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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Claudete Porto em face da sentença proferida na suscitação de dúvida nº 0001986-47.2022.8.16.0179, a qual julgou procedente a dúvida formulada pela registradora suscitante do 2º Registo de Imóveis de Curitiba, reputando válida a recusa de registro do título objeto do protocolo n. 371.553, nos termos do art. 487, inc. I do CPC (eDoc. 19.1 – 1º grau).Inconformada, Ana Claudete Porto interpôs recurso de apelação (eDoc. 26.1), aduzindo, em síntese: i) os atos que levaram à dissolução da sociedade conjugal não eram recentes, de modo que muito embora ela e o ex-marido estivessem casados, não detinham mais qualquer vínculo quando da formalização da dissolução da sociedade conjugal; ii) a separação de fato põe fim ao liame jurídico em questão, inclusive em relação ao regime de bens, pois “estando separados de fato, tanto a Apelante quanto seu ex-marido não mais se preocupavam com aquilo que era de propriedade particular de cada um após o rompimento pois, como relatado acima, tais bens não mais se comunicavam”; iii) tendo em vista que a aquisição do imóvel se deu quando já separados de fato, e que não foi contestada e inclusive ratificada no divórcio e partilha efetivados, a sentença deve ser reformada.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para fins de afastar a necessidade de sobrepartilha sobre o bem adquirido exclusivamente pela Apelante em decorrência de sua separação de fato à época de sua aquisição, situação esta não devidamente considerada quando da análise da situação fática trazida junto aos autos de divórcio. Além disso, que em decorrência da própria prescrição do direito de se buscar a correção do formal, a realização dos atos pretendidos pela Apelada, passam a ser inócuos, já que indefensáveis atualmente ante a impossibilidade de discussão a respeito da posse e propriedade sobre o imóvel, o qual lhe pertence em sua integralidade”. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso (e.Doc. 14.1).Contrarrazões pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba (eDoc. 42.1/1º grau).
2. O recurso não prospera. Inicialmente, destaco a recapitulação das diligências registrais efetivada em sede de contrarrazões, a qual bem elucida o contexto da suscitação de dúvida ora em apreço: “Trata o caso de procedimento de Suscitação de Dúvida encaminhada por esta Oficial Registradora a pedido da Apelante Ana Claudete Porto, em face das Diligências Registrais nº 1845, 2591, 2664, oriundas da Prenotação nº 368.032, bem como das Diligências Registrais nº 3276, Prenotação nº 369.959, e nº 4727, Prenotação nº 371.533. No caso, em 03/03/2022, foi prenotado nesta Serventia sob o nº 368.032, a apresentação do Formal de Partilha extraído dos autos nº 0000166-09.1990.8.16.0019, da 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta Grossa, referente ao imóvel de Matrícula nº 20.303 (Seq. 1.2). Na qualificação registral, foi disponibilizada a seguinte exigência (Diligência Registral nº 1875, de 09/03/2022 – Seq. 1.4):“Para viabilizar a análise deverá apresentar o formal de partilha completo, contendo, capa, petição inicial, plano de partilha, manifestação do Município em relação a incidência ou não ITBI (se for o caso), sentença, certidão de decurso de prazo. (Fundamento Legal: art. 515, III do Código de Normas da CGJ/TJ - PR). Somente as peças dos autos apresentada não são suficientes para análise e registro”.Posteriormente, tendo sido reapresentado o título, foi expedida a Diligência Registral nº 2591, de 01/04/2022, constando não haver indicação de imóvel localizado na 2ª Circunscrição imobiliária de Curitiba (Seq. 1.5). Com nova reapresentação incompleta, expediu-se para a usuária a seguinte exigência (Diligência Registral nº 2.664, de 05/04/2022 – Seq. 1.7):“Considerando que no item 7 da petição datada de 11 de junho de 1990 consta disposição genérica em relação a partilha dos bens não descritos na referida, para viabilizar o registro da partilha da unidade nº 22, do Conjunto Residencial São Lourenço IV exclusivamente para Ana Claudete, deverá retificar a partilha, com a devida homologação pelo juízo, para que nela conste expressamente que o referido imóvel foi partilhado exclusivamente para Ana Claudete (Fundamento legal: art. 222, Lei 6.015 de 1973)”A usuária ofereceu os mesmos documentos do título anterior, motivo pelo qual foi expedida nova Diligência Registral nº 3.276, reiterando a exigência (Seq. 1.7). Enfim, com nova apresentação do referido título sem o cumprimento da exigência, esta foi novamente reiterada (Seq. 1.7). Entretanto, discordando da exigência formulada, a Apelante requereu fosse suscitada dúvida da questão (Seq. 1.4), argumentando que “restou claro na partilha dos bens do casal que os eventuais bens que não compunham o rol apresentado naquela exordial de divórcio seriam considerados como bens próprios de quem os detinha em sua posse”.Após distribuído o feito, fora apresentada a matrícula do imóvel atualizada (Seq. 13.1), e, dada vistas ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pela procedência da Suscitação de Dúvida, uma vez que “para que ocorra o registro do Formal de Partilha, é necessário que a Suscitada promova a adequação dos documentos apresentados, conforme os requisitos feitos pela Agente Delegada”. (eDoc. 42.1)A