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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se, na origem, de ação Revisional movida por Amarildo Albini em face do Banco Pan S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, ao argumento de cobrança indevida referente a tarifa de avaliação do bem e de seguro. Por tais razões, requereu a “exclusão dos valores referentes aos pagamentos de Tarifa Avaliação do Bem (R$ 408,00) e de Seguro (R$ 1.200,00)”, com a restituição dos valores, na forma simples.Citado, o Banco ofereceu contestação e juntou documentos (movs. 18.1 a 18.5).Intimado, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 22.1).Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação, o fazendo nos seguintes termos (mov. 44.1): “...III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança da Tarifa de Avaliação no valor de R$ 408,00 e condenar o réu à restituição do respectivo valor, indevidamente pago pelo autor, na forma simples, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês (CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º, CTN) a contar da citação(art. 240, CPC), podendo ser compensado com o eventual saldo devedor do contrato, restando rejeitado o pedido de afastamento da Tarifa de Seguro, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca e considerando o critério da proporcionalidade, condeno o autor ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em R$ 400,00(quatrocentos reais), considerando a natureza da ação, a pouca complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando o réu condenado ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$400,00(quatrocentos reais) conforme os mesmos critérios acima referidos. Observe-se quanto ao autor o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (mov. 11.1).” (grifei) Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que indevida a cobrança do seguro, vez que o “consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. Asseverou, ademais, que nos termos dos artigos “1º, 6º, V; 39, V; e 51,IV, e § 1º, III, do CDC”, é vedada a venda casada, vez que a “celebração do contrato não pode estar condicionada à celebração de contrato de seguro, tampouco a escolha da seguradora a ser contratada pode ser subtraída do consumidor.”. Aduz, ainda, que, inobstante “o seguro tenha sido contratado em minuta apartada, DIFERENTEMENTE do que alega a apelada, o consumidor NÃO teve escolha quanto à seguradora imposta pela instituição financeira.”.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, “afastar a cobrança de Seguro, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pois configurada a venda casada ao impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora e considerada abusiva venda casada, nos termos do art. 39 do CDC”.Com as contrarrazões (mov.51.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar. 1. - O seguro prestamista. Inobstante as razões recursais, não há que se falar na abusividade da referida cobrança porque, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP[1], submetido à análise em sede de demandas repetitivas, “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser verificada “a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”.Nota-se, portanto, que não há vedação na regulação bancária de inclusão do seguro nos respectivos contratos, devendo conferir liberdade ao consumidor em optar tanto pela contratação do seguro, quanto pela seguradora de sua escolha.E, no caso, visualiza-se ao menos fortes indícios da aludida liberdade de contratação, porque apresentada proposta em apartado de adesão ao seguro (vide mov. 18.4), não havendo, portanto, que se falar em venda casada, o que afasta a ilicitude desta cobrança. Em sentido similar, inclusive, já me manifestei: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LICITUDE DA COBRANÇA, DESDE QUE COMPROVADA A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO - SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA OMISSA NESTE PONTO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 1.013, §1º E §3º, III, DO CPC - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELAS PECULIARIDADES DA CAUSA - JUROS REFLEXOS - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007493-53.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.09.2021) Logo, deixo de acolher a pretensão recursal.
2. - Conclusão. Desta forma, e por estas razões, deve ser conhecido e desprovido o recurso de Apelação Cível, circunstância que impõe, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais recursais (§§11, 2º e 8º, todos do art. 85, do CPC), que estabeleço em mais R$ 500,00, quantia que se mostra suficiente a bem remunerar o patrono da instituição financeira pelo acréscimo de trabalho decorrente da apresentação de contrarrazões ao recurso, bem como pela necessidade de se manter acompanhando a tramitação do feito.É como voto.
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