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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 138.1, proferida pelo Juiz de Direito Substituto Renato Henriques Carvalho Soares no âmbito de demanda nominada como ”ação de cobrança” proposta por Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. (UniBrasil) em face de Márcia Costa e Vanessa Pino Gomes.Segundo restou relatado na sentença:“COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA ajuizou ação de cobrança em desfavor de VANESSA PINO GOMES e MÁRCIA COSTA alegando, em suma, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais.Afirma que as requeridas celebraram contrato particular de financiamento educativo do Programa de Financiamento – ESTUDE, tendo como objeto 50% do valor das mensalidades.Aduz que, em 2017, a requerida e sua fiadora trancaram a matrícula e não deram continuidade à fruição do crédito educativo, ensejando o vencimento antecipado da amortização do financiamento.Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$75.290,15.Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação no evento 98 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. Alega que ocorreu a prescrição da pretensão da autora. No mérito, afirmam que não foram constituídas em mora. Sustenta que solicitou a suspensão do contrato e pretendia retomar os estudos, o que lhe é facultado no contrato.Pugna pela desoneração da fiadora, já que a suspensão do contrato ocorreu sem a sua anuência. Por fim, alega que a multa de 10% é abusiva, além de pleitear a substituição do índice de correção monetária. A fiadora requereu o benefício de ordem. Requerem, ao final, a improcedência do pedido.Réplica no evento 103.A decisão saneadora (ev.115) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e postergou a análise da prescrição para sentença, anunciando o julgamento antecipado.A decisão proferida no evento 124 determinou que a autora apresentasse os contratos dos anos de 2012/2015, bem como comprovar o valor das mensalidades.A determinação foi atendida no evento 132 e as requeridas impugnaram os documentos no evento 135.Eis o breve relato dos fatos relevantes”.O Juízo de origem, então, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para o fim de condenar as requeridas solidariamente ao pagamento da quantia de R$18.137,57, corrigida pelo IGPM, desde a data do vencimento de cada parcela”.Além disso, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o “valor atualizado do débito” (mov. 138.1).Inconformadas, insurgem-se as rés (mov. 142.1), ora apelante, afirmando, em síntese, que: a) preliminarmente, fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez “que ambas não possuem quaisquer condições de arcar com as despesas do processo”; b) “ao menos em relação as parcelas referentes aos contratos de 2009 a 2011 apontadas no mov. 1.2, houve manifesta prescrição da pretensão, notadamente porque nunca foi apontado nenhum débito referente a tais contratos, sendo que, uma vez que se considere que a autora inadimpliu tais contratos ou deixou de renovar a matricula (o que seria causa de rescisão contratual), inicia, nesse momento a mora da suposta devedora e, por consequência, inicia a contagem do prazo prescricional”; c) o Juiz de origem não poderia ter convertido o julgamento em diligência, pois já havia anunciado o julgamento antecipado do feito em decisão anterior; d) “com os documentos juntados aos autos por determinação do Juízo, além de contrariar de forma direta o despacho que saneou o feito, também fere o Código de Defesa do Consumidor, já que há clara relação de consumo entre as partes e, ao invés de facilitar a produção de provas para os consumidores, parte hipossuficiente na relação consumerista, facilitou a produção de provas da apelada”; e) “é possível concluir que a determinação exarada pelo Juízo na sequência 124.1 não foi satisfeita, devendo ser afastada sua admissibilidade”; f) “as apelantes entendem ser abusiva a atualização monetária baseando-se no índice IGP-M. Essa matéria é amplamente debatida e os Tribunais de Justiça têm determinado a substituição do IGPM pelo IPCA em vários tipos de contratos”; g) “o IGPM causava onerosidade excessiva ao valor das parcelas do contrato, resultando em um desequilíbrio nas obrigações contratuais e enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra, situação que autorizaria a intervenção do judiciário para readequação do contrato, na esteira de diversos outros precedentes judiciais nesse sentido”; e h) “os honorários de sucumbência dos patronos das apelantes devem ser fixados em percentual sobre o montante em que efetivamente sucumbiu a parte apelada (R$ 57.152,58)”.Requer, assim, seja dado provimento ao recurso de apelação, de moda a: “I – declarar a prescrição dos contratos de 2009, 2010 e 2011; II – declarar a inadmissibilidade dos documentos de mov. 132, determinando seu desentranhamento dos autos; III – determinar a substituição do índice de correção previsto no contrato para IPCA; e IV – determinar a redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista o princípio da proporcionalidade”.Intimada, a instituição de ensino superior ré, ora apelada, apresenta suas contrarrazões (mov. 147.1).Por meio de despacho inicial, os benefícios da gratuidade da justiça em âmbito recursal foram concedidos às apelantes (§ 7º do art. 99 do CPC c/c art. 182, VII, do RITJPR) (mov. 27.1-Ap).É o relatório.
