesa sustenta que a execução do crime não se iniciou, visto que a vítima, quando da apresentação do cheque, desconfiou da situação e acionou as forças de segurança, o que ensejou atuação que impediu a entrega dos bens que o incriminado adquiriria.Assim sendo, a recusa de fé ao cheque dado pelo Réu se traduz em elisão da indução a erro, a qual, elementar do tipo, resta determinante para a tipicidade da conduta.Todavia, não é o que se extrai do acervo probatório.Segundo a testemunha Carolaine, então atendente da loja de aparelhos celulares, a negociação, desenvolvida por intermédio do aplicativo WhatsApp, desdobrou-se por quatro dias, sendo permeada por questionamentos acerca da aceitação da forma de pagamento, mesmo que de titularidade alheia.Isso, aliado ao quantum constante do título, motivou a consulta da funcionária ao titular da cártula de cheque, o qual deixou que a transação transcorresse, avisando a Polícia na data marcada para a entrega dos objetos encomendados pelo Réu.Ato seguinte, a empregada da loja chegou a separar e destinar os bens a serem adquiridos, desconfiando somente quando o incriminado, instado a subscrever a nota de venda, baixou um pouco o vidro da porta do condutor, apresentando-se de forma camuflada.Demais disso, identificou-se como Guilherme, de sorte a ocultar seu verdadeiro nome.Isso posto, vê-se que a negociação, engendrada e confirmada pelo Réu, não se aperfeiçoou não porque a funcionária da loja suspeitara de algo, senão porquanto, ao comunicar o proprietário do cheque, na data de apresentação para pagamento, neste despertara receio e posterior comunicação à Polícia.Dessarte, o ardil para obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo de terceiro – o titular do cheque –, mediante estímulo ao erro da atendente do estabelecimento comercial, se subsome cabalmente ao tipo penal do estelionato.Sublinhe-se que o resultado danoso não se verificou por circunstâncias estranhas à vontade do agente, pelo que a ocorrência na modalidade tentada se caracterizou.Nesse ponto, tomo de empréstimo porção do parecer ministerial, contendo acurada explicação: “Neste ponto, ressalta-se que, segundo a vendedora que deu atendimento a Weslley, a negociação ardilosa se desenvolveu até a fase de entrega da coisa negociada, ou [seja], por quatro dias, inclusive ela chegou a deslocar-se, levando consigo a mercadoria negociada até o local indicado por Wesley, como ponto de entrega. Todas as etapas do engodo resultaram superadas, exceto a última, quando o crime não se consumou por circunstância alheia a vontade do recorrente, [uma vez] que o policial interferiu no ato de entrega, para averiguar se ele estava na posse do cheque furtado.Evidente de que Weslley manteve alguém em erro, pretendendo obter vantagem ilícita. O percurso [do] iter criminis foi relevante, atingindo a proximidade da consumação, valendo antecipar, neste ponto, que agiu o julgador a quo com acerto ao definir a pena do crime de estelionato, com diminuição mínima de 1/3, na incidência do inciso II do artigo 14 do Código Penal”. Em relação à tese de consunção da receptação pelo estelionato, funda-se na noção de que o transporte do cheque se deu com o intuito de efetuar a aquisição dos bens, pelo que aquela conduta seria meio para o alcance desta.Nada obstante o prolongado período em que o Réu se achou na posse da cártula de cheque, sua guarda e traslado se deram com a finalidade de ocasionar prejuízo ao titular, e isso só poderia suceder mediante seu preenchimento e posterior apresentação como forma de pagamento de dívida.Noutros termos, a ínsita natureza de título de crédito demandava, para a obtenção da vantagem indevida, sua dação para fins de adimplemento de obrigação, a qual poderia dar-se ou em conluio com o acusado – o que configuraria receptação de receptação – ou mediante ludíbrio de terceiro, como in casu – e, portanto, implicando estelionato.Por isso, a absorção do primeiro evento pelo segundo, ante a condição de instrumento daquele para consecução deste, resta imperativa, tudo passando a constituir a conduta enquadrada sob a rubrica de estelionato na forma tentada.Nessa senda, há julgados da c. Corte catarinense: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). RÉU QUE, APÓS ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DE FURTO, EFETUOU COMPRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGADA AUSÊNCIA DO INDUZIMENTO EM ERRO DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. PROVAS CONTUNDENTES SOBRE A CONDUTA DOLOSA DO RÉU, COM O PROPÓSITO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO DE RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AQUISIÇÃO DO CARTÃO QUE TINHA COMO OBJETIVO AUFERIR VANTAGEM EM DETRIMENTO DE TERCEIROS, CONSTITUINDO-SE, ASSIM, MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003174-36.2013.8.24.0125, de Itapema, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 24-01-2017). