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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005255-43.2018.8.16.0112, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como apelantes Antonio Schmitz e Claudemar Muller, e apelado Arnaldo Kist. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0005255-43.2018.8.16.0112, cujo pedido afinal foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º) – mov. 218.1. 2. Os apelantes aduzem, em síntese, que: a) o título encontra-se prescrito, considerando que foi preenchido quase em sua integralidade em momento posterior, em especial quanto à data de emissão e data de vencimento, com o intuito de não ser abarcado pela prescrição; b) o credor tem a faculdade de completar a cambial onde faltam informações, todavia, alguns requisitos formais devem ser preenchidos quando da emissão da nota promissória, sob pena de perder a eficácia executiva e pôr à prova sua validade; c) duas são as situações que impedem o prosseguimento da execução, sendo a primeira a agiotagem e a segunda a prescrição, já que a cambial foi preenchida precariamente no ano de 2009; d) ficou comprovado em perícia técnica que houve o preenchimento posterior da nota promissória para abarcar uma data que trouxesse força executiva ao título, na tentativa de passar por cima da prescrição, totalmente de má-fé; pela data correta da transação, a pretensão de recebimento estaria prescrita; e) o título que embasa a ação executiva não se presta como título executivo, pelo que há que se julgar procedentes os pedidos iniciais formulados nos embargos à execução, com a condenação do apelado no pagamento do ônus sucumbencial (mov. 223.1). 3. Recurso respondido (mov. 227.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos do título executado e à prescrição. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 25-5-2018, o apelado ajuizou execução de título extrajudicial em face de Eliane M. G. Muller – ME e dos apelantes Claudemar Muller e Antônio Schmitz, representada por nota promissória, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 53.000,59 (mov. 1.1 - execução). 6. Em 9-8-2018, Claudemar Muller e Antônio Schmitz opuseram embargos à execução nº 0005255-43.2018.8.16.0112, para alegar, em síntese: a) o título encontra-se prescrito, considerando que foi preenchido quase em sua integralidade em momento posterior à emissão. Há evidente má-fé e adulteração que transmuda a natureza do negócio jurídico, pois pela data correta da transação (2009) a pretensão formulada na execução estaria prescrita; b) o negócio jurídico que fundamentou a emissão da nota promissório objeto da execução revela a vedada prática de agiotagem, porque a causa debendi é o empréstimo de dinheiro com a cobrança de juros abusivos, de 2,2% ao mês, que vêm sendo pagos desde o ano de 2009. Há que serem revistos os cálculos que embasam a execução para admitir apenas a incidência de juros de 1% ao mês, compensando-se os valores mensais pagos; c) requerem a produção de prova pericial – exame grafotécnico para fins de verificação da data do documento e data do preenchimento da nota promissória objeto da execução; d) inversão do ônus da prova; e) pugnam pela aplicação do art. 940 do CC, bem como pela aplicação da multa por litigância de má-fé; f) pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (CPC, art. 919, §1º) - mov. 1.1. 7. Os embargos foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 21.1), os quais foram impugnados pela embargada (mov. 27.1). A parte embargante reiterou o pedido inicial (mov. 31.1). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 37.1), ao passo que os embargantes requereram a produção de prova testemunhal e pericial, consistente em exame grafotécnico (mov. 38.1). Em decisão saneadora, a juíza singular fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral; indeferiu a prova pericial grafotécnica porque “(...) é incontroverso nos autos que o preenchimento do campo de vencimento da nota promissória ocorreu em momento posterior à emissão da referida, cabendo, tão somente, observar a sua legalidade frente ao ordenamento jurídico” (mov. 45.1). 8. Realizou-se audiência de instrução e julgamento na data de 20-8-2019, dando-se o depoimento pessoal do embargado. Na mesma oportunidade, a juíza singular houve por bem deferir a produção de prova pericial grafotécnica, “(...) visando esclarecer a data do preenchimento da emissão da nota, se coincide com a data da assinatura do título, pois tal fator pode influenciar no reconhecimento ou não da prescrição quanto ao título extrajudicial que embasa os autos de execução apensos” (mov. 93.1). Laudo pericial apresentado no mov. 179.1, complementado no mov. 182.1. 9. Afinal, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando os embargantes ao pagamento do ônus sucumbencial (mov. 218.1). 