VotoI – As questões postas a análise dizem respeito, basicamente, à prescrição de parte da pretensão de cobrança; à inadmissibilidade de parte dos documentos apresentados pela instituição de ensino superior (IES) autora (ora apelada); à necessidade de revisão do contrato de financiamento estudantil com a substituição do índice IGP-M pelo IPCA e à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das rés (ora apelantes), das quais o acórdão passará a se ocupar, nessa ordem.II – Com relação à alegada consumação da prescrição, sem razão as rés (ora apelantes).Em se tratando de pretensão de cobrança relativa a contrato de financiamento educacional fornecido pela própria IES, caso dos autos (mov. 1.3 a 1.7), aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do surgimento da pretensão de cobrança (art. 189 do Código Civil).Assim, tendo em vista que a pretensão da IES autora (ora apelada) surgiu em 12.11.2018, com o vencimento antecipado da dívida[1], e que a ação foi proposta em 01.05.2020 (mov. 1.0), não há que se falar em consumação da prescrição.Nesse sentido:CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCATIVO - CRÉDITO OFERECIDO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. OCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA TOTALIDADE DO MÚTUO EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO OU DE ABANDONO OU DESISTÊNCIA DO CURSO. ESTUDANTE QUE NÃO TERMINOU O CURSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU COM A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTA BENESSE OFERECIDA PELA PARTE AUTORA - COBRANÇA PARCELADA - QUE NÃO PODE DILATAR O PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO TERMO INICIAL CRÉDITO PRESCRITO. ART. 487, II, CPC C.C. ART. 206, §5º DO CC. 2. COBRANÇA DE MENSALIDADES DO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVA - DIRETA OU INDIRETA - DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OU DA FREQUÊNCIA AO CURSO NO PERÍODO. HIPÓTESE EM QUE O ALUNO JÁ HAVIA ABANDONADO O CURSO NO SEMESTRE ANTERIOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004893-78.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.05.2022, g.n.)III – Melhor sorte não assiste às rés (ora apelantes) quanto à suposta inadmissibilidade dos documentos apresentados pela instituição de ensino superior (IES) autora (ora apelada) após a determinação judicial de complementação da prova documental.Primeiro, porque, ao contrário do defendem as rés (ora apelantes), não se encontrava preclusa a possibilidade de o Juiz converter o julgamento em diligência e determinar, de ofício, a complementação das provas documentais.Afinal, inexiste preclusão quanto ao exercício do poder instrutório do magistrado de determinar a produção das provas necessárias para o julgamento de mérito (art. 370 do CPC).Sobre esse tema, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão ‘pro judicato’, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.742/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021).E segundo, porque a juntada dos documentos em questão (a saber, contratos de terceiros contendo valores cobrados a título de mensalidade e com a supressão de dados pessoais sensíveis) constitui um meio de prova lícito e moralmente legítimo para tentar provar a verdade das alegações de fato em que se funda a ação, devendo, portanto, ser admitida no processo, nos termos do disposto no art. 369 do CPC (“as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”).IV – No que tange à substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, igualmente não assiste razão às rés (ora apelantes).Não se ignora a possibilidade de revisão contratual quando o aumento excepcional e repentino de um índice de correção monetária acarrete onerosidade excessiva para o consumidor, com o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de consumo (art. 6º, V, do CDC).Ocorre que, na espécie, os valores devidos pelas rés (ora apelantes) compreendem um interstício temporal significativo (com início em 2009) (mov. 1.2) e durante o qual, não raro, o IGP-M esteve em percentual inferior ao IPCA, como foi o caso, por exemplo, de janeiro a setembro de 2015, de abril de 2017 a abril de 2018 e até mesmo de janeiro de 2023[2]. Ou seja, ainda que seja público e notório o aumento desproporcional do IGP-M durante parte do período da crise sanitária ocasionada pela pandemia de COVID-19, não restou demonstrado, na espécie, que tal variação episódica ocasionou onerosidade excessiva às consumidoras rés (ora apelantes).Logo, porque não foi comprovada a alegada onerosidade excessiva ocasionada pela incidência do IGP-M, deve ser mantida a aplicação do índice de correção monetária pactuado.Nesse mesmo norte, já decidiu esta 6ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1) PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE IGP-M PARA INPC. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONSUMIDORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO (2) (...) (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001577-57.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.04.2023, g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C REVISÃO CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PELO IPCA-E). COGNIÇÃO SUMÁRIA NO CASO EM CONCRETO: AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONSUMIDORES. COMPRADORES QUE DURANTE A PANDEMIA RENEGOCIARAM OS TERMOS DO NEGÓCIO INICIALMENTE HAVIDO E MANTIVERAM O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVIAMENTE ESTIPULADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA E INEQUÍVOCA DA ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071507-68.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.08.2022, g.n.)V - Já com relação ao pleito de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das rés (ora apelantes), o recurso comporta provimento.Considerando que na sentença houve a condenação ao pagamento de valor significativamente menor do que aquele originalmente cobrado pela IES autora (ora apelada) (mov. 138.1), os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das rés (ora apelantes) devem ser calculados com base no proveito econômico por elas obtido (§ 2º do art. 85 do CPC), qual seja, a diferença entre o valor pretendido na petição inicial (mov. 1.1) e aquele contido na condenação (mov. 138.1).Sobre esse tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que: “nas hipóteses de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de modo proporcional ao grau de vitória de cada uma das partes, a partir dos parâmetros de cálculo listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 que se mostrem compatíveis com o êxito obtido por cada um dos agentes litigantes. (...) Nesse sentido, de rigor o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os honorários advocatícios cabíveis aos representantes da ora embargante sejam fixados no valor de 10% sobre o proveito econômico auferido pela ora embargante, correspondente à diferença entre o valor condenatório inicialmente pleiteado pela embargada [...], devidamente atualizado, e aquele efetivamente deferido nas instâncias ordinárias [...], igualmente atualizado” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).Passando-se as coisas desse modo, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador das rés (ora apelantes) em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por elas obtido (§ 2º do art. 85 do CPC), montante este condizente com a simplicidade da causa (uma ação de cobrança de mensalidade) e o trabalho desempenhado.VI - Em razão do provimento parcial do recurso de apelação, faz-se incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no § 11 do art. 85 do CPC (cf. AgInt no REsp n. 1.953.721/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, de modo a arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das rés (ora apelantes) em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por elas (§ 2º do art. 85 do CPC).
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