sentença, de lavra do juiz Rodrigo Domingos Peluso Junior, julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Registro de Imóveis de Curitiba e foi assim vazada na parte que interessa: “Inicialmente, cumpre observar que o procedimento de dúvida tem objeto certo, qual seja, o exame da regularidade a exigência do registrador combatida pelo interessado. Portanto, outros elementos que não integram o questionamento inicial não têm qualquer influência para a análise da correção do procedimento adotado. Nos termos do art. 198, caput da Lei 6.015/73: "Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável". Por sua vez, o art. 198, inc. VI da mesma Lei: “Caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la”.Posta tal conceituação, nota-se que o caso envolve negativa de registro de formal de partilha junto à matrícula n. 20303 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, conforme extraído dos autos n. 166- 09.1990.8.16.0019 da 1ª Vara de Família e Sucessões. O formal de partilha é título apto a ingresso no Registro Imobiliário, conforme art. 221, inc. IV da Lei 6015/73, tratando-se, no entanto, de título judicial sujeito ao cumprimento de requisitos formais mínimos para que seja qualificado positivamente, nos termos do art. 515, inc. III do Código de Normas do Foro Extrajudicial e art. 222 da Lei 6015/73. Frise-se que o formal de partilha deve indicar o quinhão pago ao herdeiro ou a parcela patrimonial atribuída ao ex-cônjuge/convivente, de maneira que referido documento deve especificar o bem e o seu valor (art. 655, inc. II e III do CPC), até mesmo para permitir a fiscalização de ordem tributária por parte do Registrador Imobiliário. Como bem salientado pela Registradora Suscitante, o art. 222 da Lei 6015/73 também prevê regra específica sobre as características do formal de partilha, que deve fazer referência expressa “à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório”. Nota-se na petição de divórcio consensual que instrui o formal (mov. 1.5) que o pagamento à Suscitada (item 6.1.b) menciona um bem imóvel, mas não indica seu número de matrícula/registro ou tampouco a Serventia Imobiliária ao qual circunscrito. O item 7 da referida petição, por sua vez, de maneira genérica, apenas indicou que “os bens não descritos” no plano de partilha ficariam pertencendo à ex-mulher, com exclusividade, também sem especificar qualquer bem imóvel, seu número de matrícula e Registro Imobiliário. Consta ainda da petição seguinte dirigida ao Juízo de Família (mov. 1.5) a especificação de determinados bens integrantes da partilha, mas dentre estes não se encontra o imóvel de matrícula 20303 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, de maneira que o formal não pode ser inscrito em tal matrícula sem que o formal a ela faça referência. A alegação de que o bem de matrícula 20303, ao não estar expressamente mencionado, estaria abrangido no genérico item 7 do plano de partilha, não autoriza o registro imobiliário a inscrever a transmissão da propriedade. Isso pois, como dito, é requisito legal e normativo do formal de partilha a expressa menção ao número da matrícula imobiliária para que seja qualificado positivamente pelo Registrador Imobiliário, sendo que, no caso, o formal protocolado pela Suscitada descumpre tal requisito, devendo ser readequado para possibilitar eventual ingresso no assento n. 20303 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba. Saliente-se que não cabe ao Registrador deduzir os bens indiretamente atingidos pelo formal de partilha ou os valores dos bens partilhados, eis que as informações devem constar precisamente do próprio formal de partilha ou claramente dos autos, a fim de possibilitar o registro de forma juridicamente segura. Do contrário, ao adentrar em tal interpretação, o Registrador estaria avançando sobre o mérito da decisão judicial de partilha, o que não se pode admitir.” (eDoc. 19.1)O entendimento deve ser mantido, pois desceu a minúcias o fato objetivo em análise e decidiu acertadamente pelo não atendimento aos requisitos para o registro do formal de partilha na matrícula de nº 20303 (eDoc. 13.1/1º grau). Realmente. Segundo a suscitante/apelante, não há necessidade de indicação específica do bem imóvel no formal de partilha para viabilizar o registro. Isso porque, uma vez que o imóvel em questão foi adquirido já na separação de fato, lhe pertence em sua integralidade, o que seria corroborado pelo item 7 do acordo da partilha de bens do casal, de seguinte teor: “Os bens não descritos, que se encontram na posse do cônjuge varão, ficarão a ele pertencendo com exclusividade. Do mesmo modo, os bens não descritos e em poder da cônjuge mulher, ficarão a ela pertencentes com exclusividade” (eDoc. 1.5, fls.3/PDF).Ocorre que, tal como asseverou o juízo a quo, a referida disposição do formal é genérica e em nenhum momento identifica o imóvel e o respectivo número da matrícula imobiliária objeto da partilha, o que afasta a possibilidade do registro, sob pena de violação ao art. 222 da Lei nº 6.015/73:“Art. 222 Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.”Conforme esclareceu a autoridade registral, “é impossível saber quais são os demais bens mencionados no item 7 do Formal de Partilha. Somente os divorciandos saberiam informar aqueles que estavam na posse de Ana Claudete e quais estavam na posse de Hamilton. Não há no Formal de Partilha a indicação de qualquer matrícula que pudesse conferir certeza ao título e permitir o seu registro na circunscrição” (eDoc. 42.1).Referida especificidade, vale ressaltar, é absolutamente necessária, visto que a exigência legal é imperiosa para garantir a especialidade e segurança jurídica dos atos do sistema registral. A respeito, destaco as lições doutrinárias: “O princípio da especialidade concede é a certeza de a inscrição existente no registro imobiliário ser pertinente a um imóvel específico e único que não se confunde com qualquer outro em conformidade a seus dados tabulares.Pela leitura da matrícula é possível compreender a exata localização do imóvel, os titulares, bem como a espécie dos direitos reais registrados e outros direitos inscritos.