10. Em segundo lugar, o apelado ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte apelante, tendo como objeto a nota promissória juntada no mov. 1.4 da execução nº 0003490-37.2018.8.16.0112, com as seguintes características: emitida por Eliane M. G. Muller/ Claudemar Muller em 1-12-2015, no valor de R$ 50.000,00 e data de vencimento 1-12-2017, tendo como credor o exequente Arnaldo Kist e avalista o segundo executado Antonio Schmitz. Vejamos: 11. Por sua vez, as teses apresentadas pelos embargantes-apelantes são as seguintes: i) inserção posterior à emissão do título (indicada pelos embargantes como emitida no ano de 2009) de elementos/dados na nota promissória a exemplo do vencimento, credor, CPF do credor, local de pagamento, data de emissão e nome do emitente Claudemar – o que, a seu ver, impactaria na validade e exigibilidade do título, além de indicar a configuração da prescrição da pretensão executiva; ii) prática de agiotagem - excesso de execução - pagamentos parciais - necessidade de recálculo do valor da dívida. 12. Em terceiro lugar, de acordo com o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 585, I, do CPC/1973), a nota promissória é um título executivo extrajudicial e, como tal, possui, em princípio, os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. 13. A nota promissória é um título de crédito abstrato e formal que consubstancia uma promessa pura e simples de pagamento em dinheiro, na qual o subscritor ou promitente assume o pagamento a outro indivíduo, o beneficiário da promessa, da importância descrita no título. 14. Com o intuito de promover a circulação de riquezas, os títulos de crédito possuem características próprias, especialmente a cartularidade, a literalidade e a autonomia. A respeito, bem conceitua Teori Zavaski: “A cartularidade ou incorporação “consiste, em última análise, na materialização do direito no documento”, o que acarreta, como consequência prática, a de que o “documento torna-se essencial à existência do direito nele mencionado, e necessário para a sua exigência, tornando-se legítima a cobrança pelo titular que o adquiriu regularmente”.(...) Por literalidade do título entende-se a sua aptidão para representar formalmente o exato conteúdo do direito e da obrigação. “A literalidade”, diz Bulgarelli, “é a medida do direito contido no título. Vale, assim, o documento pelo que nele se contém, exprimindo, portanto, a sua existência, o seu conteúdo, a sua extensão, e a modalidade do direito nele mencionado”. Observa Pontes de Miranda, a propósito, que “o título cambiário é título formal, porque a lei, acentuando a literalidade exigida, só admite vontade cambiária que se expresse e se declare no título, de modo que créditos e dívidas resultem imediatamente do texto cambiário”.A literalidade produz consequências importantes no âmbito processual. Uma delas, a da função legitimadora do exequente: somente o credor designado no título é que está legitimado a promover a execução, e poderá fazê-lo apenas em face dos que se obrigaram no próprio título (como emitentes, ou sacados, ou avalistas, ou endossantes). (...)Outra importante consequência decorrente da literalidade do título é a de que o credor não pode exigir do obrigado mais do que a quantia pela qual se obrigou. Se o negócio subjacente é um contrato de mútuo, de que a cambial é garantia, o executado que apenas se obrigou cambiariamente não responde por obrigações contratuais extracartulares. (...)Terceira característica dos títulos de crédito é a sua autonomia, prevista no art. 43 do Dec. 2.044/1908, (...). O atributo da autonomia, diz Pedro Barbosa Pereira, “significa que cada um dos signatários do título originário ou de qualquer declaração posterior nele acrescentada se obriga pelo que subscreve e fica vinculado desde o momento da assinatura”. Mais ainda: cada uma destas obrigações tem existência jurídica própria; de cada uma das assinaturas resulta obrigação autônoma e completa. A autonomia é requisito fundamental para que o título possa circular com segurança e assim desenvolver plenamente sua função econômica, o que explica a preocupação da lei de fazê-lo “livre do contágio de quaisquer causas das relações jurídicas em que estiveram os possuidores precedentes”.Bem se vê que a autonomia dos títulos de crédito limita significativamente o âmbito material dos embargos do devedor. Mas não se deve perder de vista que ela busca, primordialmente, a salvaguarda dos interesses do terceiro de boa-fé. Nessa perspectiva, a autonomia não pode ser considerada um dogma, (...) Mesmo em relação aos títulos abstratos, ou seja, aqueles que não trazem menção ao negócio jurídico subjacente que lhe serviu de causa (de que a nota promissória e a letra de câmbio são exemplos), a autonomia (abstração), em princípio, não é invocável entre devedor e credor originários. Mais ainda, se o título não circulou, admite a jurisprudência que o próprio