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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Wired Comunicação LTDA (mov. 293.1) e Lisias de Araujo Tome (mov. 290.1), contra a sentença proferida na ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inc. XI, da Lei n. 8.429/92, para o fim de condenar: “a) os réus LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ e WIRED COMUNICAÇÃO LTDA, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 472.914,69 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), o qual deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de mora à base de 1% ao mês, ambos devendo incidir a partir da data de cada evento danoso.b) o réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ ao ressarcimento integral do dano, na quantia de R$ 304.236,42 (trezentos e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a qual deve ser atualizada nos mesmos moldes do delineado no item “a”.Diante da sucumbência, condeno os réus LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ e WIRED COMUNICAÇÃO LTDA ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.Sem condenação em honorários advocatícios, eis que manejada por órgão ministerial.” Sustentou Lisias de Araújo Tomé (Apelo 1), Prefeito do Município de Cascavel à época, em resumo, que: (i) inexiste efetiva demonstração de que agiu com dolo ou culpa nos eventos tidos como danosos; (ii) a Lei n 14.230/2021 estabeleceu a necessidade de efetiva demonstração do dolo específico por parte do agente público; (iii) foi incluído no polo passivo por ter assinado o Contrato de Prestação de Serviços de Agência de Publicidade e os respectivos aditivos, porém o objeto deste foi realizado através de uma Comissão Especial de Licitação e seguiu estritamente os termos da legislação, com absoluta transparência e legalidade; (iv) não se pode atribuir a responsabilidade de prefeitos ou governadores apenas pelo fato de terem assinado contratos, sem evidência de sua participação nas fases precedentes à sua elaboração; (v) a ausência de provas da frustração dolosa do caráter competitivo da licitação conduz ao resultado de improcedência da ação; (vi) houve apenas a disponibilização de informação à população acerca das atividades praticadas pelo Município, sem que tal pressuposto seja entendido como autopromoção à pessoa do Prefeito à época, de modo que não violou o princípio constitucional da impessoalidade; (vii) a circunstância de autorização do pagamento da publicidade com recursos oriundos da iluminação pública foi objeto de exaustiva consulta jurídica por parte do departamento jurídico do Município, como também precedido de parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual emitiu parecer acerca da possibilidade desta; (viii) foi condenado à restituição dos valores da contratação, o que resta inviável já que não houve qualquer irregularidade. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 290.1). Por sua vez, a apelante Wired Comunicação LTDA. (Apelo 2), defendeu em suas razões recursais, em síntese que: (i) não há provas suficientes à demonstração do elemento subjetivo doloso na sua conduta; (ii) os atos de improbidade administrativa foram noticiados sob a forma de “publicidade promocional em favor de Lísias de Araújo Tomé”, fazendo-se menção a conteúdos de marketing criados que teriam fulminado a impessoalidade reclamada pela Constituição Federal, porém estes possuíam a finalidade informativa e orientadora da sociedade, inexistindo menção expressa ao nome do corréu; (iii) ainda que se questione o conteúdo das publicidades, não houve dolo ante o desconhecimento da abrangência do princípio em debate; (iv) não há como enquadrar a prática no art. 10, inc. XI, da LIA, porquanto a apelante não liberou verba pública tampouco influiu deliberadamente para a aplicação irregular da verba pública; (v) não houve prejuízo ao erário, tanto é que o corréu sequer veio a ser reeleito como prefeito na cidade de Cascavel. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a ação, bem como para que sejam fixados honorários advocatícios ao patrono, tendo em vista que atuou na condição de curador especial (mov. 293.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 300.1). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, pronunciando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 14.1 - TJ). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante Lísias de Araújo Tomé (mov. 290.1), porquanto o pleito foi fundado na alegada incapacidade econômica financeira parar arcar com as custas de preparo, carecendo-lhe de interesse processual na hipótese, uma vez que o presente recurso não exige preparo pela parte apelante. Isso, porque a Lei de Improbidade Administrativa, com as mudanças decorrentes da Lei nº 14.230 de 2021, isentou os interessados da necessidade de comprovar o preparo recursal, em seu art. Art. 23-B. “Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas”. Logo, independentemente do recolhimento do preparo, o recurso deve ser conhecido, consoante o dispositivo supramencionado. Outrossim, não comporta conhecimento o pedido de extinção do processo por inadequação da via eleita (mov. 290.1), na medida em que já foi objeto de análise pelo Juízo ao mov. 34.1 e confirmada pelo julgamento do agravo de instrumento n. 1.437.144-3 (mov. 73.1), restando preclusa a matéria. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021: Recentemente, ao julgar o ARE nº 843989 (Tema nº 1.199 com repercussão geral), o plenário do E. Supremo Tribunal Federal analisou a possibilidade ou não de retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, especialmente em relação à necessidade do elemento subjetivo dolo e à aplicação dos prazos de prescrição geral e intercorrente, consignando o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (...) (Destacou-se) Observe-se que, no tocante aos prazos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, foi fixado o entendimento pela irretroatividade da norma e aplicação dos novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ou seja, 25/10/2021. Considerando que as decisões proferidas pelo pleno da E. Suprema Corte, em repercussão geral, expressam a sedimentação de um entendimento que deve ser observado pelos demais Tribunais, aplicando obrigatoriamente tal precedente, impossível a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 no que tange a prescrição. Por outro lado, o precedente firmou entendimento no sentido de ser indispensável a presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação do ato improbo, o que será analisado a seguir. 3. Mérito: No mérito, a controvérsia recursal versa a respeito da possibilidade de reforma da sentença de parcial procedência da ação, a fim de afastar o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa que ocasionaram lesão ao erário, previsto no art. 10, inc. XI, da Lei n. 8.429/92. Considerando que as causas de pedir dos recursos interpostos perfazem a discussão a respeito de se a conduta praticada pelos requeridos na ação civil pública por ato de improbidade administrativa subjacente configura ou não ato ímprobo ante a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, passo a analisá-los conjuntamente. 3.1. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta pelo Ministério Público em desfavor de Lísias de Araújo Tomé, Wired Comunicação LTDA. e Roberto Orlando, sob o argumento de que os requeridos praticaram os atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VIII, IX e XI da Lei n. 8.429/92. Narrou a exordial que o ex-prefeito do Município de Cascavel, sr. Lísias de Araújo Tomé, contratou a empresa Wired Comunicação LTDA, representada por seu sócio, sr. Roberto Orlando, para que “crie e veicule campanhas institucionais do Município de Cascavel nos órgãos de comunicação”, firmando o Contrato Administrativo n. 081/2007, o qual se encontrava eivado de vícios e ilegalidades que contaminaram a sua validade, culminando na aplicação irregular do montante de R$ 4.609.219,22. Em síntese, foram enumeradas as seguintes ilegalidades: “1) seu objeto era demasiadamente amplo, pois não definia quantas e quais campanhas publicitárias deveriam ser elaboradas, o momento das respectivas execuções, mercê da ausência de projeto básico na licitação que os antecederam;2) embora se tenha afirmado que o regime do contrato era de empreitada por preço global, em termos práticos cuidou-se de verdadeira administração contratada, não admitida em lei;3) a escolha dos veículos de comunicação não seguia qualquer critério objetivo e essa seleção não era devidamente fundamentada e formalizada;4) as campanhas realizadas tinham cunho promocional;5) o Município de Cascavel pagou pela criação de campanhas que não foram produzidas ou divulgadas;6) houve casos de intermediação desnecessária da agência e pagamentos que fugiam ao objeto contratual;7) o primeiro aditivo teve a execução custeada com recursos oriundos da contribuição para custeio de iluminação pública ( art. 149-A da CF), o que extrapolou a matriz constitucional dessa exação;8) houve pagamentos à contratada que não respeitaram sequer as cláusulas estabelecidas no próprio negócio jurídico.” (mov. 1.2). O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando tão somente os réus Lísias de Araújo Tomé e Wired Comunicação LTDA pela prática de atos de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. XI, da Lei n. 8.429/92, impondo a ambos a responsabilidade solidária ao ressarcimento integral do dano decorrente de publicidade com cunho de promoção pessoal no montante de R$ 472.914,69, assim como condenou exclusivamente o ex-prefeito ao ressarcimento integral do dano na quantia de R$ 304.236,42 relativa à malversação da verba de iluminação pública no pagamento de campanhas que ressaltam obras municipais. Por sua vez, ambos os apelantes sustentaram que as provas dos autos não permitem concluir pela presença de dolo nas suas condutas, de modo que a sentença deve ser reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.2. Sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa foi agregada ao ordenamento pátrio com o fito de enquadrar em lei, como condutas proibidas, as que geram enriquecimento ilícito às custas do erário; ferem os princípios da Administração Pública e/ou lesionam o erário. A intenção foi responsabilizar o administrador desonesto, ou quem concorrer para a produção de dano ao erário público ou ofensa aos postulados da Administração Pública, atuando, assim, com interesses contrários aos da Administração, bem como do interesse público primário. Em última análise, o escopo é salvaguardar o patrimônio público e a sua imagem. O bem de valor inestimável que é protegido por meio desse instrumento legal é a probidade administrativa, a fim de que sempre seja seguido pelos agentes públicos ou por quem quer que seja (isso levando em conta o contido no art. 3º da Lei nº 8.429/1992), no desempenho de suas funções, um padrão de lisura; excelência; moral; decência e proteção à coisa pública. Para configuração do ato tido como ímprobo é essencial a demonstração do elemento subjetivo que teria motivado a suposta prática da conduta imputada, a fim de que se evite a responsabilização objetiva. Ademais, com o advento da Lei nº 14.230/2021, verifica-se que houve a exclusão da modalidade culposa aos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10 do diploma legal em comento, passando a ser admitida somente conduta dolosa do agente para configuração de ato ímprobo. Não obstante, a tratativa apresentada pela nova redação legal traz a exigência de um dolo específico, estabelecendo no § 2º do artigo 1º que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, os fatos pelos quais foram condenados atinentes à publicidade promocional e ao pagamento de despesas de publicidade com recursos de iluminação pública, longe de serem mera irregularidade, configuram atos de improbidade administrativa que importaram em lesão ao erário. 3.3. No que se refere à condenação solidária dos réus, entendeu o Magistrado que Lísias de Araújo Tomé e Wired Comunicação LTDA. concorreram para a criação de publicidade com cunho de promoção pessoal da figura do réu Lísias na qualidade de prefeito do Município de Cascavel, condenando-os ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 472.914,69 (mov. 286.1, pp. 32 -41): “De fato, analisando-se as cópias das campanhas realizadas no âmbito do contrato administrativo firmado pelos réus, evidencia-se a incontestável promoção do réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ enquanto Prefeito do Município de Cascavel/PR, em claro desrespeito ao disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal.Exemplificativamente, os documentos anexados nos eventos 174.10/174.13; evento 174.14, fls. 41/43; e evento 174.15, fls. 01/05 demonstram a divulgação de atos realizados pelo Município de Cascavel/PR nas áreas de saúde, educação, assistência social e geração de empregos com vinculação, ainda que indireta, ao período temporal do mandato do réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ mediante a utilização dos termos “antes Cascavel não tinha” “agora tem”.Da forma como veiculadas, é possível verificar que a divulgação das informações em outdoors e outros materiais possuía o objetivo de demonstrar que a administração do réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ seria melhor do que as anteriores, evidenciado o conteúdo pessoal da publicidade.(...) Assim, o pagamento das despesas para a realização de tais campanhas foi ordenado pelo Município de Cascavel/PR, evidenciando-se que a publicidade com conteúdo pessoal em favor do réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ foi promovida com dinheiro público, totalizando o montante de R$ 472.914,69 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), nos termos das notas fiscais supra referidas e do demonstrativo de liquidação de empenhos do evento 174.83, fls. 10/21.Do exame dos materiais em epígrafe, constata-se a veiculação de informações a respeito de serviços e obras que supostamente não seriam ofertados à população ou realizados antes de o réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ assumir a administração municipal, o que se verifica, exemplificativamente, com a utilização das expressões “antes não tinha, agora tem”, “nos últimos dois anos” e “na atual gestão”, as quais evidentemente vinculam as ações do ente público à pessoa do administrador.Outrossim, também se verificou que o réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ deu entrevistas com a expressa vinculação de sua imagem às obras realizadas pelo Município de Cascavel/PR no período (evento 174.22, fl. 08), assim como que foi criado um personagem intitulado “Dr. Obras” em clara alusão à profissão do então prefeito (médico).Desse modo, é insofismável que tais campanhas e materiais, embora apresentassem informações sobre as ações do Município de Cascavel/PR, possuíam o objetivo de promover a figura pessoal do réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ e vinculá-lo aos serviços e obras efetuados durante sua gestão, sendo que, ainda que não tenham sido integralmente veiculados (cf. evento 174.58, fl. 12), foram produzidos e adimplidos com dinheiro público, causando danos ao erário.