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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000010-56.2023.8.16.0031 (Autos originários nº 0009328-73.2019.8.16.0031 – Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto), em que figura como recorrente Cristine Lemke e recorrido o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de Cristine Lemke, diante da r. decisão que indeferiu pleito defensivo para contagem em dobro do período em que a recorrente esteve presa nas Cadeias Públicas de Guarapuava/PR e Pitanga/PR (mov. 192.1/autos nº 0009328-73.2019.8.16.0031/SEEU). Em suas razões de recurso, a i. Defensora Pública pugnou pela contagem em dobro do período em que a requerente esteve presa provisoriamente nos referidos estabelecimentos prisionais, com fundamento na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 28/11/2018 (mov. 302.1/autos nº 0009328-73.2019.8.16.0031/SEEU). Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 308.1/autos nº 0009328-73.2019.8.16.0031/SEEU). Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (mov. 308.1/autos nº 0009328-73.2019.8.16.0031/SEEU).Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1/RA). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), bem como os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), devendo o presente agravo em execução ser conhecido. Quanto ao mérito, entende-se que o recurso desmerece provimento, nos termos da análise que se segue. Observe-se, a princípio, que a remição se trata de benefício aos sentenciados que praticam, durante a execução da pena, atividades de trabalho ou estudo, devendo ser comprovadas nos autos as horas efetivamente dedicadas às atividades, encontrando-se a concessão restrita às hipóteses previstas no art. 126 da Lei nº 7.210/84: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser o desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I, do § 1º, deste artigo. § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” In casu, o pleito defensivo foi indeferido nos seguintes termos (mov. 192.1/autos nº 003327-72.2019.8.16.0031/SEEU – fls. 01/04): “2. O pedido não comporta deferimento. Segundo consta dos autos, a sentenciada permaneceu segregada na Cadeia Pública de Guarapuava de 07/ 06/2017 a 13/11/2018 e entre 26/07/2019 a 30/07/2020, sendo então transferida à Cadeia Pública de Pitanga - onde permaneceu até 23/09/2020. O pleito defensorial ampara-se na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 28 /11/2018. 2.1. Prefacialmente, insta consignar que, em 19 de junho de 2017, uma delegação da Corte Interamericana de Direitos Humanos realizou visita ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro, oportunidade em que constatou graves deficiências no sistema prisional daquela localidade, quais sejam: significativa superlotação carcerária; sistema de saúde precário (com registro de surtos de sarna, tuberculose e HIV entre os detentos); mortes não apuradas; baixo número de servidores públicos para garantia da segurança da unidade prisional e elevado número de armas apreendidas no local. Ao fim da diligência, a Corte editou, em 31 de agosto de 2017, resolução que recomendava a tomada de medidas para enfrentamento dos problemas constatados pela delegação (passíveis de representar graves violações aos direitos humanos dos envolvidos). No entanto, o Estado Brasileiro manteve-se inerte, deixando de elaborar diagnóstico técnico para determinar as causas da situação de superlotação naquela unidade prisional, bem como de elaborar plano de emergência de atenção médica e de garantir condições de segurança voltadas ao respeito à vida e à integridade pessoal, eliminando a presença de armas ilicitamente inseridas no local. Em razão disto, a CIDH editou, em 22.11.2018 e 28.11.2018, duas novas Resoluções tratando das condições ínsitas ao Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro e ao Complexo Prisional de Curado, em Recife/PE, respectivamente.(...).2.2. Resta claro que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao editar as Resoluções mencionadas, teve por objeto a análise da situação fática envolvendo os dois estabelecimentos prisionais elencados, nos quais constatou, empiricamente, haver indivíduos em cumprimento de pena sob condições que desbordavam drasticamente a legalidade. 2.3. Neste ensejo, no julgamento do AgRg no RHC 136.961/RJ, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o teor da Resolução da CIDH de 22/11/2018 e determinou a contagem da pena cumprida em dobro aos sentenciados encarcerados no presídio Plácido de Sá Carvalho - em vista da omissão do Estado brasileiro em tomar as providências pertinentes para fazer cessar a situação de violação aos direitos humanos elencada. (...).Não há como acolher, portanto, o fundamento trazido pela Defesa, visto que as citadas Resoluções publicadas pela CIDH possuem eficácia inter partes e, por sua natureza, não apresentam efeito vinculante (não possuindo o caráter de enforceable law). 