avalista possa opor certas exceções relacionadas com a existência do débito, como ocorre “se a dívida, pertinente à relação que deu causa à criação do título desapareceu ou não chegou a existir, ao menos no montante nele consignado”. Pode também ocorrer que, no momento da emissão da cambial, decidam os interessados apor nela anotação expressa vinculando-a ao negócio jurídico subjacente, caso em que, segundo a jurisprudência, o título “perde a característica de abstração, podendo ao endossatário ser oposta a defesa que o devedor teria em razão do contrato”. Os títulos de crédito, em geral, especialmente os abstratos, bastam-se a si mesmos, não dependendo de qualquer outro documento para completá-los. Tal independência, todavia, não é essencial à sua natureza, notadamente em se tratando de títulos causais.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 771 ao 796. v. 12. Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 131-134). Destaquei. 15. Nestes termos, em regra, os títulos de crédito em geral, e os títulos abstratos em especial, ou seja, aqueles que não indicam o negócio jurídico subjacente que lhe deram causa, como por exemplo a nota promissória, existem por si só. Em caráter excepcional, entretanto, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na relação entre credor e devedor originário, ou seja, quando inexistiu circulação do título de crédito, sempre haverá possibilidade de discussão do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título, mesmo em relação aos títulos abstratos. Confira-se: “Embargos à execução. Notas promissórias. Apelação cível (embargado). Causa debendi e exceções pessoais. Possibilidade excepcional de discussão. Ausência de circulação do título. Limitação às partes originárias do negócio jurídico subjacente ou no caso de má-fé de terceiro portador. Sentença mantida. "A nota promissória é título de crédito que goza de presunção de regularidade. Assim, para que seja possível a desconstituição do título executivo, é forçosa a apresentação de prova robusta da existência do negócio jurídico que lhe deu causa.2. Havendo a comprovação da invalidade do negócio jurídico subjacente à cártula, é imperiosa a declaração de nulidade do título executivo. Apelação Cível não provida." (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1000782-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.03.2013) (...) Recurso adesivo conhecido (por maioria) e não provido.” (Apelação Cível nº 1.452.303-8 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 17-2-2016). Destaquei. “Recurso especial. Processual civil. Cerceamento do direito de defesa. Prova pericial indeferida. Direito cambiário. Nota promissória. Alegação de não pagamento extracartular. Incidência da súmula 7 do STJ. Oposição de exceções pessoais. Possibilidade. Título. Não circulação.1. As características ou princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum.2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa.3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la.4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (REsp nº 1.367.403/PR - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - DJe 16-6-2016). Destaquei. 16. Nesses casos em que é possível a discussão da causa debendi da nota promissória, diante da presunção legal de legitimidade, exigibilidade, liquidez e certeza que possuem os títulos de crédito, é ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a inexistência, o vício ou a nulidade da causa subjacente que originou o título. 17. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial. Processual civil. Cerceamento do direito de defesa. Prova pericial indeferida. Direito cambiário. Nota promissória. Alegação de não pagamento extracartular. Incidência da súmula 7 do STJ. Oposição de exceções pessoais. Possibilidade. Título. Não circulação.(...) 2. A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa.3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la.4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (REsp nº 1.367.403/PR - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - DJe 16-6-2016). Destaquei. 18. Em quarto lugar, inserto nesse contexto de discussão, os embargantes acabam por discutir o negócio jurídico que embasou a emissão da nota promissória, dizendo que alude ao empréstimo de dinheiro com a cobrança de juros abusivos, a caracterizar a não permitida agiotagem. Além disso, alegam a existência de pagamentos parciais, tudo para fundamentar a tese de excesso de execução. Lado outro, o embargado/exequente afirma que um dos executados é seu inquilino, e que o valor representado no título corresponde a somatória de valores que ele devia a título de alugueres, juros e empréstimo de dinheiro. É o que se colhe do depoimento pessoal apresentado no mov. 95.1. 