(...) Sendo assim, verifica-se o elemento subjetivo na conduta dos requeridos WIRED COMUNICAÇÃO LTDA e LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ, eis que, não obstante a vedação constitucional (art. 37, §1º da CF), cujo desconhecimento não pode ser alegado como escusa, a primeira produziu e se beneficiou com o pagamento de materiais publicitários com o objetivo de promover propaganda pessoal do segundo, que, por força do contrato administrativo, autorizou a prestação dos serviços em seu favor, causando prejuízo ao erário.O conhecimento da ré WIRED COMUNICAÇÃO LTDA ficou evidenciado, inclusive, pelo documento do evento 174.103, fl. 04, pelo qual foi consignado que “como não é possível usar a figura do Prefeito, o personagem Dr. Obras foi criado para fazer o povo lembrar do Doutor, sem, no entanto, usarmos a figura do Prefeito”.A esse respeito, não subsistem as alegações da requerida de que apenas teria atendido às exigências do ente contratante e que a negativa de prestação dos serviços acarretaria rescisão contratual e ônus financeiro, tendo em linha de consideração que a existência de contrato administrativo não serve como justificativa para a prática de ilegalidades, além de que eventual ressarcimento do prejuízo em virtude do descumprimento poderia ser buscado em juízo.” (Destacou-se) Extrai-se da sentença que o dano ao erário relativo às campanhas com cunho de promoção pessoal do ex-prefeito no montante de R$472.914,69 é proveniente de todos os materiais publicitários utilizados nos anos de 2007 a 2008 nas seguintes campanhas: (i) “antes Cascavel não tinha (...). Agora tem”; (ii) “aumento para os professores”; (iii) notícia com a informação “Dr. Lísias Tomé mostra rol de obras realizadas nos bairros de Cascavel”; (iv) entrevista intitulada “O Prefeito, as obras e o povo”; (v) revista de bolso “Em Obras” e (vi) material com a utilização do personagem “Dr. Obras”. No entanto, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que, dos materiais publicitários elencados pela sentença que foram pagos com dinheiro público à empresa Wired Comunicação LTDA, tão somente as campanhas em que se utilizou o personagem “Dr. Obras”, a entrevista intitulada “O Prefeito, as obras e o povo” e a notícia com a informação de que o “Dr. Lísias Tomé mostra rol de obras realizadas nos bairros de Cascavel” efetivamente apresentam elementos que caracterizam a tentativa de promoção pessoal do então Prefeito. A título exemplificativo, colaciona-se imagens das mídias veiculadas ora em debate (movs. 174.22, p. 8, 174.58, p.14 e 174.21, p.10):
Da simples análise das imagens, resulta avultante a identidade visual e, consequentemente, a promoção pessoal da administração do ente municipal por Lísias Tomé de Araújo. Para além da utilização da própria foto de perfil do prefeito e de veiculação de seu nome junto às obras realizadas, vê-se que foi criado o personagem “Dr. Obras” em alusão à profissão do requerido, qual seja, de médico. Ora, não há qualquer razão para a utilização do referido personagem que estampa pronome de tratamento “Dr.” e veste jaleco típico da profissão de formação do prefeito (médico) na veiculação de mídias oficiais da prefeitura, que não a promoção pessoal do agente e de sua gestão, conduta que viola flagrantemente a impessoalidade que deve reger o trato da coisa pública. A respeito do assunto, transcreve-se a importante lição de J.J. Canotilho: “Há um dever constitucional de publicidade, conectado com o direito constitucional à informação e com o próprio princípio republicano: o cidadão tem o direito de saber como estão sendo gastos os recursos públicos; trata-se de uma satisfação social obrigatória para o poder público. [...] A utilização de qualquer símbolo, imagem ou expressão que busque ressaltar a figura do agente público é vedada pela Constituição, estando sujeita a sanções de diversos matizes. O poder público possui símbolos próprios – geralmente brasões – que devem ser utilizados para ressaltar a oficialidade e a impessoalidade da informação que se transmite. A vedação constitucional, em atenção aos princípios comentados, deve ser interpretada de forma extensiva: às custas do erário e em atendimento à necessidade de informação, não se pode admitir o proveito de partidos políticos, sindicatos, associações.” (J.J. Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Sarlet, Lenio Streck, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 890) (Destacou-se). Outrossim, embora os apelantes queiram fazer crer que não houve dolo ou promoção pessoal, sob o argumento de que as campanhas possuíam cunho meramente informativo, assim como a Wired afirma que somente executava a proposta de campanha contida no briefing da municipalidade - que eram submetidas à aprovação -, sob pena de incorrer em infração contratual, evidentemente, tais alegações não são convincentes. Nos precisos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República, “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (Destacou-se). Como se vê, a Carta Constitucional repudia a divulgação publicitária de nomes, símbolos ou imagens, de autoridades ou servidores públicos, que sejam voltados à promoção pessoal. As imagens encartadas aos autos que foram supra colacionadas, repita-se, não refletem as naturezas educativa, informativa ou de orientação social, previstas na norma constitucional, uma vez que estão nitidamente voltadas à promoção da pessoa do então prefeito e ora réu, Lísias Tomé de Araújo. Desse modo, no caso sub judice, é evidente que os materiais publicitários em análise procuraram exaltar a figura do requerido, o que fere o mandamento constitucional e caracteriza ato de improbidade administrativa. Diversamente, as demais campanhas elencadas na sentença (“antes Cascavel não tinha (...). Agora tem” e “aumento para os professores”), em que pese façam menção à gestão atual, vê-se que não há correspondência automática à imagem ou nome do prefeito, o que afasta o viés de promoção pessoal. Nesse cenário, deve ser readequada a quantia a ser paga solidariamente pelos requeridos a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de materiais publicitários com o objetivo de promover propaganda pessoal do Prefeito, para o total de R$166.670,87, conforme se extrai das notas fiscais, observe-se: Acerca do elemento volitivo das partes, restou acertadamente elucidado na sentença que não obstante a vedação constitucional, da qual não se pode alegar o desconhecimento como escusa para a inobservância (art. 3º da LINDB), a empresa contratada produziu e se beneficiou com o pagamento de materiais publicitários com o objetivo de promover propaganda pessoal do Prefeito, que, por sua vez, autorizou a prestação dos serviços em seu favor mediante utilização de verba pública, causando prejuízo ao erário. Importante esclarecer, ainda, que não há como sustentar que o Prefeito demandado não possuía ingerência nos trabalhos publicitários, porquanto é certo que nada fora divulgado sem a ciência, aprovação e solicitação do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, o próprio depoimento da assessora de comunicação do ente municipal, Katiuscia da Cunha Lopes, realizado durante o inquérito civil (mov. 174.116), evidencia a forma que se realizavam as operações de requerimento, aprovação e pagamento das publicidades, vejamos: “(...) as campanhas e demais contatos da contratada com a Prefeitura eram feitos diretamente com o Chefe de Gabinete, sem passar pelo crivo da depoente; tanto o tema das campanhas publicitárias como os respectivos conteúdos elaborados pela agência eram definidos pelo Chefe de Gabinete; (...) afirma que invariavelmente lhe eram apresentados três orçamentos antes de se efetuar qualquer pagamento por produções; a depoente recebia email da WIRED, contendo os três orçamentos, e os repassava ao Chefe de Gabinete para que ele autorizasse o serviço, e dali em diante as providências cabiam a ele para execução”. Na mesma senda, o diretor executivo da Wired Comunicação LTDA, ao ser ouvido em fase extrajudicial (mov. 174.67), asseverou que: “o MUNICÍPIO solicitava a produção de determinada campanha, era feito um levantamento de necessidades pela WIRED e daí se passava pelo processo de discussão, onde se definiam os parâmetros de custos; (...) que todas as campanhas elaboradas pela WIRED eram feitas por solicitação do MUNICÍPIO DE CASCAVEL; (...) a agência WIRED recebia um briefing do cliente (...) o MUNICÍPIO apresentava o motivo e o interesse de divulgação e, a partir daí, a WIRED tinha a incumbência de elaborar um plano de publicidade que indicava como abordar o tema, qual seria a sua abrangência e os tipos de mídias indicados; que este plano era remetido ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL e passava pela avaliação dos agentes públicos, de onde redundava a realização da determinada campanha”. Ademais, embora a empresa demandada alegue que seguiu estritamente as solicitações realizadas pela Prefeitura de Cascavel, é certo que esta tinha consciência da vedação à vinculação da imagem do corréu nas campanhas publicitárias, de modo que tentou burlar a previsão constitucional mediante a criação de personagem alusivo a ele, em evidente conduta dolosa. Tal conclusão restou cristalina pelo documento de mov. 174.103, p.4, pelo qual a Wired consignou que “como não é possível usar a figura do Prefeito, o personagem Dr. Obras foi criado para fazer o povo lembrar do Doutor, sem, no entanto, usarmos a figura do Prefeito”, observe-se:
Destarte, como bem consignou o Magistrado “não subsistem as alegações da requerida de que apenas teria atendido às exigências do ente contratante e que a negativa de prestação dos serviços acarretaria rescisão contratual e ônus financeiro, tendo em linha de consideração que a existência de contrato administrativo não serve como justificativa para a prática de ilegalidades, além de que eventual ressarcimento do prejuízo em virtude do descumprimento poderia ser buscado em juízo” (mov. 286.1). Não foi diferente a conclusão da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual adoto como fundamento, ao consignar que (mov. 14.1 – TJ): “(...) o dolo do então prefeito de Cascavel, é manifesto, pois se aproveitou da publicidade pública para se autopromover, abusando do poder econômico e político decorrente do cargo público ocupado, pelo que efetivamente violou a regra constitucional prevista no § 1º do art. 37 e, de consequência, os princípios constitucionais da administração pública da legalidade (juridicidade), da moralidade administrativa, da isonomia e da impessoalidade, causando, também, prejuízo ao erário, já que essa autopromoção foi paga com dinheiro público em favor de empresa contratada pelo Município de Cascavel. A conduta teve por finalidade de enaltecer pessoal perante o eleitorado de Cascavel. Mesma situação se verifica na atuação da empresa Wired Comunicação.(...) Como apontado na sentença, o conhecimento da proibição legal de atrelar a figura pessoal do prefeito e vinculá-lo aos serviços e obras efetuados durante sua gestão ficou evidenciado pelo documento do mov. 174.103, fl. 04, no qual foi consignado que ‘O filme mostra um personagem em desenho animado: o Dr. Obras. Como não é possível usar a figura do Prefeito, o personagem Dr. Obras foi criado para fazer o povo lembrar do Doutor, sem, no entanto, usarmos a figura do Prefeito’.Outrossim, consoante a competente análise jurisdicional, também não afasta sua responsabilidade o argumento de que apenas teria atendido às exigências do ente contratante e que a negativa de prestação dos serviços acarretaria rescisão contratual e ônus financeiro, tendo em linha de consideração que a existência de contrato administrativo não serve como justificativa para a prática de ilegalidades, além de que eventual ressarcimento do prejuízo em virtude do descumprimento poderia ser buscado em pela via judicial.” Sendo assim, resta incontestável que houve a promoção pessoal, de modo que a sentença é irretocável ao concluir pela prática de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no art. 10, inc. XI da LIA, in verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” Em abono, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SLOGAN DE CAMPANHA ELEITORAL EM MATERIAL DE CARÁTER INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. PROMOÇÃO PESSOAL. PUBLICIDADE ATENTATÓRIA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES DESPENDIDOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE E MORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000419-73.2015.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 26.02.2019) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO E SLOGAN PARA IDENTIFICAR ÓRGÃOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. SANÇÕES FIXADAS DENTRO DO LIMITE DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Administração Pública tem o dever de informar à população as obras e serviços que está executando, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, o que ocorreu no caso em questão, pois o slogan adotado como oficial, com pequena modificação, foi utilizado na campanha eleitoral do apelante, o que faz com que seja o mesmo pessoalmente lembrado quando da utilização de tal símbolo. Restou evidente nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. As sanções fixadas na sentença se deram de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 668517-2 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 11.05.2010) (Destacou-se) Logo, deve ser mantida a condenação solidária dos apelantes ao ressarcimento de dano ao erário em decorrência de publicidades com cunho de promoção pessoal, readequando-se, no entanto, o montante devido para R$166.670,87. O respectivo valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos desde a data do evento danoso, na linha do que dispõem o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 905. Destarte, considerando a origem do débito, entre as datas do ilícito (anos de 2007 e 2008) até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, sobre o valor deverá incidir a taxa Selic, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice ou juros; a partir da vigência da Lei 11.960/2009, que introduz o Art. 1-F à Lei 9.494/1997, os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada com base no IPCA-E. 3.4. Por outro lado, também sobreveio a condenação exclusiva do ex-prefeito ao ressarcimento integral do dano na quantia de R$304.236,42 relativa ao prejuízo causado ao erário com o pagamento de publicidade contrária ao contrato administrativo e às previsões legais correlatas, tendo em vista que o objeto seria a promoção de campanha de conscientização contra o vandalismo atrelado à iluminação pública ao passo que a publicidade veiculada se limitou a ressaltar as obras do Município, observe-se a fundamentação adotada (mov. 286.1, pp. 45 – 50): “Sustentou o autor que os réus teriam firmado um termo aditivo ao contrato administrativo nº. 81/2007 na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cujo objeto seria a promoção de campanha de conscientização contra o vandalismo utilizando valores provenientes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, o que não teria sido realizado, pois a publicidade efetuada teria se limitado a promover o réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ.(...) Nesse particular, registre-se, primeiramente, que o parecer jurídico supracitado analisou, tão somente, a viabilidade da elaboração de aditivo ao termo contratual, nada dispondo sobre a origem dos recursos para tal desiderato, enquanto a autorização proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no evento 174.80, fls. 13/15 era relativa, exclusivamente, à aquisição e instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo na rede de iluminação pública no Município de Cascavel/PR, não estando relacionada à criação de publicidade a esse respeito.(...) Destarte, ainda que não existisse previsão específica e não se olvidando do caráter vinculado de tal despesa, é certo que a confecção de publicidade relacionada à manutenção do serviço de iluminação pública não poderia, salvo melhor juízo, configurar ato de improbidade administrativa, especialmente em razão da notícia de que campanhas realizadas nesse sentido em períodos anteriores teriam surtido efeito positivo, auxiliando na contenção ao alegado vandalismo contra os equipamentos urbanos.Assim, a princípio, não se verificaria a lesão ao erário ou enriquecimento ilícito se os serviços fossem efetivamente prestados, bem como a existência de dolo na conduta dos requeridos, eis que não demonstrada a existência de intenção maliciosa em promover tal publicidade.(...) Entretanto, caracterizou-se evidente o desvio de finalidade na utilização das verbas oriundas da contribuição para custeio da iluminação pública, tendo em vista que a publicidade criada não se destinava aos fins propostos no parecer que acompanhou o termo aditivo, qual seja, a confecção de campanha para “conscientizar a população do Município para o cuidado e conservação com a rede de iluminação pública”, mas para divulgar os trabalhos realizados pelo Município de Cascavel/PR.(...) Entrementes, as notas fiscais destacadas alhures foram efetivamente liquidadas, de acordo com o comprovante do evento 174.83, fls. 13/15, totalizando a quantia de R$ 304.236,42 (trezentos e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).(...) Sendo assim, configura-se o dolo na conduta do réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ enquanto Prefeito do Município de Cascavel/PR, pois, malgrado estivesse ciente da necessidade de fiscalização do contrato administrativo e do cumprimento das disposições legais (elemento cognitivo), autorizou o pagamento de despesas com publicidade que favorecia as obras e serviços realizados em sua gestão (elemento volitivo), ao contrário do objeto do termo aditivo contratual, praticando, assim, ato de improbidade administrativa.” (Destacou-se) A respectiva quantia de R$304.236,42 foi apurada pelo Juízo levando-se em consideração as notas fiscais encartadas nos autos, observe-se:
Apesar da insurgência do apelante Lísias no sentido de que todas as propagandas acima listadas somente foram pagas com verba de iluminação pública após o parecer favorável da Procuradoria do Município e do Tribunal de Contas, afastando, por consequência, a existência de dolo em sua conduta, vê-se que a argumentação não merece subsistir. Isso, porque, conforme constou na sentença, o parecer jurídico da procuradoria (mov. 174.80) analisou tão somente a possibilidade de celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços 081/2007 em face da justificativa de que seria necessário incrementar campanhas publicitárias com o fito de conscientizar a população para o cuidado e conservação da rede de iluminação pública, nada dispondo sobre a origem dos recursos para tal desiderato. A seu turno, a autorização proferida pelo Tribunal de Constas do Estado do Paraná (mov. 174.80) era relativa, exclusivamente, à aquisição e instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo na rede de iluminação pública do Município de Cascavel, não estando relacionada à criação de publicidade a este respeito. Ocorre, porém, que o ex-prefeito realizou o pagamento de publicidade institucional para ressaltar as obras do município mediante desvio de verbas oriundas da contribuição para custeio da iluminação pública, desvirtuando o comando do art. 1º da Lei Municipal n. 4.677/2007, que vincula a receita ao pagamento de energia elétrica consumida com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública. Cumpre exemplificar algumas das campanhas citadas (movs. 174.43, p. 21, 174.43, p.24 : , Comprovado o desvio de finalidade na utilização das verbas oriundas da contribuição para custeio de iluminação pública mediante divulgação de trabalhos realizados pelo Município de Cascavel/PR, em detrimento da conscientização sobre danos ao patrimônio público, também