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, EM CONCURSO MATERIAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ESTELIONATO CONFIGURADO. AGENTES QUE PREENCHEM CHEQUES DE ORIGEM ILÍCITA E OS UTILIZAM PARA EFETUAR COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. (...) CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. RECEPTAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE OBJETO DE FURTO. CONDUTA QUE SE CONSTITUIU EM MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUSÃO DO CRIME-MEIO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2008.054172-0, de Chapecó, rel. Newton Varella Júnior, Primeira Câmara Criminal, j. 22-06-2010). Acolhida, portanto, aludida ilação defensiva.No que reporta ao terceiro evento, condizente com a imputação de resistência, aduz o incriminado que não resistiu, senão que tentou evadir-se e findou contido pelo agente policial.Da prova oral angariada no processo, decorre que o Réu, depois de questionado pelo Investigador de Polícia acerca da origem da cártula de cheque, da finalidade de sua posse, da negociação travada com a funcionária da loja, e da ciência do titular quanto à situação, restou preso em flagrante e encaminhado à Delegacia para interrogatório.Nesse ínterim, já nas dependências da unidade policial, tentou o incriminado empreender fuga, investindo contra o agente público – o qual, armado, imobilizou-o de forma cautelosa, a fim de preservar a integridade física de ambos. Por fim, logrou o policial dissuadi-lo da resistência à prisão e encaminhamento para inquirição.Portanto, perfeitamente enquadrada, a conduta, na descrição do tipo penal, qual seja, “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.De conseguinte, subsistente a respectiva condenação.Findas as questões meritórias, à dosimetria penal.A d. Defesa requesta revisão da razão incidente à guisa da tentativa, almejando o emprego da maior fração prevista para tanto, qual seja, 2/3 (dois terços).Como visto, o caminho para a consumação do delito de estelionato restou percorrido quase que na integralidade, justificando a mantença do patamar de 1/3 (um terço).A conduta delitiva não se consumou apenas porque a empregada da loja não obteve a assinatura do Réu na nota de venda dos produtos encomendados.Assim sendo, nada a reparar, quanto ao tópico.Por último, busca-se a redução do patamar fixado para a unidade dia-multa, a saber, 1/15 (um quinze-avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.É que não houve instrução nesse particular, conforme apregoado pela i. Defesa.Ocorre, no entanto, que a estipulação considerou dados fornecidos pelo próprio incriminado quando de seu interrogatório policial, sem embargo da gravidade dos atos praticados.Além disso – e já se efetuando a readequação da pena privativa de liberdade, ante a absolvição quanto ao primeiro fato – foi-lhe cominada reprimenda de 08 (oito) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, e 06 (seis) dias-multa.Dita unidade, estatuída em 1/15 (um quinze-avos) do salário mínimo vigente em 2021 – R$ 1.100,00 (mil e cem reais), como disposto na Lei nº 14.158/21, art. 1º, caput – representa R$ 73,33 (setenta e três reais e trinta e três centavos) e, multiplicada por seis, redunda em R$ 439,98 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).Citada quantia se mostra adequada à repreensão da ação criminosa adotada pelo Réu, devendo, logo, prevalecer.Perduram as restantes disposições consignadas no decisum impugnado.À vista de todo o exposto, voto por conhecer do Apelo defensivo, concedendo-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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