19. Nesse par de ideias, primeiro há que se considerar que no caso há a ausência de vinculação direta do título a eventual contrato locação e/ou de empréstimo, sendo que o próprio exequente, em depoimento pessoal, esclareceu que a emissão da nota promissória se deu a partir da boa-fé entre ambas as partes. Sustenta que, devedor de valores o executado, ajustaram a emissão de nota promissória, que teria sido preenchida pelo próprio Claudemir (executado), inclusive em relação ao respectivo valor devido, e desse modo o título foi entregue ao credor. Nas lições de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. a vinculação do título ao contrato “deve estar expressa na nota promissória, não bastando, portanto, que esteja caracterizada no documento que consubstancia o negócio jurídico, porque o título é que circula” (Títulos de Crédito. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 510). 20. Demais disso, apesar de os embargantes-apelantes alegarem o pagamento parcial da dívida, como também a cobrança de juros abusivos pretendendo enquadrar o negócio narrado como agiotagem, inexiste prova nos autos de quaisquer dessas alegações. Veja-se que o único documento apresentado pelos embargantes alude a suposto comprovante de pagamento, no valor de R$ 2.300,00 (mov. 1.4), praticamente ilegível. O embargado afirmou que esse valor corresponderia ao valor do aluguel mensal do barracão da mecânica, alegação que não foi desconstituída mediante prova pela parte embargante – não há, portanto, como certificar se o mencionado depósito serviu para abater o valor da nota promissória, considerada a vasta relação jurídica/negocial existente entre as partes. Em verdade, não ficou bem esclarecido nos autos, com a apresentação de documentação pertinente, de que modo e a que pretexto compôs-se o valor aposto na nota promissória; incontroversa, todavia, é a relação existente entre as partes, além da existência de débito devido por Claudemar (o que se infere das próprias conversas e áudios havidos via “Whatsapp” – movs. 27.1, 28.2 e 28.3). Ao alegar excesso de execução, a ele cabia comprovar tal tese e, mediante documentos substanciais, demonstrar os pagamentos parciais mencionados. 21. No contexto ora delineado, novamente frisando-se que estamos diante de título de crédito abstrato e formal que consubstancia uma promessa pura e simples de pagamento em dinheiro, inexiste elemento nos autos que possa afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ora, na falta da prova da tese alegada pelos embargantes, perfaz-se hígida a dívida representada na nota promissória objeto da execução. Ainda, esclareça-se que a prática de agiotagem, como bem destacado pela juíza singular, deveria, a rigor, ser demonstrada pela parte que alega – e, no caso dos autos, inexiste indício algum da mencionada prática. Ora, incumbia aos embargantes-apelantes o ônus da prova das suas alegações (CPC, art. 373, II), conforme regramento processual relativo ao tema e também porque foram eles os emitentes do título. 22. Lembra-se, também, que, em sendo a nota promissória título executivo, consubstancia-se em prova pré-constituída a demonstrar o fato constitutivo do direito do credor, cuja presunção relativa de certeza e liquidez pode sim ser afastada, mas a prova, nesse caso, fica a cargo do devedor. 23. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Recurso especial. Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Afastamento. Embargos à execução. Duplicata aceita. Questionamento da relação subjacente. Possibilidade na hipótese de não circulação do título. Ônus da prova do embargante.1. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC se os embargos declaratórios não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98 do STJ.2. Mesmo tendo oferecido o aceite na duplicata, pode o sacado discutir a causa debendi com o credor da relação de direito material originária, se o título não tiver circulado.3. Recai sobre o embargante o ônus probatório quanto aos fatos e circunstâncias hábeis a desconstituir a legitimidade do título executivo formalmente perfeito.4. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 1.250.258/SC - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 3ª Turma - DJe 27-3-2015). Destaquei. 24. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: “Apelação cível – Ação de locupletamento – Sentença de procedência dos pedidos iniciais – Insurgência da parte ré – Preliminares – Prescrição – Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5°, inc. I, do CC/02), mas sim do trienal (art. 206, §3°, inc. IV, do CC/02) – Prazo prescricional para a ação de locupletamento que se inicia com o vencimento do prazo prescricional para a ação cambiária – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Ausência de condição da ação – Inocorrência – Ajuizamento da execução contra o avalista que não compromete ou prejudica a propositura de ação de locupletamento em desfavor do devedor principal – Solidariedade passiva – Mérito – Discussão da causa debendi– Prescindibilidade – Empréstimo já comprovado com a juntada do título (nota promissória) prescrito – Ônus do devedor quanto a eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito afirmado, em especial quanto ao pagamento da dívida (art. 373, inc. II, CPC) – Sentença confirmada, com majoração dos honorários – recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0002992-90.2018.8.16.0030 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior - 14ª Câmara Cível - DJe 18-7-2019). Destaquei. “Processual civil. Embargos à execução. Notas promissórias. 