2.5. Ademais, cumpre salientar que os termos da execução da pena devem observar a legalidade estrita, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei de Execução Penal. Neste aspecto, havendo previsão legal expressa sobre o tema, não cabe ao Poder Judiciário proceder inovações no tocante à forma de contagem do tempo de pena cumprida / a cumprir ou demais benefícios executórios, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade, bem como à separação de poderes. 2.6. Não fosse isso, a situação fática das unidades prisionais em que a condenada cumpriu/cumpre pena se diferem substancialmente da situação notoriamente degradante vivenciada pelos presos recolhidos no Complexo de Gericinó e de Curado. Conforme ilustra o seguinte trecho da Resolução CIDH de 28/11/2018, a mora das autoridades públicas competentes aptas a ensejar graves violações aos direitos humanos na unidade prisional examinada consistiriam em: ‘a) atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre;b) mortalidade superior à da população livre; c) carência de informação acerca das causas de morte; d) falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ, em 2016; e) insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões que não são resistentes ao fogo, verificada in situ, em 2016; e f) insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos.’2.6.1. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, as unidades prisionais desta comarca - dentre elas a Cadeia Pública de Guarapuava -, vem sendo paulatinamente classificadas como boas ou regulares em inspeções realizadas pelas autoridades pertinentes (e submetidas a acompanhamento pelo CNJ). A Cadeia Pública de Pitanga, na mesma forma de inspeção, foi classificada como regular pelas autoridades locais. Especificamente em relação à Cadeia Pública de Guarapuava, apesar do quadro de superlotação carcerária já enfrentado – que veio a resultar, inclusive, em interdição do estabelecimento prisional, com vedação ao recebimento de novos internos (Ação Civil Pública n° 0026332-65.2015.8.16.0031) – cumpre destacar o consistente número de melhorias estruturais realizadas desde o ano de 2018, que viabilizaram condições regulares ao cumprimento da pena pelos segregados, como a ampliação do espaço das celas; aumento do número de camas, colchões e vestimentas; reforma de esgotos, da rede elétrica e da estrutura de circulação de ar, entre outras. Por outro lado, o DEPEN/PR realizou sensível mudança no manejo de internos e na forma de ocupação das unidades prisionais estaduais no período, com destaque à Cadeia Pública de Pitanga, que passou a abrigar apenas presas do sexo feminino – com a transferência daquelas que estavam encarceradas na Cadeia Pública de Guarapuava – de modo a viabilizar o respeito aos direitos subjetivos da mulher em cumprimento de pena. 2.6.2. De outra sorte, quanto ao argumento de falta de condições de segurança aos internos de tais unidades prisionais em parâmetros semelhantes aos aferidos pela CIDH ao analisar a realidade dos Complexo Penitenciários de Gericinó e de Curado, tampouco há como ser levado em consideração. Como destacado, o DEPEN/PR vem realizado consistente manejo de internos e ampliação da estrutura das unidades prisionais elencadas, diminuindo o déficit entre a capacidade instalada e o número de internos. Pertinente citar que inexiste nas unidades prisionais de Guarapuava e Pitanga episódio de grave risco aos internos nos moldes do que delimitado pela Resolução da CIDH, relacionados a incêndios, colchões não resistentes ao fogo ou do elevado número de apreensões de armas. A seu turno, embora tenha-se registro de episódios de óbito no interior da unidade prisional de Guarapuava no período, tal ocorrência não foi superior ao número de óbitos entre a população livre na região e tampouco deixou de ser apurada – como resta delimitado pela CIDH como condição para se aferir notória insegurança violadora dos direitos humanos. 2.6.3. Finalmente, não há como se considerar a atenção à saúde disponibilizada à população das unidades prisionais de Guarapuava e Pitanga como ínfima, na forma como descrita na Resolução da CIDH. Cumpre destacar que a unidade prisional situada em Pitanga, por destinar-se apenas segregadas do sexo feminino, conta com atendimento médico voltado a este público mediante encaminhamento de eventuais demandas pelas agentes penitenciárias ao serviço de saúde pública municipal. Por sua vez, a cadeia pública de Guarapuava também conta com atendimento médico sob demanda junto ao serviço de saúde municipal, além de deter enfermaria dentro da unidade prisional, no qual há lotação de profissional de saúde para atendimento imediato e triagem de eventuais necessidades dos segregados. 