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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 e acrescidos de correção monetária a partir da data do julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação. O embargante afirma que o Acórdão é contraditório, uma vez que a obrigação de indenizar decorre de responsabilidade extracontratual, ao passo que o termo inicial dos juros de mora foi fixado a partir da data da citação, aplicável aos casos de responsabilidade contratual. Aduz que o Acórdão padece de omissão quanto à especificação do índice de correção monetária do valor arbitrado a título de indenização.Pede o prequestionamento da matéria suscitada, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para que sejam eliminadas as apontadas contradição e omissão. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, pois o Acórdão foi omisso quanto à especificação do índice de correção monetária aplicável ao quantum indenizatório. Da contradição.O Acórdão não padece do vício da contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios.Como explica Araken de Assis, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração consiste na “existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s)”, consistindo as proposições inconciliáveis “na afirmação e na negação simultâneas de algo” (Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 723-724).Noutras palavras, o manejo de embargos declaratórios é útil apenas ao afastamento de contradições internas, ou seja, quando os fundamentos de decidir revelam-se contraditórios entre si ou em relação à parte dispositiva e prejudicam a compreensão do julgado, o que não se evidencia no caso em exame.A fundamentação exposta ao longo do voto condutor é clara ao considerar que a responsabilidade civil tem origem contratual, uma vez que deriva da má prestação do serviço da embargada aos consumidores atendidos pelo serviço de tratamento de esgoto.Do que se nota das razões recursais, o embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Registre-se que o Acórdão embargado encontra amparo em jurisprudência deste Tribunal de Justiça.Da omissão.A embargada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 2.000,00 e acrescidos de correção monetária a partir da data do julgamento.De fato, houve omissão quanto ao índice de correção monetária, devendo-se integrar o julgado.Este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a correção monetária deve ser pela média do INPC e IGP-DI, conforme Decreto nº 1.544/91, tendo em vista ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda pela inflação.Por se tratar de consectário legal obrigatório, não há prejuízo no julgamento dos embargos sem oportunizar as contrarrazões pela ré.Prequestionamento.Tem-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelo embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e acolher, em parte, os embargos declaratórios para explicitar que correção monetária do valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser calculada com base na média aritmética simples entre o INPC e o IGP-DI a incidir a partir do julgamento.Dispositivo.
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