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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por TANIA MARGARETE MARTINI da sentença de mov. 7.1, proferida na “ação de alvará judicial” nº 0001710-49.2022.8.16.0168, pela qual o Juiz da causa julgou improcedente o pedido inicial. Ainda, condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios.Em suas razões recursais (mov. 184.1), a apelante alegou, em síntese, ter ingressado com pedido de alvará judicial para a compra de medicamento experimental (FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA) junto ao laboratório BARUK EIRELI.Disse se tratar de pessoa acometida por Neoplasia Maligna de mama com metástases difusas (ósseas, fígado e pulmão), e referida substância, apesar de não reconhecida pela ANVISA, teve seu uso autorizado mediante Lei nº 13.269/2016, a qual, contudo, teve sua eficácia suspensa por força de medida liminar concedida na ADI nº 5501 pelo STF. Nada obstante, argumentou que a referida suspensão não proibiu o uso da fosfoetanolamina sintética, mas, apenas suspendeu a norma que autorizava seu uso.Com isso, discorreu sobre a ausência de lei ou regulamento que proíba a utilização, seria possível juridicamente receber autorização para a compra da substância.Relatou que o direito à saúde se sobrepõe a todas as outras questões, inclusive, sobre o fato de inexistirem testes clínicos em humanos concluídos e ausência de garantia de que a substância irá funcionar no combate ao câncer.Ao final, pediu pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedido alvará para autorizar a aquisição de fosfoetanolamina sintética junto ao laboratório Baruk EIRELI, na quantidade de 1.095 cápsulas, por ano de tratamento, enquanto se fizer necessário.Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. MéritoA apelante pretende receber autorização para a aquisição da substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA junto ao laboratório BARUK LABORATÓRIOS EIRELI, diante da ausência de registro na ANVISA.Pois bem, o alvará judicial cuida de procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, o qual se mostra adequado à pretensão.Contudo, quanto ao mérito, não assiste razão à recorrente. Explico.A FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA se trata de substância sintetizada em laboratório, cuja utilização foi inicialmente citada como promissora ao tratamento para o câncer.Tanto é que seu uso chegou a ser aprovado pela Lei nº 13.269/2016, para pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que cumpridos alguns requisitos, como a apresentação de laudo médico e termo de consentimento e responsabilidade, conforme art. 2º.Ainda, pela norma (art. 4º), foram permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos.Contudo, os efeitos da mencionada lei foram incialmente suspensos por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal e posteriormente declarada à inconstitucionalidade no julgamento da ADI nº 5501, in verbis:SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde – artigos 2º e 196 da Constituição Federal (ADI 5501, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020). No voto condutor do Ministro Relator Marco Aurélio constou ser a ANVISA competente para permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados.E, “ao elaborar o ato impugnado, o Congresso Nacional, permitindo a distribuição de remédio sem controle prévio de viabilidade sanitária, omitiu-se no dever constitucional de tutelar à saúde da população”, especialmente pela ausência de registro da substância.Complementou, ainda, que a aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais. Sendo, portanto, o registro imprescindível ao controle e monitoramento pela autarquia responsável.Dito isso, a conclusão que se extrai é de que, além da separação de poderes, a ausência de elementos técnicos foi fator relevante à declaração de inconstitucionalidade da norma, sob pena de dano à saúde dos pacientes.Muito embora inexista proibição expressa para a comercialização privada e uso da substância pretendida, conforme já decidido por esta Corte em casos similares, não pode passar despercebido do Poder Judiciário quando da análise de demandas individuais, que o uso experimental da fosfoetalonamina, uma vez que não autorizado pela ANVISA, pode ensejar em dano reverso à saúde do paciente, mesmo que seu uso seja voluntário.Isso, porque, na espécie, a utilização da substância pela requerente apelante nem sequer está amparada em prescrição médica. Ora, o médico assistente é o profissional mais qualificado para indicar o tratamento necessário.Uma vez ausente à indicação médica, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na questão a fim de suprir a falta de responsável técnico.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DA SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5501/DF E NA STA 828/SP. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DA SUBSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001709-38.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.04.2021). Outro não foi o entendimento externado pela Procuradoria-Geral da Justiça no parecer de mov. 13.1-TJ, e como bem ressaltou, “a própria apelante reconhece, na exordial, que no presente caso não há sequer indicação médica específica para o tratamento com a substância pretendida, de modo que não restou evidenciado, ainda que minimamente, o caráter imprescindível da sua utilização, mesmo que fosse considerado viável o seu consumo”. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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