2.7. Destarte, ao contrário das omissões constatadas pela comissão criada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco - que, mesmo após a edição da Resolução de 31 de agosto de 2017, não tomaram as medidas cabíveis à garantia da integridade física e psíquica dos condenados e afastamento da insalubridade dos locais em que segregados -, este Juízo, em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública do Paraná, com o Ministério Público, com o Departamento Penitenciário, com o Conselho da Comunidade e demais instituições conveniadas, vem empreendendo todos os esforços possíveis para conter o déficit de vagas no sistema carcerário local, promovendo ações que partem de projetos conjuntos para reestruturação dos ambientes e vão até a antecipação de eventuais benefícios prisionais - quando, excepcionalmente, constatada a grave superlotação dos espaços prisionais. 3. Pelo todo exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa.” Não obstante, a Defensoria Pública requereu a alteração da decisão supracitada, com fulcro na Resolução de 28 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, observando o entendimento firmado no Habeas Corpus nº 136.961, do Superior Tribunal de Justiça. Neste aspecto, ressalte-se que a Resolução de 28 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos trata especificamente da contagem em dobro da pena cumprida pelos segregados no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com exceção aos condenados por crimes contra a vida, integridade física ou de natureza sexual. A propósito, saliente-se que o STJ se posicionou no sentido de que a referida resolução se aplica exclusivamente aos presos daquele Instituto Penal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE/SC. PRESO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018 SOBRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ. EFICÁCIA INTER PARTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Ocorre que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado APENAS o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. EFICÁCIA INTER PARTES DA DECISÃO. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville /SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. 4. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, 5ª T., AgRg no HC706114, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/11/2021). No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal: “PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO PERMANECEU SEGREGADO NA CADEIA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAÍRA/PR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, COM A CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE PRISÃO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 136.961, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCEPCIONADA PELO PRECEDENTE A DETENTO QUE CUMPRIA PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, LOCALIZADO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA, QUE ADVÉM DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, EM RAZÃO DAS COMPROVADAS CONDIÇÕES INSALUBRES DAQUELA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000049-46.2022.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 09.05.2022). “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA JÁ CUMPRIDO PELO SENTENCIADO NA CADEIA PÚBLICA DE GUAÍRA. HC Nº 136.961/RJ. INSURGÊCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22.11.2018 QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO PARA CADA DIA DE PENA DE LIBERDADE CUMPRIDA APENAS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO COM EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR QUE A SITUAÇÃO DA CADEIA PÚBLICA DE GUAÍRA SEJA DEGRADANTE, DESUMANA OU SE ASSEMELHE ÀQUELA VIVENCIADA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000066-82.2022.8.16.0077 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 12.05.2022). Saliente-se que a supracitada Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou medidas de urgência a serem implementadas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, visando a proteção da integridade dos presos, a fim de evitar o risco de morte e atentados contra a vida dos indivíduos ali recolhidos. Para tanto determinou-se a reforma do Instituto, bem como diminuição da superlotação do local. Tais medidas não se aplicam a outros estabelecimentos prisionais que não tenham sido inspecionados e analisados sob o mesmo critério. Nesta perspectiva, embora a situação precária do sistema prisional brasileiro seja evidente, tal argumentação, por si só, não autoriza a concessão da contagem em dobro do período de pena cumprida pela recorrente mediante ampliação dos efeitos da decisão da Corte Interamericana direcionada especificamente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penal de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
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