1. Preliminar. Contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial. Ausência de pagamento dos honorários periciais. Inércia da embargante. Preclusão. 3. Nulidade da sentença por abuso de direito. Impossibilidade. Ausência de exibição do contrato de fomento mercantil. Incidência do artigo 400 CPC. Presunção relativa que não dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito da parte. Livre convencimento do juiz. 4. Excesso de execução. Alegação de supostas abusividades (capitalização de juros, comissão de permanência e abusividade dos juros remuneratórios). Alegações genéricas. Impossibilidade de reconhecimento. 5. Quitação da dívida. Ausência de demonstração. Ônus que competia ao devedor. Exegese do art. 333, do CPC/1973. Exigibilidade do débito. 6. Manutenção do ônus de sucumbência.1. Não prospera a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou especificamente os termos da sentença e expondo os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se a parte, regularmente intimada, não efetua o depósito relativo aos honorários periciais, inviabilizando a produção da prova técnica.3. Descabido o pedido de nulidade da sentença, por abuso de direito, pois a ausência de exibição do contrato de fomento mercantil, implica na incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil.4. Descabido o reconhecimento de abusividade de encargos quando o devedor limita-se a tecer considerações genéricas sobre o tema, deixando efetivamente de demonstrar de que forma e em que momento ocorreram.5. A parte que alega a ocorrência de pagamento deve comprovar satisfatoriamente a existência da quitação, sob pena de prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação que compõe o título.6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0078097-63.2014.8.16.0014 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - DJe 10-4-2019). Destaquei. “Apelação cível. Embargos à execução – Nota promissória - Princípio da autonomia do título. Discussão da “causa debendi”. Possibilidade – Teoria geral do ônus da prova. Responsabilidade do executado/embargante - Sucumbência. Inversão – Honorários recursais. Descabimento - Sentença reformada. 1. A nota promissória, na qualidade de título de crédito cambiário, reveste-se literalidade, abstração e autonomia. Pela autonomia tem-se a irrelevância de eventuais vícios que comprometam a validade da relação jurídica, sujeitando ao emissor do título a cumprir, em favor do credor, a promessa de pagamento nele discriminada. 2 “A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa” (REsp 1367403/PR - Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 16/06/2016).3. Segundo o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. Havendo reforma da sentença, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe.5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. (...)” (Apelação Cível nº 0002405-33.2015.8.16.0108 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 12-7-2019). Destaquei. 25. Moacyr Amaral Santos leciona: "Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizem o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados." (Prova Judiciária no cível e comercial, Saraiva, 5ª edição, 1983, vol. 1, n. 76, p. 105). 26. Egas Moniz de Aragão ensina: "O melhor, sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)." (Exegese do Código de Processo Civil, AIDE, vol. IV, Tomo I, n. 55, p. 86). 27. Em quinto lugar, a posse do título gera a presunção, embora relativa, de que não ocorreu o pagamento. Isso porque, nos termos do art. 887 do Código Civil, o título de crédito consiste no “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”. 28. Essa presunção de não pagamento advinda da mera posse do título decorre, assim, do próprio princípio da cartularidade. Segundo ensinamentos de Marlon Tomazette: “Sem o documento, o titular não pode exigir o direito constante do mesmo. Do mesmo modo, para se ter a prova do pagamento do título, é necessária a entrega do próprio título (...). O direito cartular, ali mencionado, não existe sem o documento e só se transmite com a transferência do documento. (...) A ligação entre título e documento é extremamente forte, de modo que quem é o proprietário ou possuidor legítimo do título do documento também é titular do direito cartular nele incorporado.” (Curso de Direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017. p. 53 e 54). Destaquei. 