fica evidente a existência do dano ao erário, um prejuízo advindo da falta de base jurídica para sustentar o gasto público. Sendo assim, como bem obtemperou o Magistrado na sentença “configura-se o dolo na conduta do réu LÍSIAS DE ARAÚJO TOMÉ enquanto Prefeito do Município de Cascavel/PR, pois, malgrado estivesse ciente da necessidade de fiscalização do contrato administrativo e do cumprimento das disposições legais (elemento cognitivo), autorizou o pagamento de despesas com publicidade que favorecia as obras e serviços realizados em sua gestão (elemento volitivo), ao contrário do objeto do termo aditivo contratual, praticando, assim, ato de improbidade administrativa.” (Destacou-se). Logo, deve ser mantida incólume a sentença no ponto em que condenou o réu Lísias ao ressarcimento do prejuízo ao erário no valor de R$304.236,42, ante a comprovação da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. XI, da Lei n. 8.429/92. O respectivo valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos desde a data do evento danoso, na linha do que dispõem o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 905. Destarte, considerando a origem do débito, entre as datas do ilícito (anos de 2007 e 2008) até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, sobre o valor deverá incidir a taxa Selic, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice ou juros; a partir da vigência da Lei 11.960/2009, que introduz o Art. 1-F à Lei 9.494/1997, os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada com base no IPCA-E. 4. Honorários Advocatícios ao curador especial: Da análise do feito, verifica-se que assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de fixação de honorários pela atuação do defensor dativo, haja vista que o procurador foi nomeado pelo Estado do Paraná, conforme termo de nomeação do mov. 135.1 – autos originários. Nesse sentido, a Lei nº 18.664/2015 do Estado do Paraná dispõe expressamente que o advogado nomeado para defender réu pobre ou atuar como curador especial terá os honorários fixados de acordo com a tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, os quais devem ser pagos pelo Estado, in verbis: Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. (Destacou-se) Como forma de padronizar a remuneração dos profissionais, há a necessidade de adoção dos valores previstos na tabela da Resolução nº 05/2019 SEFA-PGE. Assim sendo, tratando-se de atuação por meio de nomeação de curador especial, há previsão do seguinte parâmetro remuneratório:
Portanto, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte apelante em primeiro grau, suprindo a omissão constatada na sentença, fixo sua remuneração em R$ 800,00 (oitocentos reais). Ainda, em razão da interposição do recurso, com fulcro no item 2.10, da mesma resolução, no qual está descrito “Petição única – Recurso perante os tribunais”, fixo os honorários devidos ao defensor dativo em razão da interposição do recurso de apelação em R$ 800,00 (oitocentos reais). Desse modo, impõe-se suprir a omissão constatada na sentença e fixar a remuneração do advogado dativo nomeado para defesa da apelante Wired Comunicação LTDA no total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), valor que está balizado na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa em vigor e remunera de forma condigna o trabalho realizado pelo profissional, valor que será suportado pelo Estado do Paraná. 5. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Wired Comunicação LTDA (Apelo 2) e conhecer em parte e dar parcial provimento ao apelo de Lísias Tomé de Araújo (Apelo 1), para o fim de: a) manter a condenação solidária dos apelantes ao ressarcimento do dano ao erário relativo às campanhas com cunho de promoção pessoal do ex-prefeito, reduzindo-o, no entanto, ao patamar de R$166.670,87. b) manter a condenação exclusiva do réu Lísias ao ressarcimento do prejuízo ao erário atinente às verbas de iluminação pública na quantia de R$304.236,42. c) Os valores dos itens “a” e “b” devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, ambos desde a data do evento danoso, na linha do que dispõem o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 905. Destarte, considerando a origem do débito, entre as datas do ilícito (anos de 2007 e 2008) até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, sobre o valor deverá incidir a taxa Selic, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice ou juros; a partir da vigência da Lei 11.960/2009, que introduz o Art. 1-F à Lei 9.494/1997, os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária calculada com base no IPCA-E. d) fixar a remuneração do curador especial que representou judicialmente os réus Wired e Roberto no valor de R$1.600,00 pela atuação em ambos os graus de jurisdição. Por derradeiro, mantenho a condenação dos apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção determinada na origem. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao Enunciado nº 02 do TJPR.
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