É possível estabelecer a singularidade do imóvel e dos respectivos titulares e seus direitos.O princípio da especialidade é uma decorrência do princípio da segurança jurídica, permitindo a transmissão e a inscrição de direitos reais, bem como o ingresso dos fatos jurídicos com previsão jurídica de sua inscrição.Convém destacar que cada imóvel somente terá uma única matrícula em conformidade ao princípio da unitariedade (LRP/1973, art. 176, § 1º, I).O princípio da especialidade implica na necessidade do exame do título a ser inscrito no registro imobiliário desde seus elementos substanciais em confronto com os elementos e informações existentes na serventia extrajudicial registral imobiliária.Normalmente a matrícula do imóvel é suficiente para compreensão de sua localização, titulares e direitos inscritos. Não obstante, permanecendo imprecisão a partir do exame do título e do conteúdo da matrícula, é possível a utilização de outras informações existentes no registro imobiliário, a exemplo do conteúdo de outras matrículas, plantas e outras informações úteis para compreensão de que imóvel se trata, suas características e titulares dos direitos reais inscritos.O princípio da especialidade está previsto nos arts. 176, 222 e 225 da Lei de Registros Públicos ao fixar as exigências concernentes à localização do imóvel, à qualificação do proprietário e ao próprio direito a ser registrado.” (PASSOS, José Modesto. A Dúvida no Registro de Imóveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Ao mesmo tempo, os argumentos deduzidos pela apelante não têm o condão de afastar o entendimento singular, pois o procedimento registral não comporta este tipo de análise, diante da natureza administrativa da suscitação de dúvida. De fato, cabe aqui somente o exame da regularidade da exigência da oficial registradora, não havendo espaço para discussão sobre a validade da partilha judicial e interpretação do seu alcance, como pretende a apelante. Novamente, destaco os esclarecimentos prestados pela oficial registradora neste tocante: “Inicialmente, aponta-se que a Apelante era casada com o Sr. Hamilton Cunha Guimarães sob o regime de comunhão universal de bens (Certidão de Casamento – Seq. 1.7), que “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas” (art. 1.667, Código Civil). Veja-se, a função da Oficial Registradora, nesse caso, se limita proceder a qualificação registral e verificar o preenchimento dos requisitos legais para o respectivo registro do título. Ou seja, a Agente Delegada não possui autoridade para exercer atividade declaratória, como quer fazer crer a Apelante, uma vez que esta é exclusiva do Poder Judiciário. Ora, a Suscitação de Dúvida é procedimento de natureza eminentemente administrativa, por meio do qual o juiz competente aprecia qualquer dissenso entre o Oficial Registrador e o apresentante do título cujo arquivamento se pretende na serventia extrajudicial. Assim, ainda que se argumente que o imóvel fora adquirido após a separação de fato da Apelante e, portanto, fora da efetiva constância do casamento, não cabe à Apelada reconhecer tal fato. Pelo contrário, tal argumento/questão deveria justamente ter sido apresentado ao Juízo competente, a fim de que fosse objeto de apreciação e menção no Formal de Partilha. Nessa linha, todas as questões relativas aos bens – principalmente aqueles adquiridos na constância do casamento, ainda que já separados de fato – devem ser levadas ao conhecimento e análise do Juízo competente, com o devido direito ao contraditório do ex-cônjuge. Apreciada e decidida a questão por aquele juízo, e fazendo constar no formal de partilha que o bem seria exclusivo da ora Recorrente (com descrição do bem, referência ao número da matrícula e circunscrição do cartório), a questão fica indene de dúvidas.” (eDoc. 42.1)Em caso análogo, já decidiu esta Corte certa feita: CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. DESCRIÇÕES DIVERSA DA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAR A MATRÍCULA AO FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A RETIFICAÇÃO NO MESMO PROCEDIMENTO. ENTENDIMENTO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E DO CÓDIGO DE NORMAS. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.05.2020)Dessa forma, uma vez que os requisitos objetivos previstos em lei não foram preenchidos, revela-se escorreita a sentença ao julgar procedente a dúvida e reputar válida a recusa do registro. Nada mais é preciso dizer. 3. Nesses termos, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
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