29. Em sexto lugar, se os apelantes assinaram a nota promissória em branco conferiram poderes para o credor de boa-fé preenchê-las, conforme enuncia a súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal. Demais disso, o credor afirmou – afirmação essa não desconstituída de forma robusta pelos devedores – que os próprios executados preencheram a nota promissória, inclusive quanto ao valor nela indicado. Ainda, os devedores não indicaram qualquer abusividade no preenchimento posterior do título para além da alegação de que, ao assim fazê-lo, estaria o credor de má-fé pretendendo afastar a configuração da prescrição. Alegaram, nesse contexto, que o título teria sido emitido em 2009, e nada apresentaram para corroborar tal alegação; resta afastada tal tese, a uma porque a própria data de emissão do título corresponde ao ano de 2015, somada à afirmação do credor de que os valores devidos remontariam a tal época e, sobretudo, à conclusão do laudo pericial, de que as letras apostas anteriormente no título datam de aproximadamente 4 (quatro anos) a contar do exame grafotécnico, que foi realizado no ano de 2021 (mov. 179.1). 30. Desse modo, como bem entendido no bojo da sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, porque se deve considerar o termo inicial do cômputo do prazo prescricional, que é trienal (Decreto nº 57663/66, art. 70), a data do vencimento aposto no título, correspondente no caso a 1º-12-2017. Por conseguinte, o ajuizamento da execução em 25-5-2018 ocorreu dentro do prazo prescricional que o credor detinha para tanto. 31. Em casos análogos que versam sobre a assinatura do título em branco, este Tribunal já decidiu: “Apelação cível – Embargos à execução – Nota promissória – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Juiz destinatário das provas que possui amplo poder para indeferir a realização de prova inócua – Título assinado em branco – Preenchimento posterior pelo portador – Possibilidade – Aplicação da súmula 387 do STF – Não comprovação de má-fé pelo exequente – Ônus que incumbia ao embargante – Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória exequenda – Sentença mantida – Majoração dos honorários recursais – Recurso de apelação cível conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0012492-82.2015.8.16.0129 - Relª. Desª. Maria Mércis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 19-9-2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação de cancelamento de protesto c/c exclusão de dados em cadastros de inadimplentes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Decisão interlocutória proferida na vigência do CPC/73 que rejeitou o pedido intempestivo de utilização de prova emprestada. Preclusão da matéria. Nota promissória assinada em branco. Preenchimento posterior pelo portador. Possibilidade. Súmula 387 do STF. Alegado furto/extravio não demonstrado. Má-fé do portador. Ausência de comprovação. Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Compensação de créditos e cancelamento definitivo do protesto do título quitado. Litigância de má-fé. Inocorrência. Manutenção da sentença.1. A matéria analisada na decisão interlocutória, proferida na vigência do CPC/73, não pode ser reapreciada se não foi objeto de recurso, diante da ocorrência da preclusão. Além disso, o indeferimento do pedido de produção de provas, não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir.2. “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto” (súmula 387 do STF).3. Tendo em vista a inexistência de comprovação de extravio/furto da nota promissória, deve prevalecer a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título, razão pela qual é de se manter a determinação de compensação dos créditos (artigos 368 e 369 do CC/02) e o cancelamento definitivo do protesto do título quitado.4. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC/2015 (art. 17, do CPC/73), é indevida a condenação por litigância de má-fé. Apelação não provida.” (Apelação Cível nº 0012020-96.2010.8.16.0019 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 14-3-2019). Destaquei. “Apelação cível. Embargos à execução. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência de garantida do juízo da execução. Demais requisitos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do CPC, também não preenchidos. Efeito não concedido. Indeferimento de prova oral. Julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC/15). Modalidade probatória desnecessária na espécie. Cerceamento de defesa não configurado. Nota promissória. Prazo prescricional de três anos. Contagem a partir da data de vencimento do título. Ação proposta antes de escoado o prazo. Prescrição não configurada. Valor da causa que deve corresponder ao montante da execução. Embargos que discutem a integralidade da dívida. Nota promissória. Título que embasa a execução que representa obrigação líquida, certa e exigível. Preenchimento posterior. Ausência de irregularidade. Desconhecimento da origem do débito. Embargante que não se desincumbiu do seu ônus processual. Provas carreadas aos autos que demonstram a origem do débito. Dação em pagamento. Não demonstrada. Cobrança de juros sobre juros ou de juros abusivos não evidenciada. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0006689-18.2017.8.16.0075 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe 18-12-2018). Destaquei. “Apelação cível. Ação anulatória de título de crédito c/c danos morais e perdas e danos medida cautelar de sustação de protesto. Julgamento conjunto. Sentença e que julgou improcedentes ambos os pedidos. Alegada nulidade da intimação do protesto e prescrição da cambial. Matérias já decididas. Preclusão. Art. 473 do CPC/73. Título emitido em branco, com posterior preenchimento pelo credor. Possibilidade. Súmula 387/STF. Tese de inexigibilidade do crédito, por não possuir amparo em transação comercial recente. Ausência de comprovação. Controvérsia sobre a causa debendi. Prevalência dos atributos de autonomia e abstração do título. Descabimento dos pedidos de pagamento em dobro do valor cobrado e de indenização por danos materiais e morais. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.1. A emissão de nota promissória sem a indicação do valor não impede seu posterior preenchimento pelo credor de boa-fé para fins de protesto. Súmula 387/STF.2. A alegação de inexigibilidade do crédito representado pela nota promissória não prescinde de prova estreme de dúvida, capaz de suplantar os atributos de autonomia e abstração do título.3. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.” (Apelação Cível nº 0006794-09.2006.8.16.0001 - Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - 13ª Câmara Cível - DJe 24-6-2019). Destaquei. 32. Diante de todo o contexto, mantém-se a sentença que, face a ausência de indícios mínimos para desconstituir o título cambial que lastreou a execução, concluiu pela improcedência dos pedidos dos embargantes. 33. Em sétimo lugar, diante do desprovimento do recurso, não há que se promover à nova distribuição sucumbencial. Entretanto, de ofício, há que se estabelecer a fixação conjunta de honorários para a execução e os embargos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. Nesse sentido: “Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução e embargos à execução. Ações autônomas. Os honorários advocatícios, arbitrados em sede de execução, revestem-se de caráter provisório, porque o sucesso de eventuais embargos à execução interferiria na fixação da verba honorária. Precedentes do STJ. Embargos à execução improcedentes. Fixação da verba honorária por critério de equidade. Art. 20, § 4º, do CPC/73. Revolvimento dos fatos da causa. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial.II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012.V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos".VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influência no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015).VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015).VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução.IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ.X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (AgRg no AREsp nº 198.195/PR - Rel. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 22-11-2016). 34. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 35. Nessas condições, a verba honorária, devida ao procurador do embargado-exequente, deve ser fixada no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado (R$ 53.000,59, em 21-5-2018, mov. 1.1 execução), englobando, tais honorários, tanto aqueles devidos pela atuação na execução quanto nos embargos à execução. Assinalo que a modificação ora grifada (fixação conjunta dos honorários para a execução e os embargos) foi promovida de ofício, tendo por base o precedente firmado pelo STJ em recurso repetitivo. 36. Em oitavo lugar, em razão do desprovimento do presente recurso, aliado ao trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, §11), majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), os quais, somados aos honorários sucumbenciais fixados na sentença e já considerada a pertinente modificação promovida de ofício quanto à fixação conjunta para os embargos e a execução, perfazem o total de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado do débito executado (R$ 53.000,59, em 21-5-2018, mov. 1.1 execução), englobando, tais honorários, tanto aqueles devidos pela atuação na execução quanto nos embargos à execução.
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